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norma nº 801/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 801 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 801 de 2001.
native_id2012

Documents (1)

texto integral #

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st
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No col DEL DE seio DE 2001.
EMENTA: “Autoriza ao Poder Executivo a
celebrar Concessão de Uso com a
Gráfica Santa Cruz Ltda. e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte;
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o — Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar Concessão
de Uso com a Gráfica Santa Cruz Ltda., para utilização de área desmembrada pública
como se menciona nos artigos subsequentes.
Parágrafo Único — A posse do bem público de que trata o “caput” deste
artigo caracteriza-se por área desmembrada do prédio — sede da Prefeitura, situado na
Av. Júlio Braga, 117 com as seguintes características e confrontações: área de 1.327
metros quadrados, com 20 metros de frente para área remanescente, 52,20 metros pela
direita em três linhas de 5,50 metros, 16,20 metros e 30,50 metros com a área
remanescente e 47,80 metros pelo lado esquerdo em quatro linhas de 17 metros, 0,80
metros, 8,50 metros e 21,50 metros com o prédio do Supermercado Nagato e 10,0
metros nos fundos com a Rua Estela A. Moura, tendo a presente área entrada pela Av.
Júlio Braga conforme “croquis” que fica fazendo parte integrante e complementar da
presente.
Artigo 2o — A presente autorização reveste-se .da precariedade legal e
será concedida pelo prazo de cinco anos, conforme prescreve a Lei Orgânica
Municipal, podendo ser prorrogado, por igual período nos termos da conveniência
pública.
Artigo 3o — A presente autorização rotula-se como transferência de posse
temporária e precária, inexistindo a tipificação de transferência de domínio.
Artigo 4o — A autorização legislativa propiciará a implantação da
expansão da empresa concessionária conforme as razões de justificativa que a integra, -
objetivando primordialmente a geração de novos empregos e aumento da renda do
Município. NW
12
R: ATRERTO TORRES: 64 - CENTRO - CFP 26700-000 - Re FAN: INI4) AGE-2336 / 4658-3321 RR 1024) 4688-3318 - MENDES -R:1
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo Único — A implantação pela concessionária e início de suas
atividades deve ocorrer em até 90 (noventa) dias da assinatura do termo, sob pena de
revogação e devolução da área permitida por meio amigável ou judicial.
Artigo 5o — A concessionária face a gratuidade do uso, em contrapartida
se obriga e se compromete a doar todo o material necessário para reforma do prédio
sede da Prefeitura, cuja planilha constará do termo de permissão.
Artigo 6o — À concessionária no interregno do prazo estabelecido fica
obrigada ao pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre a área, inclusive
cota de IPTU cujo cadastramento será feito de forma especial e específico, pela
Secretaria Municipal de Fazenda visando o recolhimento do valor devido.
Artigo 7o — As benfeitorias porventura realizadas na área, ficam
incorporadas ao imóvel, tornando-se propriedade de domínio público, sem direito a
retenção ou indenização.
Artigo 8o — O desvio de finalidade por parte da concessionária acarretará
a revogação imediata do termo, independentemente de qualquer aviso, interpelação
judicial ou extrajudicial.
Artigo 9o — A concessionária se obriga e se compromete «a entregar à
área permitida como a recebeu, ou seja, em condições adequadas de uso imediato.
Artigo 10 — A presente autorização legislativa tem escopo nos artigos
107 usque 110 da LOM.
Artigo 11 — O Município mantém a titularidade do imóvel nos termos de
escritura pública, com devido registro e averbação das benfeitorias no competente
ofício imobiliário.
Artigo 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11,de — maio de 2001.
Ricardo Ramálho Mello Dir |
Prefeito icipal
MO1O
22
1 ATRERTO TORRES: 68 - CENTRO: CEP 26700-000 - ME pa MIST ARS D336 /ARS399A ME tmasies 3318 MENDES RI

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