| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 803 de 2001. |
| native_id | 2014 |
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO C PP CAMARA MUNICIPAL DE MENDES o LEIMUNICIPAL No 803 DE04 DE junho DE 2001. " ix Á EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte; LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico do Município, através da implementação de programas e projetos deliberados pelo Conselho Municipal de Turismo. $ 1o — Para fazer face às atribuições previstas neste artigo, o Fundo Municipal de Turismo disporá de: a) dotações orçamentárias ou especiais, que lhe forem consignadas pelo Município, Estado e União; b) recursos próprios ou transferidos, tais como doações ou legados; c) recursos provenientes do resultado financeiro de suas aplicações, obedecida a legislação vigente; d) outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a legislação pertinente. $ 2o — Os recursos previstos no Parágrafo 1o serão administrados e contabilizados pelo Conselho Municipal de Turismo. Artigo 2o — O recolhimento e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, obedecerão às seguintes normas: a) todos os recolhimentos serão depositados em conta bancária especial, a ser aberta em nome do Fundo; b) os recursos do Fundo serão movimentados pela Diretoria do Conselho Municipal de Turismo, mediante a assinatura de no mínimo dois (2) de seus membros, de acordo com as necessidades de aplicação. São expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se 1/2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 4658-2336 / 4683321 E (024) 4668-3318 - MENDES -R. d) — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES enquadrem no objetivo de desenvolvimento do turismo, não estejam de acordo com o Plano Diretor de Turismo, ou que não tenha sido previamente aprovado pelo Plenário; será enviado mensalmente ao Comitê Gestor o Mapa da Movimentação Financeira dos recursos do Fundo, com a discriminação da Receita e Despesa, acompanhado do Quadro Explicativo das Aplicações; no encerramento do exercício financeiro será publicada a Prestação de Contas Anual, contendo a movimentação do Fundo Municipal de Turismo, bem como ao final do mandato dos Conselheiros deverá ser apresentado o Relatório de atividades com a Prestação de Contas. Artigo 3o — O material permanente adquirido com recursos do Fundo Municipal de Turismo será incorporado ao patrimônio do Município sob a administração do Conselho Municipal de Turismo. Artigo 4o — O Fundo não remunerará e não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens aos seus instituidores, mantenedores ou administradores. Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, = Ode — Junho de 2001. Ricardo R Au Mello RCA Prefeito Municipal PL COMTUR RCM 2001 2/2 R, ATBERTO TORRES, 66 . CENTRO - CEP 26700-000 - E EAX: (024) 465-2336 / 4658-3321 R (024) 4658-3318 - MENDES -RJ