| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 810 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 810 de 2001. |
| native_id | 2021 |
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 290 DEM DE Ino DE 2001. O EMENTA: “Dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dá Outras Providências.” . A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a Çç seguinte; LEI MUNICIPAL CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1o — Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mendes para o exercício do ano 2002 compreendendo: Il. Disciplina para confecção e execução dos orçamentos dos órgãos da Administração Pública; Cc Il. Estrutura para a organização da classificação das despesas; OI. Regras para o estabelecimento de prioridades e princípios a serem observados na alocação de recursos; IV. Normas para estimativa das receitas e fixação das despesas; V. Regras para alterações da Lei Orçamentária Anual; VI. Dispositivos específicos relativos à política de pessoal; VII. Regras para execução da Proposta Orçamentária. t 1/11 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315 - MENDES -RJ — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 2o — O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até 30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto em norma constitucional. Artigo 3o — O projeto de Lei do Orçamento deverá ser votado pela Câmara Municipal até 30 de novembro de 2001 e encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo. Artigo 4o — A Lei Orçamentária anual do Município de Mendes compreenderá os seguintes orçamentos: LL. Orçamento Fiscal; IM. — Orçamento de Seguridade Social. Artigo 5o — Fará parte integrante da Lei do Orçamento do Município o Orçamento Fiscal e o Orçamento-Programa dos órgãos da administração Pública. Artigo 6o — As despesas com manutenção e investimento serão classificadas por funções distribuídas nas seguintes estruturas estabelecidas pelo Plano Plurianual: LL. Administração; IM. — Assistência Social; Il. Previdência Social; IV. Saúde; V. Educação; VI. Cultura: VII. Saneamento; VIII. Habitação; IX. Urbanismo; X. Transporte; XI. Agricultura; XII. Gestão Ambiental; XIII. Industria; XIV. Trabalho; XV. Comércio e Serviços; XVI. Judiciária; " 21 QA A? XVII. Legislativa. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26 0 oa: R FAX: (024) 4668-2336 / 4683321 ve (024) 4685-3318 - MENDES -Rl — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 7o — As receitas e despesas inclusive as do Poder Legislativo constantes do Orçamento da Administração Centralizada e as da Administração Pública serão estimadas e fixadas com base nas arrecadações e gastos realizados nos três últimos exercícios financeiros encerrados, bem como, considerando os valores arrecadados e os gastos realizados até o mês de junho do exercício em curso. Artigo 8o — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento do Município, somente poderão ser aprovados caso: IL Sejamcompatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; Il. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) Dotação de pessoal e seus encargos; b) Transferências operacionais; c) Contribuições a fundos; d) Serviços da dívida; e) Subvenções econômicas. OI. Sejam detalhadas à nível de programas. Artigo 9o — O Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos fiscais e das aplicações financeiras por elemento de despesas, o qual contemplará todos os percentuais estabelecidos pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal. Artigo 10 — São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando a: lL Valorizar a imagem pública do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o permanentemente na busca da qualidade do servidor público; Il. Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educacionais e culturais; IM. Melhorar as condições de trabalho do servidor municipal. 3/11 R: ALAEBRTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 36700-000 - R FANi (024) 4688-2336 / 4683321 Rn (024) 4685-3918 - ME Ç — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 11 — São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração de orçamento do município para o exercício de 2002. SEÇÃO 1 DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 12 — Constitlaem a receita do Município, aquelas provenientes: Il. —Dostributos de sua competência; Il. De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; OI. De transferências por força de mandamento Constitucional ou de Convênios firmados com entidades Governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV. Empréstimos tomados para antecipação da receita de alguns serviços mantidos pela administração Municipal, nos termos da LR.F.; V. Outras que porventura vierem a ser criadas, incluindo-se às relativas à execução fiscal, e/ou demais demandas Judiciais. Artigo 13 — A estimativa das receitas consideradas: L Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; Il. A carga de trabalho estimado para o servidor quando este for remunerado; Ol. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhorias; IV. As alterações da Legislação Tributária. Artigo 14 — O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, excetuandorse aqueles que por força da Lei estejam isentos. ” (Pe R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - e FAX: (02d) 4658-2336 / 4658-3321 R (024) 465-3318 - MENDES -RJ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo 1o — O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação, obedecerá aos critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa escrita e falada. Parágrafo 2o — A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir volume de Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, por força inclusive de notificações amigáveis e se preciso, por execução Judicial. Artigo 15 — As alterações na legislação tributária que porventura influenciarem a receita versarão sobre: Il. Revisão da legislação tributária de forma a instituir maior Justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; Il. Adequação da legislação tributária às eventuais modificações da legislação federal. Parágrafo 1o — A revisão de que trata o presente artigo, compreenderá, também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 2o — Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à Administração da Dívida Ativa. Artiszo 16 — As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividade. SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 17 — Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como, os compromissos de natureza social e financeira. 5/11 R: ALRERTO TORRES: 68 - CENTRO - UFP 26700-000 - ME ro toa ana 23367 4ns3391 ME 0241 46223319 - MENDES RO —- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 18 — Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se entretanto: Il. A carga de trabalho estimada para o exercício, para a qual se elabora o orçamento; I. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; OI. A receita do serviço, quando este for remunerado; IV. Os gastos de pessoal localizados no serviço, que serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários, obedecidas as disposições do artigo 72 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 19 — O Município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: IL — Setor Administração, Governo e Fazenda: a) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada área tributária; b) Treinamento de recursos humanos; c) Ampliação melhoramento e operação do Centro de Processamento de Dados; d) Recadastramentos dos imóveis para elaboração, de nova planta de valores. H. SetorEconômico: a) Ampliar as redes de estradas vicinais com objetivo de incentivar a produção, bem como de escoar a mesma; b) Determinar uma zona industrial para incentivar a instalação de industriais, através da implantação do sistema KLABIN; /, = 6/11 ó R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BB FAX: (02d) 4685-2336 / 4685-3321 MR (024) 4685-3318 - MENDES -RJ c) . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Fazer publicidade em torno das belezas naturais do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo. OMI. Setor Social: a) b) d) 2 g) b) ) k) D Aquisição e distribuição de merenda escolar entre os alunos de primeiro grau, a fim de incentivar, melhorar a frequência e o aprendizado; Reciclagem de professores, no sentido de melhorar o ensino Municipal; Adequação da Lei no 9394/96 — Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional desenvolvendo o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF); Desenvolvimento de um programa de Assistência a Educandos; Revigoração do programa voltado para Educação Especial; Realização de Eventos e Promoções Culturais; Continuação do programa de desporto amador com criação de parques recreativos e desportivos para desenvolvimento de educação física, desporto e de recreação de caráter comunitário, extensiva à população de maneira geral; Ampliação do atendimento médico odontológico nos bairros e periferia; Ampliação da rede de esgotos da sede e bairros; Ativação e participação nos estudos sobre vazão e poluição dos rios, viabilizando ainda convênios com os Governos Federal e Estadual para proteção, limpeza e dragagem; Reformulação e construção de unidades de Postos Médicos e Odontológicos, para atendimento à população; Projeto de vetores, (combate da Dengue, ratos, baratas e outros insetos). IV. Setor Agrícola e Meio Ambiente: a) Criar um programa, visando o desenvolvimento da Produção Vegetal e Animal, do abastecimento, a Modernização da Organização Agrária e a preservação dos recursos Naturais Renováveis; h 71 R: ALBERTO TORRES: 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAN: MASI AGE D23IIO / AGE-II21 vw 1024) 46R-3318 -: MENDES -R:d — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES b) Implantar programas de incentivo ao pequeno e médio produtor, no que se concerne aplicabilidade de estudos com a terra em conjunto com organismos Estaduais e Federais, principalmente a EMATER — RIO; c) Incentivar o pequeno produtor com a ajuda de uma patrulha agrícola; d) Reurbanizar e construir praças e avenidas. V. Setor Urbano: a) Asfaltar ou pavimentar ruas e avenidas; b) Construir redes de águas pluviais; c) Desenvolver um programa de habitação, com implantação de casas populares para propiciar moradia para a população carente do Município; d) Execução de projetos de infra-estrutura (saneamento e calçamento) das principais ruas dos bairros; e) Serviços de contenção de encostas, inclusive com plantação de gramíneas; nf) Desenvolvimento de um programa de serviços de utilidade pública que vise a limpeza de vias públicas, a destinação do lixo, a iluminação de logradouros públicos e a manutenção de áreas verdes; CAPÍTULO NI DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 20 — A Lei Orçamentária incluirá, além de outros demonstrativos obrigatórios: Il. —Gastos totais com pessoal; Il. Recursos e aplicações na Educação; Il. Recursos e aplicações do Orçamento Fiscal; IV. Recursos e aplicações do Orçamento da Seguridade Social; V. Recursos e aplicações do Orçamento de Investimentos. À SEÇÃO! 8/11 R. ATRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) - | FAX: (024) 4658-2336 / 4683321 E (024) 4688-3918 - MENDES -RJ — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 21 — O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta, dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo 1o — Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras, das quais possam surgir valorização nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão o equilíbrio na gestão financeira através da eficiência na utilização dos recursos que lhes foram consignados. Parágrafo 2o — Compreenderão, o Orçamento do Município, como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os Orçamentos dos Fundos Especiais. Parágrafo 3o — As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal. Parágrafo 4o -— O Orçamento do Exercício de 2002 conterá obrigatoriamente, quadros que especifiquem os recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino em atendimento aos dispositivos legais e aos termos da Emenda Constitucional 14/96 de 12/09/96, relativas ao FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 22 — Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondente no Orçamento de 2002, ressalvados os casos com autorização específica em Lei. Parágrafo Único — A despesa com pessoal e respectivos encargos não poderá ultrapassar o limite de 54% (cinqiienta e quatro por cento, para o Poder Executivo) e 6% (seis por cento, para o Poder Legislativo) das receitas correntes líquidas (L.R.F.). Artigo 23 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados a ampliados a serem atribuídos aos R: ATRERTO TIDRRES: 665: CENTRO - UEP 36708-000 - E raso mas ana san ane ER nm nm. MENDES -RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo 1, bem como, a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO II DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 24 — Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte: I. — Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicados na Lei de Criação, classificadas nas Receitas Correntes de Capital; Il. Aplicações onde serão discriminadas: a) As ações que desenvolvidas até o Fundo; b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sobre as categorias econômicas, Despesas Corrente e de Capital. Parágrafo Único — Os planos de aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 25 — Caberá a Secretaria de Fazenda do Município a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Unico — À Secretaria da Fazenda fará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reunião com o secretariado para discutir o orçamento fiscal. Artigo 26 — Se o Projeto de Lei Orçamentária não houver sido aprovado e encaminhado para a sanção no prazo previsto no artigo 3o desta Lei, será promulgado como lei pelo Prefeito. 10 QB uma R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - RR FAX: (0241) 4668-2336 / 468-3321 Rs (024) 4658-3318 - MENDES -Rt . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo Único — No caso de rejeição do Projeto de Lei Orçamentária pela Câmara Municipal, o Orçamento em curso com a devida atualização de seus valores pelo índice geral de preço — mercado (IGP-M) calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou por outro índice que vier a ser determinada no caso da extinção deste, terá prevalência para o exercício de 2002. Artigo 27 — O anexo de metas fiscais, riscos fiscais, bem como a compatibilidade da programação orçamentária, ficam dispensadas por opção do poder executivo a teor do artigo 63 (caput da L.R.F.). Artigo 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito , de de 2001. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal (Deo MOO07 Modificada pela MO09 11/11 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 RÉ (024) 465-3315 - MENDES -RJ