| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 826 de 2001. |
| native_id | 2037 |
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.— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No&êé' DE 05 DE JIÓnAÁIO DE 2001. EMENTA: “Dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte; LEI MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1o — Fica criado o Conselho Tutelar como órgão permanente, autônomo em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescente no Município de Mendes, nos termos da Lei 8.069/90. Parágrafo Único — Haverá um Conselho Tutelar (C.T.), abrangendo toda a área territorial do Município de Mendes. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Artigo 2o — São finalidades específica do Conselho Tutelar: I- Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os organismos legais; U- Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.); II- —Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.) no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do MO038 1/13 EXVN R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - É FAX: (024) 2465-2336 / 2406-3321 MB (024) 246 S- MENDES -RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES município, identificando a ausência ou irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente; IV- Colaborar como C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 3o — São atribuições do Conselho Tutelar, conforme no disposto no art. 136 do ECA: I- Atender as Crianças e Adolescente nas hipóteses previstas no art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, 1 a VII: 1- Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, L a VII, sendo que de VIII à X são de exclusiva competência do Poder Judiciário; 1II- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade Judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V- Encaminhar à autoridade Judiciária os casos de sua competência; VI- —Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de IL a VI, para o adolescente e autor de ato infracional, ficando as descritas no inciso VII e VIII do mesmo artigo de exclusiva competência do Poder Judiciário; MO38 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BB 2/13 FAX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 W ME (024) 2465-3312 EVA INDES -RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII- Expedir notificação; VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX- — Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente; X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3o, inciso II da Constituição Federal: XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Artigo 4o — Nos termos do art. 98 do ECA as medidas de proteção a criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: I- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; I- Por falta omissão ou abuso dos pais ou responsável; 1I- Emrazão de sua conduta. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Artigo 5o — O Conselho Tutelar do Município de Mendes será composto por cinco membros com mandato eletivo de três anos, permitida apenas uma recondução. $ 1o — A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo eleitoral, devendo para tanto o conselheiro titular desincompatibilizar de. respectivo cargo dois meses antes ao edital de convocação das eleições. MO38 3/13 R., ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - a FAX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 * (024) 2465-3318 * NDES -RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 2o — Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente. $ 3o — A convocação dos suplentes será realizada pelo C.M.D.C.A. para o exercício do mandato em caso de afastamento, substituição ou vacância do titular. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Artigo 6o — O Conselho Tutelar fará atendimento ao público das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. : $ 1o — Aos sábados, domingos e feriados permanecerá de plantão pelo menos, um conselheiro com escala de serviço de 08:00 às 18:00 na sede do Conselho Tutelar. I- A escala de serviço executada nos finais de semana e feriados será compensadas em dias úteis; "- A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas Instituições — relacionadas ao atendimento a Crianças e Adolescentes sendo cientificados, ainda o Juízo de Direito e Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente para área de Infância e da Juventude. $ 2o— A carga horária semanal de cada conselheiro será de trinta horas semanais. Artigo 7o — O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, mantendo uma secretaria destinada ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Mendes. $ 1o — A Secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 6o. MO38 4/13 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BB AX IOZAV 2468-2336 / 2465-3221 OE (024) 2465-2318 - MENDES RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 2o — Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições materiais mínimas para seu regular funcionamento. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Artigo 8o — Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração a título de gratificação (JETON), tomando por base a data de vencimento dos servidores municipais e no valor de um piso mínimo nacional, obedecido o reajuste anual pelo Governo Federal e naquele patamar. Parágrafo Único — Na qualidade de membros eleitos os conselheiros não serão funcionários do quadro da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de qualquer natureza trabalhista dos conselheiros para com o Município. Artigo 9o — Sendo o conselheiro eleito servidor público municipal! lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral do servidor municipal do Conselho Tutelar. Artigo 10 — Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito: I- Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, poderá optar pela remuneração correspondente ao cargo de origem. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS Artigo 11 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas: I- Inscrição dos candidatos; - Inscrição dos eleitores; NW ES MO38 5/13 HR: ALBERTO TOMEBIO. OE PERTH CrPDanTimmeg - masa fosaragne 2220 1 a400-2231 EP rosa) agom-22012 - maeNmcDmMãO Do . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES N1Ml- Prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV- Votação. Artigo 12 — Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade mora; u- Idade superior a vinte e um anos; II- —Residênciano Município há pelo menos dois anos; IV- Experiência de no mínimo dois anos, na área de defesa dos direitos ou de atendimento à criança e adolescente, ou outra política social pública de defesa dos direitos humanos; V- Primeiro grau completo; VI- Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do E.C.A. Artigo 13 — À escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município, que se cadastrarem Junto ao CE.M.D.C.A., mediante apresentação do título de eleitor e comprovação da residência no Município. $ 1 - O CMDCA. estabelecerá os prazos e locais para o cadastramento dos eleitores, sendo certo que não será deferido prazo inferior a trinta dias para tal finalidade. $ 2o — No ato do cadastramento o eleitor receberá credencial própria do processo de escolha do Conselho Tutelar, aprovada e elaborada pelo CM.D.CA., a qual deverá ser apresentada no dia da votação. Artigo 14 — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A.), nos termos do art. 139 do E.C.A. a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e colaboração do Ministério Público. $ 1 P)-OCMD.CA. providenciará a publicação, nos jornais locais de maior circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar. $ 2o -O CMDCA. divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos: MOS8 6/13 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAN: (024) 2465-2336 / 2465-3321 E (024) 2468-5315 - MENDES -RJ - IM - IV - — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; À Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Comarca de Mendes com atribuição para a área da Infância e da Juventude; Às escolas das redes públicas estadual e municipal; Aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município; Às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município. Artigo 15 — O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretende candidatar-se ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se descompatibilizar daquele cargo nos dez dias subsequentes à publicação do edital de convocação para o processo eletivo. CAPÍTULO VIII DAS INCRIÇÕES DOS CANDIDATOS Artigo 16 — A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, em prazo não inferior a dez dias, mediante a apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais: I- "- IM - IVVVI - VII - Cédula de identidade; Título de eleitor; Prova de residência nos últimos dois anos; Prova da atuação profissional descrita no art. 12, IV desta Lei: Certificado de conclusão do primeiro grau; Certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; Prova da desincompatibização nos casos dos artigos 5o, 8 1o e 15 desta Lei. Artigo 17 — Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao C.M.D.C.A,, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o cargo de Conselheiro Tutelar. MO38 y (ENA R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAN: (024) 2468-2336 / 2468-3321 E (024) 2468-3318 - MENDES -RJ 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 1o — A impugnação às incrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio CM.D.C.A. $ 2o — Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A. decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado. $ 3o — Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente ao C.M.D.C.A. caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A., sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. Artigo 18 — Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas. CAPÍTULO IX DA PROVA DE AFERIÇÃO Artigo 19 — Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada sob a orientação, colaboração e fiscalização do Ministério Público. $ 1o — Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questões da prova; $ 2o — Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do E.C.A. que serão objeto do exame de aferição; $ 3o — O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de eleição do conselho. CAPÍTULO X DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO MO38 8/13 (QE RR, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 25700-100 RR FAN CNIAVVIAGA RING / RAGE IDR vw (0241 PAGE IILE - MIENDES RJ 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 20 — A eleição será por voto direto e secreto dos eleitores regularmente cadastrados perante o C.M.D.C.A,, nos termos do art. 16 desta Lei. $ 1o — A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores cadastrados, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município. $ 2o — Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, o Juizo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude. Artigo 21 — A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo C.M.D.C.A. $ 1o — A credencial do eleitor conterá o nome deste, o número de seu título de eleitor e a sua assinatura, sendo recolhida pelo C.M.D.C.A. no momento da votação, e devolvida após a apuração dos votos. $ 2o — A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá espaços para o nome e o número de cinco candidatos. $ 3o — No momento da votação os eleitores entregarão sua credencial à medida em que forem recebendo a cédula oficial de votação, definindo sua escolha de forma secreta, depositando-a, a seguir, na urna perante a mesa receptora de votos. Artigo 22 — No local de votação o C.M.D.C.A. indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários, bem como os respectivos suplentes. $ 1o — Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários: I- Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; II- As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. MO038 9/13 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - Rn FAN: (024) 2468-2336 / 2465-3321 R (024) 2465-3315 - MENDES -RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 2o — Contará no boletim de votação a ser elaborado pelo C.M.D.C.A.a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Artigo 23 — À apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. CAPÍTULO XI DOS PRAZOS E DOS EDITAIS Artigo 24 — No processo de eleição o C.M.D.C.A., observando os prazos minimos indicados: I- Publicará edital de convocação e regulamento do processo de eleição, na forma do art. 14 desta Lei, nos cinco dias anteriores ao Início das inscrições; II - Publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a dez dias para a efetivação das mesmas, e de cadastramento dos eleitores, sendo para esta finalidade será indicado prazo nunca inferior a trinta dias; OI- Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para a realização das inscrições provisórias; IV- Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas, observando o disposto no art. 17 desta Lei; V- Publicará edital, findo o prazo para impugnações e após a solução desta, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a serrealizada nos termos do art. 19 desta Lei; MO38 10/13 (R” NR. ALDERTO TDBBTO. 66 - CENTHO - Camp anToonnoo - A maxi mag aos a2ancane cast MP masiaane 2212 - anmenhto no — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VI- Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; VII- Publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, em três dias consecutivos, após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação; VIIl- Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem com os nomes dos suplentes. CAPÍTULO XII DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Artigo 25 — Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A. proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior circulação no Município. Artigo 26 — Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a trinta dias. Parágrafo Único — Os cinco candidatos mais votados serão eleitos conselheiros tutelares. Os cinco seguintes constituirão na ordem decrescente de votação os suplentes. CAPÍTULO XIII DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO Artigo 27 — A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: MO38 11/13 (Queen R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAX: (024) 2465-23 4658-3321 RR (024) 2463 18- MENDES -RJ I- - UI - IV - . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Falecimento; Exoneração; Posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei; Perda do mandato. Artigo 28 — A perda do mandato será aplicada pelo CM.D.C.A. nos seguintes casos: IIImM - IV - VInassiduidade habitual: Improbidade administrativa; Corrupção; Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem: Condenação criminal transitada em julgado. Parágrafo Único — O C.M.D.C.A. decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, após a defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações Judiciais pertinentes. Artigo 29 — O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: I1- Para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse noventa dias; Por motivo de doença: a) Durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral; b) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração, assumindo o respectivo suplente. Parágrafo Unico — Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documente oficial expedido pelo órgão competente da administração municipal. MO38 12/13 N VIU, R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ÉP FAX: (024) 2468-2336 ME465-3321 UE 1024) ISQS 2915 - MENDES -RJ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 30 — No caso de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar. Artigo 31 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Artigo 32 — As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária e a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Artigo 33 — No prazo máximo de seis meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o C.T. Artigo 34 — O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para publicar seu Regimento Interno. Artigo 35 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 36 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mendes, de de 2001. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal Que MO38 13/13 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ME AX: (024) 2465-2336 / 2465-3321 R (024) 2465-3315 - MENDES -RJ