| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 854 de 2001. |
| native_id | 2065 |
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— PP 1%. Euição Faro ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data 2/./.1ZE/.. DEVIA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Noc354 DE /S$ DE Berro DE 2001. EMENTA: “Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.504.523,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil e quinhentos e vinte e três reais) para atendimento de despesas imprevistas no orçamento — programa em vigor e dá outras correlatas providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu Sancio SE seguinte; 3 LEI MUNICIPAL GA Artigo 1o — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.504.523,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil e quinhentos e vinte e três reais) para atendimento de despesas imprevistas no orçamento — programa da Prefeitura Municipal de Mendes, à saber: 02. Prefeitura Municipal de Mendes 0105. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 10. Habitação e Urbanismo 10.58. Urbanismo 10583232 .068 — Planejamento Urbano 4.1.1.0.00 — Obras e Instalações.......lliiaoo, R$ 1.504.523,00 Total do Crédito Adicional Especial........llll naoR$ 1.504.523,00 Artigo 2o — O crédito de que trata o artigo anterior será compensado parcialmente com recursos provenientes de repasse financeiro do Governo Estadual, através da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, mediante assinatura de Convênio, no valor de R$ 1.203.619,00 (hum milhão, duzentos e três mil e seiscentos e dezenove reais), em conformidade com o estabelecido no inciso II do parágrafo primeiro, combinado com o parágrafo terceiro do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 3o — A diferença de R$ 300.904,00 (trezentos mil e novecentos e quatro reais), verificada em confronto entre o art. 1o, que trata da abertura do crédito e o art. 2o, que se refere a utilização dos recursos, será ) MO72 1/2 DOALVO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES AX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES compensada mediante anulação parcial de igual valor, à conta de dotação própria consignada no orçamento — programa do exercício financeiro de 2002. Parágrafo Único — Para efeito de atendimento do que trata o “caput” do artigo, à título de contrapartida, aplicável ao Convênio de que trata o art. 2o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a promover os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários. Artigo 4o — Os saldos orçamentários do Convênio de que trata a presente Lei, porventura remanescentes em 31/12/2001, serão reabertos e incorporados em seus limites ao orçamento financeiro do ano de 2002, na forma do parágrafo segundo do artigo 167 da Constituição Federal, combinado com o artigo 45 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único — Para efeito do que trata o “caput” deste artigo, serão obedecidas as determinantes de que trata a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999 — MOG, bem como da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de 2001. Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mendes, em 4% de Fezerntmno de 2001. Ricardo Ramalho Mello h| Prefeito Municipal (Qeo * MO072 22 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 su (024) 2465-3315