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norma nº 854/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 854 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 854 de 2001.
native_id2065

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texto integral #

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— PP 1%. Euição Faro
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data 2/./.1ZE/.. DEVIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Noc354 DE /S$ DE Berro DE 2001.
EMENTA: “Autoriza abertura de Crédito Adicional Especial
no valor de R$ 1.504.523,00 (um milhão,
quinhentos e quatro mil e quinhentos e vinte e três
reais) para atendimento de despesas imprevistas
no orçamento — programa em vigor e dá outras
correlatas providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu Sancio SE
seguinte; 3
LEI MUNICIPAL GA
Artigo 1o — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 1.504.523,00 (um milhão, quinhentos e
quatro mil e quinhentos e vinte e três reais) para atendimento de despesas
imprevistas no orçamento — programa da Prefeitura Municipal de Mendes, à
saber:
02. Prefeitura Municipal de Mendes
0105. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
10. Habitação e Urbanismo
10.58. Urbanismo
10583232 .068 — Planejamento Urbano
4.1.1.0.00 — Obras e Instalações.......lliiaoo, R$ 1.504.523,00
Total do Crédito Adicional Especial........llll naoR$ 1.504.523,00
Artigo 2o — O crédito de que trata o artigo anterior será compensado
parcialmente com recursos provenientes de repasse financeiro do Governo
Estadual, através da Secretaria Executiva do Gabinete do Governador, mediante
assinatura de Convênio, no valor de R$ 1.203.619,00 (hum milhão, duzentos e
três mil e seiscentos e dezenove reais), em conformidade com o estabelecido no
inciso II do parágrafo primeiro, combinado com o parágrafo terceiro do artigo
43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3o — A diferença de R$ 300.904,00 (trezentos mil e
novecentos e quatro reais), verificada em confronto entre o art. 1o, que trata da
abertura do crédito e o art. 2o, que se refere a utilização dos recursos, será
) MO72 1/2 DOALVO
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES AX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
compensada mediante anulação parcial de igual valor, à conta de dotação
própria consignada no orçamento — programa do exercício financeiro de 2002.
Parágrafo Único — Para efeito de atendimento do que trata o
“caput” do artigo, à título de contrapartida, aplicável ao Convênio de que trata o
art. 2o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a
promover os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.
Artigo 4o — Os saldos orçamentários do Convênio de que trata a
presente Lei, porventura remanescentes em 31/12/2001, serão reabertos e
incorporados em seus limites ao orçamento financeiro do ano de 2002, na forma
do parágrafo segundo do artigo 167 da Constituição Federal, combinado com o
artigo 45 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único — Para efeito do que trata o “caput” deste artigo,
serão obedecidas as determinantes de que trata a Portaria no 42, de 14 de abril de
1999 — MOG, bem como da Portaria Interministerial no 163, de 04 de maio de
2001.
Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes, em 4% de Fezerntmno de 2001.
Ricardo Ramalho Mello h| Prefeito Municipal (Qeo *
MO072 22
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 su (024) 2465-3315

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