| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 834 de 2001. |
| native_id | 2045 |
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARÁ MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 232 DE sé DE ardddio DE 2001 Ementa: Dispõe sobre a criação do Arquivo Municipal de Mendes e dá outras providências. Autoria do Vereador Reinaldo Medeiros Macedo. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Fica criado o Arquivo Municipal, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, ao qual se vinculam tecnicamente, na condição de unidades setoriais, todas as unidades de qualquer grau, da Prefeitura, que desempenhe atividades de protocolo e arquivo. Artigo 2o - O Arquivo Municipal tem como finalidade principal: I- orientar tecnicamente a execução das atividades de protocolo e arquivo nas unidades setoriais da Prefeitura; I1I- estabelecer normas de organização e funcionamento para os arquivos do Município em todo o seu ciclo vital; II - guardar e preservar os documentos de valor permanente produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funções; IV - guardar e preservar os documentos de origem privada, declarados de interesse público e social, na forma da legislação em vigor; V- recuperar, guardar e preservar os documentos da história do Município e, especialmente, da administração municipal. Artigo 3o - Consideram-se documentos da história do Município, os que façam referências a sua criação, emancipação, Jurisdição, território, estrutura organizacional, população, posses de Prefeitos e Vereadores, Legislação Municipal, recursos naturais e ambientais, fontes socioculturais, fontes de produção, bens móveis e imóveis, datas comemorativas, eventos históricos e culturais e, todos que façam referências as raízes históricas dar Cidade e dos Munícipes. A PLM 004-RMM 1/2 SP" R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ME FAX: (024) 2465-2336 /3321 MB (024) 2465-3315 - MENDES -RJ 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 4o - O local destinado ao Arquivo Municipal deve ter uma estrutura adequada a organização, proteção e segurança ao seu funcionamento, devendo estar distante de elementos que possam representar riscos e danos a documentação. Deve, ainda, ser de fácil acesso ao público, de preferência com área destinada para consultas e trabalhos técnicos, assistido por funcionário responsável pela guarda e preservação dos documentos. Artigo 5o - O Poder Executivo fica autorizado a definir, através de Decreto, a subordinação, estrutura e o quadro funcional do Arquivo Municipal. Artigo 6o - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária ou podendo se efetivar também, através de Convênios ou Parcerias. Artigo 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, 76 de ,7/áclvno> de2001. Ricardo Ramalho Mello A Prefeito Municipal (BAA PLM 004-RMM 2/2 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 * (024) 2465-3315 - MENDES -RJ