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norma nº 810/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 810 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 810 de 2001.
native_id2021

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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 290 DEM DE Ino DE 2001.
O
EMENTA: “Dispõe sobre a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e dá Outras
Providências.”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
Çç seguinte;
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1o — Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Mendes para o exercício do ano 2002
compreendendo:
Il. Disciplina para confecção e execução dos orçamentos dos
órgãos da Administração Pública;
Cc Il. Estrutura para a organização da classificação das despesas;
OI. Regras para o estabelecimento de prioridades e princípios a
serem observados na alocação de recursos;
IV. Normas para estimativa das receitas e fixação das despesas;
V. Regras para alterações da Lei Orçamentária Anual;
VI. Dispositivos específicos relativos à política de pessoal;
VII. Regras para execução da Proposta Orçamentária.
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315 - MENDES -RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 2o — O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo até
30 de setembro do corrente ano o Projeto de Lei do Orçamento Anual previsto
em norma constitucional.
Artigo 3o — O projeto de Lei do Orçamento deverá ser votado pela
Câmara Municipal até 30 de novembro de 2001 e encaminhado para sanção até
o encerramento do período legislativo.
Artigo 4o — A Lei Orçamentária anual do Município de Mendes
compreenderá os seguintes orçamentos:
LL. Orçamento Fiscal;
IM. — Orçamento de Seguridade Social.
Artigo 5o — Fará parte integrante da Lei do Orçamento do
Município o Orçamento Fiscal e o Orçamento-Programa dos órgãos da
administração Pública.
Artigo 6o — As despesas com manutenção e investimento serão
classificadas por funções distribuídas nas seguintes estruturas estabelecidas pelo
Plano Plurianual:
LL. Administração;
IM. — Assistência Social;
Il. Previdência Social;
IV. Saúde;
V. Educação;
VI. Cultura:
VII. Saneamento;
VIII. Habitação;
IX. Urbanismo;
X. Transporte;
XI. Agricultura;
XII. Gestão Ambiental;
XIII. Industria;
XIV. Trabalho;
XV. Comércio e Serviços;
XVI. Judiciária;
" 21 QA A? XVII. Legislativa.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26 0 oa: R FAX: (024) 4668-2336 / 4683321 ve (024) 4685-3318 - MENDES -Rl
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 7o — As receitas e despesas inclusive as do Poder Legislativo
constantes do Orçamento da Administração Centralizada e as da Administração
Pública serão estimadas e fixadas com base nas arrecadações e gastos realizados
nos três últimos exercícios financeiros encerrados, bem como, considerando os
valores arrecadados e os gastos realizados até o mês de junho do exercício em
curso.
Artigo 8o — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento do
Município, somente poderão ser aprovados caso:
IL Sejamcompatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
Il. Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do
Município e os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação de pessoal e seus encargos;
b) Transferências operacionais;
c) Contribuições a fundos;
d) Serviços da dívida;
e) Subvenções econômicas.
OI. Sejam detalhadas à nível de programas.
Artigo 9o — O Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos
recursos fiscais e das aplicações financeiras por elemento de despesas, o qual
contemplará todos os percentuais estabelecidos pela Lei Orgânica do Município
e pela Constituição Federal.
Artigo 10 — São considerados objetivos da Administração
Municipal o desenvolvimento de programas visando a:
lL Valorizar a imagem pública do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o
permanentemente na busca da qualidade do servidor público;
Il. Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
através de programas informativos, educacionais e culturais;
IM. Melhorar as condições de trabalho do servidor municipal.
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R: ALAEBRTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 36700-000 - R FANi (024) 4688-2336 / 4683321 Rn (024) 4685-3918 - ME
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 11 — São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que
se observarão a seguir, para elaboração de orçamento do município para o
exercício de 2002.
SEÇÃO 1
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 12 — Constitlaem a receita do Município, aquelas
provenientes:
Il. —Dostributos de sua competência;
Il. De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a
executar;
OI. De transferências por força de mandamento Constitucional ou
de Convênios firmados com entidades Governamentais e
privadas, nacionais ou internacionais;
IV. Empréstimos tomados para antecipação da receita de alguns
serviços mantidos pela administração Municipal, nos termos
da LR.F.;
V. Outras que porventura vierem a ser criadas, incluindo-se às
relativas à execução fiscal, e/ou demais demandas Judiciais.
Artigo 13 — A estimativa das receitas consideradas:
L Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade de cada fonte;
Il. A carga de trabalho estimado para o servidor quando este for
remunerado;
Ol. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhorias;
IV. As alterações da Legislação Tributária.
Artigo 14 — O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos
de sua competência, excetuandorse aqueles que por força da Lei estejam isentos.
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - e FAX: (02d) 4658-2336 / 4658-3321 R (024) 465-3318 - MENDES -RJ
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Parágrafo 1o — O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação,
obedecerá aos critérios que serão levados ao conhecimento da população através
da imprensa escrita e falada.
Parágrafo 2o — A Administração do Município despenderá esforços
no sentido de diminuir volume de Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e
não tributária, por força inclusive de notificações amigáveis e se preciso, por
execução Judicial.
Artigo 15 — As alterações na legislação tributária que porventura
influenciarem a receita versarão sobre:
Il. Revisão da legislação tributária de forma a instituir maior
Justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da
sociedade;
Il. Adequação da legislação tributária às eventuais modificações
da legislação federal.
Parágrafo 1o — A revisão de que trata o presente artigo,
compreenderá, também a modernização da máquina fazendária no sentido de
aumentar a produtividade.
Parágrafo 2o — Os esforços mencionados no parágrafo anterior se
estenderão à Administração da Dívida Ativa.
Artiszo 16 — As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas
respectivas produtividade.
SEÇÃO II
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 17 — Constituem os gastos Municipais aqueles destinados à
aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município,
bem como, os compromissos de natureza social e financeira.
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—- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Artigo 18 — Os gastos Municipais serão estimados por serviços
mantidos pelo Município, considerando-se entretanto:
Il. A carga de trabalho estimada para o exercício, para a qual se
elabora o orçamento;
I. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
OI. A receita do serviço, quando este for remunerado;
IV. Os gastos de pessoal localizados no serviço, que serão
projetados com base na política salarial do Governo Federal e
na estabelecida pelo Governo Municipal para os seus
funcionários estatutários, obedecidas as disposições do artigo
72 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 19 — O Município executará como prioridades as seguintes
ações delineadas para cada setor, como seguem:
IL — Setor Administração, Governo e Fazenda:
a) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada área
tributária;
b) Treinamento de recursos humanos;
c) Ampliação melhoramento e operação do Centro de
Processamento de Dados;
d) Recadastramentos dos imóveis para elaboração, de nova
planta de valores.
H. SetorEconômico:
a) Ampliar as redes de estradas vicinais com objetivo de
incentivar a produção, bem como de escoar a mesma;
b) Determinar uma zona industrial para incentivar a
instalação de industriais, através da implantação do sistema
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Fazer publicidade em torno das belezas naturais do
Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo.
OMI. Setor Social:
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g)
b)
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Aquisição e distribuição de merenda escolar entre os
alunos de primeiro grau, a fim de incentivar, melhorar a
frequência e o aprendizado;
Reciclagem de professores, no sentido de melhorar o
ensino Municipal;
Adequação da Lei no 9394/96 — Lei de Diretrizes e Base
da Educação Nacional desenvolvendo o novo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério — FUNDEF);
Desenvolvimento de um programa de Assistência a
Educandos;
Revigoração do programa voltado para Educação Especial;
Realização de Eventos e Promoções Culturais;
Continuação do programa de desporto amador com criação
de parques recreativos e desportivos para desenvolvimento
de educação física, desporto e de recreação de caráter
comunitário, extensiva à população de maneira geral;
Ampliação do atendimento médico odontológico nos
bairros e periferia;
Ampliação da rede de esgotos da sede e bairros;
Ativação e participação nos estudos sobre vazão e poluição
dos rios, viabilizando ainda convênios com os Governos
Federal e Estadual para proteção, limpeza e dragagem;
Reformulação e construção de unidades de Postos Médicos
e Odontológicos, para atendimento à população;
Projeto de vetores, (combate da Dengue, ratos, baratas e
outros insetos).
IV. Setor Agrícola e Meio Ambiente:
a) Criar um programa, visando o desenvolvimento da
Produção Vegetal e Animal, do abastecimento, a
Modernização da Organização Agrária e a preservação dos
recursos Naturais Renováveis; h
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R: ALBERTO TORRES: 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAN: MASI AGE D23IIO / AGE-II21 vw 1024) 46R-3318 -: MENDES -R:d
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b) Implantar programas de incentivo ao pequeno e médio
produtor, no que se concerne aplicabilidade de estudos
com a terra em conjunto com organismos Estaduais e
Federais, principalmente a EMATER — RIO;
c) Incentivar o pequeno produtor com a ajuda de uma
patrulha agrícola;
d) Reurbanizar e construir praças e avenidas.
V. Setor Urbano:
a) Asfaltar ou pavimentar ruas e avenidas;
b) Construir redes de águas pluviais;
c) Desenvolver um programa de habitação, com implantação
de casas populares para propiciar moradia para a
população carente do Município;
d) Execução de projetos de infra-estrutura (saneamento e
calçamento) das principais ruas dos bairros;
e) Serviços de contenção de encostas, inclusive com
plantação de gramíneas;
nf) Desenvolvimento de um programa de serviços de utilidade
pública que vise a limpeza de vias públicas, a destinação
do lixo, a iluminação de logradouros públicos e a
manutenção de áreas verdes;
CAPÍTULO NI
DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 20 — A Lei Orçamentária incluirá, além de outros
demonstrativos obrigatórios:
Il. —Gastos totais com pessoal;
Il. Recursos e aplicações na Educação;
Il. Recursos e aplicações do Orçamento Fiscal;
IV. Recursos e aplicações do Orçamento da Seguridade Social;
V. Recursos e aplicações do Orçamento de Investimentos.
À SEÇÃO!
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R. ATRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) - | FAX: (024) 4658-2336 / 4683321 E (024) 4688-3918 - MENDES -RJ
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DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 21 — O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e
despesas da administração direta, dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios
da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Parágrafo 1o — Os serviços municipais remunerados, inclusive as
atividades de execução de obras, das quais possam surgir valorização nos
imóveis, cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria buscarão
o equilíbrio na gestão financeira através da eficiência na utilização dos recursos
que lhes foram consignados.
Parágrafo 2o — Compreenderão, o Orçamento do Município, como
decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os
Orçamentos dos Fundos Especiais.
Parágrafo 3o — As estimativas dos gastos e receitas dos serviços
municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Parágrafo 4o -— O Orçamento do Exercício de 2002 conterá
obrigatoriamente, quadros que especifiquem os recursos destinados a
manutenção e desenvolvimento do ensino em atendimento aos dispositivos
legais e aos termos da Emenda Constitucional 14/96 de 12/09/96, relativas ao
FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério.
Artigo 22 — Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondente no Orçamento de 2002, ressalvados os casos com autorização
específica em Lei.
Parágrafo Único — A despesa com pessoal e respectivos encargos
não poderá ultrapassar o limite de 54% (cinqiienta e quatro por cento, para o
Poder Executivo) e 6% (seis por cento, para o Poder Legislativo) das receitas
correntes líquidas (L.R.F.).
Artigo 23 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados a ampliados a serem atribuídos aos
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órgãos municipais (com exclusão das amortizações de empréstimos) serão
considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo 1, bem como, a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃO II
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 24 — Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal
um Plano de Aplicação cujo conteúdo será o seguinte:
I. — Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicados na Lei
de Criação, classificadas nas Receitas Correntes de Capital;
Il. Aplicações onde serão discriminadas:
a) As ações que desenvolvidas até o Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas das
ações, classificadas sobre as categorias econômicas,
Despesas Corrente e de Capital.
Parágrafo Único — Os planos de aplicação serão parte integrante do
Orçamento do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25 — Caberá a Secretaria de Fazenda do Município a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo Unico — À Secretaria da Fazenda fará o calendário das
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reunião com o
secretariado para discutir o orçamento fiscal.
Artigo 26 — Se o Projeto de Lei Orçamentária não houver sido
aprovado e encaminhado para a sanção no prazo previsto no artigo 3o desta Lei,
será promulgado como lei pelo Prefeito.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - RR FAX: (0241) 4668-2336 / 468-3321 Rs (024) 4658-3318 - MENDES -Rt
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Parágrafo Único — No caso de rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária pela Câmara Municipal, o Orçamento em curso com a devida
atualização de seus valores pelo índice geral de preço — mercado (IGP-M)
calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou por outro índice que vier a ser
determinada no caso da extinção deste, terá prevalência para o exercício de
2002.
Artigo 27 — O anexo de metas fiscais, riscos fiscais, bem como a
compatibilidade da programação orçamentária, ficam dispensadas por opção do
poder executivo a teor do artigo 63 (caput da L.R.F.).
Artigo 28 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito , de de 2001.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal (Deo
MOO07 Modificada pela MO09
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 RÉ (024) 465-3315 - MENDES -RJ

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