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norma nº 803/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 803 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 803 de 2001.
native_id2014

Documents (1)

texto integral #

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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO C PP
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
o
LEIMUNICIPAL No 803 DE04 DE junho DE 2001. " ix
Á
EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Turismo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte;
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o — Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, com a
finalidade de promover o desenvolvimento turístico do Município, através da
implementação de programas e projetos deliberados pelo Conselho Municipal de
Turismo.
$ 1o — Para fazer face às atribuições previstas neste artigo, o Fundo
Municipal de Turismo disporá de:
a) dotações orçamentárias ou especiais, que lhe forem consignadas
pelo Município, Estado e União;
b) recursos próprios ou transferidos, tais como doações ou legados;
c) recursos provenientes do resultado financeiro de suas aplicações,
obedecida a legislação vigente;
d) outros recursos, nacionais ou internacionais, observada a
legislação pertinente.
$ 2o — Os recursos previstos no Parágrafo 1o serão administrados e
contabilizados pelo Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 2o — O recolhimento e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo, obedecerão às seguintes normas:
a) todos os recolhimentos serão depositados em conta bancária
especial, a ser aberta em nome do Fundo;
b) os recursos do Fundo serão movimentados pela Diretoria do
Conselho Municipal de Turismo, mediante a assinatura de no
mínimo dois (2) de seus membros, de acordo com as
necessidades de aplicação. São expressamente vedadas
quaisquer aplicações em projetos e programas que não se
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 4658-2336 / 4683321 E (024) 4668-3318 - MENDES -R.
d)
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
enquadrem no objetivo de desenvolvimento do turismo, não
estejam de acordo com o Plano Diretor de Turismo, ou que não
tenha sido previamente aprovado pelo Plenário;
será enviado mensalmente ao Comitê Gestor o Mapa da
Movimentação Financeira dos recursos do Fundo, com a
discriminação da Receita e Despesa, acompanhado do Quadro
Explicativo das Aplicações;
no encerramento do exercício financeiro será publicada a
Prestação de Contas Anual, contendo a movimentação do Fundo
Municipal de Turismo, bem como ao final do mandato dos
Conselheiros deverá ser apresentado o Relatório de atividades
com a Prestação de Contas.
Artigo 3o — O material permanente adquirido com recursos do
Fundo Municipal de Turismo será incorporado ao patrimônio do Município sob
a administração do Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 4o — O Fundo não remunerará e não distribuirá lucros,
dividendos ou quaisquer vantagens aos seus instituidores, mantenedores ou
administradores.
Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, = Ode — Junho de 2001.
Ricardo R Au Mello RCA
Prefeito Municipal
PL COMTUR RCM 2001
2/2
R, ATBERTO TORRES, 66 . CENTRO - CEP 26700-000 - E EAX: (024) 465-2336 / 4658-3321 R (024) 4658-3318 - MENDES -RJ

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