| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 856 de 2001. |
| native_id | 2067 |
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RECISTRADO Livro na Fls. —. Pag Edição ESTADO DO-RIO DE JANEIRO Data / ; CAMARA MUNICIPAL DE MENDES mn en LEI COMPLEMENTAR/ORDINÁRIA MUNICIPAL oÉ N.$56 , de (é de aegmiho de2001 Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município. PR O Prefeito do Município de Mendes, com base no inciso III, do Artigo 30, fi .. da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara : h * * Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar/Ordinária: —— h P NEAS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ". * ' o o o o é Artigo 1o . Esta Lei dispõe, com fundamento nos $$ 3. e 4. do art. 34 dos tt; Atosdas Disposições Constitucionais Transitórias, nos $$ 1.o e 2o, bem como os ER incisos 1, II e III, do art. 145 e nos incisos 1, Il e III, $ 1.o, com os seus incisos I e * T1L$2o, com os seus incisos I e IT e $ 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de didreito tributário aplicáveis ao Município, sem — prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso TI do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO] DISPOSIÇÕES GERAIS ; Artigo 2o O Sistema Tributário Municipal é regido: I — pela Constituição Federal; UH — pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar federal n.o 5.172, de 25 de outubro de 1966; 1/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (124) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o $ 5.o do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema trbutário nacional; IV — pelas resoluções do Senado Federal; V — pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; VI — pela Lei Orgânica Municipal. Artigo 3o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Artigo 4o A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II — a destinação legal do produto da sua arrecadação. Artigo 5.o Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 6.o O sistema tributário municipal é composto por: I — impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso H do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; (SO 2/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES O — taxas: a) em razão do excercício do poder de polícia: 1 — de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 2 — de fiscalização de anúncio; 3 — de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 4 — de fiscalização de obra particular; 5 — de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos; 6 — de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos. b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: 1 — de serviço de limpeza pública; 2 — de serviço de coleta e de remoção de lixo; 3 — de serviço de iluminação pública; III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV — repartição das seguintes receitas tributárias: a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; c) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação: 1 — as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas na alínea anterior, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 1.1 — 3% (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; 1.2 — 4 (até um quarto), de acordo tom o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal; 3/238 R: ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (24) 2468-2336 // 3321 7 (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% (quarenta e sete por cento) na seguinte forma: 1 — 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto nesta alínea “e”, do inciso IV, do art. 6.o, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos Arts. 157, LI, e 158, 1, da Constituição da República Federativa do Brasil. f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado, nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, receber do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; CAPÍTULO [II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Artigo 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município: I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; IN — cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV — utilizar tributo com efeito de confisco; V — instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; (RO 4/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO NENE CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES SS c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos. €) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. $ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado: I— não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; UH — não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. III — aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos Serviços: a) de suas empresas públicas; b) de suas sociedades de economia mista; c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; $ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. $ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: I — compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas; II — aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; (RR? 5/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MR FAX: (024) 2465-2336/ 3321 MB (024) 2465-3315 ta ac —. - s— Sá) 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. 8 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos 1, II e III, “a”, “D” e “e” do $ 3.o ou do $ 6.o, deste art. 7.o, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. $ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou Serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: I — refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas |finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II —não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; II — não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7o, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. VI — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. TÍTULOIM VS IMPOSTOS ES 68238 R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 - MENDES — RJ. R FAX: (24d) 2468-2336 / 3321 Rn (AV IMGA-IIIS - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO! IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE MNE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção Fato Gerador e Incidência Artigo 8.o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. $ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 1 — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; UI — abastecimento de água; III — sistema de esgotos sanitários; IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do $ 1.o deste art. 8.o. $ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no $ 2.o deste art. 8.o, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, conforme o caso. $ 4.o Não será permitido o parcelamento do solo: 1 — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; o, 7238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 x (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III — em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V — em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Artigo 9.o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro. Artigo 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, Independentemente: I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; Il — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato Jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Artigo 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU é o VVI — Valor Venal do Imóvel. Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Artigo 12. O VVI — Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente: I — características do terreno: a) área e localização; SF b) topografia e pedologia, 8/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R1, BB vAX: (094) 2465-2336/3321 ER (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — características da construção: a) área e estado de conservação; b) padrão de acabamento; III — características do mercado: a) preços correntes; b) custo de produção; Artigo 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV —Mapa Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. $ 1.o O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. $ 2.o Não sendo expedido o MGV — Mapa Genérico de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Artigo 14. O MGV - Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T — Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C — Planta Genérica de Valores de Construção e a PG-FC — Planta Genérica de Fatores de Correção que fixarão, respectivamente, os Vu-Ts — Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos, os Vu-Cs — Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os FC-Ts — Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs — Fatores de Correções de Construções. Artigo 15. O VV-T — Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T — Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T — Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts — Fatores de Correção de Terreno, previstos no MGV - Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo: | e O VV-T=(AT-T)x (Vu-T)x(FC-TS) | $ 1.o No cálculo do VV-T — Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FI-TC — Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo: IL FHTC-TxU, onde: —— 9238 PA. R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES —- RJ. E FAX: (024) 2465-282 613321 ME (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Cc 7 FI-TC = Fração Ideal de Terreno Comum T = Área Total de Terreno do Condominio U = Área Construída da Unidade Autônoma ss.— $ 2.o Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha: I — construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II — construção em andamento ou paralisada; III — construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição. Artigo 16. O VV-C — Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C — Área Total de Construção pelo Vu-C — Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs — Fatores de Correção de Construção, previstos no MGV — Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo: VV-C = (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs) — A Artigo 17. A AT-C — Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. $ 1.o Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. $ 2.o No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno. $ 3.o As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. Artigo 18. No cálculo da AT-C — Área Total de Construção, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C — Arg&ã Privativa de Construção 10/238 SO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 - MENDES — RJ. Rn FAX: (024) 2465- 36/3321 É (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES de cada unidade, a parte correspondente das ACC — Áreas Construídas Comuns em função de sua QP — Quota-Parte. Parágrafo Único. A QP-ACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo: QP-ACC=TxU, onde: | [O QP-ACC = Quota-Parte de Área Construída Comum T= Área Total Comum Construída do Condomínio UvU= Área Construída da Unidade Autônoma C = Área Total Construída do Condominio. —— Artigo 19. O Vu-T — Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o VuC — Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts — Fatores de Correção de Terreno e os FC-Cs — Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TP-T — Tabela de Preço de Terreno, na TP-C — Tabela de Preço de Construção, na TFC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFC-C — Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV — Mapa Genérico de Valores, conforme anexo específico próprio. Artigo 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será calculado através da multiplicação do VVI — Valor Venal do Imóvel com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | | IPTU - VVI x ALC | Artigo 21. O VVI — Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T — Valor Venal do Terreno com o VV-C — Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo: | | VVI = (VV-T) +(VV-O) — Artigo 22. O VVI — Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T — Valor Venal do Terreno 11/238 SA. R: ALRERTO TORRES: 66 - CENTRO - FP 267 AL MENDES — RJ: E FAX: (RN24) FAGE-23I3G6 / 3321 R (MRI II6EIITA VC FO AS a . ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' S ” CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES > . . mais a FI-TC — Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C — Valor Venal da Construção mais a QP-ACC — QuotaParte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo: [ VVI = (VV-T FLTOC) + + (VV-C + QP-ACC) | Artigo 23. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: I — progressivas em razão do valor do imóvel, II — diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Artigo 24. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: I — adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário; II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte; III — mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. Seção III Sujeito Passivo Artigo 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ou por 2/238 Es R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 MENDES — R1. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; 1 - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; II — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. $ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 26, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. $ 2.o O disposto no inciso III deste art. 26 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 27. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será anual, efetuado de ,efício pela autoridade 1324 XE R. ATRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. BR Fax: (024) 2365-3h36/ 3321 UR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento. Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU as TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município. Artigo 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros. Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Artigo 29. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB — Cadastro Imobiliário. Artigo 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e das TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: 1 - em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro; II — de forma parcelada, em 6 (três) parcelas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro, de fevereiro, de março, de abril, de maio e "es 14/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R.1. BB FAX: (024) 2465-2336 /3321 MR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO II PAL IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" !-/ E o A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, úÚU 1L / DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO F ÍSICAN E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, . BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO Seção I Fato Gerador e Incidência Artigo 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, tem como fato gerador: I — a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, conforme definido no Código Civil; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso [ deste art. 31. Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município. Artigo 32. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: I — a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; Il — os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; INI o uso, o usufruto e a habitação; IV — a dação em pagamento; V — a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI — a arrematação e a remição; VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando estes configurem transação e o/instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; O, 15/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2670-000 — MENDES — RJ, R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 e (24) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII — a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X — incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos 1, II e III do art. 33 seguinte; XI — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII — tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final; XIII — instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV — enfiteuse e subenfiteuse; XV — subrogação na claúsula de inalienabilidade; XVI — concessão real de uso; XVII — cessão de direitos de usufruto; XVIII — cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante; XIX — cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XX — acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXI — cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXII — lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XXIII — cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; XXIV -— transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; XXVI — transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXVII — qualquer ato Judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou (RO 16/23 R ATRFRTO TORRES: 66 - CENTRO - CFP 26700-006 — MENDES - RT MR FAC TD ans 2336/3321 ME cota adas-s31s 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; XXVIII — todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. Artigo 33. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I — incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; Il — decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; IM - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; IV — este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. Artigo 34. Não se aplica o disposto nos incisos I e HI do art. 33, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. $ 1o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqgiienta por cento) da receita operacional da pessoa Jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 34. $ 2o. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. $ 3o. A inexistência da preponderância de que trata o $1.o deste art. 34 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Artigo 35. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como são de Direitos a sua Aquisição — ITBI no momento da R. ALBERTO TORRES, 66 - CEN O JOEP 26700-000 - MENDES — RJ. AP FAX: (024) 2465-2336 / 3321 UR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.. Artigo 36. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI, Independentemente: I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Artigo 37. A base de cálculo do imposto é o VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta. $ 1.o O VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB — Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. $ 2.o O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária. Artigo 38. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: eN= 18/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E FAX: (024) 2468-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 1 — zoneamento urbano; II — características da região, do terreno e da construção; III — valores aferidos no mercado imobiliário; IV — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Artigo 39. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será calculado através da multiplicação do VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: LC ITBI = VBD x ALC | Artigo 40. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: I — progressivas em razão do VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta; II — diferentes de acordo com a característica e a destinação da transmissão. Seção III Sujeito Passivo Artigo 41. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI é: I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido; II — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido; III — na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado. (QRO 19/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. RR FAX: (024) 2465-2336/ 3321 UP (024) 2465-3315 aaa . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 42. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido; Il — na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; III — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; IV — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; V — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado; VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 43. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta. Artigo 44. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. FAX: (024) 2465-2336 / 3321 UR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determina , administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB — Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. Artigo 45. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será recolhido: I — até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município; II — no prazo de 15 (quinze) dias: a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso 1, quando realizada fora do Município; b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação — SFH; c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; III — nas transmissões realizadas por termo Judicial, em virtude de sentença Judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. Artigo 46. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Artigo 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI será lançado em noníe de qualquer das partes, da operação SS 21/23 R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — PP” FAX: (024) 2465-2336 / 3321 BR (024) 2465-3315 CAMARA MUNICIPAL DE MENDES tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. Seção VI Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos Artigo 48. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: I— a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; II — a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; III — no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, à comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos : a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; d) cópia da respectiva guia de recolhimento; e) outras informações que julgar necessárias. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Sin : R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.3, ER FAX: (024) 2468-2336/ 3321 UR (024) 2465-3315 o — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção | Fato Gerador e Incidência Artigo 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou Jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na seguinte lista de serviços: 1 — médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 — hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 — bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4 — enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentária). 5 -— assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 — planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 1tem 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7 — planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 8 — médicos veterinários. 9 — hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 10 — guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11 — barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12 — banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13 — varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14 — limpeza e dragagem de rios e canais. 23/ R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. BE FAX: (024) 2465-2336/ 3321 ME (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 15 — limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16 — desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17 — controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18 — incineração de resíduos quaisquer. 19 — limpeza de chaminés. 20 — saneamento ambiental e congêneres. 21 — assistência técnica. 22 — assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23 — planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24 — análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25 — contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26 — perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 — traduções e interpretações. 28 — avaliação de bens. 29 — datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 30 — projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 — aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. —32N execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 33 — demolição. 34 > reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 35 — pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 36 — florestamento e reflorestamento. 37 — escoramento e contenção de Encostas e serviços congêneres. 24/238 DO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDESXR1. MR Fax: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 38 — paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). 39 — raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40 — ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41 — planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42 — organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 43 — administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 44 — administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 46 — agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 — agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48 — agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 49 — agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50 — agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48. 51 — despachantes. 52 — agentes da propriedade industrial. 53 — agente da propriedade Artística ou Literária. 54 — leilão. 55 — regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56 — armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto, depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Bancol Central) Wi. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 57 — guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58 — vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59 — transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 60 — diversões Públicas: a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres. b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos. c) exposições com cobrança de ingressos. d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio. e) jogos eletrônicos. f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio ou por televisão. g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61 — distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios . 62 — fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 63 — gravação e distribuição de filmes e "video-tape". 64 — fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 — fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66 — produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67 — colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. * 68 — lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69 — conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 70 — recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 71 — recauchutagem ou regêneração de pneus para o usuário final. nas DE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. 6$B FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 72 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73 — lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74 — instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 — montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76 — cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 77 — composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78 — colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79 — locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 — Funerais. 81 — alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 — tinturaria e lavanderia. 83 — taxidermia. 84 — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 — propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86 — veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 87 — advogados. 88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 — dentistas. 90 — economistas. 91 — psicólogos. 92 — assistentes sociais. 27/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2468-2336 / 33214 E (Rd) FA6S-MITS . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 93 — relações públicas. 94 — cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fomecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 — instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos SEIVIÇOS). 96 — transporte de natureza estritamente municipal. 97 — hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). - 98 — hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço). 99 — distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 100 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. $ 1.o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. $ 2.o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. $ 3.o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita,fmas, tão-somente, de sua 28/238 MA R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R.1. AR FAX: (024) 2268/2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES J identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. $ 4.o Para fins de enquadramento na lista de serviços: I — o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 1 — o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. Artigo 50. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção. dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 98, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Artigo 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não incide sobre: I— os serviços prestados: a) em relação de emprego; b) por trabalhadores avulsos; c) por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades; II — as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos Serviços incluídos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 98, da lista de serviços. Artiso 52. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços. Artigo 53. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Independentemente: I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; UI — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. QO N 29/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R1. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MB (024) 2465-3315 do 2— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção II Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Artigo 54. À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. Artigo 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFM -— Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | ” ISSON = UFM x ALC | Artigo 56. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: I — progressivas em razão do nível de escolaridade; H — variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. Artigo 57. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. Artigo 58. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu Serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualque atureza — ISSON será determinada, mensalmente: E : Y 30/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.3. MB FAX: (024) 2465-2336/ 3321 ÁB (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I — Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; 1H - Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Pessoa Jurídica, diferente de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta o preço do serviço. Seção III 4 Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal Artigo 59. À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. Artigo 60. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ç | e “ISSQN - UFM x ALC x NPH | | Artigo 61. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são: I — progressivas em razão do NPH — Número de Profissionais Habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável; UH — variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. Artigo 62. À prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é quando os serviços a que se referem os ítens 1,4, 8, 25, 52, 87, 88, 89, 90 e 91 compreendidos na lista de serviços, forem prestados por sociedades. 238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB Fx: (024) 2465-2336 / 3321 en (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 63. À base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço, quando a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal: I — não se enquadrarem nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 87, 88, 89, 90 e 91 compreendidos na lista de serviços; II — mesmo se enquadrando nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 87, 88, 89, 90 e 91 compreendidos na lista de serviços, for efetuada: a) por sócio pessoa Jurídica, b) por sócio pessoa física não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados; c) em caráter empresarial. Parágrafo único. A prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional liberal é efetuada em caráter empresarial quando: a) pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na realização do serviço típico, fica descaracterizada a forma pessoal do trabalho profissional; b) os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica de trabalho pessoal. Seção IV Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de Sociedade de Profissional Liberal e Não Incluída no Item 100 da Lista de Serviços Artigo 64. À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa Jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Artigo 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmuldZ abaixo: 32/58 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (| 468-2336/3321 UR (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | - " ISSQN -=PSxALC Artiso 66. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo específico próprio, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes. Artigo 67. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços . ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, Si | de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentementá, — | do seu efetivo pagamento: o I — incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos SETVIÇOS; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 98, da lista de serviços; II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. | Artigo 68. Mercadoria: I- é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; II — é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; IM — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; IV -— é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. Artigo 69. Material: I— é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; Nes R. AVLRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. | FAN: (024) 2465-2336 / 3321 s (Md) FJ468-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; IM — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; IV — é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. Artigo 70. Subempreitada: I — é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; UI — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. Artigo 71. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Artiso 72. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Artigo 73. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Artigo 74. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Artigo 75. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Artigo 76. Na falta do PS — Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante-estimativa ou através de arbitramento. R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - NENIVES — R1. BR FAX: (024) 2465-2336/2321 DR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção V Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Pessoa Jurídica, Diferente de Sociedade de Profissional Liberal e Incluída no Item 100 da Lista de Serviços Artigo 77. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa Jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no item 100 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Artigo 78. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no item 100 da lista de serviços, será calculado: I — sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que uma dois Municípios; II — reduzindo-se para sessenta por cento de seu valor, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio; II — acrescendo-se do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio; IV — mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | ISSQN = PSA x ALC ss. Artigo 79. A ALC — Alíquota Correspondente, conforme anexo específico próprio, é de 5% (cinco por cento). Artigo 80. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, Serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: ' 35/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 , ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I — incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação>« SEIVIÇOS; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos Serviços; II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como, exploração de rodovia, ferrovia e aquovia mediante cobrança de preço ou de pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. Artigo 81. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Artigo 82. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Artigo 83. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Artigo 84. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. Artigo 85. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Artigo 86. Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. N= 36/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção VI Sujeito Passivo Artigo 87. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN é o prestador do serviço. Parágrafo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: I — os que prestem serviços em relação de emprego; II — os trabalhadores avulsos; IM — os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Seção VII Responsabilidade Tributária Artigo 88. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos prestadores de serviços. Artigo 89. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços: I - os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os ambulatórios, os pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e de recuperação, os asilos e as creches; II — as empresas e as entidades de assistência médica que prestam Serviços através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para assistência a empregados; IM — os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; IV — os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; V — os hospitais veterinários e as clínicas SVEIN 37/238 SO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. 08 FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VI- as empresas que prestam serviços de: a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares; b) reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas e de pontes; c) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. d) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. e) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer; f) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; g) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - "franchise" - e de faturação - "factoring"; h) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 1) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 da lista de serviços; j) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; k) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 1) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; m) porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais; n) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; o) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. RE 38/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. BR FAX: (024) 2465-2336/ 3321 UR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes; VIII — as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço: a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário; b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; $ 1.o Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no item 100 da lista de serviços. $ 2.o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. $ 3.o O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 1 — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. H — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. Artigo 90. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; 11 — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; II — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomada do serviço; QE 39/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) - MENDES — RJ. R FAN: (024) 2465-2336 / 3321 É (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 91. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN: I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, progressiva em razão do nível de escolaridade e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: ISSQN RETIDO NA FONTE = UFM xALC o) II — sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, será calculada através da multiplicação da UFM -— Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, progressiva em razão do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: III — sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa Jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, será calculada através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo: [ ISSQN RETIDO NA FONTE - PS x ALC | Artigo 92. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço. 40/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. EX: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES *. Artigo 93. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa du passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. Seção VIII Lançamento e Recolhimento Artizo 94. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será: I — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) sociedade de profissional liberal ou pessoa Jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, quando: 1 — a lei determinar; 2 — a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; 3 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; 4 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; 5 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo; 6 — houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 7 — houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 8 — houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 9 — houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por honfologação; 41/238 DO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Brax: (024) 2465- 513321 MR (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 10 — houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação; 11 — houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar aplicação de penalidade pecuniária; 12 — houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 13 — houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 14 — houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 15 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo; 16 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude; 17 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação; 18 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com dolo; 19 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com fraude; 20 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo, agiu com simulação; 21 — houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior; 22 — houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento anterior; 23 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da autoridade que o efetuou; 24 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta funcional da autoridade que o efetuou; 25 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de ato essencial da autoridade que o efetuou; 26 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de formalidade essencial da autoridade que o efetuou. O — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; b) sociedade de profissional liberal; c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal. 1258 QE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2672-006 - MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 oo . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 1.o O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. $ 2.o Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Artigo 95. No caso previsto na alínea “a”, do inciso 1, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | ” ISSQN = UFMXALC —ÉÚ0 | Artigo 96. No caso previsto na alínea “b”, do inciso 1, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: + | ISSQN = UPFMX ALC x NPH ] Artigo 97. No caso previsto na alínea “b”, do inciso 1, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, será lançado, por estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC -— Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | EEN ISSQN - PS x ALC E | R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 sv (Má) 2d68-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 98. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho: I — em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | E " "ISSQN = UFM x ALC x NPH | | II — em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | ISSQN = PS x ALC | é Artigo 99. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: [ ISSON = UFM x ALC x NPH — | Artigo 100. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma 44/238 DE ENDES - R1. RB FAX: (024) 2465-2336/ 3321 MR (024) 2465-3315 4 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2676 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CRS espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: | ISSQU-PSxALC | Artigo 101. No caso previsto na alínea “a”, do inciso 1, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I - em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de fevereiro; II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento no dia 10 (dez) dos meses de fevereiro, de março e de abril. Artigo 102. No caso previsto na alínea “b”, do inciso [, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal: I — será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqiiente ao da prestação do serviço estimado; II — será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. Artigo 103. No caso previsto na alínea “b”, do inciso 1, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal: I — será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço estimado; II — será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do serviço arbitrado. Artigo 104. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Quálduer Natureza — ISSQN sobre a prestação de 5/238 MO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 -MENDES — RJ. BB rAx: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2463-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqiiente ao da prestação do serviço. Artigo 105. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Artigo 106. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 94, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqiente ao da prestação do serviço. Artigo 107. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. Artigo 108. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. TÍTULO IV TAXAS CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 109. As taxas de competência do Município decorrem: 6/238 AQ R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700- — MENDES RJ. x FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (0124) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I — em razão do exercício do poder de polícia; II — pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Artigo 110. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município. Artigo 111. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: I — têm como fato gerador: a) o exercício regular do poder de polícia; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; II — não podem: a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; b) ser calculadas em função do capital das empresas. Artigo 112. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Artigo 113. Os serviços públicos consideram-se: I — utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; de R. ALRERTO TORRES, 66 - CRNTRO - CEP 26700-006 - MENDES — RJ. É FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Artigo 114. É irrelevante para a incidência das taxas I — em razão do exercício do poder de polícia: a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município; c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; II — pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público. CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO Artigo 115. Estabelecimento: I—-é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 11 — é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; 48/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional; IV — a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. Artigo 116. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos: I-— os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; UI —- os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes, à mesma pessoa física ou Jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Artigo 117. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. CAPÍTULO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Ne” 49/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rAx: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção Fato Gerador e Incidência Artigo 118. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Artigo 119, O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento; H — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; IM — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. Artigo 120. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: 1 — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; O — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. ' 50/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R.1. BB FAX: (024) 2465-2336/3321 MB (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO VA —S CAMARA MUNICIPAL DE MENDES EA Seção II Base de Cálculo Artigo 121. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — demais custos. Artigo 122. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NTDA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: | TFL=(CTxNT-DC):(NTDA) —— Artigo 123. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e 0 NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — R.1. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MB (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 124. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL é a pessoa física ou Jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. NV eo Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 125. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 126. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: | TrL=(CTxNTDC):(NTDA) — Artigo 127. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL ocorrerá: I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; UI — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de Janeiro; 52 38 (O R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 -MENDES - R.1. BB FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES IM - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Artigo 128. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; II — nos exercícios subsequentes: a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de fevereiro; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de fevereiro, de março e de abril; IM — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Artigo 129. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Artigo 130. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL. CAPÍTULO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Seção Fato Gerador e Incidência Artigo 131. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou 4 abstenção de fato, em razão de interesse R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MANDES — R1. UR FAX: (024) 2465-2336 /3321 UR (024) 2465-3315 ONE DAL — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Artigo 132. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio; II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio; II — em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio. Artigo 133. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 1 — destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 1 — no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; III — em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; IV — que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; V — em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; VI — que recomendem cautela ou indigqgem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; VIl — em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; 238 & R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 - MENDES — R.1. ÉB FAX: (0124) 2465-2336/3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VIII — de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel; IX — em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; X — de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. Seção II Base de Cálculo Artigo 134. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: | — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — demais custos. Artigo 135. A Taxa de Fiscalização De Anúncio — TFA será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: À 5 38 É R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 > 'NDES - RI. MB FAX: (024) 2465-2336 /3321 ME (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | O TFA=(CTxNT-VA):(NTVF) | Artigo 136. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio e o NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. ç Seção III Sujeito Passivo Artigo 137. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 138. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou Jurídicas: I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; II — responsáveis pela locação do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; II — as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. 56/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ). AR Fax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 139. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: [ CTFA=(CTxNT-VA):(NT-VF) | Artigo 140. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA OCcoITETÁ: I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de março; III — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Artigo 141. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II — nos exercícios subseqiientes: a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de abril; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de abril, de maio e de junho; III — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Artigo 142. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento. Artigo 143. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competante poderá notificar o contribuinte para, no R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — DRENDES — R.1. 8 FAX: (024) 2465-2336 / 3321 ME (024) 2465-3815 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declara sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA. CAPÍTULO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Seção Fato Gerador e Incidência Artigo 144. À Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Artigo 145. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante: II — nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão compefente, nos limites da lei aplicável e com R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000NMENDES — R.1. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante: III — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante; Artigo 146. Considera-se atividade: I — ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; II — eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; III — feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados. Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. Seção II Base de Cálculo Artigo 147. À base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: 1 — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, , telefone, combustível e outros; 5 238 DB R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 N MENDES — R1. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 n (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — demais custos. Artigo 148. À Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será calculada: I — para um período anual, através da multiplicação do CTA — Custo Total | Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC — Número & Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA -— Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTA x NTA-DC ) : (NTA-DA ) II — para um período mensal, através da multiplicação do CTM — Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC — Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTMDA — Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: [ TFAF = ( CTM x NTM-DC ) : (NTM-DA ) | &< III — para um período semanal, através da multiplicação do CTS — Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC — Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTSDA — Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: [ TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : (NTS-DA |) | | IV — para um período diário, através da multiplicação do CTD — Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC — Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTDDA — Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: QE R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2336 / 3321 FR (PR4) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES [D TFAF = ( CTD x NTD-DC ) : (NTD-DA ) | | V — para um período horário, através da multiplicação do CTH — Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC — Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTHDA — Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: | TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) | Artigo 149. O CTA — Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTA-DC — Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTA-DA — Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM — Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTM-DC — Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA -— Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS — Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC — Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA — Número Total Semanal de Diligências Fiscais, o CTD — Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTD-DC — Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTD-DA — Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH — Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC — Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA — Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção II Sujeito Passivo Artigo 150. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 — MEXDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 sn (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 151. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; II — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; OH — o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 152. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será lançada, de ofício pela autoridade administrativa: | — para um período anual, através da multiplicação do CTA — Custo Total Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC — Número Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA -— Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: | TFAF = (CTA x NTA-DC ): (NTA-DA ) | | II — para um período mensal, através da multiplicação do CTM — Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC — Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTMDA — Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: | TFAF = (CTM Lx NTM-DC ): (NTM-DA )——— bd 2/238 NS UVis R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-800 — MENDES — RJ. x FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3314 & — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — para um período semanal, através da multiplicação do CTS — Custo Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC — Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTSDA — Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA ) IV — para um período diário, através da multiplicação do CTD — Custo Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC — Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTDDA -— Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: V — para um período horário, através da multiplicação do CTH — Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC — Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTHDA — Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo: "TFAF = (CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA ) TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : (NTH-DA ) Artigo 153.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF ocorrerá: 1 — no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal; II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de agosto; III — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Artigo 154. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal; | R: ALBERTO TORRES; 66 - CENTRO - E FP 26700-606 — 'NDFS — Ri: E FAX: (ATd) 2468-2336 7 3321 RR RD IILE-IITA — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — nos exercícios subsequentes: a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de setembro; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de setembro, de outubro e de novembro; II — em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Artigo 155. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF deverá ter em conta a situação fática da atividade ambulante, eventual e feirante no momento do lançamento. Artigo 156. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade ambulante, eventual e feirante, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF. CAPÍTULO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR Seção Fato Gerador e Incidência Artigo 157. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipalis'de obras, de edificações e de posturas. 64/238 OP R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2670-0060) — MENDES — RJ. E FAX: (0124) 2465-2336 / 3321 E (24) 2465-3318 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 158. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO considera-se ocorrido: | — no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; UH — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; III — em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. Artigo 159. À Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO não incide sobre: I — a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; II — a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meiofio; IN — a construção de muros de contenção de encostas. Seção II Base de Cálculo Artigo 160. À base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo o órgão competente, da fiscalização/tais como: R: ALBERTO TORRES: 66 - CENTRO - E FP 267009-MMT MENDES — RI: E FAX ANTA ISGSRIIIG/ 33291 E C(OF4) TARIFA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO : ", CAMARA MUNICIPAL DE MENDES " MY“ L SE I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — demais custos. Artigo 161. À Taxa de Fiscalização De Obra Particular — TFO será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF — Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: .— .— [ TFO = ( CT x NT-VA ): ( NT-VF) — 0 sus — s— Artigo 162. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA — Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular e o NT-VF — Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção HI Sujeito Passivo Artigo 163. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. "(Re 66/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. sn FAX: (024) 2469-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 164. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; II — responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 165. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA -— Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF — Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: | | TFO = (CT x NT-VA | : (NT-VF )] Artigo 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO ocorrerá: 1 — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro; III — em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Artigo 167. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I — no primeiro exercício” na data da autorização e do licenciamento da obra particular; 8 67/238 R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 ss (0124) 2465-3318 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES UI — nos exercícios subsequentes: a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de outubro; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de outubro, de novembro e de dezembro; II — em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Artigo 168. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento. Artigo 169. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO. CAPÍTULO VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção | Fato Gerador e Incidência Artigo 170. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética gnss SPO R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CFP 26700000 HAMENDES — RJ. R FAX: (Md) 2468-2336 / 3321 E (024) 2468-3318 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Artigo 171. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; II — em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos. Artigo 172. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. Seção IH Base de Cálculo Artigo 173. À base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. (DO 69/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAN: (024) 2468-2336 / 33214 E (24) 2JAG65-3318 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; IM — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — demais custos. Artigo 174. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: | O TFOP=(CTxNT-VA):(NT-VF) Artigo 175. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Artigo 176. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à Vs 0/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 — MENDES — R1. RB FAX: (024) 2465-2336/ 3321 MP (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 177. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos -— TFOP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; U — responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 178. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFOP = (CT x NT-VA ) : (NT-VE ) Artigo 179. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP ocorrerá: I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; UI — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro; HI — em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de 71/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700)000 |) MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Artigo 180. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; HI — nos exercícios subseqiientes: a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de outubro; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de outubro, de novembro e dezembro; MI - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Artigo 181. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento. Artigo 182. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP. CAPÍTULO VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E DE PASSAGEM NO SOLO E NO SOBSOLO EM AREAS, EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) — MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção | Fato Gerador e Incidência Artigo 183. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFUP, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas. Artigo 184. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP considera-se ocorrido: 1 — no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infraestrutura; II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de/energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão RE 73/238 R. AT.BERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-100 — MENDES — RJ. RE FAX: (024) 2468-2336 / 3321 E (0F4) FA6R-AITR 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; II — em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura. Artigo 185. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP não incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas particulares. Seção II Base de Cálculo Artigo 186. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: 1 — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; IM — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; 74/238 MP R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2676000 L MENDES — RI. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ee V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — demais custos. Artigo 187. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP será calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: | — TFUP = (CT x NT-VA ): ([NT-VE ) | Artigo 188. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura e o NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio. Seção III Sujeito Passivo Artigo 189. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, pertifente à lei de uso e de ocupação do solo e ao sn38 MP R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-008) MENDES — RJ. É FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 190. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 1 — responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; II — responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 191. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA -— Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: av 76/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | — TFUP=(CTxNT-VA):(NT-VE) Artigo 192. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP ocorrerá: I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro; III — em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Artigo 193. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura; II — nos exercícios subseqientes: a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de outubro; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de outubro, de novembro e dezembro: III — em qualquer exercicio, havendo alteração da colocação, da montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Artigo 194. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentes, destinados à prestação de serviços de MO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) — ME SRI. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321MR (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento. Artigo 195. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP. CAPÍTULO IX TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA Seção I Fato Gerador e Incidência Artigo 196. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de limpeza pública: I — de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de determinados logradouros públicos; II — de limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais; III — de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas caixas de ralo. Artigo 197. O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, ig DBO R. ALHERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MF, — RJ. ME Fax: (024) 2465-2336/ 3321 ME (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Artigo 198. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL não incide sobre: I — as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de varrição, de lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados; II — as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados; HI — os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Artigo 199. A especificidade do serviço de limpeza pública está: I — caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; Il — demonstrada na RBE-TSL — Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Limpeza Pública. Seção II Base de Cálculo Artigo 200. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. QN FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MP (024) 2465-3315 79/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais como: I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; IN — custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; IV — custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V — custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII — demais custos. Artigo 201. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: [ TSL = (CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) | Artigo 202. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a STML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. Artigo 203. A divisibilidade do serviço de limpeza pública está: I — caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos Seus usuários; II — demonstrada no cálculo: TSL = (CT x ML-IB) : (ST-ML). N SE 80/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção II Sujeito Passivo Artigo 204. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 205. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública; II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 206. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: | TSL - (CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) "= Artigo 207. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL, que será efetuado em conjunto com o langamento do Imposto sobre a Propriedade 81/2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 — MENDES —RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Predial e Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Artigo 208. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e com as demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I-emum só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro; II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, de fevereiro e de março. Artigo 209. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento do lançamento. Artigo 210. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL. CAPÍTULO X TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO Seção Fato Gerador e Incidência Artigo 211. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou ; DE 18 Ro. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MB (024) 2465-3315 > R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MKN - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. Artigo 212. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. | Artigo 213. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Artigo 214. À especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: I — caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II — demonstrada na RBE-TSC — Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo. Seção II Base de Cálculo Artigo 215. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. OP R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CRP 26700-600 - MENDES — R.1. BP FAX: (024) 2465-2336 /3321 0B (024) 2465-3315 ' ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como: 1 — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; II — custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V — custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, €ç lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII — demais custos. Artigo 216. À Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: | TSC-(CTxMLIB):(STML) | Artigo 217. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a STML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. & Artigo 218. A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: I — caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; 1 — demonstrada no cálculo: TSC = (CT x ML-IB) : (ST-ML). WoP 84/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 É (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção HI Sujeito Passivo Artigo 219. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 220. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo; II — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 221. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML -— Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: LL. TSC = (CT x MLB ): — ( ST-ML ) | 850/38 CDA R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rx FAX: (024) 2465-2336 / 8321 (024) 2465-3315 . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 222. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Artigo 223. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e com as demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I- em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro; II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, de fevereiro e de março. Artigo 224. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento. Artigo 225. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC. CAPÍTULO XI TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Seção Fato Gerador e Incidência Artigo 226. À Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a 86/238 (RE R: ALRERTO TORRES; 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rn FAX: (Md) 2468-233 1/3321 MR (Ra 246A-AIIS 2— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de iluminação pública em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. Artigo 227. O fato gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de iluminação pública em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Artigo 228. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de iluminação pública não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Artigo 229. A especificidade do serviço de iluminação pública está: I — caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; HI — demonstrada na RBE-TSI — Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Huminação Pública. Seção II Base de Cálculo Artigo 230. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada. . ND 87/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 73321 TB (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de Iluminação Pública, tais como: I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III — custo de equipamento: poste, torre, carro e outros; IV — custo de material: lâmpada, fio, escada, ferramenta, luva, capacete, bota, uniforme e outros; V —- custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII — demais custos. Artigo 231. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: O LTSI=(CTxMLIB):(STML) — Artigo 232. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a STML - Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio. Artigo 233. A divisibilidade do serviço de Iluminação Pública está: I — caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários; II — demonstrada no cálculo: TSI = (CT x ML-IB) : (ST-ML). py se 88/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 x (24) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção III Sujeito Passivo Artigo 234. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de iluminação pública de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Artigo 235. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 1 — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação Pública; II — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação Pública. Seção V Lançamento e Recolhimento Artigo 236. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: 89/238 GO R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R1. PF FAX: (024) 2465-2286/3821 OB (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 237. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro. Artigo 238. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I- em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro; II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, de fevereiro e de março. Artigo 239. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública, no momento do lançamento. Artigo 240. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TS. CAPÍTULO XII TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fato Gerador e Incidência Artigo 241 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador 90/238 (RO R; ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RL. E FAX: (024) 2465336 (13321 E (24) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO o CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. Artigo 242 O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS considera-se ocorrido: I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; UN - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; IM - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Artigo 243 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS não incide não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; Il — prestam seus serviços no estabelecimento ou naresidência dos respectivos tomadores de serviços. 91/238 R: ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 - MENDES — RL. Rn FAN: (024) 2468-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção II Base de Cálculo Artigo 244 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e benefícios; II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI — demais custos. Artigo 245 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: | TFS=(CTxNT-DC):(NT-DA) | Artigo 246 O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais/serão demonstrados em anexo específico próprio. E N 92/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ]. BP FAX: (024) 2465-2336 /3321 AÊ (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IV Sujeito Passivo Artigo 247 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção V Solidariedade Tributária Artigo 248 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou Jurídicas: I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; O — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção VI Lançamento e Recolhimento Artigo 249 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC — Número Total de 93/238 Re R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2408.2336 / 3321 RR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo: TFS=(CTxNT-DC):(NT-DA) | | Artigo 250 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS OcoIrerá: 1 — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; Il - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de fevereiro; IM- em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Artigo 251 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I— no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; H- nos exercícios subsequentes: a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até o décimo dia útil do mês de março; b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo dia útil dos meses de março, de abril e de maio; Ml - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. Artigo 252 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Artigo 253 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nasrquais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS. 94/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2468-2336 / 3321 x (24) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 254. A CM — Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CAPÍTULO II FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Artigo 255. A CM — Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. Artigo 256. A CM — Será devida a CM — Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais: I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; O — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; IM — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V — proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água e Irrigação; VI — construção de estradas de ferro e cbnstrução, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; je. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIM — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. $& 1.o Considera-se ocorrido o fato gerador da CM — Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. $ 2.o Não há incidência de CM — Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. $ 3.o O disposto neste art. 256 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM - Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO Artigo 257. A base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs — Zonas de Influência. $ 1.o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, farse-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN — Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. $ 2.o A determinação da base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs — Zonas de Influência. $ 3.o A CM — Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. $ 4.o Para a apuração da base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra — calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs — Zonas de Influência — no CT/PO -— Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB — Número Total de 96/238 R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26706-000 - MENDES - R.1. BB Fax: (024) Pref 2336/3321 MR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Imóveis Beneficiados, situados na ZIN — Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização. $ 5.o Para a apuração do NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN — Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a APM — Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos: I — delimitará, em planta, a ZIN — Zona de Influência da obra; II — dividirá a ZIN — Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI — Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; IM — individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados. Artigo 258. A base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. $ 1.o Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs — Zonas de influência. $ 2.o A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM — Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Artigo 259. A base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN — Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização. Parágrafo único. Os FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas oras DRE R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. RB FAX: (024) 2462330 / 3321 MB (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 260. A CM — Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV — Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: [— CM =(CT/POxFRIV): (NTE) | | | Artigo 261. O CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos la FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio. Artigo 262. O somatório de todos os FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo: | (FRIV, +FRIV, +... + FRIV,,+ FRIV,) =(NT-B) | Artigo 263. A CM — Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA — Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF — Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo: | | PA < (MVF) x (0,03) | | CAPÍTULO IV o SUJEITO PASSIVO Artigo 264. O sujeito passivo da CM -— Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas munidipais. 98/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 2469-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO V SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Artigo 265. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; UH — o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; IM — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. $ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 264, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. $ 2.o O disposto no inciso III deste art. 264 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Feti= N — 99/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ]. ER FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO — 7 Artigo 266. À CM — Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV — Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo: à T — CM =(CT/POxFRIV):(NTHIB) Artigo 267. O lançamento da CM — Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. Parágrafo único. O EDECOM - Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá: I1- o MDP — Memorial Descritivo do Projeto; II - o CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM — Contribuição de Melhoria; IM - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM — Contribuição de Melhoria; IV - o prazo para impugnação do lançamento da CM — Contribuição de Melhoria; V — o local do pagamento da CM — Contribuição de Melhoria; VI - a delimitação, em planta, da ZIN — Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; VII — a divisão da ZIN — Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI — Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; VIM - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa; IX — a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados; X — o NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN — Zona de Influência da obra; 100/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (0N24) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES XI — os FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel; XII - o PR — Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados. Artigo 268. A CM — Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura: I- em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se recolhido até 10 (dez) dias após a data do seu lançamento; II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas: a) a primeira, até 10 (dez) dias após a data do seu lançamento; b) a segunda, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da primeira parcela; c) a terceira, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da segunda parcela. & 1.o É lícito ao contribuinte liquidar a CM — Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado; $ 2.o No caso do $ 1.o deste art. 267, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. $ 3.o No caso de serviço público concedido, a APM — Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM — Contribuição de Melhoria. Artigo 269. O lançamento da CM — Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. Artigo 270. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação,prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM — Contribuição de Melhoria. ' 101/238 R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. PB FAX: (024) 2465-2336/ 3321 ER (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 271. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM — Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal. TÍTULO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO | CADASTRO FISCAL Seção | Disposições Gerais Artigo 272. O CAF — Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 1 — o Cadastro Imobiliário — CIMOB; II — o Cadastro Mobiliário — CAMOB; IV — o Cadastro de Anúncio — CADAN,; IX — o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF; X — o Cadastro de Obra Particular — CADOB; XI — o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP; XII — o Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP. Seção II Cadastro Imobiliário Artigo 273. O Cadastro Imobiliário — CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: I— os bens imóveis: R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP CX 26700-000 - MENDES — RJ. x FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; Il — o solo com a sua superfície; III — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Artigo 274. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados: I — a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário — CIMOB; II — a informar, ao Cadastro Imobiliário — CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Artigo 275. No Cadastro Imobiliário — CIMOB: I — para fins de inscrição: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 — a escritura; 2 — o contrato de compra e venda; 3 — o formal de partilha; 4 — a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; 103/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 — recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI — Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 — contrato de compra e de venda; c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. II — para fins de alteração: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 — a escritura; 2 — o contrato de compra e venda, 3 — o formal de partilha; 4 — a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 — recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI — Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 — contrato de compra e de venda; c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FICCIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. III — para fins de baixa: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 — o contrato de compra e venda; 2 — o formal de partilha; 3 — a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu expossuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIACIMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. | R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E FAX: (24) 2468-2336 / 332 (024) 2465-3315 É — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES &$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário — CIMOB. $ 2o O BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a A FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 276. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário — CIMOB, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. Parágrafo Único - No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado: 1 — com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; b) de maneira específica: 1 - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal; 2 — na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização; HH — interno, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, que lhe dá acesso; b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; III — encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Artigo 277. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: I — para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário — CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; II — para informar, ao Cadastro Imobiliário — CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição Judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa; QE 105 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MEN DES — RJ. RR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES IM — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. Artigo 278. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: 1 — após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário — CIMOB; II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário — CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; IM — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Artigo 279. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — CIMOB, até o último dia útil do mês subseqiente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: I- o nome e o endereço do adquirente; II — os dados relativos à situação do imóvel alienado; IN — o valor da transação. Artigo 280. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação 106/238 QE R: ALBERTO TORRES, 66 - CRNTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (0124) 2Á6GSE-2IG6 / 3321 E (024) 2465-3318 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: 1— o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II — a data e o objeto da solicitação. Artigo 281. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqiencial e própria, chamada ICAI — Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC-CIMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: I— os bens imóveis: a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; II — o solo com a sua superfície; III — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Seção III Cadastro Mobiliário Artigo 282. O Cadastro Mobiliário —- CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento: I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de Serviços; II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III — as repartições públicas; IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V — as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; | R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII — os registros públicos, cartorários e notariais. Artigo 283. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: I — a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB,; II — a informar, ao Cadastro Mobiliário —- CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Artigo 284. No Cadastro Mobiliário —- CAMOB;: I — para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade; c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de 108/238 R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CFP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIACAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; II — para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIACAMOB —- Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 109/2 R: ALAERTO TORRES; 66 - CENTRO - CFP 26790-600 - MENDES — RJ: MR FAN: (MANIA 2336/3321 UM (MA 2468-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; III — para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada; c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 110/238 S R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. R FAX: (024) 2365-2346 / 3321 R (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIACAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; $ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário — CAMOB. $ 2o O BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 285. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: I — para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário —- CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; Il — para informar, ao Cadastro Mobiliário —- CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; IM — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV - para franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Artigo 286. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário —- CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas Jurídicas, de direito público ou privado: I — após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário — CAMOB; Il — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário — CAMOB, a sua alteração, como de nomerou de razão social, de 111/238 & R. ALBRRTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R1. BB FAX: (024) 24682336 / 3321 8B (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; IM - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Artigo 287. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante; H- a data e o objeto da solicitação. Artigo 288. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante; Il — a data e o objeto da solicitação. Artigo 289. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário: I — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de Serviços; II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III — as repartições públicas; IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V — as empresas públicas e as sociedades de economía mista; 112/238 R: ALBERTO TORRES; 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. |” FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (4) 2JI6R-3I1TS 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII — os registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs — Códigos de Atividades Econômicas e Sociais, conforme anexo específico próprio. Seção IV Cadastro de Anúncio Artigo 290. O Cadastro de Anúncio — CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: 1 — em áreas, em vias e em logradouros públicos; II — em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município. Artigo 291. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em: I — quanto ao movimento: a) animado; b) inanimado; II — quanto à iluminação: a) luminoso; b) não-luminoso. $ 1.o Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria. $ 2.o Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria. QE 113/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rn FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (0124) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 3.o Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. $ 4.o Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria. Artigo 292. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas: I — a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio —- CADAN; II — a informar, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Artigo 293. No Cadastro de Anúncio — CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar: I — para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOB; II — para fins de alteração, o BIA-CADAN -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio; IM - para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio. $ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio — CADAN. $ 2o O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de RS 114/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2468-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 294. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos: I — para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração; II — para informar, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa; IM — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato. Artigo 295. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio — CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio: I — após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN,; UI — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; NR /P> 115/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Artigo 296. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade — inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenha, textos e demais materiais publicitários — e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio — CADAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando: I- o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II — a data, o objeto e a característica da solicitação. Artigo 297. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqúencial e própria, chamada ICAD — Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: I1— em áreas, em vias e em logradouros públicos; Ol — em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. $ 1.o A numeração padrão, seqiiencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio — CADAN: I — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação; UI — poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer 116/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. FAX: (024) 2465-2336 / 3321 Er (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade; III — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo; IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à distância. $ 2.o Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, sequencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local. Seção V Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante Artigo 298. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento. Artigo 299. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados: I — a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF; II — a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. Artigo 300. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar: I — para fins de inscrição, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, N ! 117/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MB (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade: Il — para fins de alteração, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FICCAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; II - para fins de baixa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FICCAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; $ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —- CAMEF. $ 2o O BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF -— Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 301. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos: I — para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante; II — para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato. Artigo 302. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes: 118/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. AXIÇ0O24) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I — após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF; II — após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa; IM — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. Artigo 303. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICEF — Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes. Seção VI Cadastro de Obra Particular Artigo 304. O Cadastro de Obra Particular —- CADOB compreende as obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução. Artigo 305. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas: I — a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular —- CADOB,; Il — a informar, ao Cadastro de Obra Particular — CADOB, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; II — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. AE 119/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. AB FAX: (024) 2465-2336 /3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 306. No Cadastro de Obra Particular - CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar: I — para fins de inscrição, o BIA-CADOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo: a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade; b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOBRB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; HO — para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB —- Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular; III — para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular. $ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular - CADOB. $ 2o O BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB — Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 307. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos: I — para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular — CADORBR de atá & (Cinco) dias antas da data de início da nhra2 al — VW VU) U 3 GLULIVS UM UGLA UV Hiivs UVUK A, II — para informar, ao Cadastro de Obra Particular — CADOB, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; N RE 120/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato. Artigo 308. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução: I — após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB; II — após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular — CADOB, a sua alteração ou a sua baixa; IM — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Artigo 309. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICOB — Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular — CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular. Seção VII Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos Artigo 310. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. 121/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RF. AX: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 311. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: I — a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP; Il — a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Artigo 312. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: I — para fins de inscrição, o BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOB; II — para fins de alteração, o BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; II — para fins de baixa, o BIA-CADOP -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; 122/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ, RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 un (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES & 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP. 8 2o O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e à FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 313. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: I — para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência; II - para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato. Artigo 314. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde GRE x (024) 2465-2336 / 3321 UR (024) 2465-3315 123/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. * F: . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos: I — após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP; H — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; II — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Artigo 315. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICOP — Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP -— Ficha UM UV IV NA DUV UP WEYUUpayçavus W 1Q8 HW UUIV LU BRIEAUMUUIVO Públicos — CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Parágrafo único. À numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP: I — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto; II — poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabylidade; e 124/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RTO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. Seção VIII Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos Artigo 316. O Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP compreende os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Artigo 317. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: I - a promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos —- CADUP; II — a informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada; III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal. 125/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MW rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 318. No Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP, os titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: I — para fins de inscrição, o BIA-CADUP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOB; II — para fins de alteração, o BIA-CADUP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos: II -— para fins de baixa, o BIA-CADUP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP -— Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos. $ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADUP — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP. $ 2o O BIA-CADUP -—- Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 319. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de 126/238 AP R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / B321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: I — para promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem; UI — para informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos -— CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; II — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal, imediato. Artigo 320. O órgão responsável pelo Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, “montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos: I — após a data de início de sua localização, instalação, utilização ou passagem, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio AP 127/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MWrax: (024) 2465- 5/3321 ME (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ou qualquer outro objeto no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP; UI — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP, qualquer alteração ou baixa ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada; IN - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal. Artigo 321. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICUP — Inscrição Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos contida na FICCADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP, os dutos, os condutos, os cabos, as manilhas e os demais equipamentos, desde que colocados, montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Parágrafo único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP: I — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos; II — poderá ser reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos demais equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de duto, de conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos, poderá ser incorporado ao duto, ao conduto, ao cabo, à manilha e aos demais equipamentos como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio duto, conduto, cabo, manilha e demais equipamentos, no tocante à resistência e à durabilidade; II — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície; IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. eav= 128/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2468-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IX Cadastro Sanitário Artigo 322 O Cadastro Sanitário — CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de SETVIÇOS; II — os profissionais autônomos com estabelecimento fixo; Artigo 323 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas: I — a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN,; II — a informar, ao Cadastro Sanitário — CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; IM — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV — a franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Artiszo 324 No Cadastro Sanitário — CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I— para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscriçãorsstadual; 129/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade; IOl- para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN -— Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; II — para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada; c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN —- Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe; $ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário — CASAN. 8 2o O BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. GEP FAX: (024) 2465-2336 / 3321 UM (024) 2465-3315 130/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 325 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos: I — para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; II — para informar, ao Cadastro Sanitário — CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — para franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Artigo 326 O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, . conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I — após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN; II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário — CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; III — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; EX 131/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES . . . À a IV — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Artigo 327 Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN, até o último dia útil do mês subseqiente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, — conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II — a data e o objeto da solicitação. Artigo 328 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante; Il — a data e o objeto da solicitação. Artigo 329 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAS — Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de Serviços; NE 132/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MW rax: (024) 2465-2336 / 3321 un (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; Seção X Atualização do Cadastral Fiscal Artigo 330. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: I — a nomeação da COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral; Il — o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral; III — a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral; Artigo 331. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 332. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de Junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral. $ 1.o A descrição dever ser: 1 — enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; TI — detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica. $ 2.o A descrição dever conter: I — acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; Il — com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento. Artigo 333. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever 133/238 PÊEO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2396 / 3321 R (124) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES x. ” os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução. Artigo 334. À COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC — Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. CAPÍTULO II DOCUMENTAÇÃO FISCAL Seção | Disposições Gerais Artigo 335. Os DOFs — Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem: I— os LIFs — Livros Fiscais; Il - as NTFs — Notas Fiscais; Artigo 336. Os LIFs — Livros Fiscais da Prefeitura compreendem: OI — o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência — LRDO: AE 134/2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 x (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES V — o Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS; Artigo 337. As NTFs — Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: I — a Nota Fiscal de Serviço — Série A— NFA; VI — a Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura — NFF; IX — a Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa — NF V; Seção II Livros Fiscais Subseção 1 Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência Artigo 338. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência — LRDO: 1 — é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; II — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; III — destina-se a registrar: a) a DOC — Documentação Fiscal: 1 — autorizada pela Prefeitura; 2 —- confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; 3 — emitida pela Prefeitura; b) os termos de ocorrência registrados pela AF — Autoridade Fiscal; c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF — Autoridade Fiscal; d) as observações e as anotações diversas; IV — deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal; V — terá o seu modelo instituído através de Portarifi pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. E 135/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 nn (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Subseção II Livro de Registro de Prestação de Serviço Artigo 339. O Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS: I — são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II — são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III — são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa Jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; 1) instituições financeiras; IV — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; V — destina-se a registrar: a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos DOFs — Documentos Fiscais e DOGs — Documentos Gerenciais; b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas RETs — Receitas Tributáveis; c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis; d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; e) as observações e as anotações diversas; VI — deverá ser: a) mantido no estabelecimento; CFP 136/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R1. AP FAX: (024) 2465-2336/3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal; VII — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção III Autenticação de Livro Fiscal Artigo 340. Os LIFs — Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF — Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização. Artigo 341. A autenticação de LIF — Livro Fiscal será feita: I — mediante sua apresentação, à REPAF — Repartição Fiscal competente, acompanhado: a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; b) do LIF — Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; 2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, 3) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Il -— na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7 (cinco) dígitos — xxXxxx-xx — com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF — Autenticação de Livro Fiscal; Parágrafo único. O LIF — Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. Subseção IV Escrituração de Livro Fiscal Artigo 342. O LIF — Livro Fiscal deve ser escriturado: 137/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES -RI. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I — inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura; O-atnta; III — com clareza e com exatidão; IV — sem emendas, sem borrões e sem rasuras; V — sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; VI - em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação; VII — finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento. Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas". Subseção V Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Artigo 343. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF — Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. Artigo 344. O RELIF — Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF — Livro Fiscal por processo: I — mecanizado; II — de computação eletrônica de dados; III — simultâneo de ICMS e de ISSQN; IV — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; V — solicitado pelo interessado; VI — indicado pela AF — Autoridade Fiscal. Artigo 345. O pedido de concessão de RELIF — Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF — Repartição Fiscal competente, acompanhado: I- da FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; UH — do LIF — Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; III — dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Víibana — IPTU; 138/238 AP R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — R.1. AR FAX: (024) 2465-2330 33)1 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES & L- /m Ds b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IV — com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. V — no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Artigo 346. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF — Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. Subseção VI Extravio e Inutilização de Livro Fiscal Artigo 347. O extravio ou a inutilização de LIFs — Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. $ 1.o A comunicação deverá: I — mencionar as circunstâncias de fato; 1 — esclarecer se houve ou não registro policial; IM — identificar os LIFs — Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados; IV — informar a existência de débito fiscal; V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal. VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. $ 2.o A autenticação de novos LIFs — Livros Fiscaia.fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. 150036 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Subseção VII Disposições Finais Artigo 348. Os LIFs — Livros Fiscais: I — deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; Il — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF — Autoridade Fiscal; III — apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal; IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal; V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Artigo 349. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs — Livros Fiscais. Seção III Notas Fiscais Subseção 1 Disposições Gerais Artigo 350. As NTFs — Notas Fiscais: I — são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II — são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio cóntribuinte; 140238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. BR FAX: (024) 2465-23367 3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES III — são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; 1) instituições financeiras; IV — serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999 enfaixadas em blocos uniformes de cinqienta Jogos; V — atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; VI — conterão: a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários e os respectivos valores totais; 1) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF — Nota Fiscal; 1) a data e a quantidade de impressão; k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa; 1) o número e a data da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal; m) a data da emissão; GP 141/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 e (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII — serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; VIII — terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Subseção II Autorização para Impressão de Nota Fiscal Artigo 351. As NTFs — Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF — Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF — Repartição Fiscal competente, é que: I - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de NTFs — Notas Fiscais, para os estabelecimento gráficos; II — os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs — Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; III — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs — Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. Artigo 352. A AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal. Artigo 353. A SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: 1 — conterá as seguintes indicações: a) a denominação SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF — Nota Fiscal; c) o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF — Nota Fiscal; d)o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração-final da NTF — Nota Fiscal solicitada; | Y 142/2238 : R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. x FAX: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e) a data da solicitação; f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço; HI — deverá estar acompanhada: a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; b) da cópia da última NTF — Notal Fiscal emitida; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; 2 — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, 3 — das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III — será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT — Nota Fiscal; IV — será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação, quando solicitada pela AF — Autoridade Fiscal; VII — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. Artigo 354. A AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I — será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários; b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses; II — conterá as seguintes indicações: a) a denominação AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) a data da solicitação; c) a data e o número da AIÍ-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (cinco) dígitos — xxxxx-xx — com os 2 (dois) últimos representando o ano; d) o nome, o endereço, o número da ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF — Nota Fiscaksolicitada; (07H) 2465-2336 / 3321 FS (024) 2465-3315 143/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RR FAS 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF — Nota Fiscal solicitada; Do tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF — Nota Fiscal autorizada; g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AINF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal; h) a data da entrega da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 1) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AT-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal; j) o nome, o número da CI — Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal; III — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT — Nota Fiscal; c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT — Nota Fiscal; IV — poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. Subseção III Emissão de Nota Fiscal Artigo 355. A NTF — Nota Fiscal deve ser emitida: 1 — sempre que o prestador de serviço: a) prestar serviço; b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; II — na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; III — por decalque ou por carbono; IV — de forma manuscrita; V-atnta; À VI — com clareza e com exatidão; 144/2 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (R4) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII — sem emendas, sem borrões e sem rasuras; Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT — Nota Fiscal será: I— cancelada: a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento; 11 — substituída e retificada por uma outra NTF — Nota Fiscal. Subseção IV Nota Fiscal de Serviço — Série À Artigo 356. A Nota Fiscal de Serviços — Série A — NFA: I — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 — repartições públicas; 2 — autarquias; 3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 — empresas públicas; 5 — sociedades de economia mista; 6 — delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 — registros públicos, cartorários e notariais; 8 — cooperativas médicas; 9 — instituições financeiras; II — não será inferior a 115 mm x 170 mm; III — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF — Autoridade Fiscal. 145/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Subseção V Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura Artigo 357. A Nota Fiscal de Serviços — Série Fatura — NFF: I — é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série À — NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 — repartições públicas; 2 — autarquias; 3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 — empresas públicas; 5 — sociedades de economia mista; 6 — delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 — registros públicos, cartorários e notariais; 8 — cooperativas médicas; 9 — instituições financeiras; II — não será inferior a 115 mm x 170 mm; II — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF — Autoridade Fiscal. IV — feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura. Subseção VI Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa Artigo 358. A Nota Fiscal de Serviços — Série Avulsa — NFV: I — é de uso facultativo, para os contribuintes: a) inscritos no Cadastro Mobiliário —- CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) não inscritos no Cadastro Mobiliário — CAMOB; II — terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; XY 146/238 CAS R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. e FAX: (024) 2465-2336 / 3321 * (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES IM — será emitida, pela AF — Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de SeTVIÇO; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF — Repartição Fiscal competente. IV — através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido pela prestação de serviço. Subseção VII Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Artigo 359. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF — Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Artigo 360. O RENOF — Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NTF — Nota Fiscal por processo: I- mecanizado; II — de formulário contínuo; III — de computação eletrônica de dados; IV — simultâneo de ICMS e de ISSQN; V — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; VI — solicitado pelo interessado; VII — indicado pela AF — Autoridade Fiscal. Artigo 361. O pedido de concessão de RENOF -— Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF — Repartição Fiscal competente, acompanhado: I— da FIC-CAMORB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário; II — dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 147/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES IM - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. IV — no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva, b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Artigo 362. O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar. ou cancelar a autorização do RENOF -— Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Subseção VIII Extravio e Inutilização de Nota Fiscal Artigo 363. O extravio ou a inutilização de NTFs — Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. $ 1.o A comunicação deverá: I — mencionar as circunstâncias de fato; II — esclarecer se houve ou não registro policial; IM — identificar as NTFs — Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV — informar a existência de débito fiscal; V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal. VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. $ 2.o A autorização de novas NTFs — Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. AP 148/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 - MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2336 / 3321 x (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Subseção IX Disposições Finais Artigo 364. As NTFs — Notas Fiscais: I — deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; UH — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF — Autoridade Fiscal; IH — apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal; IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal; V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Artigo 365. Em relação aos modelos de NTFs — Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I — aumentar o número de vias; II — incluir outras indicações. Artigo 366. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs — Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal — Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização — Telefone: xXXxXX-xxxx". Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. Artigo 367. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs — Notas Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF —Nota Fiscal. D 149/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 É (124) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 368. O prazo para utilização de NTF — Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF — Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”. Artigo 369. Esgotado o prazo de validade, as NTFs — Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte. “Artigo 370. As NTFs — Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO — Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. Artigo — 371. A NITF - Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM — Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: 1 — for emitida após o seu prazo de validade; 1! — não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. TÍTULO V PENALIDADES E SANÇÕES CAPÍTULO PENALIDADES EM GERAL Artigo 372. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Artizo 373. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, Os responsáveis pela 150238 ÁFP R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 2465-233R/ 3321 x (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Artigo 374. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I — aplicação de multas; UI — proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; IH — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV — sujeição a regime especial de fiscalização. Artigo 375. À aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: I — o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; H — o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Artigo 376. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Seção Multas Artigo 377. As multas serão calculadas tomando-se como base: I-o valor da Unidade Fiscal do Município - U.F.M; II — o valor do tributo, corrigido monetariamente. $ 1.o As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. $ 2.o Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. ES : 151/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 É (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 378. Com base no inciso 1, do Art. 376 desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: I— de 200 U.F.Ms: a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no CAF — Cadastro Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação; b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do CAF — Cadastro Fiscal, inclusive a baixa; c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; 1 — de 400 U.F.Ms: a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; d) por deixar de escriturar documento fiscal; e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais; g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em Suas vias; j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; 1) por manter livro ou documento fiscal em local não-autorizado pelo fisco; Cx 152/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RM rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais; III — de 600 U.F.Ms: a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco; e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; IV — de 800 U.F.Ms: a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco; b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco; c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou Inverídicos; d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; V — de 500 U.F.Ms, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária. Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. Artigo 379. Com base no inciso UI, do Art. 376 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I — de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo mento fiscal; d) por qualquer outra omissão de receita; 153/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 FR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária. Seção II Proibição de Transacionar com os Orgãos Integrantes Administração Direta e indireta do Município Artigo 380. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Parágrafo único. A proibição a que se refere este Art. 379 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. Seção HI Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Artigo 381. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Parágrafo único. À suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração. Seção IV Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Artiso — 382. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: I — apresentar indício de omissão de receita; II — tiver praticado sonegação fiscal; III — houver cometido crime contra a ordem tributária; 154/238 AO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. MR FAX: (024) baGs-2336/ 3321 MR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES IV — reiteradamente viole a legislação tributária. Artigo 383. Constitui indício de omissão de receita: I — qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil: UH -— a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; IM-a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; IV — a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V — qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. Artigo 384. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: I — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. II — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Artigo 385. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. Artigo 386. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação RS 155/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES físcal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. CAPÍTULO II PENALIDADES FUNCIONAIS Artigo 387. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: I — sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada; II — por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; III — tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. Artigo — 388 A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. Artigo 389. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Seção | Crimes Praticados por Particulares Artigo 390. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I — omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (DE N 156/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Ol — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal; IM — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV — elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; VI — emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. Artigo 391. Constitui crime da mesma natureza: I — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; Il — deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos; III — exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; V — utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal. Seção Crimes Praticados por Funcionários Públicos Artigo 392. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal: I — extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo; e 024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 157/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES O — exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; IM — patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; IV — exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Seção III Obrigações Gerais Artigo 393. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Artigo 394. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do código penal. Artigo 395. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. TÍTULO VIII PROCESSO FISCAL CAPÍTULO PROCEDIMENTO FISCAL Artigo 396. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I— atos; a) apreensão; CRE b) arbitramento; 158/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 Rx (124) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES c) diligência; d) estimativa; e) homologação: f) inspeção; g) interdição; h) levantamento; 1) plantão; ]) representação; II- formalidades: a) Auto de Apreensão — APRE; b) Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI; c) Auto de Interdição — INTE; d) Relatório de Fiscalização — REFI; e) Termo de Diligência Fiscal — TEDI; DD) Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF; g) Termo de Inspeção Fiscal — TIFI; h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização —TREF; 1) Termo de Intimação — TI; j) Termo de Verificação Fiscal — TVF. Artigo 397. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: I — do Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF ou do Termo de Intimação — TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal; H — do Auto de Apreensão — APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI e do Auto de Interdição — INTE; II — do Termo de Diligência Fiscal — TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal — TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. y RE 159/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ]. ÉR FAX: (024) 2465-2336/ 3321 MR (024) 2465-3315 e 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção | Apreensão Artigo 398. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constitaem prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Artigo 399. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Artigo 400. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Artigo 401. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. $ 1.o Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 8 2.o Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. $ 3.o Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. $ 4.o Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual, Ni 160/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RU rax: (024) 2465-2336 / 3321 Rx (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 402. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente. Artigo 403. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação. Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Seção II Arbitramento Artigo 404. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabiveis, a base de cálculo, quando: I — quanto ao ISSQN: a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fc; c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; f) houver flagrante insuficiência de imposto pago ent face do volume dos serviços prestados; QL 161/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Mrax: (024) 2465-2336 / 3321 FE (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia. h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. UH — quanto ao IPTU: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. III — quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. Artigo 405. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I — relativamente ao ISSQN: a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; f) outras despesas mensais obrigatórias. UI — relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. Artigo 406. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: I — os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; Il - o preço corrente dos serviços, à época a que se refe? o levantamento; R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 162/238 - MENDES — RJ. > BR FAX: (024) 2465-2336 x3321 UR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES UI — os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Artigo 407. O arbitramento: I — referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; II — deduzirá os pagamentos efetuados no período; III — será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata; IV — com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI; V — cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Seção HI Diligência Artigo 408. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: I — apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; Il — fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; III — aplicar sanções por infração de dispositivos legais. Seção IV Estimativa Artigo 409. À Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: I — atividade exercida em caráter provisório; H — sujeito passivo de rudimentar organização; III — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; RE 163/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Artigo 410. A estimativa será apurada tomando-se como base: I- o preço corrente do serviço, na praça; II — o tempo de duração e a natureza específica da atividade; IM - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. Artigo 411. O regime de estimativa: I — será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses; HI — terá a base de cálculo expressa em U.F.M; IM — a critério do Secretário, responsáve pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. IV- dispensa O USO de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. V —- por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. Artigo 412. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. Artigo 413. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. (MEO 164/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. UR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 ME (024) 2465-3315 LS - ESTADO DO RIO DE JANEIRO El: CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES “>; Seção V Homologação Artigo 414. À Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. $ 1o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. $ 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. $ 4o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção VI Inspeção Artigo 415. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que: 1 — apresentar indício de omissão de receita; II — tiver praticado sonegação fiscal; III — houver cometido crime contra a ordem tributária; IV — opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. Artigo 416. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. GRE 165/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 e (24) 2465-3315 o € . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção VII Interdição Artigo 417. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. Seção VIII Levantamento Artigo 418. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I — elaborar arbitramento; II — apurar estimativa; II — proceder homologação. Seção IX Plantão Artigo 419. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 1 — houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; II — o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. Seção X Representação Artigo 420. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra IE 166/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rn FAX: (024) 2465-2336 / 3321 * (024) 2465-3315 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. Artigo 421. A representação: I — far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; II — deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; III — não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; IV — deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. Seção XI Autos e Termos de Fiscalização Artigo 422. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; I — serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias: a) tipograficamente em talonário próprio; b) ou eletronicamente em formulário contínuo. H — conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte: a.1) nome ou razão social; a.2) domicílio tributário; a.3) atividade econômica, a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. b) o momento da lavratura: b.1) local; b.2) data; b.3) hora. c) a formalização do procedimento: c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscoi e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; GRE 167/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. * FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. IM - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado; IV — se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; V — a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena, VI — as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação do fatos; VI — nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI e do Auto de Apreensão — APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator. VIII — serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. IX — presumem-se lavrados, quando: a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação. X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro. Artigo 423. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar: I— o Auto de Apreensão — APRE: a apreensão de bens e documentos; DE 168/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2468-3315 & 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Il - o Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; II - o Auto de Interdição — INTE: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; IV — o Relatório de Fiscalização — REFIL: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação; V — o Termo de Diligência Fiscal — TEDI: a realização de diligência; VI - o Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF: o início de levantamento homologatório; VII — o Termo de Inspeção Fiscal — TIFI: a realização de inspeção; VIII — o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF: o regime especial de fiscalização; IX — o Termo de Intimação — TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; X-o Termo de Verificação Fiscal —- TVF: o término de levantamento homologatório. Artigo 424. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I- Auto de Apreensão — APRE: a) a relação de bens e documentos apreendidos; b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; d) a citação expressa do dispositivo legal violado; II — Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI: a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. III — Auto de Interdição — INTE: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. 169/238 IV — Relatório de Fiscalização — REFI: R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 C —. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável; V — Termo de Diligência Fiscal — TEDI: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; b) a citação expressa do objetivo da diligência; VI — Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF: a) a data de início do levantamento homologatório; b) o período a ser fiscalizado; c) a relação de documentos solicitados; d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. VII — Termo de Inspeção Fiscal — TIFI: a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; VIH — Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF: a) a descrição do fato que ocasionar o regime; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d) o prazo de duração do regime. IX — Termo de Intimação — TI: a) a relação de documentos solicitados; b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; c) a fundamentação legal; d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. X — Termo de Verificação Fiscal — TVF: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento. b) a citação expressa da matéria tributável. RE 170/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ1. MR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MR (024) 2465-3315 é . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção |] Disposições Preliminares Artigo 425 . O Processo Administrativo Tributário será: I — regido pelas disposições desta Lei; II — iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; IM — aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. Seção II Postulantes Artigo 426. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. Artigo 427. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. Seção HI Prazos Artigo 428. Os prazos: I — são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento; II — só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; III — serão de 30 (trinta) dias para: a) apresentação de defesa; b) elaboração de contestação; RE 171/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 FR (024) 2465-3315 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; d) resposta à consulta; e) interposição de recurso voluntário; IV —- serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; V — serão de 10 (dez) dias para: a) interposição de recurso de ofício ou de revista; b) pedido de reconsideração. VI — não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado; VII — contar-se-ão: a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. VIH — fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. Seção IV Petição Artigo 429. À petição: I — será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. II — será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; IH — não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. QE 172/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção V Instauração Artigo 430. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: I — petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; 11 — Auto de Infração e Termo de Intimação. Artigo 431. O servidor que instaurar o processo: I — receberá a documentação; H — certificará a data de recebimento; II - numerará e rubricará as folhas dos autos; IV — o encaminhará para a devida instrução. Seção VI Instrução Artigo 432. À autoridade que instruir o processo: I — solicitará informações e pareceres; II — deferirá ou indeferirá provas requeridas; III — numerará e rubricará as folhas apensadas; IV — mandará cientificar os interessados, quando for o caso; V — abrirá prazo para recurso. Seção VII Nulidades Artigo 433. São nulos: I— os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; Il — os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. ? | 173/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 .- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 434. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção VIII Disposições Diversas Artigo 435. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Artigo 436. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Artigo — 437. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Artigo 438. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. $ 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. $ 2.o Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. $ 3.o Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. Artigo — 439. Os interessados podem apresentar suas petições e OS documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. No 174/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AB FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO III PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção Litígio Tributário Artigo — 440. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio. Seção II Defesa Artigo 441. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada. Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. Seção II Contestação Artigo 442. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação. $ 1.o Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento. $ 2.o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Munpicipal. ARS 175/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 - MENDES — RJ. RR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IV Competência Artigo 443. São competentes para julgar na esfera administrativa: I — em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município; II — em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. III — em instância especial, o Prefeito Municipal. Seção V Julgamento em Primeira Instância Artigo 444. Elaborada a contestação, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão. Artigo 445. À autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Artigo 446. Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. Artigo 447. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. $ 1.o Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. $ 2.o Não havendo coincidência, a autoridade Julgadora designará outro servidor para desempatar. Artigo 448. Será reaberto prazo para impugnação ser da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. 176/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. $ 2.o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva. Artigo 449. A decisão: I — será redigida com simplicidade e clareza; II — conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; TH — arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV — indicará os dispositivos legais aplicados; V — apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; VI — concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; VII — Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação; VIII — de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; IX — não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. Artigo 450. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado. Seção VI Recurso Voluntário para a Segunda Instância Artigo 451. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribhuintes. 177/238 DO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3 Rn (024) 2465-3315 Ç Ç . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 452. O recurso voluntário: I — será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; II — poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância; Seção VII Recurso de Ofício para a Segunda Instância Artigo 453. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes. Artigo 454. O recurso de ofício: I — será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; II — não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo. Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Artigo 455. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. $ 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. $ 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Artigo 456. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Artigo 457. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelô relator. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 178/238 - MENDES — RJ]. E MR FAX: (024) 2465-2330 / 3321 E (024) 2465-3315 a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 458. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Artigo 459. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão. Seção EX Pedido de Reconsideração para a Instância Especial Artigo 460. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. Artigo 461. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal de Contribuintes. Seção X Recurso de Revista para a Instância Especial Artigo 462. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. Artigo 463. O recurso de revista: I — além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente; HO — será interposto pelo Presidente do Conselho. ZE 179/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES —- RJ. e FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção XI Julgamento em Instância Especial Artigo 464. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão. Artigo 465. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa. Seção XII Eficácia da Decisão Fiscal Artigo 466. Encerra-se o litígio tributário com: I — a decisão definitiva; II — a desistência de impugnação ou de recurso; II - a extinção do crédito; IV — qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito. Artigo 467. É definitiva a decisão: 1 — de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício; b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto. II — de segunda instância: a) unânime, quando não caiba recurso de revista; b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido Cs 180/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336/3321 MR (024) 2465-3315 feito. II — de instância especial. Seção XIII Execução da Decisão Fiscal Artigo 468. A execução da decisão fiscal consistirá: I — na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; II — na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; III — na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação. CAPÍTULO IV PROCESSO NORMATIVO Seção 1 Consulta Artigo 469. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu Interesse. Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Artigo 470. À consulta: I — deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando obrigatoriamente: a) nome, denominação ou razão social do consulente; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário do consulente; d) sistema de recolhimento do imposto, quando forvo caso; CRE 181/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Rn FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (R4) 2465-3315 . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação; f) a descrição do fato objeto da consulta; g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. II — formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. IM - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando: a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; c) manifestamente protelatória; d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. IV — uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado: b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o ínicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. $ 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. $ 2.o A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. Artigo 471. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta, caberá: I — solicitar a emissão de pareceres; II — baixar o processo em diligência; IM — proferir a decisão. 9 = 182/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 UR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 472. Da decisão: I — caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; II — do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Artigo 473. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Artigo 474. Considera-se definitiva a decisão proferida: I — pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; II — pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Seção II Procedimento Normativo Artigo 475. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária será definida em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Artigo 476. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa. Artigo 477. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. Ge À 183/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO V CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Seção Composição Artigo 478. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 04(quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes. Parágrafo único. À composição do Conselho será paritária, integrado por 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos contribuintes. Artigo 479. Os representantes: 1 — Da Fazenda Pública Municipal, serão: a) conselheiros efetivos: a.1) o Secretário, responsável pela área fazendária; a.2) o Responsável pela Fiscalização; b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária. HI — Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um) Conselheiro Suplente: a) Representante dos Contabilistas; c) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município; Parágrafo único. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído um jeton correspondente a 50 U.F.Ms, por comparecimento a sessão. Artigo 480. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito. Parágrafo único. Ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Contribuintes será atribuída uma gratificação mensal, correspondente a — 400 U.F.Ms. GERE IN 184/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R1. BP FAX: (024) 2465-2336/3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção II Competência Artigo 481. Compete ao Conselho: I — julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; II — julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. Artigo 482. São atribuições dos Conselheiros: I — examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; UH — comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; IM — pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de Julgamento; IV — proferir voto, na ordem estabelecida; V — redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; VI — redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator; VII — prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. Artigo 483. Compete ao Secretário Geral do Conselho: I — secretariar os trabalhos das reuniões; II — fazer executar as tarefas administrativas; III — promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; IV — distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. Artigo 484. Compete ao Presidente do Conselho: I — presidir as sessões; II — convocar sessões extraordinárias, quando necessário; III — determinar as diligências solicitadas; IV — assinar os Acórdãos; V — proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; VI — designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 185238 RE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 RF (024) 24654331 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII — interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. $ 1.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, responsável pela área fazendária. $ 2.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir, pelo Chefe da Fiscalização. Seção III Disposições Gerais Artigo 485. Perde a qualidade de Conselheiro: 1 — o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. Artigo 486. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. Artigo 487. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 06 (seis) mensais. e S 186/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TITULO! LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO! NORMAS GERAIS Artigo 488. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos: I — as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II — as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; MI - as práticas reiteradamente “observadas pelas autoridades administrativas; IV -— os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. Artigo 489. Somente a lei pode estabelecer: I — a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos; II — à cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; INI — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. $ 1.o Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso. $ 2.o Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo. | 187/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R.1, BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO II VIGÊNCIA Artigo 490 . Entram em vigor: I — na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II — 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; III — na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios; IV — no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos; b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO IHHI APLICAÇÃO Artigo 491. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam. Artigo 492. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: 1 — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; HI — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo; GERE 188/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo; Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigúidades, aclarando as suas dúvidas. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO Artigo 493. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I— a analogia; Il — os princípios gerais de direito tributário; HI — os princípios gerais de direito público; IV — a equidade. $ 1.o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. $ 2.o O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Artigo 494. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I — suspensão ou exclusão do crédito tributário; II — outorga de isenção; III — dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Artigo 495. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I — à capitulação legal do fato; Il — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. VEN 189/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ, Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 . ESTADO DO RTIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES TÍTULO TI OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 496. A obrigação tributária é principal ou acessória. $ 1.o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. $ 2.o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. $ 3.o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO HH FATO GERADOR Artigo 497. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Artigo 498. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Artigo 499. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios, UH — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados: a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu imglemento; 190/238 S R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 R 4) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Artigo 500. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 1 — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Artigo 501. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Seção 1 Disposições Gerais Artigo 502. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 1 — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei. Artigo 503. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Artigo 504. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para 191/238 AA R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3HR1 (024) 2465-3315 . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção IH Solidariedade Artigo 505. São solidariamente obrigadas: I — as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II — as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Artigo 506. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III Capacidade Tributária Artigo 507. A capacidade tributária passiva independe: I — da capacidade civil das pessoas naturais; II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; IM — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. S 192/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IV Domicílio Tributário Artigo 508. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I — tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; II — tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; IM - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas; $ 1.o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste Art. 507, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. $ 2o A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. Artigo 509. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção Disposição Geral Artigo 510. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. ANO 193/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. A FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MB (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção II Responsabilidade dos Sucessores Artigo 511. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Artigo 512. São pessoalmente responsáveis: I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; II — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Artigo 513. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Artigo 514. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e 194/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 Rx (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III Responsabilidade de Terceiros Artigo 515. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I-— os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV — o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V — o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste Art 514. só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Artigo 516. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: 1 — pessoas referidas no Art. S14 desta lei; II — os mandatários, prepostos e empregados; HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. = NV 195/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. RR FAX: (024) 2465-2336/ 3321 UR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção IV Responsabilidade Por Infrações Artigo 517. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Artigo 518. A responsabilidade é pessoal ao agente: I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; II — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Artigo 519. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos Juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Artigo 520. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma AE 196/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-100 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 33 R (024) 2468-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. $ 1.o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados : I — a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; 1 - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IM — a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; IV — de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL CAPÍTULO] DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 521. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. 197/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MB (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO Seção Lançamento Artigo 522. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado a tornar exeqúuível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. Artigo 523. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei. Artigo 524. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal , exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Artigo 525. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta O contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Artigo 526. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribumtes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei. A = 198/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R.1. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 UR (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 1.o As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. $ 2o O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Artigo 527. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: I — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; O — fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias Ou serviços que constituam matéria imponível; III — exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV — notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou responsável; V — requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais. Artiso 528. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: I — através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de recolhimento; II — através de edital publicado no órgão oficial; III — através de edital afixado na Prefeitura. Artigo 529. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I — impugnação do sujeito passivo; II — recurso de ofício; II — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. N 199/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rn FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (24) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 530. À modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento Artigo 531. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 8 1.o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. $ 2.o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Artigo 532. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando: I — o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou à mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II — tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente; III — por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; IV — deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V — se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou gfhissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial; q 200/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 UR (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VI — se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento. CAPÍTULO III SUSPENSÃO Seção Disposições Gerais Artigo 533. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I — moratória; II — o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; IM — as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal; IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Seção II Moratória Artigo 534. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica. Artigo 535. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I-— o prazo de duração do favor; II — as condições da concessão do favor em caráter individual; III — sendo caso: a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual. A = 201/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 ss (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 536. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. CAPÍTULO IV EXTINÇÃO Seção | Modalidades Artigo 537. Extinguem o crédito tributário: I— o pagamento; Il — a compensação; III — a transação; IV -—a remissão; V — a prescrição e a decadência; VI — a conversão de depósito em renda; VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII — a consignação em pagamento; TX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X — a decisão judicial passada em julgado. Seção II Cobrança e do Recolhimento Artigo 538. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: I — para pagamento a boca do cofre; II — por procedimento amigável; III — mediante ação executiva. $ 1.o A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. AE 202/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 2.o O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Artigo 539. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento; UI — multa moratória: a) em se tratando de recolhimento espontâneo: a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento; a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria; b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito; II — correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica. Artigo 540. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais - DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão. Artigo 541. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais — DARMS;s, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Seção III Parcelamento Artigo 542. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: 203/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 1 — inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; II — tenha sido objeto de notificação ou autuação; INI — denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Artigo 543. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. Artigo 544. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. Artigo 545. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, ou outro índice que venha a substituí-la. Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: I — 50 (cinquenta) U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa física; II — 100 (cem) U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa Jurídica. Artigo 546. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, ou outro índice que venha a substituí-la. Artigo 547. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqiientes. Artigo 548. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. $ 1.o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança Judicial do remanescente. $ 2.o Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. NS 204/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 549. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Artigo — 550. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. Seção IV Restituições Artigo 551. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II — erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III — reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. Artigo 552. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Artigo 553. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I — nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 550, da data do recolhimento indevido; RE N 2058/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 1 — nas hipóteses previstas no item III do Art. pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. Artigo 554. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Artigo 555. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Artigo 556. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. Artigo 557. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração. Artigo 558. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. Seção V Compensação e da Transação Artigo 559. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá: I — autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ; AZ 206/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RM rax: (024) 2468-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais. Seção VI Remissão Artigo 560. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá: I — conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; II — cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: a) estiver prescrito; b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) U.F.Ms, tornando a cobrança ou execução antieconômica. Artigo 561. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Seção VII Decadência Artigo 562. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 1 — da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; 207/2238 [= R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES II — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; III — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este Art. 561 extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Seção VIII Prescrição Artigo 563. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados: I — da data da sua constituição definitiva; II — do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto. Artigo 564. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal: I — pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor; UH — por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; III — pela concessão de prazos especiais para esse fim; IV — pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; V — pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em Juízo de inventário ou concurso de credores. $ 1.o O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. $ 2.o Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição. Artigo 565. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distfibuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. GRE 208/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RBrax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 ESTADO DO RIO DE JANEIRO i CAMARA MUNICIPAL DE MENDES —--. CAPÍTULO V EXCLUSÃO Seção | Disposições Gerais Artigo 566. Excluem o crédito tributário: I— a isenção; O -— a anistia. Artigo 567. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão. Seção II Isenção Artigo 568. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Artigo 569. A isenção não será extensiva: 1 — às taxas; 1 — às contribuições de melhoria; III — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Seção III Anistia Artigo 570. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: E 209/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MWrax: (024) 2465-2336 / 3321 É (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I — aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II — às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Artigo 571. A anistia pode ser concedida: I— em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado. montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO | FISCALIZAÇÃO Artigo 572. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. Artigo 573. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Artigo 574. Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos. e preços públicos municipais. : = 210/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 - MENDES — R.1. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 UR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 575. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. Artigo 576. São Autoridades Fiscais: I-— o Prefeito; 11 — o Secretário, responsável pela área fazendária; IM - os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais. Artigo 577. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I— os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III — as empresas de administração de bens; IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V — os iInventariantes; VI — os síndicos, comissários e liquidatários; VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. Parágrafo único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Artigo 578. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Artigo 579. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. GP K , 211/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 x (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 580. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. Artigo 581. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Artigo 582. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. $ 1.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. $ 2.o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. $ 3.o Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Artigo 583. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. Artigo 584. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. ChB 212/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 FR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 585. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I — o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; Il — o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV — a data e o no da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; V — o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida. $ 1.o A certidão conterá, além dos requisitos deste Art., a indicação do livro e da folha da inscrição. $ 2o O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. $ 3.o Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Artigo 586. À omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Art. anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Artigo 587. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este Art. é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Artigo 588. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. Artigo 589. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou Judicial. Ie 213/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 É (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 1.o Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível. $ 2.o Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito. $ 3.o As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqiientes, poderão ser acumuladas em uma única ação. Artigo 590. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição. Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente Art., sem prejuízo do procedimento criminal cabível. Artigo 591. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária; II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos; III — na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV — na ordem decrescente dos montantes. Artigo 592. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: 1 — de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Il — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; $ 1.o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. $ 2.o Julgada procedente a consignação, o pagamente se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, vs 214/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 3.o Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis. Artigo 593. O Secretário, responsável pela área fazendária, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO III CERTIDÕES NEGATIVAS Artigo 594. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais. Artigo 595. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: a) nome ou razão social; b) endereço ou domicílio tributário; c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; d) início de atividade; e) finalidade a que se destina; f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; g) assinatura do requerente. Artigo 596. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Artigo 597. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste Art.. 596 I — o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; II — a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; III — a existência de débito em cobrança EN IV—-o débito confessado. GIO 215/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rn FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (0124) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 598. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste Art. terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. Artigo 599. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Artigo 600. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. $ 1.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. $ 2o As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição. Artigo 601. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. CAPÍTULO IV EXECUÇÃO FISCAL Artigo 602. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I- o devedor; Ho fiador; IN-o espólio; IV — a massa; V — o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou nãotributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI — os sucessores a qualquer título. $ 1o O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da 216/238 RS R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RBrax: (024) 2465-233 13321 ME (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. $ 2.o A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. $ 3.o Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Artigo 603. A petição inicial indicará apenas: I-— o juiz a quem é dirigida; Il o pedido; UWl-o requerimento para citação. $ 1.o A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. $ 2.o A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. $ 3.o A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial. $ 4.o O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Artigo 604. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 1 — efetuar depósito em dinheiro, a ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II — oferecer fiança bancária; III — nomear bens à penhora; IV — indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. $ 1.o O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. $ 2.o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. $ 3.o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. 217/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 332 (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 4.o Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. $ 5.o A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. $ 6.o O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Artigo 605. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Artigo 606. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Artigo 607. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste Art. importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. - Artigo 608. A Fazenda Pública Municipal não. está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal Tessarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Artigo 609. O processo administrativo correspondente à inscrição de Divida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partés ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. e 218/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. BP FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. CAPÍTULO VI GARANTIAS E PRIVILÉGIOS Seção 1 Disposições Gerais Artigo 610. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Artigo 611. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Seção II Preferências Artigo 612. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 219/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 1 — União; HI — Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata, III — Municípios, conjuntamente e “pro rata”. Artigo 613. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Artigo 614. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Artigo 615. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privad em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Artigo 616. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. Artigo 617. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Artigo 618. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 619. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituídas por um só abelecimento, 220/238 RO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 6000 (seis mil) UFMs, e observarem ainda os seguintes requisitos: T — estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão municipal competente; II — emitirem documento fiscal; IM — tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste Art. 619. $ 1.o Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções. $ 2.o Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste Artigo, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador. $ 3.o As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste Art. 619. Artigo 620. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas Jurídicas ou firmas individuais: I — que tenham como sócios pessoas Jurídicas; II — que participem do capital de outras pessoas jurídicas; III — cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica; IV — que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; V — que realizem operações relativas a: a) importação; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis; c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros: d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários; e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação. VI — que prestem os serviços de: a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres; b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); c) médicos veterinários; 221/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-009 - MENDES — R1. E FAX: (074) 2465-2336/ 3321 UM (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; e) agentes da propriedade industrial; É advogados; g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; h) dentistas; 1) economistas; ]) psicólogos. Artigo 621. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente. Artigo 622. O cadastramento de microempresas será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. Artigo 623. As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções: I — nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por cento); do 13o (décimo terceiro) ao 24o (vigésimo quarto) mês como microempresa: 60% (sessenta por cento); IM - do 25o (vigésimo quinto) ao 36o (trigésimo sexto) mês como microempresa: 40% (quarenta por cento). Artigo 624. Perderá definitivamente a condição de microempresa: I — aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; II — aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido. Artigo 625. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. Artigo 626. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento Ne 222/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 627. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I — cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; II — pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos; III — impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5 (cinco anos). Artigo 628. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 629. As microempresas cadastradas com base na legislação municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus registros cancelados a partir de 1.o de janeiro de 2.002. Parágrafo único. Às microempresas deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2.002, sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1.o de janeiro de 2.002. Artigo 630. A partir de 1.o de maio de 2.002, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. $ 1.o O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. $ 2.o As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste Art. 629 serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal. fes [ . 223/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 631. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município — UFM, que terá seu valor unitário, que a partir de 1.o de janeiro de 2002 será de R$ 1,00, corrigido monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices oficiais de inflação. Artigo 632. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: I -— com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II — sem imposição de penalidade, nos demais casos. $ 1.o No caso do inciso I deste Art. 631, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. $ 2.o No caso do inciso II deste Art. 631, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Artigo 633. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Artigo 634. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do exercício regular do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, bem como a RBE -— Relação de Beneficiários Específicos pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, deverão ser encaminhados, à Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, até o dia 31 de outubro. Parágrafo único. Os anexos específicos próprios e a RBE — Relação de Beneficiários Específicos, para o exercício de 2002, deverão ser encaminhados, à Câmara Municipal de Vereadores, até, no máximo, o dia 31 de janeiro. Artigo 635. As Renúncias de Receitas previstas nesta Lei: L em consonância com o que prescreve o Artigo 14, da Seção Il — Da Renúncia de Receita, do Capítulo II — Da Receita Pública, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000: e 224/2238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 II. 111. 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a) não causarão impacto orçamentário-financeiro danoso nos exercícios de 2002, 2003 e 2004; b) atendem ao disposto na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentários do exercício de 2002; em obediência ao que orienta o Inciso II do Artigo 14, da Seção I — Da Renúncia de Receita, do Capítulo III — Da Receita Pública, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, estão acompanhadas de medidas de compensação, nos exercícios 2002, 2003 e 2004, por meio do aumento de receita própria, proveniente de elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e da criação de tributos; seguindo determinação do $ 2o do Artigo 14, da Seção II — Da Renúncia de Receita, do Capítulo III — Da Receita Pública, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, poderão entrar em vigor em 01/01/2002. | Artigo 636. Esta Lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 2.002, revogando-se todas as disposições em contrário, com exceção das Leis de Incentivos Fiscais. K Prefeito Micjpal SS 225/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R.1. AR FAX: (024) 2465-2336/ 3321 AÊ (024) 2465-3315 —. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES EEZAN R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 UR (024) 2465-3315 226/238 ESA 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI COMPLEMENTAR/ORDINÁRIA MUNICIPAL ....... cas 1 DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ......ccc ss 1 LIVRO PRIMEIRO...... ess ess st err rsrsr 1 SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL... 1 TÍTULO Loreto teens re ts 1 DISPOSIÇÕES GERAIS... ss 1 TÍTULO... res reste 2 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ....cc srs 2 CAPÍTULO [cs resetar srt res srriesrrrnnrn 2 DISPOSIÇÕES GERAIS... st 2 CAPITULO MT... ess e er tes 4 LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR .......re ro4 TÍTULO MM cce artes ester 6 IMPOSTOS... crateras sra rr R a tee tt RA nte trt renato 6 CAPÍTULO [cs 7 IMPOSTO SOBRE À PROPRIEDADE .....i rsss errrc 7 PREDIAL E TERRITORIAL URBANA... rsss erre errar 7 Seção... ss er ss ss re eetos 7 Fato Gerador e Incidência... sr eres rsrs 7 Seção IM... serasa eres rsss rsrsrs 8 Base de Cáleulo...lcccc e rererrss serras arte rrs ts rt rrrs stereo 8 Seção IM... ares rena narra RR Rr ERrr ratio 12 Sujeito Passivo cc rsrs e reset se ssa reter e rt 12 Seção IV... ss srs rsrsr street 12 Solidariedade Tributária... seres a rrenan 12 Seção MV. ss 13 Lançamento e Recolhimento.......llllc ss eres 13 CAPÍTULO Il. eee rs ta erre 15 IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"... 15 A QUALQUER TÍTULO. POR ATO ONEROSO, ...... io 15 DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, coco 15 E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS... cars 15 EXCETO OS DE GARANTIA,.....cl rien 15 BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO ao 15 Seção 1. eres reste ses rente 15 Fato Gerador e Incidência... sro 15 Seção HM... srs ren 18 Base de Cálculo... eres ererrrerresssarra reset rt e rise rrenan 18 Seção MI... scenes sessenta 19 Sujeito Passivo ....l rsrs tar rn rat rs rrenan 19 Seção IV... essas srs ceessrssrstertrretestetersstmmmmt 20 Solidariedade Tributária... rsss err errantes 20 Seção MV. rsrsrs stars srs sr trt 20 Lançamento e Recolhimento........llic rr rr se rsrsrs 20 227/238 RE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 C 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção VI... sr ss sas e sr ret rr rr serto 22 Obrigações dos Notários e dos OficiaiS.......lllcllcic raras 22 CAPITULO IL. arrastar. 22 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS... ras 22 DE QUALQUER NATUREZA... ra 22 Seção Lire rsrsrsrs e rr reverter 23 Fato Gerador e Incidência.....cllclllcc resete: 23 Seção Il. rs er eenr 30 Base de Cálculo da Prestação de Serviço Lc rar30 Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte........lllllllclliiii ano 30 Seção II... scr rare rt rss rs sr rsrsrsr 31 Base de Cálculo da Prestação de Serviço... re31 Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal... 31 Seção IV... ses srt 32 Base de Cálculo da Prestação de Serviço ul 32 Sob a Forma de Pessoa Jurídica, clase a rara arenas 32 Diferente de Sociedade de Profissional Liberal.......lllll oo 32 e Não Incluída no Item 100 da Lista de Serviços... ras 32 Seção MV... ss te te et 35 Base de Cálculo da Prestação de Serviço... rr res: 35 Sob a Forma de Pessoa Juridica, ..lcllllllll err 35 Diferente de Sociedade de Profissional Liberal... raça: 35 e Incluída no Item 100 da Lista de Serviços .....llllll rr: 35 Seção VI. res rr sr srt mta 37 Sujeito Passivo... rar ee ssa ras re e re erro 37 Seção VII... e ess37 Responsabilidade Tributária.......lllclcillccc rr estares 37 Seção VII... cics ese ss rsrs nr rt 41 Lançamento e Recolhimento... sr41 TÍTULOIV cc cs46 TAXAS restar nana RAR TRL Vest rea s tt RTILtera a rAridos 46 CAPÍTULO [Less 46 DISPOSIÇÕES GERAIS...... 46 CAPÍTULO... se 48 ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL re eererearrrater rara eee tt Ls estara a Lt ARA ra Araras 48 E PRESTADOR DE SERVIÇO... cce rr rrenan 48 CAPÍTULO II... en: 49 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, ....cc 49 DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. .... 49 DE Seção. ESTABELECIMENTO... eee rara: 49 e er nr rsrsrsrs 50 Fato Gerador e Incidência... erre Assine os 50 Seção UM... ess stereo x 51 228/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E FAN: (024) 2465-2336 / 3321 E (0124) 2468-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Base de Cáleulo.... lise erer rr nar serras tasas 51 Seção IM... es reste 51 Sujeito Passivo cce sete estan ta tas Starr rs tri ratan 51 Seção IV... er trens 52 Solidariedade Tributária... rrenan ear: 52 Seção MV... srs es teres 52 Lançamento e Recolhimento......lllllll errar a araras 52 CAPÍTULO IV. 53 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO....... ao 53 Seção Lui ee rss rr 53 Fato Gerador e Incidência... 53 Seção Mc ee rss rsss rsss 55 Base de Cálculo... errar raras 55 SEeÇão MI... ss srs en 56 Sujeito Passivo... rrenan trt read 56 SEeÇão IV. re sr se rs eee 56 Solidariedade Tributária... essere es errar rn 56 Seção MV. rare et starter rat tt sr rr rn 57 Lançamento e Recolhimento..... lille 57 CAPÍTULO V erre e eternas 58 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ...... o 58 AMBULANTE, EVENTUAL EFEIRANTE ... ao 58 Seção Lire rsrsr re o 58 Fato Gerador e Incidência... res eeresaaerreerraarrann 58 Seção HM... ser st et ater erros 59 Base de Cálculo... cre os 59 Seção MI... er te sata 61 Sujeito Passivo... eras arrasta ratos 61 Seção IV... ars ss es st 62 Solidariedade Tributária... eees ersetrrars 62 SEÇÃO Morre rest rr ter tarte It sat tis rn 62 Lançamento e Recolhimento... 62 CAPITULO VI... 64 TAXA DE EISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR.......i ao64 SEÇÃO Le rsss sr st a ret trt re rn 64 Fato Gerador e Incidência.....llllllllclciii reset aros 64 Seção IM... ser rat ras errar 65 Base de Cálculo... rr a a rssas 65 Seção MI... rt re ese srt sr ns 66 Sujeito Passivo cce en er antera es At res antaTenaTnToo 66 Seção IV... eee ss rt ae rest rr 67 Solidariedade Tributária..... ll res res an 67 SEÇÃO MV. se tn e es nn 67 Lançamento e Recolhimento.......lllccic erre eras 67 229/238 GRE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 É (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO VII... e es reset 68 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO..... 68 E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS... 68 E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ....... 68 Seção Lc rsss re rsrs tre erre r str te 68 Fato Gerador e Incidência... rrenan 68 Seção M...i ester ts e sas er sre te rrt 69 Base de Cálculo... teses tasas 69 Seção IM... rsss trens 70 Suieito Passivo... str re eret a aereas Le rr t a err 70 Seção IV... rc se trent 71 Solidariedade Tributária... assess nas 71 SEÇÃO Ver e rss ss st rsss 71 Lançamento e Recolhimento... esse 71 CAPÍTULO VII... est: 72 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO... T2 E DE PASSAGEM NO SOLO E NO SOBSOLO ..... raros 72 EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ........io T2 Seção LI. e rsrsrs tas rs e este rr 73 Fato Gerador e Incidência. rresss rs 73 Seção IM... et sr err as tre 74 Base de Cálceulo....iic erre rr eesaree 74 Seção ML... se asse see 75 Sujeito Passivo. ess eras rrrA trt tt At RRRTtanos 75 Seção IV... rr rata easier tr tra sr rrenan 76 Solidariedade Tributária... errar 76 SEÇão VM. res 76 Lançamento e Recolhimento......lll rr 76 CAPITULO IX... cao:78 TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA..... ns 78 SEÇÃO Lee terre ss ese restar err rr errar 78 Fato Gerador e Incidência... ease eres os 78 Seção M... cc ss str79 Base de Cálculo... ese asereee a rrreraO 79 Seção Il... rs err es rr ss nt teres 81 Sujeito Passivo cce eee sete art rest ras 81 Seção IV... est ts rs 81 Solidariedade Tributária... res aressseers 81 SEÇão Vier rs rn tre to ist sr stereo 81 Lançamento e Recolhimento.......llli eras 81 CAPÍTULO X .... ci: 82 TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO..... oo 82 Seção |. ser tetra srt rsss ist et rrenan 82 Fato Gerador e INnCIdência....lllciliiclccirrrrerrar ara seos 82 230/238 RE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 -— MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 Rg (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção Msc 83 Base de Cálculo. res rr str atr errar 83 SEÇÃO MI... st85 Sujeito Passivo. rr erre ester e rea erre rr o 85 SEÇÃO IM... cs85 Solidariedade Tributária... ease rs 85 SEÇÃO MV. e sete rr sn trees re trt 85 Lançamento e Recolhimento......lll re r85 CAPÍTULO XI... essere serto ta entered 86 TAXA SEÇÃO. DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA... 86 86 Fato Gerador e Incidência... rare esse rteeanao 86 SEÇÃO Mrs o:87 Base de Cálculo... rara veses 87 Seção ML... ss rs re ss et es rt rasta rn 89 Sujeito Passivo... Anette ret rat tr a eta trt tata. 89 Seção IV... rear stresse era rs sa ternas 89 Solidariedade Tributária.....llcllllllclllcllccc ereta renan: 89 Seção MV. rsss es rat tr reto 89 Lançamento e Recolhimento.....lllllcillcilliccc eos 89 TÍTULO Vora raas err Ads 95 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.......co a95 CAPÍTULO... as95 DISPOSIÇÕES GERAIS... 95 CAPITULO... resete ds95 FATO GERADOR E INCIDÊNCIA... 95 CAPÍTULO HI... eretas td.9% BASE DE CÁLCULO..... nero. 96 CAPITULO IV... retro rere rara trad 98 SUJEITO PASSIVO... cr et essas: 98 CAPÍTULO Vc rressrsrarerres res esa rere aaa 99 SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA... 99 CAPÍTULO WEI... a:100 LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ....... oo: 100 CAPÍTULO VII... ao:102 DISPOSIÇÕES FINAIS ....c reed 102 TÍTULO VI... reter essere. 102 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS... 102 CAPÍTULO [Lc trees re rrdAao: 102 CADASTRO FISCAL... reverter teereer aerea 102 Seção LI. essere rss tr sr err re ren 102 Disposições Gerais ....liaasasae ra setas 102 Seção NM. es serie str re 102 Cadastro Imobiliário ...lllllcllccc aereas 102 231/238 MF R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção UM... essere essere 107 Cadastro Mobiliário... rias eras rsrsr str res rr stertretnt 107 Seção IV... ess rest ser srs 113 Cadastro de ANÚNCIO... lilo errar sr trt err ren restritas 113 SEÇÃO MV. sr reste srs ter rtenecstmmt 117 Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante.........llllllllilii ooo 117 Seção VI... ses srs esses rt rsrsr 119 Cadastro de Obra Particular... seres rare rare rr 119 Seção KI. rr rsrsrsrsrs tree 121 Cadastro de Ocupação e de Permanência... ren 121 no Solo de Logradouros Públicos........liiii rsrsr re rr ro 121 Seção XII... eres rsrsrsrsrs 125 Cadastro de Utilização e de Passagem......llllllll re 125 no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros PÚúblicos.......llllliii aos: 125 Seção IX... re ser ss ereta 133 Atualização do Cadastral Fiscal... essere 133 CAPÍTULO II. st co134 DOCUMENTAÇÃO EISCAL ....ccccc sn 134 Seção Lists ts e res rsss rr rerrreo 134 Disposições GEFais ...clliic rss rsrs ren e rr ss tre ento 134 SEÇÃO Mirra rsrs rare rare str rsss state a trrarrrr as 135 Livros FISCalS..ccc rr resetar RARA rr rr rr 135 Subseção LI... res ss st sr reset 135 Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência ....135 Subseção IM... ss rentes rsrsr 136 Livro de Registro de Prestação de Serviço... serrana 136 Subseção II... ll essere rr rsrs 137 Autenticação de Livro Fiscal... err rr137 Subseção IV... e rss te rs tes ssssssmete 137 Escrituração de Livro FIScal......lllc ras see tera 137 Subseção MV... es srs ss rs ret rena res rnrtnne 138 Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal... 138 Subseção VI... res re resete 139 Extravio e Inutilização de Livro Fiscal... rsrs 139 Subseção VI... seres rsss 140 Disposições Finais... ll rr re e rr ss err ra rr recent 140 Seção MI... rs ess rs test eres 140 Notas FISCAais Loreena entre nte ata teta Lt a ALA rr a RNA Sa Serrat 140 Subseção LI... erre er rsrsrsr srs tee 140 Disposições Gerais... serra erra er res reter errante 140 Subseção II... iss rr seres rate 142 Autorização para Impressão de Nota Fiscal........lllllii aos 142 Subseção IL... seres a. 1 Emissão de Nota Fiscal... e reitera rare reta srrr err arranca 1 232/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Subseção IV... e str renata erre Nota Fiscal de Serviço = SÉfle À. serra rr ass Subseção V.....1ic esses ss rs srt Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura Jc res os Subseção VI. e rs ss artes srt Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa. asas Subseção VII... e rsss Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal... sessao Subseção VII... e rec ses era trererrrerr 148 Extravio e Inutilização de Nota Fiscal... erre ras 148 Subseção EX... iii ss ss rr reste 149 Disposições Finais... errar e rr essere 149 TÍTULO Ve e eat tests a at 150 PENALIDADES E SANÇÕES........i o 150 CAPÍTULO... cases 150 PENALIDADES EM GERAL... serranas 150 Segão Liss res ss ars traem 151 Multas ocre aes aaa rest RARA Asses eras 151 Seção HM... rr es err tr rente reitera 154 Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes... 154 Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO... ra: 154 Seção ML... se ser rss ss rr sr era rsss re 154 Suspensão ou Cancelamento de Benefícios.......li rr: 154 Seção IV... se sto 154 Sujeição a Regime Especial de Fiscalização... clica 154 CAPITULO... cc ess 156 PENALIDADES FUNCIONAIS ..... erra 156 CAPÍTULO UI... eee e 156 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA... 156 SEÇÃO... rsrsrs e er ts rs sr tr eee 156 Crimes Praticados por Particulares......llllllllcc rear 156 Seção MH... rr es e ser re se err rsss reis ret 157 Crimes Praticados por Funcionários PÚblicoS.......ilic araras 157 Seção IM... is rem en158 Obrigações Gerais... errar stress aaa trt sentia erros 158 TÍTULO VIII... sda158 PROCESSO FISCAL... serras raras 158 CAPÍTULO Loc eres 158 PROCEDIMENTO FISCAL......i es 158 Seção Lita er rss err srs nr rr er reste 160 ADPreensão ....... ser se es estresse 160 SEÇÃO IM. srs erre rsss 161 Arbitramento ...lllllc aerea resetar tt nte tres 161 SEÇÃO IM... ires resets ss errar rsrs 163 233/238 (65 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção VIII... rersss rrremto PROCESSO CAPÍTULO II... ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO..............ccc ss o SeÇão Le srs rsss rr tree ret ret rr mt Disposições Preliminares......isiiic erre erre rr errre Seção VI. estes es ese rs re eres Nulidades cc aeee at rastrear rata Seção VIII... rs sr rr re rsss eteree Disposições DIVersas.....liilii seres err err eram CAPITULO UI... PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL .....cicss Seção LI... rsrs rsss rss tr ss term Seção UM... ser sera ra estara der est 234/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 R 124) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Seção VI... rs ss rr seres 177 Seção VI. seres str ese 178 Recurso de Ofício para a Segunda INStância.....llllllllccc eras 178 Seção VI. reter seres ss 178 Julgamento em Segunda Instância... rsss raas 178 Seção IX... iii rss ss ten sr sereias 179 Pedido de Reconsideração para a Instância Especial... aços179 SEÇÃO Ki res terras et trt nn rrenan 179 Recurso de Revista para a Instância Especial... aaa Seção XI... srs sn ae Julgamento em Instância Especial... Seção XII. rr srs rt tennessee Eficácia da Decisão Fiscal. ressaca anos Seção XII... ss rsss ent Execução da Decisão Fiscal... serra nas CAPITULO IV... ts PROCESSO NORMATIVO... ear rr erro Seção IL. res ss sr rss rs re est Consulta locar Arte enero Seção UM... ese str te srs ra rr erre nr Procedimento NOFIMAativO......llcllcc rear ea Iria CAPÍTULO CONSELHO VV. MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES... Seção Ler sr re ssa re se rr err SNAA COMPpOoSsiÇão.......i ess ess srs Seção M... err are tre resto COMPpPEtência........i rs srs srs Seção HI... rs essere tar rn re eres erro Disposições Gerais... rr rata rr errar LIVRO SEGUNDO... serasa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO... é LEGISLAÇÃO É é É.61 8 65 O TRIBUTÁRIA... nano CAPÍTULO Loc eres err ATA NORMAS GERAIS... tee terrena "ON VIGÊNCIA 23 fé É OL 5,6 BM ... C reta NAO rear At AAA: CAPITULO IL. cce ea searear stresse AAA CAPITULO APLICAÇÃO IV... AAA rare resaesrererererdoo 235/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) Z465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES INTERPRETAÇÃO .....c se an189 8 É157 570 D é NANA 190 OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA... 190 CAPÍTULO Loreena ecaatatoo 190 DISPOSIÇÕES GERAIS... es cats 190 CAPÍTULO Il... resete ra teLtataaoos 190 FEATOGERADOR..... das 190 POTN 25 da 10] OL O NE UU UNOS 191 SUJEITO ATIVO... crer raras: 191 CAPITULO IV. errar sta 191 Seção... SUJEITO PASSIVO... creed 191 191 Disposições Gerais... resetar et ra erra rent 191 Seção MM... ie ts nn192 Solidariedade... Jill rates resets 192 Seção Ulster stress 192 Capacidade Tributária.....llllclcllclcicilcc rr erre reressrrern 192 SEeÇão IV... eee stresse ss rs rr tt st ste rir 193 Domicilio Tributário...... lille errar nres araras teataaoos 193 CAPÍTULO V cce resete tente: 193 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA... os 193 SEÇÃO Lie ess rss trt rat ater rr trema 193 Disposição Geral cce terrenos 193 Seção Merss rsss rs et reter 194 Responsabilidade dos SUCESSOTES.......l eres rsss rn: 194 Seção M...... iss 195 Responsabilidade de Terceiros... laço 195 Seção IV... ser tn 196 Responsabilidade Por Infrações .....lllllll rr 196 CAPÍTULO VI ........ A Aeee tt A ANA IAN AA Atera Ases ten eN a ttatanat 196 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS... as196 TÍTULO MI. ren re ess 197 CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL...... o 197 CAPITULO Loc reserve aos 197 DISPOSIÇÕES GERAIS... 197 CAPÍTULO Il. ada198 CONSTITUIÇÃO......c rato: 198 PETS ANO 198 LanÇamento.......iiii rsrsr rss rs sr rs tear sr sereno 198 SEÇÃO MM. esses mt 200 Modalidades de Lançamento .......lllli 200 CAPÍTULO IML... serrana 201 SUSPENSÃO... errar rsstrr et nro. 201 Seção LI. eres rss restar se rr ereta rt srs reste 201 236/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. RR FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 8-3315 || a PS CL SEM) . ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Disposições GEFais lc ret re rt a rsrs re nr rr 201 SeÇÃOM e. esses 201 MAOTatória...... ll renas atLR RA Atrta Rate es Ra ArAAToos 201 CAPÍTULO IV. err tao: 202 EXTINÇÃO... ss 202 Seção IL. reste srs rss ts reste 202 Modalidades. eres 202 SESCETOET ONO 202 Cobrança e do Recolhimento... errrrreresrersssreaan 202 Seção IM... ires rs err re re rastro 203 Parcelamento... araras reveste 203 SEÇÃO IV... er ts rest re rrenan 205 RESLItuições ....llll raresss tr rs rr 205 Seção MV... ss ss sc ss ss ts tt e tt estresse 206 Compensação e da Transação ......lllllcl es 206 Seção VI... ss207 REMISSÃO Leer nana ne Laura tra tr va ne nn ARA RANA NS tarte 207 Seção VII... 207 DEeCadência..... ll rear ra tree re errar 207 Seção VII. ssa sn 208 Prescrição... erre see srt sr rr nr rentes 208 CAPÍTULO V ocre resetar tt ente nseteeatanoos 209 EXCLUSÃO e e evito 209 SEÇÃO. css ss209 Disposições Gerais... en rt rt e erre ano 209 Seção IM... ss es rsrs 209 ISENÇÃO... rsss rsrs rt tr re res trees es 209 Seção MIL... re rs essas ss er rr trt trens rr 209 ENSEES EE SSSSSOSOOSSSSOSSSNSNSCCNSNSSSSSSSSSCCCESSSTNCCCCSCNNNS 209 g É 16 1.61 5/05 à ANO 210 ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ......c e 210 CAPÍTULO Lares rs entres 210 FISCALIZAÇÃO .... cin eve st 210 CAPITULO. rraeesneeeaao 212 DIVIDA ATIVA ore essere eres stereo: 212 CAPITULO IM. o215 CERTIDÕES NEGATIVAS... nr ess. 215 CAPITULO IV... err eee 216 EXECUÇÃO FISCAL... cce nc216 CAPÍTULO VI. asteri 219 GARANTIAS E PRIVILÉGIOS....... es 219 SITE TOR NAS 219 Disposições Gerais... serra entre rsss e trt 219 Seção M.... cce ee a tes fo 219 237/238 e. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 FS. PO >. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Preferências.....lllclllciii raro DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO [..occcc os DISPOSIÇÕES FINAIS .....c o CAPÍTULO DISPOSIÇÕES Uia TRANSITÓRIAS................. 238/238 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - R.1. MP FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315