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norma nº 834/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 834 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 834 de 2001.
native_id2045

Documents (1)

texto integral #

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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARÁ MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 232 DE sé DE ardddio DE 2001
Ementa: Dispõe sobre a criação do Arquivo Municipal
de Mendes e dá outras providências.
Autoria do Vereador Reinaldo Medeiros
Macedo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o — Fica criado o Arquivo Municipal, órgão integrante do
Poder Executivo Municipal, ao qual se vinculam tecnicamente, na condição de
unidades setoriais, todas as unidades de qualquer grau, da Prefeitura, que
desempenhe atividades de protocolo e arquivo.
Artigo 2o - O Arquivo Municipal tem como finalidade principal:
I- orientar tecnicamente a execução das atividades de protocolo e
arquivo nas unidades setoriais da Prefeitura;
I1I- estabelecer normas de organização e funcionamento para os
arquivos do Município em todo o seu ciclo vital;
II - guardar e preservar os documentos de valor permanente
produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos da Prefeitura
no exercício de suas funções;
IV - guardar e preservar os documentos de origem privada,
declarados de interesse público e social, na forma da legislação
em vigor;
V- recuperar, guardar e preservar os documentos da história do
Município e, especialmente, da administração municipal.
Artigo 3o - Consideram-se documentos da história do Município,
os que façam referências a sua criação, emancipação, Jurisdição, território,
estrutura organizacional, população, posses de Prefeitos e Vereadores,
Legislação Municipal, recursos naturais e ambientais, fontes socioculturais,
fontes de produção, bens móveis e imóveis, datas comemorativas, eventos
históricos e culturais e, todos que façam referências as raízes históricas dar
Cidade e dos Munícipes.
A
PLM 004-RMM 1/2 SP"
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - ME FAX: (024) 2465-2336 /3321 MB (024) 2465-3315 - MENDES -RJ
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 4o - O local destinado ao Arquivo Municipal deve ter uma
estrutura adequada a organização, proteção e segurança ao seu funcionamento,
devendo estar distante de elementos que possam representar riscos e danos a
documentação. Deve, ainda, ser de fácil acesso ao público, de preferência com
área destinada para consultas e trabalhos técnicos, assistido por funcionário
responsável pela guarda e preservação dos documentos.
Artigo 5o - O Poder Executivo fica autorizado a definir, através de
Decreto, a subordinação, estrutura e o quadro funcional do Arquivo Municipal.
Artigo 6o - As despesas decorrentes da implantação da presente
Lei correrão por conta da dotação orçamentária ou podendo se efetivar também,
através de Convênios ou Parcerias.
Artigo 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, 76 de ,7/áclvno> de2001.
Ricardo Ramalho Mello A
Prefeito Municipal (BAA
PLM 004-RMM 2/2
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 * (024) 2465-3315 - MENDES -RJ

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