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norma nº 825/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 825 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 825 de 2001.
native_id2036

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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No&e5 DE0SDE Sério —DE2001.
EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte;
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO
DO CONSELHO
Artigo 1o — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente do Município de Mendes, nos termos da Lei no 8.609/90 e da Lei
Orgânica do Município.
Artigo 2o — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) se constitui como órgão normativo, deliberativo, controlador
e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da criança, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
Artigo 3o — As atividades do CMDCA visam o atendimento e a proteção
integral da criança e do adolescente do Município de Mendes, através de políticas
básicas de educação e saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO H
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4o — O CMDCA tem as seguintes competências, além de outras
previstas em Lei:
I- Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, Cúmprindo e fazendo
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R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - É rAXI (024) 2465-2336 / 2465-3921 MR (RÁ 24658-3 MENDES -RJ
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O￾1 -
IV -
VI -
VII -
a) Profissionalização;
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
cumprir, no âmbito municipal, o Estatutário da Criança e do
Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica
do Município e toda legislação atinente a direitos e interesses da
criança e do adolescente;
Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança
e ao adolescente, zelando pela execução destas políticas
protetivas dos direitos da criança e do adolescente, atendidas suas
particularidades, as de suas famílias, e de seus grupos de
vizinhanças e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se
localizam;
Articular e integrar as entidades governamentais com atuação
vinculada à infância e à adolescência no Município de Mendes,
podendo requisitar da Prefeitura o apoio técnico especializado de
assessoramento visando efetivar os princípios ou diretrizes e os
direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Estabelecer prioridade e acompanhar a execução das políticas
básicas e assistências (educação, saúde, cultura, lazer, justiça),
destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas
preventivas;
Manter permanentemente o entendimento com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se
necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios
adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;
Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais
das instituições governamentais ou não, envolvidas no
atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o
princípio da descentralização políitico-administrativa;
Registrar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, que
mantenham além dos programas previstos no art. 90 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, os seguintes;
Y
2/6 À (raro
R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - Rn FAX: (024) 2468-2336 / 2463-3321 R (024) Z4G8- 3318 - MENDES -RJ
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
b) Reabilitação.
Parágrafo Unico — será negado registro à entidade que:
a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) Não apresente programa de trabalho compatível com os princípios da
Lei no 8.069/90;
c) Esteja irregularmente constituída;
d) Tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas.
VIII -
IX -
Xl -
XII -
XIII -
Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios, Entidades de
interação — ainda existentes e demais estabelecimentos
governamentais ou não, em que possam encontrar crianças e
adolescentes;
Estabelecer normas e procedimentos para realização de
convênios com entidades não governamentais, visando
assistência integral à criança e ao adolescente;
Fixar prioridades para a consecução das ações para a captação e
aplicação dos recursos, bem como acompanhar a gestão dos
fundos destinados ao atendimento à criança e ao adolescente;
Participar do planejamento orçamentário do Município, definido
prioridades a serem incluídas no Plano Municipal para a criança
e o adolescente de forma a cooperar no planejamento municipal e
na elaboração das leis, oferecendo propostas que objetivem o
atendimento prioritário dos direitos da criança e do adolescente;
Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias
para eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do
Município, seguindo os princípios legais;
Manter comunicação com o Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com os Conselhos Tutelares, bem
como organismos nacionais e Internacionais que atuam na
proteção, na defesa e promoção dos direites da criança e do
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n. ALDERTO TORRES. 65 - CENTRO CEP IGT - MP mass nadas a 4090-2220 / a409-2221 MP mavaíane-caie MeNDEO RI
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adolescente, propondo ao Município convênio de mútua
cooperação, na forma da Lei;
XIV - Expedir normas para a organização e funcionamento do serviço
de proteção jJurídico-social aos que dela necessitarem, prestados
pelas entidades registradas junto ao CMDCA;
XV- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas,
com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais
básicas:
XVI- Registrar todos os programas e projetos governamentais de
âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro atualizado de
suas atividades, ações, projetos, planos, pesquisas, estudos e
outros, que tenham relação direta ou indireta com suas
atribuições;
XVII - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, quando
necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria absoluta;
XVIII - Proporcionar integral apoio aos Conselhos Tutelares do
Município, propondo, incentivando e acompanhando programas
de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e aos
adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das
diretrizes do Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente
as denúncias de violação dos direitos, controlando a execução
das medidas necessárias a sua apuração.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5o — O CMDCA é constituído de membros representantes das
entidades governamentais e não governamentais que assistam à criança e o
adolescente.
Artigo 6o — O CMDCA será composto paritariamente de 6 (seis)
membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento), indicados
MO37 
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BP axo 
4/6
mma 2465-2236 / 2460-2327 ER ro? OS
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
pelo Poder Público e os outros 50% (cinquenta por cento) eleitos pelas entidades não
governamentais.
Artigo 7o — O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de
2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Artigo 8o — As entidades não governamentais, através do Fórum,
deverão indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA,
obedecidas a forma e a paridade previstas no art. 88, II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, através de eleições convocadas e formalizadas em edital, publicada em
Jornal de grande criculação de âmbito municipal.
Artigo 9o — À nomeação e a posse dos membros escolhidos para o
CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo, caso de vacância,
substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro.
SEÇÃO |
DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS
Artigo 10 — Os três Conselheiros efetivos, oriundos das entidades
governamentais, serão indicados dentre membros da Secretaria da Saúde, Secretaria
de Educação e da Secretaria da Promoção Social, ligados ao Poder Executivo
Municipal.
Artigo 11 — Os três Conselheiros suplentes, oriundos de entidades
governamentais, devem também ser escolhidos entre membros das Secretarias acima
referidas, ficando Juntamente eleitos para os cargos de suplência.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS NÃO GOVERNAMENTAIS
Artigo 12 — Os três Conselheiros efetivos, oriundos das entidades não
governamentais, serão indicados pelo Fórum Municipal destas entidades dentre seus
respectivos membros.
Artigo 13 — Os três Conselheiros suplentes, oriundos de entidades não
governamentais, devem também ser escolhidos pelo Fórum” .Municipal destas
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ME FAX: (024) 24658 2336 / 2465-3321 E 102
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
entidades dentre seus respectivos membros, ficando Juntamente eleitos para os cargos
de suplência.
$ 1o — As eleições dos membros do CMDCA oriundos das entidades não
governamentais serão fiscalizados pelos Conselheiros do CMDCA já eleitos pelas
entidades governamentais.
$ 2o — As entidades não governamentais passíveis de fornecerem
candidatos à Conselheiros do CMDCA são aquelas previstas no art. 90 do Estatuto da
Criança e do Adolescente combinado com o art. 4o, inciso VII desta Lei, não sendo
permitido concorrer ao cargo de Conselheiro membros de entidades não
governamentais mencionados no parágrafo único do art. 4o, inciso VII desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Artigo 14 — O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios
e recursos necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente de
CMDCA.
Artigo 15 — Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, transferir,
remanejar e criar créditos adicionais e especiais, Junto ao orçamento para atender a
implantação do respectivo Conselho, caso seja necessário.
Artigo 16 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes, de de 2001.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal
Qeo
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MM AX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 R (024) 2468-3315 - MENDES -RJ

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