| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 852 de 2001. |
| native_id | 2063 |
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REGISTRADO | Leno AZ O Fls. PL Ú Covuio sa Bemhta:: e Pas. ve. E são ARS, - ESTADO DO RIO DE JANEIRO | Data Q //2 /&VI CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES con cu! OS<= LEI MUNICIPAL No G&& DE LS DE cezamdio DE200L. EMENTA: “Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais) para atendimento de despesas “imprevistas no orçamento -— programa em vigor e dá outras correlatas providências.” a seguinte; LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais) para atendimento de despesas imprevistas no orçamento — programa da Prefeitura Municipal de Mendes, à saber: O1. Prefeitura Municipal de Mendes 01.07. Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 13. Saúde e Saneamento 13.77. Proteção ao Meio Ambiente 13.774562.067 — Controle da Poluição 3.1.3.2.00 — Outros Serviços e Encargos.........iÂêíí ooR$ 47.000,00 4.1.1.0.00 — Obras e Instalações .....lilaaoo R$ 87.800,00 4.1.2.0.00 — Equipamentos e Materiais Permanentes......R$ 110.000,00 Total do Crédito Adicional Especial.........llllaoo R$ 244.800,00 Artigo 2o — Para suprimento das despesas de que trata o artigo anterior, serão utilizados recursos oriundos do Governo Estadual, em igual valor, em conformidade com o Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Município de Mendes . Artigo 3o — Os saldos orçamentários do Convênio de que trata a presente Lei, porventura remanescentes em 31/12/2001, serão reabertos e incorporados em seus limites ao orçamento financeiro do ano de 2002, na forma QE N R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES do parágrafo segundo do artigo 167 da Constituição Federal, combinado com o artigo 45 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único — Para efeito do que trata o “caput” deste artigo, serão obedecidas as determinantes de que trata a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 — MOG, bem como da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001. Artigo 4o — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mendes, em /3 de FSEFLIIARO de 2001. Ricardo Ramalho Mello À Prefeito Municipal RE MO69 22 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315