| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 795 de 2001. |
| native_id | 2006 |
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 1725 DE “+ DE à=2o DE 2001 Ementa: Dispõe sobre Emendas Modificativas aos Artigos 2o, 3o, 4o e 5o, da Lei 483 de 31/10/1990 que trata da Tribuna Livre na Câmara Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Os artigos 2o, 3o, 4o e 5o, da Lei Municipal no 483 de 31 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o — O cidadão interessado em usar a Tribuna Livre, deverá Inscrever-se previamente na Secretaria da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, mediante requerimento, exibindo documento de identidade que comprove ser maior de 18 (dezoito) anos. $ 1o — Na sessão da Câmara Itinerante, será dado preferência aos moradores daquele Bairro, que farão a inscrição, para assuntos exclusivos de interesse da sua comunidade, até 1 (uma ) hora antes do seu início, no local onde se realizará a sessão. $ 2o — No requerimento de que trata o caput deste artigo, deverá constar a qualificação do orador e o tema a ser abordado em seu pronunciamento. Art. 32 — A Tribuna Livre funcionará todas as quintas-feiras, após esgotada a ordem do dia, limitando o número máximo de 3 (três) oradores por sessão, dispondo cada um, de 10 (dez) minutos para falar sobre o assunto indicado no ato da inscrição. Art. 4o — A Mesa Diretora deverá tomar conhecimento das inscrições realizadas, que serão indeferidas pelo Presidente, até o início da sessão, nos 1/2 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MR FAX: (024) 4652336 / 4685-3321 MR (024) 465-3315- . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES casos em que não atendam as normas prescritas nesta Lei, devendo os motivos do indeferimento serem expostos no requerimento do-orador, ao qual se dará a oportunidade de retorno na semana seguinte, após sanadas as anormalidades. Art. 5o — O orador não poderá ser aparteado durante o seu pronunciamento, podendo ser indagado posteriormente pelos Vereadores, que não excederão ao tempo máximo de 10 minutos de permanência do orador na Tribuna durante as indagações.” Artigo 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, 11 de meio de 2001. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal ar PLM 0032001 2/2 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - AR FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 MR (024) 465-3315 - MENDES -RJ