| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 801 de 2001. |
| native_id | 2012 |
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st 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No col DEL DE seio DE 2001. EMENTA: “Autoriza ao Poder Executivo a celebrar Concessão de Uso com a Gráfica Santa Cruz Ltda. e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte; LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar Concessão de Uso com a Gráfica Santa Cruz Ltda., para utilização de área desmembrada pública como se menciona nos artigos subsequentes. Parágrafo Único — A posse do bem público de que trata o “caput” deste artigo caracteriza-se por área desmembrada do prédio — sede da Prefeitura, situado na Av. Júlio Braga, 117 com as seguintes características e confrontações: área de 1.327 metros quadrados, com 20 metros de frente para área remanescente, 52,20 metros pela direita em três linhas de 5,50 metros, 16,20 metros e 30,50 metros com a área remanescente e 47,80 metros pelo lado esquerdo em quatro linhas de 17 metros, 0,80 metros, 8,50 metros e 21,50 metros com o prédio do Supermercado Nagato e 10,0 metros nos fundos com a Rua Estela A. Moura, tendo a presente área entrada pela Av. Júlio Braga conforme “croquis” que fica fazendo parte integrante e complementar da presente. Artigo 2o — A presente autorização reveste-se .da precariedade legal e será concedida pelo prazo de cinco anos, conforme prescreve a Lei Orgânica Municipal, podendo ser prorrogado, por igual período nos termos da conveniência pública. Artigo 3o — A presente autorização rotula-se como transferência de posse temporária e precária, inexistindo a tipificação de transferência de domínio. Artigo 4o — A autorização legislativa propiciará a implantação da expansão da empresa concessionária conforme as razões de justificativa que a integra, - objetivando primordialmente a geração de novos empregos e aumento da renda do Município. NW 12 R: ATRERTO TORRES: 64 - CENTRO - CFP 26700-000 - Re FAN: INI4) AGE-2336 / 4658-3321 RR 1024) 4688-3318 - MENDES -R:1 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo Único — A implantação pela concessionária e início de suas atividades deve ocorrer em até 90 (noventa) dias da assinatura do termo, sob pena de revogação e devolução da área permitida por meio amigável ou judicial. Artigo 5o — A concessionária face a gratuidade do uso, em contrapartida se obriga e se compromete a doar todo o material necessário para reforma do prédio sede da Prefeitura, cuja planilha constará do termo de permissão. Artigo 6o — À concessionária no interregno do prazo estabelecido fica obrigada ao pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre a área, inclusive cota de IPTU cujo cadastramento será feito de forma especial e específico, pela Secretaria Municipal de Fazenda visando o recolhimento do valor devido. Artigo 7o — As benfeitorias porventura realizadas na área, ficam incorporadas ao imóvel, tornando-se propriedade de domínio público, sem direito a retenção ou indenização. Artigo 8o — O desvio de finalidade por parte da concessionária acarretará a revogação imediata do termo, independentemente de qualquer aviso, interpelação judicial ou extrajudicial. Artigo 9o — A concessionária se obriga e se compromete «a entregar à área permitida como a recebeu, ou seja, em condições adequadas de uso imediato. Artigo 10 — A presente autorização legislativa tem escopo nos artigos 107 usque 110 da LOM. Artigo 11 — O Município mantém a titularidade do imóvel nos termos de escritura pública, com devido registro e averbação das benfeitorias no competente ofício imobiliário. Artigo 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 11,de — maio de 2001. Ricardo Ramálho Mello Dir | Prefeito icipal MO1O 22 1 ATRERTO TORRES: 68 - CENTRO: CEP 26700-000 - ME pa MIST ARS D336 /ARS399A ME tmasies 3318 MENDES RI