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norma nº 826/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 826 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 826 de 2001.
native_id2037

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.— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No&êé' DE 05 DE JIÓnAÁIO DE 2001.
EMENTA: “Dispõe sobre a implantação, estrutura,
processo de escolha e funcionamento do
Conselho Tutelar.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte;
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o — Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente,
autônomo em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente no Município de
Mendes, nos termos da Lei 8.069/90.
Parágrafo Único — Haverá um Conselho Tutelar (C.T.), abrangendo toda
a área territorial do Município de Mendes.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 2o — São finalidades específica do Conselho Tutelar:
I- Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de
acordo com os organismos legais;
U- Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.);
II- —Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades
e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - É FAX: (024) 2465-2336 / 2406-3321 MB (024) 246 S- MENDES -RJ
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município, identificando a ausência ou irregular dos serviços
públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente;
IV- Colaborar como C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal
de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a indicação das
políticas sociais básicas e de proteção especial.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3o — São atribuições do Conselho Tutelar, conforme no disposto
no art. 136 do ECA:
I- Atender as Crianças e Adolescente nas hipóteses previstas no art.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, 1 a VII:
1- Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, L a VII, sendo que de VIII à X são
de exclusiva competência do Poder Judiciário;
1II- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade Judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V- Encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência;
VI- —Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de IL a VI, para o adolescente e
autor de ato infracional, ficando as descritas no inciso VII e VIII
do mesmo artigo de exclusiva competência do Poder Judiciário;
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BB 
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FAX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 
W 
ME (024) 2465-3312 
EVA
INDES -RJ
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VII- Expedir notificação;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX- — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, $ 3o, inciso II da Constituição
Federal:
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.
Artigo 4o — Nos termos do art. 98 do ECA as medidas de proteção a
criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na
legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados
ou violados:
I- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
I- Por falta omissão ou abuso dos pais ou responsável;
1I- Emrazão de sua conduta.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 5o — O Conselho Tutelar do Município de Mendes será composto
por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma
recondução.
$ 1o — A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro
tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo para
tanto o conselheiro titular desincompatibilizar de. respectivo cargo dois meses antes
ao edital de convocação das eleições.
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R., ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - a FAX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 * (024) 2465-3318 * NDES -RJ
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$ 2o — Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme
a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração
decorrente de sua qualidade de suplente.
$ 3o — A convocação dos suplentes será realizada pelo C.M.D.C.A. para
o exercício do mandato em caso de afastamento, substituição ou vacância do titular.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6o — O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00
às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. :
$ 1o — Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão pelo
menos, um conselheiro com escala de serviço de 08:00 às 18:00 na sede do Conselho
Tutelar.
I- A escala de serviço executada nos finais de semana e feriados
será compensadas em dias úteis;
"- A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas
Instituições — relacionadas ao atendimento a Crianças e
Adolescentes sendo cientificados, ainda o Juízo de Direito e
Promotoria de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente para área de Infância e da Juventude.
$ 2o— A carga horária semanal de cada conselheiro será de trinta horas
semanais.
Artigo 7o — O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, mantendo
uma secretaria destinada ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de
servidores cedidos pelo Município de Mendes.
$ 1o — A Secretaria funcionará diariamente durante o horário
estabelecido no art. 6o.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BB AX IOZAV 2468-2336 / 2465-3221 OE (024) 2465-2318 - MENDES RJ
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$ 2o — Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições
materiais mínimas para seu regular funcionamento.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 8o — Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título
de gratificação (JETON), tomando por base a data de vencimento dos servidores
municipais e no valor de um piso mínimo nacional, obedecido o reajuste anual pelo
Governo Federal e naquele patamar.
Parágrafo Único — Na qualidade de membros eleitos os conselheiros não
serão funcionários do quadro da Administração Municipal, não havendo, ainda, a
criação de qualquer vínculo de qualquer natureza trabalhista dos conselheiros para
com o Município.
Artigo 9o — Sendo o conselheiro eleito servidor público municipal! lhe
será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos
do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão,
em tempo integral do servidor municipal do Conselho Tutelar.
Artigo 10 — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o
Conselheiro eleito:
I- Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o
Conselho Tutelar, poderá optar pela remuneração correspondente
ao cargo de origem.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS
Artigo 11 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
será composto das seguintes etapas:
I- Inscrição dos candidatos;
- Inscrição dos eleitores; NW ES
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HR: ALBERTO TOMEBIO. OE PERTH CrPDanTimmeg - masa fosaragne 2220 1 a400-2231 EP rosa) agom-22012 - maeNmcDmMãO Do
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N1Ml- Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV- Votação.
Artigo 12 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão
exigidos os seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade mora;
u- Idade superior a vinte e um anos;
II- —Residênciano Município há pelo menos dois anos;
IV- Experiência de no mínimo dois anos, na área de defesa dos
direitos ou de atendimento à criança e adolescente, ou outra
política social pública de defesa dos direitos humanos;
V- Primeiro grau completo;
VI- Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos
acerca do E.C.A.
Artigo 13 — À escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por
eleitores residentes no Município, que se cadastrarem Junto ao CE.M.D.C.A., mediante
apresentação do título de eleitor e comprovação da residência no Município.
$ 1 - O CMDCA. estabelecerá os prazos e locais para o
cadastramento dos eleitores, sendo certo que não será deferido prazo inferior a trinta
dias para tal finalidade.
$ 2o — No ato do cadastramento o eleitor receberá credencial própria do
processo de escolha do Conselho Tutelar, aprovada e elaborada pelo CM.D.CA., a
qual deverá ser apresentada no dia da votação.
Artigo 14 — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos do art. 139 do E.C.A. a realização do
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização
e colaboração do Ministério Público.
$ 1 P)-OCMD.CA. providenciará a publicação, nos jornais locais de
maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas
as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
$ 2o -O CMDCA. divulgará, ainda, os referidos editais através de
remessa dos mesmos:
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAN: (024) 2465-2336 / 2465-3321 E (024) 2468-5315 - MENDES -RJ
-
IM -
IV -
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Às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
À Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Comarca de
Mendes com atribuição para a área da Infância e da Juventude;
Às escolas das redes públicas estadual e municipal;
Aos principais estabelecimentos privados de ensino no
Município;
Às principais entidades representativas da sociedade civil
existentes no Município.
Artigo 15 — O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que pretende candidatar-se ao processo de escolha para Conselheiro
Tutelar, deverá se descompatibilizar daquele cargo nos dez dias subsequentes à
publicação do edital de convocação para o processo eletivo.
CAPÍTULO VIII
DAS INCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Artigo 16 — A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante
o CMDCA, em prazo não inferior a dez dias, mediante a apresentação de
requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:
I-
"-
IM -
IV￾V￾VI -
VII -
Cédula de identidade;
Título de eleitor;
Prova de residência nos últimos dois anos;
Prova da atuação profissional descrita no art. 12, IV desta Lei:
Certificado de conclusão do primeiro grau;
Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida
pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos;
Prova da desincompatibização nos casos dos artigos 5o, 8 1o e 15
desta Lei.
Artigo 17 — Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos
candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao
C.M.D.C.A,, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais
para o cargo de Conselheiro Tutelar.
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y (ENA
R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAN: (024) 2468-2336 / 2468-3321 E (024) 2468-3318 - MENDES -RJ
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$ 1o — A impugnação às incrições provisórias poderá ser proposta por
qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CM.D.C.A.
$ 2o — Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A. decidirá, de forma escrita e
fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão
ao candidato impugnado.
$ 3o — Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente ao
C.M.D.C.A. caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A., sem prejuízo das
medidas judiciais previstas na legislação.
Artigo 18 — Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será
publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas
inscrições definitivas.
CAPÍTULO IX
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Artigo 19 — Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares
uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada sob a orientação, colaboração e
fiscalização do Ministério Público.
$ 1o — Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos
específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questões da
prova;
$ 2o — Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das
normas do E.C.A. que serão objeto do exame de aferição;
$ 3o — O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo
de eleição do conselho.
CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
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(QE
RR, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 25700-100 RR FAN CNIAVVIAGA RING / RAGE IDR vw (0241 PAGE IILE - MIENDES RJ
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Artigo 20 — A eleição será por voto direto e secreto dos eleitores
regularmente cadastrados perante o C.M.D.C.A,, nos termos do art. 16 desta Lei.
$ 1o — A votação será realizada em um único dia, com postos de votação
em locais de fácil acesso para os eleitores cadastrados, com duração mínima de oito
horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.
$ 2o — Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e
da apuração, o Juizo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e
atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude.
Artigo 21 — A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação
serão elaboradas pelo C.M.D.C.A.
$ 1o — A credencial do eleitor conterá o nome deste, o número de seu
título de eleitor e a sua assinatura, sendo recolhida pelo C.M.D.C.A. no momento da
votação, e devolvida após a apuração dos votos.
$ 2o — A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial,
conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos.
$ 3o — No momento da votação os eleitores entregarão sua credencial à
medida em que forem recebendo a cédula oficial de votação, definindo sua escolha de
forma secreta, depositando-a, a seguir, na urna perante a mesa receptora de votos.
Artigo 22 — No local de votação o C.M.D.C.A. indicará uma mesa
receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos
suplentes.
$ 1o — Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I- Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda
que por afinidade, até o segundo grau;
II- As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - Rn FAN: (024) 2468-2336 / 2465-3321 R (024) 2465-3315 - MENDES -RJ
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$ 2o — Contará no boletim de votação a ser elaborado pelo C.M.D.C.A.a
identidade completa dos Presidentes e Mesários.
Artigo 23 — À apuração dos votos será feita logo após encerrada a
votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS E DOS EDITAIS
Artigo 24 — No processo de eleição o C.M.D.C.A., observando os prazos
minimos indicados:
I- Publicará edital de convocação e regulamento do processo de
eleição, na forma do art. 14 desta Lei, nos cinco dias anteriores
ao Início das inscrições;
II - Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos
candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a dez dias para a
efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo
para esta finalidade será indicado prazo nunca inferior a trinta
dias;
OI- Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente
inscritos, imediatamente após o término do prazo para a
realização das inscrições provisórias;
IV- Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para
realização das inscrições provisórias, informando acerca do
início do prazo para impugnação das mesmas, observando o
disposto no art. 17 desta Lei;
V- Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a
solução desta, com os nomes dos candidatos definitivamente
inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de
aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a serrealizada nos termos do art. 19
desta Lei;
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NR. ALDERTO TDBBTO. 66 - CENTHO - Camp anToonnoo - A maxi mag aos a2ancane cast MP masiaane 2212 - anmenhto no
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VI- Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação
das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os
nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no
exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo
no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII- Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município,
em três dias consecutivos, após a divulgação dos nomes dos
aprovados no exame de aferição, informando sobre a data,
horário e locais onde será realizada a votação, bem como os
nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha,
com os respectivos números que constarão na cédula de votação;
VIIl- Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com
os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho
Tutelar, bem com os nomes dos suplentes.
CAPÍTULO XII
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 25 — Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará
o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior
circulação no Município.
Artigo 26 — Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do
Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a
trinta dias.
Parágrafo Único — Os cinco candidatos mais votados serão eleitos
conselheiros tutelares. Os cinco seguintes constituirão na ordem decrescente de
votação os suplentes.
CAPÍTULO XIII
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Artigo 27 — A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos
casos de:
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAX: (024) 2465-23 4658-3321 RR (024) 2463 18- MENDES -RJ
I-
-
UI -
IV -
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Falecimento;
Exoneração;
Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art.
10 desta Lei;
Perda do mandato.
Artigo 28 — A perda do mandato será aplicada pelo CM.D.C.A. nos
seguintes casos:
I￾II￾mM -
IV -
V￾Inassiduidade habitual:
Improbidade administrativa;
Corrupção;
Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para
obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio
ou de outrem:
Condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo Único — O C.M.D.C.A. decidirá os casos de perda do mandato,
de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, por escrito e
fundamentadamente, após a defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações
Judiciais pertinentes.
Artigo 29 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I￾1-
Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração,
desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não
ultrapasse noventa dias;
Por motivo de doença:
a) Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração
integral;
b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem
perceber remuneração, assumindo o respectivo suplente.
Parágrafo Unico — Nos casos do inciso II, a enfermidade será
devidamente comprovada através de documente oficial expedido pelo órgão
competente da administração municipal.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ÉP FAX: (024) 2468-2336 ME465-3321 UE 1024) ISQS 2915 - MENDES -RJ
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Artigo 30 — No caso de vacância e licença será convocado o suplente de
Conselheiro Tutelar.
Artigo 31 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Artigo 32 — As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela
autoridade judiciária e a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
Artigo 33 — No prazo máximo de seis meses, contados da publicação
desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o C.T.
Artigo 34 — O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para
publicar seu Regimento Interno.
Artigo 35 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 36 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes, de de 2001.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal Que
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R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ME AX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 R (024) 2465-3315 - MENDES -RJ

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