| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 841 de 2001. |
| native_id | 2052 |
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e?dar - DNoerimento: E FISARA1419119NN1 Daerimenta: 1 Versão: 1 Párina' R MUNICÍPIO DE MEN ESTADO DO RIO DE JANEIRO $ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No 841 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2001 EMENTA: Dispõe sobre proibição do corte de energia elétrica no Município de Mendes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Fica proibido às concessionárias de serviços de eletricidade no âmbito do Município, fazer corte de energia, decorrentes da punição pelo não cumprimento de metas exigidas no plano de emergência do Governo Federal, por cada consumidor, residencial, comercial, industrial e rural. Artigo 2o — Caberá à Secretaria de Fazenda e à sua Procuradoria Geral do Município, Assessoria Jurídica a aplicação de sanções às Concessionárias que não cumprirem o disposto no Artigo 1o. Artigo 3o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mendes, 12 de novembro de 2001. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal Avenida Júlio Braga, no 117 — Mendes — RJ — CEP: 26700-000 SP (0xx24) 465 — 2026 Governo Refazendo Mendes