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norma nº 795/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 795 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 795 de 2001.
native_id2006

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texto integral #

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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 1725 DE “+ DE à=2o DE 2001
Ementa: Dispõe sobre Emendas Modificativas aos
Artigos 2o, 3o, 4o e 5o, da Lei 483 de
31/10/1990 que trata da Tribuna Livre na
Câmara Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o — Os artigos 2o, 3o, 4o e 5o, da Lei Municipal no 483 de 31
de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o — O cidadão interessado em usar a Tribuna Livre, deverá
Inscrever-se previamente na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante requerimento, exibindo
documento de identidade que comprove ser maior de 18 (dezoito) anos.
$ 1o — Na sessão da Câmara Itinerante, será dado preferência aos
moradores daquele Bairro, que farão a inscrição, para assuntos exclusivos de
interesse da sua comunidade, até 1 (uma ) hora antes do seu início, no local onde
se realizará a sessão.
$ 2o — No requerimento de que trata o caput deste artigo, deverá
constar a qualificação do orador e o tema a ser abordado em seu
pronunciamento.
Art. 32 — A Tribuna Livre funcionará todas as quintas-feiras, após
esgotada a ordem do dia, limitando o número máximo de 3 (três) oradores por
sessão, dispondo cada um, de 10 (dez) minutos para falar sobre o assunto
indicado no ato da inscrição.
Art. 4o — A Mesa Diretora deverá tomar conhecimento das inscrições
realizadas, que serão indeferidas pelo Presidente, até o início da sessão, nos
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MR FAX: (024) 4652336 / 4685-3321 MR (024) 465-3315-
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
casos em que não atendam as normas prescritas nesta Lei, devendo os motivos
do indeferimento serem expostos no requerimento do-orador, ao qual se dará a
oportunidade de retorno na semana seguinte, após sanadas as anormalidades.
Art. 5o — O orador não poderá ser aparteado durante o seu
pronunciamento, podendo ser indagado posteriormente pelos Vereadores, que
não excederão ao tempo máximo de 10 minutos de permanência do orador na
Tribuna durante as indagações.”
Artigo 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, 11 de meio de 2001.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal ar
PLM 0032001
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