| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 825 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 825 de 2001. |
| native_id | 2036 |
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No&e5 DE0SDE Sério —DE2001. EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte; LEI MUNICIPAL CAPÍTULO DO CONSELHO Artigo 1o — Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Mendes, nos termos da Lei no 8.609/90 e da Lei Orgânica do Município. Artigo 2o — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) se constitui como órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das políticas de promoção e defesa dos direitos da criança, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Artigo 3o — As atividades do CMDCA visam o atendimento e a proteção integral da criança e do adolescente do Município de Mendes, através de políticas básicas de educação e saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. CAPÍTULO H DA COMPETÊNCIA Artigo 4o — O CMDCA tem as seguintes competências, além de outras previstas em Lei: I- Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, Cúmprindo e fazendo MO037 1/6 EVA R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - É rAXI (024) 2465-2336 / 2465-3921 MR (RÁ 24658-3 MENDES -RJ MO037 O1 - IV - VI - VII - a) Profissionalização; 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES cumprir, no âmbito municipal, o Estatutário da Criança e do Adolescente, as Constituições Estadual e Federal, a Lei Orgânica do Município e toda legislação atinente a direitos e interesses da criança e do adolescente; Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente, zelando pela execução destas políticas protetivas dos direitos da criança e do adolescente, atendidas suas particularidades, as de suas famílias, e de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizam; Articular e integrar as entidades governamentais com atuação vinculada à infância e à adolescência no Município de Mendes, podendo requisitar da Prefeitura o apoio técnico especializado de assessoramento visando efetivar os princípios ou diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Estabelecer prioridade e acompanhar a execução das políticas básicas e assistências (educação, saúde, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas; Manter permanentemente o entendimento com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cabendo-lhe propor, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente; Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando o princípio da descentralização políitico-administrativa; Registrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e ao adolescente, que mantenham além dos programas previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os seguintes; Y 2/6 À (raro R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - Rn FAX: (024) 2468-2336 / 2463-3321 R (024) Z4G8- 3318 - MENDES -RJ MO037 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES b) Reabilitação. Parágrafo Unico — será negado registro à entidade que: a) Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) Não apresente programa de trabalho compatível com os princípios da Lei no 8.069/90; c) Esteja irregularmente constituída; d) Tenha em seu quadro de trabalho pessoas inidôneas. VIII - IX - Xl - XII - XIII - Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios, Entidades de interação — ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não, em que possam encontrar crianças e adolescentes; Estabelecer normas e procedimentos para realização de convênios com entidades não governamentais, visando assistência integral à criança e ao adolescente; Fixar prioridades para a consecução das ações para a captação e aplicação dos recursos, bem como acompanhar a gestão dos fundos destinados ao atendimento à criança e ao adolescente; Participar do planejamento orçamentário do Município, definido prioridades a serem incluídas no Plano Municipal para a criança e o adolescente de forma a cooperar no planejamento municipal e na elaboração das leis, oferecendo propostas que objetivem o atendimento prioritário dos direitos da criança e do adolescente; Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para eleição e posse dos membros dos Conselhos Tutelares do Município, seguindo os princípios legais; Manter comunicação com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com os Conselhos Tutelares, bem como organismos nacionais e Internacionais que atuam na proteção, na defesa e promoção dos direites da criança e do v 3/6 n. ALDERTO TORRES. 65 - CENTRO CEP IGT - MP mass nadas a 4090-2220 / a409-2221 MP mavaíane-caie MeNDEO RI . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES adolescente, propondo ao Município convênio de mútua cooperação, na forma da Lei; XIV - Expedir normas para a organização e funcionamento do serviço de proteção jJurídico-social aos que dela necessitarem, prestados pelas entidades registradas junto ao CMDCA; XV- Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas: XVI- Registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo o cadastro atualizado de suas atividades, ações, projetos, planos, pesquisas, estudos e outros, que tenham relação direta ou indireta com suas atribuições; XVII - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, quando necessário, devendo o mesmo ser aprovado por maioria absoluta; XVIII - Proporcionar integral apoio aos Conselhos Tutelares do Município, propondo, incentivando e acompanhando programas de prevenção e atendimento biopsicossocial às crianças e aos adolescentes para o perfeito cumprimento dos princípios e das diretrizes do Estatuto, bem como encaminhar-lhes devidamente as denúncias de violação dos direitos, controlando a execução das medidas necessárias a sua apuração. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Artigo 5o — O CMDCA é constituído de membros representantes das entidades governamentais e não governamentais que assistam à criança e o adolescente. Artigo 6o — O CMDCA será composto paritariamente de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento), indicados MO37 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BP axo 4/6 mma 2465-2236 / 2460-2327 ER ro? OS . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES pelo Poder Público e os outros 50% (cinquenta por cento) eleitos pelas entidades não governamentais. Artigo 7o — O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Artigo 8o — As entidades não governamentais, através do Fórum, deverão indicar os membros efetivos e suplentes para comporem o CMDCA, obedecidas a forma e a paridade previstas no art. 88, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, através de eleições convocadas e formalizadas em edital, publicada em Jornal de grande criculação de âmbito municipal. Artigo 9o — À nomeação e a posse dos membros escolhidos para o CMDCA serão da competência do Prefeito Municipal podendo, caso de vacância, substituição ou perda de mandato, dar posse a um novo membro. SEÇÃO | DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS Artigo 10 — Os três Conselheiros efetivos, oriundos das entidades governamentais, serão indicados dentre membros da Secretaria da Saúde, Secretaria de Educação e da Secretaria da Promoção Social, ligados ao Poder Executivo Municipal. Artigo 11 — Os três Conselheiros suplentes, oriundos de entidades governamentais, devem também ser escolhidos entre membros das Secretarias acima referidas, ficando Juntamente eleitos para os cargos de suplência. SEÇÃO II DOS MEMBROS NÃO GOVERNAMENTAIS Artigo 12 — Os três Conselheiros efetivos, oriundos das entidades não governamentais, serão indicados pelo Fórum Municipal destas entidades dentre seus respectivos membros. Artigo 13 — Os três Conselheiros suplentes, oriundos de entidades não governamentais, devem também ser escolhidos pelo Fórum” .Municipal destas WS 918. DD” -BJ MO037 5/6 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ME FAX: (024) 24658 2336 / 2465-3321 E 102 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES entidades dentre seus respectivos membros, ficando Juntamente eleitos para os cargos de suplência. $ 1o — As eleições dos membros do CMDCA oriundos das entidades não governamentais serão fiscalizados pelos Conselheiros do CMDCA já eleitos pelas entidades governamentais. $ 2o — As entidades não governamentais passíveis de fornecerem candidatos à Conselheiros do CMDCA são aquelas previstas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente combinado com o art. 4o, inciso VII desta Lei, não sendo permitido concorrer ao cargo de Conselheiro membros de entidades não governamentais mencionados no parágrafo único do art. 4o, inciso VII desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Artigo 14 — O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e ao funcionamento regular e permanente de CMDCA. Artigo 15 — Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, transferir, remanejar e criar créditos adicionais e especiais, Junto ao orçamento para atender a implantação do respectivo Conselho, caso seja necessário. Artigo 16 — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mendes, de de 2001. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal Qeo MO37 6/6 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MM AX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 R (024) 2468-3315 - MENDES -RJ