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norma nº 856/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 856 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 856 de 2001.
native_id2067

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RECISTRADO
Livro na Fls.
—. Pag Edição
ESTADO DO-RIO DE JANEIRO Data / ;
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES mn en
LEI COMPLEMENTAR/ORDINÁRIA MUNICIPAL oÉ
N.$56 , de (é de aegmiho de2001
Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as
normas gerais de direito tributário aplicáveis ao
Município.
PR O Prefeito do Município de Mendes, com base no inciso III, do Artigo 30,
fi .. da Constituição da República Federativa do Brasil, faço saber que a Câmara
: h * * Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar/Ordinária: ——
h
P
NEAS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
". * ' o o o
o é Artigo 1o . Esta Lei dispõe, com fundamento nos $$ 3. e 4. do art. 34 dos
tt; Atosdas Disposições Constitucionais Transitórias, nos $$ 1.o e 2o, bem como os
ER incisos 1, II e III, do art. 145 e nos incisos 1, Il e III, $ 1.o, com os seus incisos I e
* T1L$2o, com os seus incisos I e IT e $ 3.o, com os seus incisos I e II, do art. 156, da
Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário
municipal, as normas gerais de didreito tributário aplicáveis ao Município, sem
— prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa
do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso
TI do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação
da legislação federal e estadual, no que couber.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO]
DISPOSIÇÕES GERAIS
; Artigo 2o O Sistema Tributário Municipal é regido:
I — pela Constituição Federal;
UH — pelo código tributário nacional, instituído pela lei complementar
federal n.o 5.172, de 25 de outubro de 1966;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (124) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
III — pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas
gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o $ 5.o do art. 34 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo
sistema trbutário nacional;
IV — pelas resoluções do Senado Federal;
V — pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI — pela Lei Orgânica Municipal.
Artigo 3o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Artigo 4o A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II — a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Artigo 5.o Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.o O sistema tributário municipal é composto por:
I — impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso H do
art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei
complementar federal; (SO
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O — taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
1 — de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento;
2 — de fiscalização de anúncio;
3 — de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
4 — de fiscalização de obra particular;
5 — de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em
vias e em logradouros públicos;
6 — de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em
áreas, em vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 — de serviço de limpeza pública;
2 — de serviço de coleta e de remoção de lixo;
3 — de serviço de iluminação pública;
III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV — repartição das seguintes receitas tributárias:
a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações
que instituírem e mantiverem;
b) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles
situados;
c) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus
territórios;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:
1 — as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas na
alínea anterior, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1.1 — 3% (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seus territórios;
1.2 — 4 (até um quarto), de acordo tom o que dispuser lei estadual ou, no
caso dos Territórios, lei federal;
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R: ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (24) 2468-2336 // 3321 7 (024) 2465-3315
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e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 47% (quarenta e
sete por cento) na seguinte forma:
1 — 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de
Participação dos Municípios, para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto nesta alínea “e”, do inciso IV, do art. 6.o, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos Arts. 157, LI, e 158, 1, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado, nos termos do
inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II,
da Constituição da República Federativa do Brasil, receber do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao
valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
CAPÍTULO [II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é
vedado ao Município:
I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IN — cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os
houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV — utilizar tributo com efeito de confisco;
V — instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto; (RO
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO NENE CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES SS
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
€) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
$ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços, da União e do Estado:
I— não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
UH — não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
III — aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado,
bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e
aos Serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de
serviços públicos;
$ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de
qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com
as suas finalidades essenciais.
$ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I — compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas;
II — aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados
com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos; (RR?
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ta ac
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Sá)
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III — está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas,
dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
8 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos 1, II e III, “a”, “D” e
“e” do $ 3.o ou do $ 6.o, deste art. 7.o, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício.
$ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou
Serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I — refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas
|finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II —não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário;
II — não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
$ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou
os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7o, não exclui a
tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos
em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
VI — estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
TÍTULOIM VS
IMPOSTOS
ES
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R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 - MENDES — RJ. R FAX: (24d) 2468-2336 / 3321 Rn (AV IMGA-IIIS
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CAPÍTULO!
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE MNE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção
Fato Gerador e Incidência
Artigo 8.o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na
Zona Urbana do Município.
$ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo
Poder Público:
1 — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
UI — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
$ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das
zonas definidas nos termos do $ 1.o deste art. 8.o.
$ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no $
2.o deste art. 8.o, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a
lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação
de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização
do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária, conforme o caso.
$ 4.o Não será permitido o parcelamento do solo:
1 — em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas; o,
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Il — em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
III — em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV — em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V — em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Artigo 9.o O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.
Artigo 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na
Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a
obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, Independentemente:
I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação
do ato, efetivamente, praticado;
Il — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato Jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 11. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU é o VVI — Valor Venal do Imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Artigo 12. O VVI — Valor Venal do Imóvel será determinado em função
dos seguintes elementos, tomados em conjunto separadamente:
I — características do terreno:
a) área e localização; SF
b) topografia e pedologia,
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II — características da construção:
a) área e estado de conservação;
b) padrão de acabamento;
III — características do mercado:
a) preços correntes;
b) custo de produção;
Artigo 13. O Executivo procederá, anualmente, através do MGV —Mapa
Genérico de Valores, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
$ 1.o O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o
dia 1o de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
$ 2.o Não sendo expedido o MGV — Mapa Genérico de Valores, os valores
venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base
nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Artigo 14. O MGV - Mapa Genérico de Valores conterá a PGV-T —
Planta Genérica de Valores de Terrenos, a PGV-C — Planta Genérica de Valores de
Construção e a PG-FC — Planta Genérica de Fatores de Correção que fixarão,
respectivamente, os Vu-Ts — Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos,
os Vu-Cs — Valores Unitários de Metros Quadrados de Construções e os FC-Ts —
Fatores de Correções de Terrenos e os FC-Cs — Fatores de Correções de
Construções.
Artigo 15. O VV-T — Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação
da AT-T — Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T — Valor Unitário de
Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts — Fatores de Correção de Terreno,
previstos no MGV - Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo com as
características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
| e O VV-T=(AT-T)x (Vu-T)x(FC-TS) |
$ 1.o No cálculo do VV-T — Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio
em condomínio, será considerada a FI-TC — Fração Ideal de Terreno Comum
correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
IL FHTC-TxU, onde: ——
9238 PA.
R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES —- RJ. E FAX: (024) 2465-282 613321 ME (024) 2465-3315
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Cc 7
FI-TC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condominio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
ss.—
$ 2.o Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o
terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel
que contenha:
I — construção provisória que possa ser removida sem destruição ou
alteração;
II — construção em andamento ou paralisada;
III — construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição.
Artigo 16. O VV-C — Valor Venal de Construção resultará da
multiplicação da AT-C — Área Total de Construção pelo Vu-C — Valor Unitário de
Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs — Fatores de Correção de
Construção, previstos no MGV — Mapa Genérico de Valores, aplicáveis de acordo
com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VV-C = (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs)
—
A
Artigo 17. A AT-C — Área Total de Construção será obtida através da
medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do
andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas,
cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
$ 1.o Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na
área construída, observadas as disposições regulamentares.
$ 2.o No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será
considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
$ 3.o As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza
temporária não serão consideradas como área edificada.
Artigo 18. No cálculo da AT-C — Área Total de Construção, no qual exista
prédio em condomínio, será acrescentada, à AP-C — Arg&ã Privativa de Construção
10/238 SO
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de cada unidade, a parte correspondente das ACC — Áreas Construídas Comuns em
função de sua QP — Quota-Parte.
Parágrafo Único. A QP-ACC - Quota-Parte de Área Construída Comum
correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula
abaixo:
QP-ACC=TxU, onde: |
[O
QP-ACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T= Área Total Comum Construída do Condomínio
UvU= Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condominio.
——
Artigo 19. O Vu-T — Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o Vu￾C — Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FC-Ts — Fatores de
Correção de Terreno e os FC-Cs — Fatores de Correção de Construção serão
obtidos, respectivamente, na TP-T — Tabela de Preço de Terreno, na TP-C — Tabela
de Preço de Construção, na TFC-T — Tabela de Fator de Correção de Terreno e na
TFC-C — Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV — Mapa
Genérico de Valores, conforme anexo específico próprio.
Artigo 20. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU será calculado através da multiplicação do VVI — Valor Venal do Imóvel
com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
| | IPTU - VVI x ALC |
Artigo 21. O VVI — Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em
condomínio, será calculado através somatório do VV-T — Valor Venal do Terreno
com o VV-C — Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
| | VVI = (VV-T) +(VV-O) —
Artigo 22. O VVI — Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em
condomínio, será calculado através somatório do VV-T — Valor Venal do Terreno
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R: ALRERTO TORRES: 66 - CENTRO - FP 267 AL MENDES — RJ: E FAX: (RN24) FAGE-23I3G6 / 3321 R (MRI II6EIITA
VC FO AS a
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO ' S ”
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES > . .
mais a FI-TC — Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade
autônoma, com o VV-C — Valor Venal da Construção mais a QP-ACC — Quota￾Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma,
conforme a fórmula abaixo:
[ VVI = (VV-T FLTOC) + + (VV-C + QP-ACC) |
Artigo 23. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo
específico próprio, são:
I — progressivas em razão do valor do imóvel,
II — diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Artigo 24. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU:
I — adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status”
econômico de seu proprietário;
II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do
contribuinte;
III — mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior
aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Seção III
Sujeito Passivo
Artigo 25. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 26. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ou por
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estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
1 - o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
II — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de
cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação
de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e
continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido,
existentes à data da transação.
$ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na
hipótese do inciso III deste art. 26, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou
meação.
$ 2.o O disposto no inciso III deste art. 26 aplica-se nos casos de extinção
de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 27. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU será anual, efetuado de ,efício pela autoridade
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administrativa, ocorrerá até o último dia útil do mês de dezembro, levando-se em
conta a situação fática do imóvel existente no momento do lançamento.
Parágrafo Único. Serão lançados e cobrados com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU as TSPEDs — Taxas de Serviços
Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com
a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física,
como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão
Urbana do Município.
Artigo 28. O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e
nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de
"Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em
conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Artigo 29. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB — Cadastro
Imobiliário.
Artigo 30. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU e das TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos
e Divisíveis, que com ele serão cobradas, será efetuado, através de Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada
pela Prefeitura:
1 - em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro;
II — de forma parcelada, em 6 (três) parcelas, até o dia 15 (quinze) dos
meses de janeiro, de fevereiro, de março, de abril, de maio e "es
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CAPÍTULO II PAL
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" !-/ E o
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, úÚU 1L /
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO F ÍSICAN
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS,
EXCETO OS DE GARANTIA, .
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Artigo 31. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos
a sua Aquisição — ITBI, tem como fato gerador:
I — a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por
acessão fisica, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do
inciso [ deste art. 31.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis
situados no território do Município.
Artigo 32. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I — a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos
equivalentes;
Il — os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem
cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
INI o uso, o usufruto e a habitação;
IV — a dação em pagamento;
V — a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI — a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando
estes configurem transação e o/instrumento contenha os requisitos essenciais à
compra e à venda; O,
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VII — a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X — incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos 1, II e III do art. 33 seguinte;
XI — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII — tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal
ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam
na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for
recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte final;
XIII — instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV — enfiteuse e subenfiteuse;
XV — subrogação na claúsula de inalienabilidade;
XVI — concessão real de uso;
XVII — cessão de direitos de usufruto;
XVIII — cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
XIX — cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX — acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI — cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII — lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade
conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII — cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha
direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV -— transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e
de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de
ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI — transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda
que feita ao proprietário do solo;
XXVII — qualquer ato Judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não
especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou
(RO
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de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos
relativos aos mencionados atos;
XXVIII — todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, ou dos direitos sobre imóveis.
Artigo 33. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos
a sua Aquisição — ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I — incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
Il — decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
IM - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV — este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Artigo 34. Não se aplica o disposto nos incisos I e HI do art. 33, quando a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos,
a sua locação ou arrendamento mercantil.
$ 1o. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de
50% (cinqgiienta por cento) da receita operacional da pessoa Jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no
"caput" deste art. 34.
$ 2o. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância,
levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
$ 3o. A inexistência da preponderância de que trata o $1.o deste art. 34 será
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para
Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Artigo 35. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como são de Direitos a sua Aquisição — ITBI no momento da
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transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente,
transmitidos, cedidos ou permutados..
Artigo 36. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por
Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de
direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição — ITBI,
Independentemente:
I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação
do ato, efetivamente, praticado;
II — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 37. A base de cálculo do imposto é o VBD — Valor dos Bens ou
dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão,
da Cessão ou da Permuta.
$ 1.o O VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou
Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será
determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos
elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB — Cadastro
Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for
maior.
$ 2.o O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento
que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a
"Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do
Secretário, responsável pela área fazendária.
Artigo 38. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os
seguintes elementos: eN=
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1 — zoneamento urbano;
II — características da região, do terreno e da construção;
III — valores aferidos no mercado imobiliário;
IV — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Artigo 39. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos
a sua Aquisição — ITBI será calculado através da multiplicação do VBD — Valor
dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da
Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC — Alíquota Correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
LC ITBI = VBD x ALC |
Artigo 40. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo
específico próprio, são:
I — progressivas em razão do VBD — Valor dos Bens ou dos Direitos
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou
da Permuta;
II — diferentes de acordo com a característica e a destinação da transmissão.
Seção III
Sujeito Passivo
Artigo 41. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão
de Direitos a sua Aquisição — ITBI é:
I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do
bem ou do direito transmitido;
II — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou
do direito cedido;
III — na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do
bem ou do direito permutado. (QRO
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aaa
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Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 42. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais
sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua
Aquisição — ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo pagamento do imposto:
I — na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao
transmitente do bem ou do direito transmitido;
Il — na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao
adquirente do bem ou do direito transmitido;
III — na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente
do bem ou do direito cedido;
IV — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário
do bem ou do direito cedido;
V — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutantes do bem ou do direito permutado;
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas
omissões de que forem responsáveis.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 43. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão
de Direitos a sua Aquisição — ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens
ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão,
da cessão ou da permuta.
Artigo 44. O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD —
Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no
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Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determina ,
administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no
mercado imobiliário ou constantes do CIMOB — Cadastro Imobiliário ou no valor
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
Artigo 45. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos
a sua Aquisição — ITBI será recolhido:
I — até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão,
à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados,
quando realizada no Município;
II — no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso 1, quando realizada
fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da
hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo
Sistema Financeiro de Habitação — SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III — nas transmissões realizadas por termo Judicial, em virtude de sentença
Judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que
houver homologado sem cálculo.
Parágrafo Único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses
referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10
(dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Artigo 46. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos,
cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Artigo 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer
Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos
a sua Aquisição — ITBI será lançado em noníe de qualquer das partes, da operação
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R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES —
PP”
FAX: (024) 2465-2336 / 3321 BR (024) 2465-3315
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tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada,
pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Artigo 48. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis
e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da
Justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I— a exigir que os interessados apresentem comprovante original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
II — a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou
inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
III — no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente a prática do
ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, à comunicar, à
Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos :
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da
permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Sin :
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o
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Seção |
Fato Gerador e Incidência
Artigo 49. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN tem
como fato gerador a prestação, por pessoa física ou Jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, não compreendidos no art.
155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na seguinte
lista de serviços:
1 — médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 — hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
3 — bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 — enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese
dentária).
5 -— assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta
Tabela, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados.
6 — planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no 1tem
5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
7 — planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item
5 desta Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, não
contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano.
8 — médicos veterinários.
9 — hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 — guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 — barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
12 — banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 — varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 — limpeza e dragagem de rios e canais.
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15 — limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 — desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 — controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
18 — incineração de resíduos quaisquer.
19 — limpeza de chaminés.
20 — saneamento ambiental e congêneres.
21 — assistência técnica.
22 — assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 — planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
24 — análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 — contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
26 — perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 — traduções e interpretações.
28 — avaliação de bens.
29 — datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 — projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 — aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
—32N execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 — demolição.
34 > reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 — pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36 — florestamento e reflorestamento.
37 — escoramento e contenção de Encostas e serviços congêneres.
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38 — paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 — raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40 — ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41 — planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
42 — organização de festas e recepções, "buffet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).
43 — administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
44 — administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e
de planos de previdência privada.
46 — agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
47 — agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 — agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia -
"franchise" - e de faturação - "factoring" (executam-se os serviços executados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 — agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 — agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48.
51 — despachantes.
52 — agentes da propriedade industrial.
53 — agente da propriedade Artística ou Literária.
54 — leilão.
55 — regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro.
56 — armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto, depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Bancol Central) Wi.
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57 — guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 — vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 — transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município.
60 — diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi-dancings" e congêneres.
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.
c) exposições com cobrança de ingressos.
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio.
e) jogos eletrônicos.
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão por rádio
ou por televisão.
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 — distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios .
62 — fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo,
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
63 — gravação e distribuição de filmes e "video-tape".
64 — fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 — fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
66 — produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 — colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
* 68 — lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 — conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 — recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 — recauchutagem ou regêneração de pneus para o usuário final.
nas DE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. 6$B FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315
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72 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização
ou comercialização.
73 — lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
74 — instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 — montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 — cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 — composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia.
78 — colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de
livros, revistas e congêneres.
79 — locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 — Funerais.
81 — alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
82 — tinturaria e lavanderia.
83 — taxidermia.
84 — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 — propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 — veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 — advogados.
88 — engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 — dentistas.
90 — economistas.
91 — psicólogos.
92 — assistentes sociais.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2468-2336 / 33214 E (Rd) FA6S-MITS
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93 — relações públicas.
94 — cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não
pagos, manutenção de títulos vencidos, fomecimento de posição de cobrança ou
recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
95 — instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de
extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex, teleprocessamento e outros, necessários à prestação dos
SEIVIÇOS).
96 — transporte de natureza estritamente municipal.
97 — hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).
- 98 — hospedagem em motéis e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviço).
99 — distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
100 — exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
$ 1.o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade,
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
$ 2.o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto
de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não
criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
$ 3.o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço
prestado ou da conta utilizada para registros da receita,fmas, tão-somente, de sua
28/238 MA
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
J
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na
lista de serviços.
$ 4.o Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I — o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome
dado pelo contribuinte;
1 — o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome
do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Artigo 50. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção. dos
itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 98, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Artigo 51. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não
incide sobre:
I— os serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos;
c) por diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades;
II — as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
Serviços incluídos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 98, da lista de serviços.
Artiso 52. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN no momento da prestação, por pessoa
física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer
natureza não compreendidos no art. 155, Il, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços.
Artigo 53. Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no
art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de
serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, Independentemente:
I — da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação
do ato, efetivamente, praticado;
UI — da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos. QO N
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do
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Seção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Artigo 54. À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do
serviço e dos outros fatores pertinentes.
Artigo 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da UFM -—
Unidade Fiscal Municipal com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
| ” ISSON = UFM x ALC |
Artigo 56. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo
específico próprio, são:
I — progressivas em razão do nível de escolaridade;
H — variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores
pertinentes.
Artigo 57. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado
com a sua mesma qualificação profissional.
Artigo 58. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu Serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualque atureza — ISSON será determinada,
mensalmente: E : Y
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I — Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de
Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
1H - Em se enquadrando como prestação de serviço sob a forma de Pessoa
Jurídica, diferente de Sociedade de Profissional Liberal, levando-se em conta o
preço do serviço.
Seção III
4 Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Artigo 59. À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de
profissional liberal será determinada, mensalmente, em função da natureza do
serviço e dos outros fatores pertinentes.
Artigo 60. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será
calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal
Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ç | e “ISSQN - UFM x ALC x NPH | |
Artigo 61. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo
específico próprio, são:
I — progressivas em razão do NPH — Número de Profissionais Habilitados,
sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
UH — variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores
pertinentes.
Artigo 62. À prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional
liberal é quando os serviços a que se referem os ítens 1,4, 8, 25, 52, 87, 88, 89, 90
e 91 compreendidos na lista de serviços, forem prestados por sociedades.
238
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Artigo 63. À base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço
do serviço, quando a prestação de serviço sob forma de sociedade de profissional
liberal:
I — não se enquadrarem nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 87, 88, 89, 90 e 91
compreendidos na lista de serviços;
II — mesmo se enquadrando nos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 87, 88, 89, 90 e 91
compreendidos na lista de serviços, for efetuada:
a) por sócio pessoa Jurídica,
b) por sócio pessoa física não habilitado para o exercício da atividade
correspondente aos serviços prestados;
c) em caráter empresarial.
Parágrafo único. A prestação de serviço sob forma de sociedade de
profissional liberal é efetuada em caráter empresarial quando:
a) pela atividade conjunta ou indiscriminada dos seus elementos na
realização do serviço típico, fica descaracterizada a forma pessoal do trabalho
profissional;
b) os trabalhos resultantes são de produção indistinta, sem característica de
trabalho pessoal.
Seção IV
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Pessoa Jurídica,
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal
e Não Incluída no Item 100 da Lista de Serviços
Artigo 64. À base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa Jurídica,
diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Artigo 65. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade
de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, será
calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a
ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmuldZ abaixo:
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (| 468-2336/3321 UR (024) 2465-3315
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| - " ISSQN -=PSxALC
Artiso 66. As ALCs — Alíquotas Correspondentes, conforme anexo
específico próprio, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros
fatores pertinentes.
Artigo 67. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo
o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços .
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, Si |
de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentementá, — |
do seu efetivo pagamento: o
I — incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos
SETVIÇOS;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
serviços, ressalvados os previstos nos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69, 70 e 98, da lista
de serviços;
II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
|
Artigo 68. Mercadoria:
I- é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a
retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II — é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras;
IM — é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser
vendido;
IV -— é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele
transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Artigo 69. Material:
I— é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou
do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não
para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
Nes
R. AVLRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. | FAN: (024) 2465-2336 / 3321 s (Md) FJ468-3315
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II — é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas
lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser
empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IM — é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem
destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um
estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos
na lista de serviços;
IV — é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra
na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por
ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Artigo 70. Subempreitada:
I — é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista
de serviços;
UI — é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de
um serviço geral previsto na lista de serviços.
Artigo 71. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Artiso 72. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Artigo 73. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 74. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
Artigo 75. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Artigo 76. Na falta do PS — Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, poderá ser fixado, mediante-estimativa ou através de arbitramento.
R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - NENIVES — R1. BR FAX: (024) 2465-2336/2321 DR (024) 2465-3315
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Seção V
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Pessoa Jurídica,
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal
e Incluída no Item 100 da Lista de Serviços
Artigo 77. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa Jurídica,
diferente de sociedade de profissional liberal e incluída no item 100 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Artigo 78. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade
de profissional liberal e incluída no item 100 da lista de serviços, será calculado:
I — sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela
da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da
extensão de ponte que uma dois Municípios;
II — reduzindo-se para sessenta por cento de seu valor, nos Municípios onde
não haja posto de cobrança de pedágio;
II — acrescendo-se do complemento necessário à sua integralidade em
relação à rodovia explorada, nos Municípios onde haja posto de cobrança de
pedágio;
IV — mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço
Apurado com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
| ISSQN = PSA x ALC ss.
Artigo 79. A ALC — Alíquota Correspondente, conforme anexo específico
próprio, é de 5% (cinco por cento).
Artigo 80. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo
o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, Serviços
ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento,
de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente
do seu efetivo pagamento: '
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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I — incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação>«
SEIVIÇOS;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos
Serviços;
II — sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como, exploração de rodovia, ferrovia e aquovia
mediante cobrança de preço ou de pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários
e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
Artigo 81. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Artigo 82. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Artigo 83. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 84. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
Artigo 85. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Artigo 86. Na falta do PSA — Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele
desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de
arbitramento. N=
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Seção VI
Sujeito Passivo
Artigo 87. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN:
I — os que prestem serviços em relação de emprego;
II — os trabalhadores avulsos;
IM — os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de
sociedades.
Seção VII
Responsabilidade Tributária
Artigo 88. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da
obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na
condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e
pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
devido pelos prestadores de serviços.
Artigo 89. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços:
I - os hospitais, as clínicas, os sanatórios, os laboratórios de análise, os
ambulatórios, os pronto-socorros, os manicômios, as casas de saúde, de repouso e
de recuperação, os asilos e as creches;
II — as empresas e as entidades de assistência médica que prestam Serviços
através de planos de medicina de grupo, de convênios, inclusive de empresas para
assistência a empregados;
IM — os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano;
IV — os planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por
terceiros, não contratados pela empresa, mas, apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiário do plano;
V — os hospitais veterinários e as clínicas SVEIN
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. 08 FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
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VI- as empresas que prestam serviços de:
a) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e de respectiva
engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares;
b) reparação, conservação e reforma de edifícios, de estradas e de pontes;
c) pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
d) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada.
e) agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
f) agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
g) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia -
"franchise" - e de faturação - "factoring";
h) agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
1) agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46, 47 e 48 da lista de serviços;
j) distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
k) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários;
1) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio;
m) porto e aeroporto, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais;
n) instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
o) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. RE
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VII — a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias,
autorizadas e delegadas de serviços públicos, bem como as entidades imunes;
VIII — as empresas tomadoras de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
$ 1.o Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no
item 100 da lista de serviços.
$ 2.o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às
instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados.
$ 3.o O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
1 — havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, substitui, totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
H — não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, não
exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de
serviço.
Artigo 90. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada,
mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte
do tomador de serviço:
I — havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via
do documento fiscal destinada à fiscalização;
11 — não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
destinada ao tomador do serviço;
II — não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento
gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do
tomador do serviço, emitido pelo próprio tomada do serviço; QE
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Artigo 91. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN:
I — sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, será calculada através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal
Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, progressiva em razão do nível
de escolaridade e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores
pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = UFM xALC o)
II — sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional
liberal, será calculada através da multiplicação da UFM -— Unidade Fiscal
Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente, progressiva em razão do
número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável e variável de acordo com a natureza do serviço e de outros
fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula
abaixo:
III — sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa Jurídica, diferente
de sociedade de profissional liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços,
será calculada através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC —
Alíquota Correspondente, variável de acordo com a natureza do serviço e de outros
fatores pertinentes, conforme anexo específico próprio, de acordo com a fórmula
abaixo:
[ ISSQN RETIDO NA FONTE - PS x ALC |
Artigo 92. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN retido e recolhido na fonte, por parte do tomador de serviço, constituirá
crédito tributário dedutível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN a ser pago no período, por parte do prestador de serviço.
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*.
Artigo 93. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa du
passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em
arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas
ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame
periódico da fiscalização municipal.
Seção VIII
Lançamento e Recolhimento
Artizo 94. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN será:
I — efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de
serviço sob a forma de:
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) sociedade de profissional liberal ou pessoa Jurídica, diferente de
sociedade de profissional liberal, quando:
1 — a lei determinar;
2 — a declaração não é prestada, por quem de direito, no prazo e na forma
da legislação tributária;
3 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do item 2, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
4 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do item 2, recusar-se a prestar, no prazo e na forma da legislação tributária,
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
5 — a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do item 2, não prestar satisfatoriamente, no prazo e na forma da legislação
tributária, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, a seu juízo;
6 — houver comprovação de falsidade quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
7 — houver comprovação de erro quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
8 — houver comprovação de omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
9 — houver comprovação de omissão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade de lançamento por honfologação;
41/238 DO
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10 — houver comprovação de inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade de lançamento por homologação;
11 — houver comprovação de ação do sujeito passivo que dê lugar
aplicação de penalidade pecuniária;
12 — houver comprovação de omissão do sujeito passivo que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
13 — houver comprovação de ação de terceiro legalmente obrigado que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
14 — houver comprovação de omissão de terceiro legalmente obrigado que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
15 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com dolo;
16 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com fraude;
17 — houver comprovação que o sujeito passivo agiu com simulação;
18 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo,
agiu com dolo;
19 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo,
agiu com fraude;
20 — houver comprovação que terceiro, em benefício do sujeito passivo,
agiu com simulação;
21 — houver apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento
anterior;
22 — houver apreciação de fato não provado por ocasião do lançamento
anterior;
23 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu fraude da
autoridade que o efetuou;
24 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu falta
funcional da autoridade que o efetuou;
25 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de
ato essencial da autoridade que o efetuou;
26 — houver comprovação que, no lançamento anterior, ocorreu omissão de
formalidade essencial da autoridade que o efetuou.
O — efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho;
b) sociedade de profissional liberal;
c) pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal.
1258 QE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2672-006 - MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
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$ 1.o O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente,
o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da
ulterior homologação do lançamento.
$ 2.o Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não
influem sobre a obrigação tributária.
Artigo 95. No caso previsto na alínea “a”, do inciso 1, do art. 94, desta lei,
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de
ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação da
UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
| ” ISSQN = UFMXALC —ÉÚ0 |
Artigo 96. No caso previsto na alínea “b”, do inciso 1, do art. 94, desta lei,
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será lançado, por
estimativa ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa,
mensalmente, através da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a
ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
+ | ISSQN = UPFMX ALC x NPH ]
Artigo 97. No caso previsto na alínea “b”, do inciso 1, do art. 94, desta lei,
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional
liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, será lançado, por estimativa
ou por arbitramento, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente,
através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC -— Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
| EEN ISSQN - PS x ALC E |
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Artigo 98. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 94, desta lei,
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por
ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o
simples fornecimento de trabalho:
I — em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de
sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de forma espontânea,
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação
da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota Correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
| E " "ISSQN = UFM x ALC x NPH | |
II — em se tratando de prestação de serviço que se enquadre na forma de
pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal e não incluída no
item 100 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea,
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação
do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a
fórmula abaixo:
| ISSQN = PS x ALC |
é Artigo 99. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser lançado, de
forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através
da multiplicação da UFM — Unidade Fiscal Municipal com a ALC — Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
[ ISSON = UFM x ALC x NPH — |
Artigo 100. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional
liberal e não incluída no item 100 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma
44/238 DE
ENDES - R1. RB FAX: (024) 2465-2336/ 3321 MR (024) 2465-3315
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2676
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CRS
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da
multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente,
conforme a fórmula abaixo:
| ISSQU-PSxALC |
Artigo 101. No caso previsto na alínea “a”, do inciso 1, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será recolhido,
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I - em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o dia 10 (dez) de fevereiro;
II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento no dia 10
(dez) dos meses de fevereiro, de março e de abril.
Artigo 102. No caso previsto na alínea “b”, do inciso [, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal:
I — será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês
subseqiiente ao da prestação do serviço estimado;
II — será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais,
até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do
serviço arbitrado.
Artigo 103. No caso previsto na alínea “b”, do inciso 1, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional
liberal:
I — será recolhido, por estimativa, até, no máximo, o quinto dia útil do mês
subsequente ao da prestação do serviço estimado;
II — será recolhido, por arbitramento, com os devidos acréscimos legais,
até, no máximo, 30 (trinta) dias após a lavratura da notificação da prestação do
serviço arbitrado.
Artigo 104. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Quálduer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
5/238 MO
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serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por
ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o
simples fornecimento de trabalho, em se tratando de prestação de serviço que se
enquadre na forma de sociedade de profissional liberal ou de pessoa jurídica,
diferente de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia
útil do mês subseqiiente ao da prestação do serviço.
Artigo 105. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal, deverá ser recolhido, de
forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, até, no máximo, o
quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Artigo 106. No caso previsto na alínea “c”, do inciso II, do art. 94, desta
lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional
liberal, deverá ser recolhido, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio
sujeito passivo, até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseqiente ao da
prestação do serviço.
Artigo 107. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no
momento da prestação dos serviços.
Artigo 108. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 109. As taxas de competência do Município decorrem:
6/238 AQ
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700- — MENDES RJ. x FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (0124) 2465-3315
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I — em razão do exercício do poder de polícia;
II — pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Artigo 110. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a
legislação com elas compatível, competem ao Município.
Artigo 111. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas
respectivas atribuições:
I — têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II — não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Artigo 112. Considera-se poder de polícia a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia
quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Artigo 113. Os serviços públicos consideram-se:
I — utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à
sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
de
R. ALRERTO TORRES, 66 - CRNTRO - CEP 26700-006 - MENDES — RJ. É FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315
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II — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte
de cada um dos seus usuários.
Artigo 114. É irrelevante para a incidência das taxas
I — em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela
União, pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde
é exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer
outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás,
de licenças, de autorizações e de vistorias;
II — pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos
serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou,
indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por
contratados do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL,
COMERCIAL, SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Artigo 115. Estabelecimento:
I—-é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de
representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
11 — é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões
públicas de natureza itinerante;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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II — é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público
em razão do exercício da atividade profissional;
IV — a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço
em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, de água ou de gás.
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser
executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento.
Artigo 116. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
I-— os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou
não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
UI —- os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes, à
mesma pessoa física ou Jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais
diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Artigo 117. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no
reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Ne”
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rAx: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção
Fato Gerador e Incidência
Artigo 118. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL, fundada no poder de polícia do
Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público
— tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Artigo 119, O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL considera-se ocorrido:
I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento;
H — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
IM — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a
instalação de estabelecimento.
Artigo 120. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL não incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
1 — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral;
O — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos
respectivos tomadores de serviços. '
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R.1. BB FAX: (024) 2465-2336/3321 MB (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO VA —S
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES EA
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 121. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL será determinada, para
cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da
respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências
fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização, tais como:
I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos,
pastas e outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Artigo 122. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será calculada através da multiplicação
do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC
— Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT￾DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
| TFL=(CTxNT-DC):(NTDA) ——
Artigo 123. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte
e 0 NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais serão demonstrados em
anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — R.1. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MB (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 124. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL é a pessoa física ou
Jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização,
a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento
urbano, em observância às normas municipais de posturas.
NV eo Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 125. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento
de Estabelecimento — TFL ou por estarem expressamente designados, são
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
Il — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado,
instalado e funcionando o estabelecimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 126. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será lançada, de ofício pela autoridade
administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva
Atividade Pública Específica com o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal
Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA — Número Total de Diligências
Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
| TrL=(CTxNTDC):(NTDA) —
Artigo 127. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL ocorrerá:
I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
UI — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de Janeiro;
52 38 (O
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 -MENDES - R.1. BB FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
IM - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de
atividade, na data da alteração cadastral.
Artigo 128. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de
Funcionamento de Estabelecimento — TFL será recolhida, através de Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II — nos exercícios subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de fevereiro;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de fevereiro, de março e de abril;
IM — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de
atividade, na data da alteração cadastral.
Artigo 129. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento — TFL deverá ter em conta a
situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Artigo 130. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de
Estabelecimento — TFL.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção
Fato Gerador e Incidência
Artigo 131. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA, fundada no poder
de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou 4 abstenção de fato, em razão de interesse
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MANDES — R1. UR FAX: (024) 2465-2336 /3321 UR (024) 2465-3315
ONE DAL
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos
de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância
às normas municipais de posturas.
Artigo 132. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA
considera-se ocorrido:
I — no primeiro exercício, na data de início da utilização do anúncio, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a
exploração de anúncio;
II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a exploração de anúncio;
II — em qualquer exercício, na data de alteração da utilização do anúncio,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de
anúncio.
Artigo 133. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA não incide sobre os
anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário:
1 — destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
1 — no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
III — em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
IV — que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros
avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
V — em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do
público;
VI — que recomendem cautela ou indigqgem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público;
VIl — em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no
estabelecimento do empregador;
238 &
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 - MENDES — R.1. ÉB FAX: (0124) 2465-2336/3321 MR (024) 2465-3315
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VIII — de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo
imóvel;
IX — em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da
obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha,
tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação
própria;
X — de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 134. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA
será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do
número anual de verificações fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização, tais como:
| — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos,
pastas e outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Artigo 135. A Taxa de Fiscalização De Anúncio — TFA será calculada
através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por
Anúncio, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais,
conforme a fórmula abaixo: À
5 38 É R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 > 'NDES - RI. MB FAX: (024) 2465-2336 /3321 ME (024) 2465-3315
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| O TFA=(CTxNT-VA):(NTVF) |
Artigo 136. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por Anúncio e o
NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em
anexo específico próprio.
ç Seção III
Sujeito Passivo
Artigo 137. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA
é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos
de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância
às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 138. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas
ou Jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
II — responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
II — as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto
anunciado.
56/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ). AR Fax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
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Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 139. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será lançada, de
ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total
com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de
Verificação Fiscal Anual por Anúncio, divididos pelo NT-VF — Número Total de
Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
[ CTFA=(CTxNT-VA):(NT-VF) |
Artigo 140. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA
OCcoITETÁ:
I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de março;
III — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio
e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Artigo 141. A Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA será recolhida,
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II — nos exercícios subseqiientes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de abril;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de abril, de maio e de junho;
III — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio
e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Artigo 142. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA
deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no
momento do lançamento.
Artigo 143. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competante poderá notificar o contribuinte para, no
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — DRENDES — R.1. 8 FAX: (024) 2465-2336 / 3321 ME (024) 2465-3815
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declara
sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio — TFA.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção
Fato Gerador e Incidência
Artigo 144. À Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante — TFAF, fundada no poder de polícia do Município — limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção
de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública
e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos — tem como fato
gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante,
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias
e de posturas.
Artigo 145. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF considera-se ocorrido:
I — no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na
hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante:
II — nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na
data ou na hora de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, pelo
desempenho, pelo órgão compefente, nos limites da lei aplicável e com
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000NMENDES — R.1. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de
atividade ambulante, eventual e feirante:
III — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na
hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade
ambulante, eventual e feirante;
Artigo 146. Considera-se atividade:
I — ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com
instalação ou localização fixas ou não;
II — eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e
outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III — feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas
feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida,
sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos
logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”,
como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e
como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 147. À base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF será determinada, para cada atividade,
através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva
atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou
anual de diligências fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização, tais como:
1 — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, , telefone, combustível e outros;
5 238 DB
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 N MENDES — R1. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 n (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos,
pastas e outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Artigo 148. À Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante — TFAF será calculada:
I — para um período anual, através da multiplicação do CTA — Custo Total
| Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC — Número
& Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA -—
Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFAF = ( CTA x NTA-DC ) : (NTA-DA )
II — para um período mensal, através da multiplicação do CTM — Custo
Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC —
Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM￾DA — Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
[ TFAF = ( CTM x NTM-DC ) : (NTM-DA ) |
&< III — para um período semanal, através da multiplicação do CTS — Custo
Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC —
Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS￾DA — Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
[ TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : (NTS-DA |) | |
IV — para um período diário, através da multiplicação do CTD — Custo
Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC —
Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD￾DA — Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
QE
R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2336 / 3321 FR (PR4) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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[D TFAF = ( CTD x NTD-DC ) : (NTD-DA ) | |
V — para um período horário, através da multiplicação do CTH — Custo
Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC —
Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH￾DA — Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
| TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : ( NTH-DA ) |
Artigo 149. O CTA — Custo Total Anual com a Respectiva Atividade
Pública Específica, o NTA-DC — Número Total Anual de Diligência Fiscal por
Contribuinte, o NTA-DA — Número Total Anual de Diligências Fiscais, o CTM —
Custo Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTM-DC —
Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTM-DA -—
Número Total Mensal de Diligências Fiscais, o CTS — Custo Total Semanal com a
Respectiva Atividade Pública Específica, o NTS-DC — Número Total Semanal de
Diligência Fiscal por Contribuinte, o NTS-DA — Número Total Semanal de
Diligências Fiscais, o CTD — Custo Total Diário com a Respectiva Atividade
Pública Específica, o NTD-DC — Número Total Diário de Diligência Fiscal por
Contribuinte, o NTD-DA — Número Total Diário de Diligências Fiscais, o CTH —
Custo Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica, o NTH-DC —
Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte e o NTH-DA —
Número Total Horário de Diligências Fiscais, serão demonstrados em anexo
específico próprio.
Seção II
Sujeito Passivo
Artigo 150. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante pertinente
ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de
posturas.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 — MEXDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 sn (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 151. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante —
TFAF ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado,
instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
OH — o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras,
festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 152. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante — TFAF será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
| — para um período anual, através da multiplicação do CTA — Custo Total
Anual com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTA-DC — Número
Total Anual de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTA-DA -—
Número Total Anual de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
| TFAF = (CTA x NTA-DC ): (NTA-DA ) | |
II — para um período mensal, através da multiplicação do CTM — Custo
Total Mensal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTM-DC —
Número Total Mensal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTM￾DA — Número Total Mensal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
| TFAF = (CTM Lx NTM-DC ): (NTM-DA )——— bd
2/238 NS UVis
R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-800 — MENDES — RJ. x FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3314
&
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
III — para um período semanal, através da multiplicação do CTS — Custo
Total Semanal com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTS-DC —
Número Total Semanal de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTS￾DA — Número Total Semanal de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
TFAF = ( CTS x NTS-DC ) : ( NTS-DA )
IV — para um período diário, através da multiplicação do CTD — Custo
Total Diário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTD-DC —
Número Total Diário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTD￾DA -— Número Total Diário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
V — para um período horário, através da multiplicação do CTH — Custo
Total Horário com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NTH-DC —
Número Total Horário de Diligência Fiscal por Contribuinte, divididos pelo NTH￾DA — Número Total Horário de Diligências Fiscais, conforme a fórmula abaixo:
"TFAF = (CTD x NTD-DC ) : ( NTD-DA )
TFAF = ( CTH x NTH-DC ) : (NTH-DA )
Artigo 153.0 lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF ocorrerá:
1 — no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da
autorização e do licenciamento municipal;
II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de agosto;
III — em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da
nova autorização e do novo licenciamento municipal.
Artigo 154. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante — TFAF será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento
municipal; |
R: ALBERTO TORRES; 66 - CENTRO - E FP 26700-606 — 'NDFS — Ri: E FAX: (ATd) 2468-2336 7 3321 RR RD IILE-IITA
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
II — nos exercícios subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de setembro;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de setembro, de outubro e de novembro;
II — em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação
e de funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, na data da nova
autorização e do novo licenciamento municipal.
Artigo 155. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade
Ambulante, Eventual e Feirante — TFAF deverá ter em conta a situação fática da
atividade ambulante, eventual e feirante no momento do lançamento.
Artigo 156. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação da atividade ambulante, eventual e feirante, com base nas quais
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante — TFAF.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção
Fato Gerador e Incidência
Artigo 157. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO, fundada no
poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à
construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno,
pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em
observância às normas municipalis'de obras, de edificações e de posturas.
64/238 OP
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2670-0060) — MENDES — RJ. E FAX: (0124) 2465-2336 / 3321 E (24) 2465-3318
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 158. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular —
TFO considera-se ocorrido:
| — no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno;
UH — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
III — em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra
particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de
loteamento de terreno.
Artigo 159. À Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO não incide
sobre:
I — a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de
grades;
II — a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio￾fio;
IN — a construção de muros de contenção de encostas.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 160. À base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular
— TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em
função do número anual de vistorias fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
o
órgão competente, da fiscalização/tais como:
R: ALBERTO TORRES: 66 - CENTRO - E FP 267009-MMT MENDES — RI: E FAX ANTA ISGSRIIIG/ 33291 E C(OF4) TARIFA
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO : ",
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES " MY“ L
SE
I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos,
pastas e outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Artigo 161. À Taxa de Fiscalização De Obra Particular — TFO será
calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva
Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Vistoria Fiscal
Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF — Número Total de Vistorias
Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
.— .—
[ TFO = ( CT x NT-VA ): ( NT-VF)
— 0 sus — s—
Artigo 162. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, o NT-VA — Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular
e o NT-VF — Número Total de Vistorias Fiscais Anuais serão demonstrados em
anexo específico próprio.
Seção HI
Sujeito Passivo
Artigo 163. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular —
TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de
uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas
municipais de obras, de edificações e de posturas.
"(Re
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. sn FAX: (024) 2469-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 164. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I — responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II — responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde
esteja sendo executada a obra.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 165. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO será
lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT —
Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA -—
Número Total de Vistoria Fiscal Anual por Obra Particular, divididos pelo NT-VF
— Número Total de Vistorias Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
| | TFO = (CT x NT-VA | : (NT-VF )]
Artigo 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular —
TFO ocorrerá:
1 — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da
obra particular;
II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro;
III — em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data
da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Artigo 167. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular — TFO será
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I — no primeiro exercício” na data da autorização e do licenciamento da
obra particular; 8
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R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 ss (0124) 2465-3318
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
UI — nos exercícios subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de outubro;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de outubro, de novembro e de dezembro;
II — em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data
da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Artigo 168. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular —
TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do
lançamento.
Artigo 169. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Fiscalização de Obra Particular — TFO.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Artigo 170. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP, fundada no poder de polícia
do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis,
de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos,
pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética
gnss SPO
R: ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CFP 26700000 HAMENDES — RJ. R FAX: (Md) 2468-2336 / 3321 E (024) 2468-3318
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança
pública, em observância às normas municipais de posturas.
Artigo 171. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP considera-se
ocorrido:
I — no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e
da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de
utensílios e de quaisquer outros objetos;
II — em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da
instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a
instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e
de quaisquer outros objetos.
Artigo 172. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP não incide sobre a localização,
a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não
destinados ao exercício de atividades econômicas.
Seção IH
Base de Cálculo
Artigo 173. À base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será
determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro
objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da
respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações
fiscais. (DO
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAN: (024) 2468-2336 / 33214 E (24) 2JAG65-3318
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização, tais como:
I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
IM — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos,
pastas e outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Artigo 174. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será calculada através da
multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica
com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel,
equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, divididos pelo NT-VF —
Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
| O TFOP=(CTxNT-VA):(NT-VF)
Artigo 175. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por móvel,
equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto e o NT-VF — Número Total
de Verificações Fiscais Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Artigo 176. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFOP é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos,
de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de
ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à
Vs
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 — MENDES — R1. RB FAX: (024) 2465-2336/ 3321 MP (024) 2465-3315
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ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em
observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 177. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos -— TFOP ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas
ou jurídicas:
I — responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos
veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
U — responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 178. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será lançada, de ofício pela
autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com a
Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de
Verificação Fiscal Anual por móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer
outro objeto, divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais
Anuais, conforme a fórmula abaixo:
TFOP = (CT x NT-VA ) : (NT-VE )
Artigo 179. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP ocorrerá:
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
UI — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro;
HI — em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da
instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de
71/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700)000 |) MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e
do novo licenciamento.
Artigo 180. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP será recolhida, através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
HI — nos exercícios subseqiientes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de outubro;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de outubro, de novembro e dezembro;
MI - em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da
instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e
do novo licenciamento.
Artigo 181. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFOP deverá ter em
conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios
e dos outros objetos no momento do lançamento.
Artigo 182. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos
outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de
Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos —
TFOP.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
E DE PASSAGEM NO SOLO E NO SOBSOLO
EM AREAS, EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) — MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Artigo 183. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFUP,
fundada no poder de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da
produção e do mercado e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos — tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a utilização,
a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de
demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de
outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura,
pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética
urbana, em observância às normas municipais de posturas.
Artigo 184. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Sobsolo, em Áreas, em Vias e em Logradouros
Públicos — TFUP considera-se ocorrido:
1 — no primeiro exercício, na data de início da colocação, da montagem, da
instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a
colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de condutos, de
cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infraestrutura;
II — nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos,
de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de
serviços de telecomunicações, de/energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão
RE
73/238
R. AT.BERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-100 — MENDES — RJ. RE FAX: (024) 2468-2336 / 3321 E (0F4) FA6R-AITR
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura;
II — em qualquer exercício, na data de alteração da colocação, da
montagem, da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em
vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação e a implantação de dutos, de
condutos, de cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação
de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de
televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de
transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Artigo 185. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP não
incide sobre a utilização e a passagem no subsolo e no sobsolo de áreas
particulares.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 186. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
— TFUP será determinada, para cada duto, conduto, cabo, manilha e demais
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros
processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, através de
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade
pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização, tais como:
1 — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
IM — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos,
pastas e outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
74/238 MP
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 2676000 L MENDES — RI. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
ee
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Artigo 187. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP será
calculada através da multiplicação do CT - Custo Total com a Respectiva
Atividade Pública Específica com o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal
Anual por duto, conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto,
de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de
transporte, de limpeza e de infra-estrutura, divididos pelo NT-VF — Número Total
de Verificações Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
| — TFUP = (CT x NT-VA ): ([NT-VE ) |
Artigo 188. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, o NT-VA — Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto,
conduto, cabo, manilha e outros equipamentos, destinados à prestação de serviços
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura e o NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais
Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
Seção III
Sujeito Passivo
Artigo 189. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
— TFUP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a colocação, a montagem, a instalação, a implantação, a
utilização, a passagem e a implementação de dutos, de condutos, de cabos, de
manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura, pertifente à lei de uso e de ocupação do solo e ao
sn38 MP
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-008) MENDES — RJ. É FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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zoneamento urbano, à estética urbana, em observância às normas municipais de
posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 190. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
1 — responsáveis pela colocação, montagem, instalação, implantação e
implementação de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros
processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II — responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos dutos, dos
condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos, destinados à
prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto,
de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de
transporte, de limpeza e de infra-estrutura.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 191. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP será
lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT —
Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-VA -—
Número Total de Verificação Fiscal Anual por duto, conduto, cabo, manilha e
outros equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de
energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de
outros processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura,
divididos pelo NT-VF — Número Total de Verificações Fiscais Anuais, conforme a
fórmula abaixo: av
76/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
| — TFUP=(CTxNT-VA):(NT-VE)
Artigo 192. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
— TFUP ocorrerá:
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos,
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II — nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de setembro;
III — em qualquer exercício, havendo alteração da colocação, da montagem,
da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Artigo 193. A Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP será
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede
bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I — no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos
dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais equipamentos,
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de
água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de
transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura;
II — nos exercícios subseqientes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de outubro;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de outubro, de novembro e dezembro:
III — em qualquer exercicio, havendo alteração da colocação, da montagem,
da instalação e da implantação no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em
logradouros públicos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Artigo 194. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
— TFUP deverá ter em conta a situação fática dos dutos, dos condutos, dos cabos,
das manilhas e dos demais equipamentes, destinados à prestação de serviços de
MO
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) — ME SRI. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321MR (024) 2465-3315
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura no momento do lançamento.
Artigo 195. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação dos dutos, dos condutos, dos cabos, das manilhas e dos demais
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros
processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, com base
nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Utilização e de Passagem
no Subsolo e no Sobsolo em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos — TFUP.
CAPÍTULO IX
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Artigo 196. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL, fundada na
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente
ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados, de limpeza pública:
I — de varrição, de lavagem e de capinação de determinadas vias e de
determinados logradouros públicos;
II — de limpeza de determinadas valas e de determinadas galerias pluviais;
III — de limpeza e desobstrução de determinados bueiros e de determinadas
caixas de ralo.
Artigo 197. O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL
ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública,
ig DBO
R. ALHERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MF, — RJ. ME Fax: (024) 2465-2336/ 3321 ME (024) 2465-3315
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente
ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados.
Artigo 198. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL não incide
sobre:
I — as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público
de varrição, de lavagem e de capinação não for prestado ao contribuinte ou posto a
sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados;
II — as demais valas e as demais galerias onde o serviço público de limpeza
não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou
de contratados;
HI — os demais bueiros e as demais caixas de ralo onde o serviço público de
limpeza não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou
de contratados.
Artigo 199. A especificidade do serviço de limpeza pública está:
I — caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes
da coletividade;
Il — demonstrada na RBE-TSL — Relação de Beneficiários Específicos do
Serviço de Limpeza Pública.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 200. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública —
TSL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública
específica, em função da sua metragem linear de testada.
QN
FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MP (024) 2465-3315
79/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ.
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de
limpeza pública, tais como:
I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
IN — custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV — custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme,
material de higiene e de limpeza e outros;
V — custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração,
lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria,
consultoria, treinamento e outros;
VI — custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua,
papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII — demais custos.
Artigo 201. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL será calculada
através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado,
divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos
os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
[ TSL = (CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) |
Artigo 202. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST￾ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis
Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio.
Artigo 203. A divisibilidade do serviço de limpeza pública está:
I — caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos
Seus usuários;
II — demonstrada no cálculo: TSL = (CT x ML-IB) : (ST-ML).
N SE
80/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Seção II
Sujeito Passivo
Artigo 204. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública —
TSL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da
posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 205. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública;
II - locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 206. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL será lançada,
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do
CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB —
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML —
Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis
Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
| TSL - (CT x ML-IB ) : ( ST-ML ) "=
Artigo 207. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL,
que será efetuado em conjunto com o langamento do Imposto sobre a Propriedade
81/2
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 — MENDES —RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Predial e Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs —
Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o último dia útil
do mês de dezembro.
Artigo 208. A Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL será recolhida,
em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU e com as demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e
Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela
rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I-emum só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro;
II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses
de janeiro, de fevereiro e de março.
Artigo 209. O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública — TSL
deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de
limpeza pública, no momento do lançamento.
Artigo 210. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Serviço de Limpeza Pública — TSL.
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção
Fato Gerador e Incidência
Artigo 211. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC,
fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte postos a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou
; DE
18 Ro. MR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MB (024) 2465-3315
>
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MKN
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em
determinados logradouros públicos.
Artigo 212. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo — TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de
coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município,
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou
de contratados. |
Artigo 213. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC
não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço
público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a
sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Artigo 214. À especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo
está:
I — caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes
da coletividade;
II — demonstrada na RBE-TSC — Relação de Beneficiários Específicos do
Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 215. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção
de Lixo — TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível,
proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade
pública específica, em função da sua metragem linear de testada.
OP
R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CRP 26700-600 - MENDES — R.1. BP FAX: (024) 2465-2336 /3321 0B (024) 2465-3315
' ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de
coleta e de remoção de lixo, tais como:
1 — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
II — custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV - custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme,
material de higiene e de limpeza e outros;
V — custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração,
€ç lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria,
consultoria, treinamento e outros;
VI — custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua,
papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII — demais custos.
Artigo 216. À Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC
será calculada através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva
Atividade Pública Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do
Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear
de Testada de Todos os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
| TSC-(CTxMLIB):(STML) |
Artigo 217. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST￾ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis
Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio.
&
Artigo 218. A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo
está:
I — caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários;
1 — demonstrada no cálculo: TSC = (CT x ML-IB) : (ST-ML).
WoP
84/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 É (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Seção HI
Sujeito Passivo
Artigo 219. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção
de Lixo — TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio
útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de
determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 220. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
I — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo;
II — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de
remoção de lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 221. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC
será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da
multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica
com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos
pela ST-ML -— Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os
Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
LL. TSC = (CT x MLB ): 
—
( ST-ML ) |
850/38 CDA
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rx FAX: (024) 2465-2336 / 8321 (024) 2465-3315
. ESTADO DO RITO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 222. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo — TSC, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais
TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o
último dia útil do mês de dezembro.
Artigo 223. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC
será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU e com as demais TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I- em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro;
II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses
de janeiro, de fevereiro e de março.
Artigo 224. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de
Lixo — TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo
serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.
Artigo 225. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo — TSC.
CAPÍTULO XI
TAXA DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção
Fato Gerador e Incidência
Artigo 226. À Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI, fundada na
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a
86/238 (RE
R: ALRERTO TORRES; 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rn FAX: (Md) 2468-233 1/3321 MR (Ra 246A-AIIS
2— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente
ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de
contratados, de iluminação pública em determinadas vias e em determinados
logradouros públicos.
Artigo 227. O fato gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública —
TSI ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de iluminação
pública em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através
de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Artigo 228. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI não incide
sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de
iluminação pública não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de
concessionários ou de contratados.
Artigo 229. A especificidade do serviço de iluminação pública está:
I — caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção,
de utilidade ou de necessidade públicas,
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes
da coletividade;
HI — demonstrada na RBE-TSI — Relação de Beneficiários Específicos do
Serviço de Huminação Pública.
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 230. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública —
TSI será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional,
diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública
específica, em função da sua metragem linear de testada. .
ND
87/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336 73321 TB (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de
Iluminação Pública, tais como:
I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III — custo de equipamento: poste, torre, carro e outros;
IV — custo de material: lâmpada, fio, escada, ferramenta, luva, capacete,
bota, uniforme e outros;
V —- custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração,
lavação, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua,
papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
VII — demais custos.
Artigo 231. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI será calculada
através da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica com a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado,
divididos pela ST-ML — Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos
os Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
O LTSI=(CTxMLIB):(STML) —
Artigo 232. O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, a ML-IB — Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado e a ST￾ML - Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis
Beneficiados serão demonstrados em anexo específico próprio.
Artigo 233. A divisibilidade do serviço de Iluminação Pública está:
I — caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários;
II — demonstrada no cálculo: TSI = (CT x ML-IB) : (ST-ML).
py se
88/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 x (24) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção III
Sujeito Passivo
Artigo 234. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Iluminação Pública —
TSI é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da
posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos, específicos e divisíveis, de iluminação pública de determinadas vias e de
determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Artigo 235. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI ou por estarem
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as
pessoas físicas ou jurídicas:
1 — locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação
Pública;
II — locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de Iluminação
Pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 236. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI será lançada,
anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do
CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica com a ML-IB —
Metragem Linear de Testada do Imóvel Beneficiado, divididos pela ST-ML —
Somatória Total da Metragem Linear de Testada de Todos os Imóveis
Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
89/238 GO
R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R1. PF FAX: (024) 2465-2286/3821 OB (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 237. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública —
TSI, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e com os lançamentos das demais
TSPEDs — Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá até o
último dia útil do mês de dezembro.
Artigo 238. A Taxa de Serviço de Iluminação Pública — TSI será
recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos
Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I- em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o dia 10 (dez) de janeiro;
II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, até o dia 10 (dez) dos meses
de janeiro, de fevereiro e de março.
Artigo 239. O lançamento da Taxa de Serviço de Iluminação Pública —
TSI deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de
iluminação pública, no momento do lançamento.
Artigo 240. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa
de Serviço de Iluminação Pública — TS.
CAPÍTULO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Artigo 241 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS, fundada no poder
de polícia do Município — limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador
90/238 (RO
R; ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RL. E FAX: (024) 2465336 (13321 E (24) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO o
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a
o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a
instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado,
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais
sanitárias.
Artigo 242 O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS
considera-se ocorrido:
I — no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a
instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído,
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene
pública;
UN - nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado,
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública;
IM - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de
atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e
a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído,
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene
pública.
Artigo 243 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS não incide não incide
sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não
abertas ao público em geral;
Il — prestam seus serviços no estabelecimento ou naresidência dos
respectivos tomadores de serviços.
91/238
R: ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 - MENDES — RL. Rn FAN: (024) 2468-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção II
Base de Cálculo
Artigo 244 A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS
será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do
número anual de diligências fiscais.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública
específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo
órgão competente, da fiscalização, tais como:
I — custo com pessoal: salário, férias, 13o salário e outras vantagens e
benefícios;
II — custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III — custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos,
pastas e outros;
IV — custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V — custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI — demais custos.
Artigo 245 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será calculada através
da multiplicação do CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica com o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por
Contribuinte, divididos pelo NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais
Anuais, conforme a fórmula abaixo:
| TFS=(CTxNT-DC):(NT-DA) |
Artigo 246 O CT — Custo Total com a Respectiva Atividade Pública
Específica, o NT-DC — Número Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte
e o NT-DA — Número Total de Diligências Fiscais Anuais/serão demonstrados em
anexo específico próprio. E N
92/2238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ]. BP FAX: (024) 2465-2336 /3321 AÊ (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Seção IV
Sujeito Passivo
Artigo 247 O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS é
a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento,
onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado,
depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Solidariedade Tributária
Artigo 248 Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas
ou Jurídicas:
I — titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel
onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado,
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública;
O — responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado,
instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido,
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado,
transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente à higiene pública.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Artigo 249 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será lançada, de ofício
pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT — Custo Total com
a Respectiva Atividade Pública Específica com o NT-DC — Número Total de
93/238 Re
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2408.2336 / 3321 RR (024) 2465-3315
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Diligência Fiscal Anual por Contribuinte, divididos pelo NT-DA — Número Total
de Diligências Fiscais Anuais, conforme a fórmula abaixo:
TFS=(CTxNT-DC):(NT-DA) | |
Artigo 250 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS
OcoIrerá:
1 — no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
Il - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de fevereiro;
IM- em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de
atividade, na data da alteração cadastral.
Artigo 251 A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS será recolhida, através
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I— no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
H- nos exercícios subsequentes:
a) em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até o décimo dia útil do mês de março;
b) de forma parcelada, em 3 (três) parcelas, com vencimento até o décimo
dia útil dos meses de março, de abril e de maio;
Ml - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de
atividade, na data da alteração cadastral.
Artigo 252 O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS deverá
ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Artigo 253 Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações
sobre a situação do estabelecimento, com base nasrquais poderá ser lançada a
Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS.
94/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2468-2336 / 3321 x (24) 2465-3315
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TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 254. A CM — Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Artigo 255. A CM — Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou
indiretamente por obras públicas municipais.
Artigo 256. A CM — Será devida a CM — Contribuição de Melhoria, no
caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das
seguintes obras públicas municipais:
I — abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto
pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
O — construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
IM — construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive
todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV — serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou
de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V — proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem
em geral, desobstrução de canais, retificação e regularização de cursos d'água e
Irrigação;
VI — construção de estradas de ferro e cbnstrução, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
je.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
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VII — construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIM — aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
$& 1.o Considera-se ocorrido o fato gerador da CM — Contribuição de
Melhoria na data da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da
Obra de Melhoramento.
$ 2.o Não há incidência de CM — Contribuição de Melhoria sobre o
acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas
fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente
por obras públicas municipais.
$ 3.o O disposto neste art. 256 aplica-se, também, aos casos de cobrança de
CM - Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução,
constantes de projetos ainda não concluídos.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Artigo 257. A base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria a ser
exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada
adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de
índices cadastrais das respectivas ZINs — Zonas de Influência.
$ 1.o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far￾se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN — Zona de Influência, sua
testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem
considerados, isolada ou conjuntamente.
$ 2.o A determinação da base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos
os imóveis incluídos nas respectivas ZINs — Zonas de Influência.
$ 3.o A CM — Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de
imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas
pela obra.
$ 4.o Para a apuração da base de cálculo da CM — Contribuição de
Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra —
calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs — Zonas de Influência
— no CT/PO -— Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB — Número Total de
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R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26706-000 - MENDES - R.1. BB Fax: (024) Pref 2336/3321 MR (024) 2465-3315
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Imóveis Beneficiados, situados na ZIN — Zona de Influência da obra e em função
dos respectivos FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
$ 5.o Para a apuração do NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados,
situados na ZIN — Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs — Fatores
Relativos e Individuais de Valorização, a APM — Administração Pública Municipal
adotará os seguintes procedimentos:
I — delimitará, em planta, a ZIN — Zona de Influência da obra;
II — dividirá a ZIN — Zona de Influência em faixas correspondentes aos
diversos IHBI — Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem
decrescente, se for o caso;
IM — individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados
em cada faixa;
IV — obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos
imóveis nela localizados.
Artigo 258. A base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria terá
como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive
prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá
a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação
de coeficientes de correção monetária.
$ 1.o Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os
investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam
integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs — Zonas de
influência.
$ 2.o A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM —
Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de
desenvolvimento da região.
Artigo 259. A base de cálculo da CM — Contribuição de Melhoria, relativa
a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO — Custo Total ou Parcial da
Obra, pelo NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN —
Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs — Fatores Relativos
e Individuais de Valorização.
Parágrafo único. Os FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de
Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização
para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas
oras DRE
R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R1. RB FAX: (024) 2462330 / 3321 MB (024) 2465-3315
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Artigo 260. A CM — Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será
calculada através da multiplicação do CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra
com o respectivo FRIV — Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos
pelo NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
[— CM =(CT/POxFRIV): (NTE) | |
| Artigo 261. O CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos
la FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB — Número Total
de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.
Artigo 262. O somatório de todos os FRIVs — Fatores Relativos e
Individuais de Valorização deve ser igual ao NT-IB — Número Total de Imóveis
Beneficiados, conforme fórmula abaixo:
| (FRIV, +FRIV, +... + FRIV,,+ FRIV,) =(NT-B) |
Artigo 263. A CM — Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte
de forma que a sua PA — Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF
— Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme
fórmula abaixo:
| | PA < (MVF) x (0,03) | |
CAPÍTULO IV
o
SUJEITO PASSIVO
Artigo 264. O sujeito passivo da CM -— Contribuição de Melhoria é a
pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do
bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas munidipais.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 2469-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
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CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 265. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato
gerador da CM - Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do
respectivo preço;
UH — o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da
sucessão;
IM — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de
cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV — a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação
de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou
incorporadas existentes à data daqueles atos;
V — a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e
continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma
ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido,
existentes à data da transação.
$ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na
hipótese do inciso III deste art. 264, a responsabilidade terá por limite máximo,
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou
meação.
$ 2.o O disposto no inciso III deste art. 264 aplica-se nos casos de extinção
de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual. Feti= N
—
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ]. ER FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315
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CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO — 7
Artigo 266. À CM — Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será
lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do
CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV — Fator Relativo e
Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB — Número Total de Imóveis
Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
à T
— CM =(CT/POxFRIV):(NTHIB)
Artigo 267. O lançamento da CM — Contribuição de Melhoria ocorrerá
com a publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de
Melhoramento.
Parágrafo único. O EDECOM - Edital Demonstrativo de Custo da Obra de
Melhoramento conterá:
I1- o MDP — Memorial Descritivo do Projeto;
II - o CT/PO — Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM —
Contribuição de Melhoria;
IM - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM —
Contribuição de Melhoria;
IV - o prazo para impugnação do lançamento da CM — Contribuição de
Melhoria;
V — o local do pagamento da CM — Contribuição de Melhoria;
VI - a delimitação, em planta, da ZIN — Zona de Influência da obra,
demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidos;
VII — a divisão da ZIN — Zona de Influência em faixas correspondentes aos
diversos IHBI — Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem
decrescente, se for o caso;
VIM - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis
localizados em cada faixa;
IX — a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis
nela localizados;
X — o NT-IB — Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN —
Zona de Influência da obra;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (0N24) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
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XI — os FRIVs — Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada
imóvel;
XII - o PR — Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
Artigo 268. A CM — Contribuição de Melhoria será recolhida através de
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária,
devidamente, autorizada pela Prefeitura:
I- em um só pagamento, com desconto de 10% (dez por cento), se
recolhido até 10 (dez) dias após a data do seu lançamento;
II — de forma parcelada, em 3 (três) parcelas:
a) a primeira, até 10 (dez) dias após a data do seu lançamento;
b) a segunda, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da primeira
parcela;
c) a terceira, até 30 (trinta) dias após a data de vencimento da segunda
parcela.
& 1.o É lícito ao contribuinte liquidar a CM — Contribuição de Melhoria
com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o
financiamento da obra pela qual foi lançado;
$ 2.o No caso do $ 1.o deste art. 267, o pagamento será feito pelo valor
nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
$ 3.o No caso de serviço público concedido, a APM — Administração
Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM — Contribuição de Melhoria.
Artigo 269. O lançamento da CM — Contribuição de Melhoria deverá ter
em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Artigo 270. Sempre que julgar necessário, à correta administração do
tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação,prestar declarações
sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a
CM — Contribuição de Melhoria. '
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R, ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - RJ. PB FAX: (024) 2465-2336/ 3321 ER (024) 2465-3315
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 271. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio
com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM — Contribuição de
Melhoria devida por obra pública federal.
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO |
CADASTRO FISCAL
Seção |
Disposições Gerais
Artigo 272. O CAF — Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
1 — o Cadastro Imobiliário — CIMOB;
II — o Cadastro Mobiliário — CAMOB;
IV — o Cadastro de Anúncio — CADAN,;
IX — o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante — CAMEF;
X — o Cadastro de Obra Particular — CADOB;
XI — o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos — CADOP;
XII — o Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de
Logradouros Públicos — CADUP.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Artigo 273. O Cadastro Imobiliário — CIMOB compreende, desde que
localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:
I— os bens imóveis:
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 
CX
26700-000 - MENDES — RJ. x FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de
desmembramentos dos não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
Il — o solo com a sua superfície;
III — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo
que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem
dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Artigo 274. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título são obrigados:
I — a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário —
CIMOB;
II — a informar, ao Cadastro Imobiliário — CIMOB, qualquer alteração na
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o
valor do seu bem imóvel;
III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Artigo 275. No Cadastro Imobiliário — CIMOB:
I — para fins de inscrição:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 — a escritura;
2 — o contrato de compra e venda;
3 — o formal de partilha;
4 — a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do
imóvel;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 — recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a
sua ICI — Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 — contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar,
além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos
possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por
onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB —
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
II — para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 — a escritura;
2 — o contrato de compra e venda,
3 — o formal de partilha;
4 — a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do
imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que
estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 — recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI —
Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 — contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor
a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB —
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a FIC￾CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.
III — para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 — o contrato de compra e venda;
2 — o formal de partilha;
3 — a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do
imóvel;
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex￾possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA￾CIMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a
FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário. |
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E FAX: (24) 2468-2336 / 332 (024) 2465-3315
É
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
&$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CIMOB — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados
e as informações do Cadastro Imobiliário — CIMOB.
$ 2o O BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Imobiliária e a A FIC-CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Imobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 276. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário — CIMOB,
considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente
efetiva.
Parágrafo Único - No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
1 — com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será
considerado o logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 - na falta do título de propriedade e da respectiva indicação,
correspondente à frente principal;
2 — na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem
imóvel maior valorização;
HH — interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá
acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;
III — encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão
de passagem.
Artigo 277. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou
o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I — para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário
— CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento
hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II — para informar, ao Cadastro Imobiliário — CIMOB, qualquer alteração
ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento,
remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição Judicial
definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o
valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração
ou de sua baixa; QE
105
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MEN DES — RJ. RR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
IM — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Artigo 278. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — CIMOB
deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o
proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título:
1 — após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil
de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a
inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário — CIMOB;
II - após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência,
não informar, ao Cadastro Imobiliário — CIMOB, qualquer alteração na situação do
seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão,
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma
ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
IM — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Artigo 279. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário — CIMOB, até o último
dia útil do mês subseqiente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior,
tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I- o nome e o endereço do adquirente;
II — os dados relativos à situação do imóvel alienado;
IN — o valor da transação.
Artigo 280. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Imobiliário — CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação
106/238 QE
R: ALBERTO TORRES, 66 - CRNTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (0124) 2Á6GSE-2IG6 / 3321 E (024) 2465-3318
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou
baixa de serviço, mencionando:
1— o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II — a data e o objeto da solicitação.
Artigo 281. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, seqiencial e própria, chamada ICAI — Inscrição Cadastral Imobiliária,
contida na FIC-CIMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:
I— os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de
desmembramentos dos não-edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de
serviços públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
II — o solo com a sua superfície;
III — tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo
que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem
dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia
elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Seção III
Cadastro Mobiliário
Artigo 282. O Cadastro Mobiliário —- CAMOB compreende, desde que
localizados, instalados ou em funcionamento:
I - os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
Serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III — as repartições públicas;
IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V — as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos; |
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
VII — os registros públicos, cartorários e notariais.
Artigo 283. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I — a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB,;
II — a informar, ao Cadastro Mobiliário —- CAMOB, qualquer alteração ou
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Artigo 284. No Cadastro Mobiliário —- CAMOB;:
I — para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro
de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de
108/238
R. ALRERTO TORRES, 66 - CENTRO - CFP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto
social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA￾CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e,
havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
II — para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração
do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição
estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA￾CAMOB —- Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a
109/2
R: ALAERTO TORRES; 66 - CENTRO - CFP 26790-600 - MENDES — RJ: MR FAN: (MANIA 2336/3321 UM (MA 2468-3315
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FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração
contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
III — para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o
BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e,
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e,
havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC —
Documentação Fiscal não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público
deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão
apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de
serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
110/238 S
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. R FAX: (024) 2365-2346 / 3321 R (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA￾CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a
FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato
social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas;
$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB -— Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados
e as informações do Cadastro Mobiliário — CAMOB.
$ 2o O BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da
Fazenda Pública Municipal.
Artigo 285. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I — para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário —- CAMOB, de
até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
Il — para informar, ao Cadastro Mobiliário —- CAMOB, qualquer alteração
ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de
baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
IM — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV - para franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Artigo 286. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário —- CAMOB
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas
físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas Jurídicas, de
direito público ou privado:
I — após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no
Cadastro Mobiliário — CAMOB;
Il — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de
incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro
Mobiliário — CAMOB, a sua alteração, como de nomerou de razão social, de
111/238 &
R. ALBRRTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R1. BB FAX: (024) 24682336 / 3321 8B (024) 2465-3315
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endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
IM - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Artigo 287. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário — CAMOB, até o último
dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
H- a data e o objeto da solicitação.
Artigo 288. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Mobiliário — CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação
de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou
baixa de serviço, mencionando:
I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il — a data e o objeto da solicitação.
Artigo 289. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária,
contida na FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
I — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
Serviços;
II - os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III — as repartições públicas;
IV — as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V — as empresas públicas e as sociedades de economía mista;
112/238
R: ALBERTO TORRES; 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. |” FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (4) 2JI6R-3I1TS
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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VI — as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias
de serviços públicos;
VII — os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades
identificadas segundo os CAESs — Códigos de Atividades Econômicas e Sociais,
conforme anexo específico próprio.
Seção IV
Cadastro de Anúncio
Artigo 290. O Cadastro de Anúncio — CADAN compreende, os veículos
de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados,
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
1 — em áreas, em vias e em logradouros públicos;
II — em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de
anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na
paisagem rural e urbana do território do Município.
Artigo 291. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do
Município, o anúncio pode ser classificado em:
I — quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
II — quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
$ 1.o Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através
da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres,
acionadas por mecanismos de animação própria.
$ 2.o Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem
o concurso de mecanismo de dinamização própria. QE
113/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rn FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (0124) 2465-3315
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$ 3.o Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da
emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
$ 4.o Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o
concurso de dispositivo de iluminação própria.
Artigo 292. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas:
I — a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio —- CADAN;
II — a informar, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e
baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de
anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados,
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
Artigo 293. No Cadastro de Anúncio — CADAN, os titulares de veículos
de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
I — para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB — Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro
Mobiliário — CAMOB;
II — para fins de alteração, o BIA-CADAN -— Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição
no Cadastro de Anúncio;
IM - para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição
no Cadastro de Anúncio.
$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados
e as informações do Cadastro de Anúncio — CADAN.
$ 2o O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de
RS
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2468-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
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Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração
da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 294. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes
prazos:
I — para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio — CADAN, de até 10 (dez) dias
antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição,
distribuição, utilização ou exploração;
II — para informar, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração
e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de
anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou
retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa;
IM — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados,
afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal,
imediato.
Artigo 295. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio — CADAN
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas
físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou
de publicidade de anúncio:
I — após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição,
distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo
de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio
— CADAN,;
UI — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não
informarem, ao Cadastro de Anúncio — CADAN, qualquer alteração e baixa
ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio,
como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; NR /P>
115/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
III — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados,
afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
Artigo 296. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de
publicidade — inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenha, textos e demais materiais
publicitários — e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros
materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em
rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro de Anúncio — CADAN, até o último dia útil do mês subsequente, a
relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços,
mencionando:
I- o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II — a data, o objeto e a característica da solicitação.
Artigo 297. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, seqúencial e própria, chamada ICAD — Inscrição Cadastral de Anúncio,
contida na FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos
de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados,
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
I1— em áreas, em vias e em logradouros públicos;
Ol — em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
$ 1.o A numeração padrão, seqiiencial e própria, correspondente ao registro
e ao controle no Cadastro de Anúncio — CADAN:
I — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação;
UI — poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de
autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio
como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. FAX: (024) 2465-2336 / 3321 Er (024) 2465-3315
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hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à
resistência e à durabilidade;
III — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens
que integram o seu conteúdo;
IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do
pedestre, mesmo à distância.
$ 2.o Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora
do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão,
sequencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do
imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público,
de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual,
eventualmente afixados no local.
Seção V
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
Artigo 298. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —
CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que
localizados, instalados ou em funcionamento.
Artigo 299. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:
I — a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante — CAMEF;
II — a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —
CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e
funcionamento;
III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
Artigo 300. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —
CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar:
I — para fins de inscrição, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e,
N !
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 MB (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI
— Carteira de Identidade:
Il — para fins de alteração, o BIA-CAMEF — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC￾CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
II - para fins de baixa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC￾CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de
Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de
Eventual e de Feirante —- CAMEF.
$ 2o O BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF -— Ficha de
Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos
através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
Artigo 301. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes
prazos:
I — para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e
de Feirante — CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade
ambulante, eventual e feirante;
II — para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante —
CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e
funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 5
(cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.
Artigo 302. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de
Eventual e de Feirante — CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a
alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes:
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I — após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
— CAMEF;
II — após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e
funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de
Feirante — CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;
IM — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
Artigo 303. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICEF — Inscrição Cadastral de Ambulantes,
de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e
os feirantes.
Seção VI
Cadastro de Obra Particular
Artigo 304. O Cadastro de Obra Particular —- CADOB compreende as
obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução.
Artigo 305. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares,
desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
I — a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular —- CADOB,;
Il — a informar, ao Cadastro de Obra Particular — CADOB, qualquer
alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares;
II — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou
executadas obras particulares, para vistoria fiscal. AE
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Artigo 306. No Cadastro de Obra Particular - CADOB, as pessoas físicas
ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma
ou em execução, deverão apresentar:
I — para fins de inscrição, o BIA-CADOB — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo:
a) para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB,
o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI —
Carteira de Identidade;
b) para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário —
CAMOBRB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a inscrição estadual;
HO — para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as
pessoas jurídicas, o BIA-CADOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB —- Ficha de Inscrição no Cadastro de
Obra Particular;
III — para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas
jurídicas, o BIA-CADOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro de
Obra Particular.
$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB -— Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos,
os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular - CADOB.
$ 2o O BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB — Ficha de Inscrição no Cadastro de
Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 307. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares,
desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
I — para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular —
CADORBR de atá & (Cinco) dias antas da data de início da nhra￾2
al — VW VU) U 3 GLULIVS UM UGLA UV Hiivs UVUK A,
II — para informar, ao Cadastro de Obra Particular — CADOB, qualquer
alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias
antes da data de alteração ou de baixa; N RE
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
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III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 5
(cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas
ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato.
Artigo 308. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas
ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma
ou em execução:
I — após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra,
não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular - CADOB;
II — após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da
execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular — CADOB, a
sua alteração ou a sua baixa;
IM — após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas,
reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal.
Artigo 309. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICOB — Inscrição Cadastral de Obra
Particular, contida na FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra
Particular — CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular.
Seção VII
Cadastro de Ocupação e de Permanência
no Solo de Logradouros Públicos
Artigo 310. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos — CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os
veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de
logradouros públicos.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RF. AX: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315
a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Artigo 311. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de
logradouros públicos, são obrigadas:
I — a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de
qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos — CADOP;
Il — a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no
equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como
dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
Artigo 312. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos — CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de
utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados,
estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros
públicos, deverão apresentar:
I — para fins de inscrição, o BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário —
CAMOB;
II — para fins de alteração, o BIA-CADOP — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
II — para fins de baixa, o BIA-CADOP -— Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ, RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 un (024) 2465-3315
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& 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no
Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos —
CADOP.
8 2o O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e à
FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no
Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 313. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e
instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de
logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I — para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou
de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos — CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua
localização, instalação, ocupação ou permanência;
II - para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no
equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como
dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10
(dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato.
Artigo 314. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de
Permanência no Solo de Logradouros Públicos — CADOP deverá promover, de
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares
de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde
GRE
x (024) 2465-2336 / 3321 UR (024) 2465-3315
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que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas,
de vias e de logradouros públicos:
I — após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou
permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo,
utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no
Solo de Logradouros Públicos — CADOP;
H — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não
informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
Públicos — CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade,
localização, ocupação, permanência e retirada;
II — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios
ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
Artigo 315. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICOP — Inscrição Cadastral de Ocupação e
de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP -— Ficha
UM UV IV NA DUV UP WEYUUpayçavus W 1Q8 HW UUIV LU BRIEAUMUUIVO
Públicos — CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo único. À numeração padrão, sequencial e própria, correspondente
ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de
Logradouros Públicos — CADOP:
I — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no
utensílio ou em qualquer outro objeto;
II — poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em
qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso
de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos,
poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer
outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou
qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabylidade; e
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315
. ESTADO DO RTO DE JANEIRO
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III — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens
que, por ventura, revestirem a sua superfície;
IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção VIII
Cadastro de Utilização e de Passagem
no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos
Artigo 316. O Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP compreende os dutos, os condutos, os
cabos, as manilhas e os demais equipamentos, destinados à prestação de serviços
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados,
implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de
áreas, de vias e de logradouros públicos.
Artigo 317. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de
cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados,
implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de
áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
I - a promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das
manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos —- CADUP;
II — a informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP, qualquer alteração e baixa ocorrida
nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos,
como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada;
III — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar
todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos demais
equipamentos, para verificação fiscal.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MW rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RITO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 318. No Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP, os titulares de dutos, de condutos, de
cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados,
implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de
áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:
I — para fins de inscrição, o BIA-CADUP — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição
no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário
— CAMOB;
II — para fins de alteração, o BIA-CADUP — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição
no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros
Públicos:
II -— para fins de baixa, o BIA-CADUP — Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADUP -— Ficha de Inscrição
no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros
Públicos.
$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CADUP — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de
Logradouros Públicos — CADUP.
$ 2o O BIA-CADUP -—- Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros
Públicos e a FIC-CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos serão instituídos
através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
Artigo 319. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de dutos, de condutos, de
126/238 AP
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / B321 E (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
cabos, de manilhas e de demais equipamentos, destinados à prestação de serviços
de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de esgoto, de televisão por
assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, de
limpeza e de infra-estrutura, desde que colocados, montados, instalados,
implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de
áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I — para promover a inscrição dos dutos, dos condutos, dos cabos, das
manilhas e dos demais equipamentos, no Cadastro de Utilização e de Passagem no
Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP de até 10 (dez) dias
antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência de
até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, utilização ou
passagem;
UI — para informar, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e
no Sobsolo de Logradouros Públicos -— CADUP, qualquer alteração e baixa
ocorrida nos dutos, nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais
equipamentos, como dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e
retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
II — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às manilhas e aos
demais equipamentos, para verificação fiscal, imediato.
Artigo 320. O órgão responsável pelo Cadastro de Utilização e de
Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP deverá
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas,
com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, titulares de dutos, de condutos, de cabos, de manilhas e de demais
equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia
elétrica, de água, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros
processos de transmissão, de transporte, de limpeza e de infra-estrutura, desde que
colocados, “montados, instalados, implantados, utilizados, passados ou
implementados no subsolo ou no sobsolo de áreas, de vias e de logradouros
públicos:
I — após a data de início de sua localização, instalação, utilização ou
passagem, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio
AP
127/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MWrax: (024) 2465- 5/3321 ME (024) 2465-3315
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ou qualquer outro objeto no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP;
UI — após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não
informarem, ao Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de
Logradouros Públicos — CADUP, qualquer alteração ou baixa ocorrida nos dutos,
nos condutos, nos cabos, nas manilhas e nos demais equipamentos, como
dimensões, modalidade, localização, utilização, passagem e retirada;
IN - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem
prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — não franquearem, de imediato, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, o acesso aos dutos, aos condutos, aos cabos, às
manilhas e aos demais equipamentos, para verificação fiscal.
Artigo 321. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICUP — Inscrição Cadastral de Utilização e
de Passagem no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros Públicos contida na FIC￾CADUP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo
e no Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP, os dutos, os condutos, os cabos,
as manilhas e os demais equipamentos, desde que colocados, montados, instalados,
implantados, utilizados, passados ou implementados no subsolo ou no sobsolo de
áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente
ao registro e ao controle no Cadastro de Utilização e de Passagem no Subsolo e no
Sobsolo de Logradouros Públicos — CADUP:
I — deverá, obrigatoriamente, ser afixado no duto, no conduto, no cabo, na
manilha e nos demais equipamentos;
II — poderá ser reproduzida no duto, no conduto, no cabo, na manilha e nos
demais equipamentos através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso
de duto, de conduto, de cabo, de manilha e dos demais equipamentos novos,
poderá ser incorporado ao duto, ao conduto, ao cabo, à manilha e aos demais
equipamentos como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese,
apresentar condições análogas às do próprio duto, conduto, cabo, manilha e demais
equipamentos, no tocante à resistência e à durabilidade;
II — deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens
que, por ventura, revestirem a sua superfície;
IV — deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. eav=
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2468-3315
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Seção IX
Cadastro Sanitário
Artigo 322 O Cadastro Sanitário — CASAN compreende, desde que,
localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública:
I — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
SETVIÇOS;
II — os profissionais autônomos com estabelecimento fixo;
Artigo 323 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:
I — a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN,;
II — a informar, ao Cadastro Sanitário — CASAN, qualquer alteração ou
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
IM — a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV — a franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Artiszo 324 No Cadastro Sanitário — CASAN, desde que estejam
relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I— para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscriçãorsstadual;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de
Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade;
IOl- para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
serviços deverão apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN -— Ficha de Inscrição no Cadastro
Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração
do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição
estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e,
havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
II — para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o
BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário,
a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato
social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário,
a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato
social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC — Documentação Fiscal
não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão
apresentar o BIA-CASAN — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN —- Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e,
havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe;
$ 1.o Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e
as informações do Cadastro Sanitário — CASAN.
8 2o O BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário
serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da
Fazenda Pública Municipal. GEP
FAX: (024) 2465-2336 / 3321 UM (024) 2465-3315
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 325 As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:
I — para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário — CASAN, de até
10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
II — para informar, ao Cadastro Sanitário — CASAN, qualquer alteração ou
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até
10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação,
de cisão e de extinção;
III — para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 10
(dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — para franquearemem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as
atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Artigo 326 O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas
físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou
privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação,
acondicionamento, . conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública:
I — após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no
Cadastro Sanitário — CASAN;
II - após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão,
de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário —
CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de
atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de
cisão, de extinção e de baixa;
III — após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e
nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
EX
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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. . . À a
IV — não franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada
e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades
econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Artigo 327 Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as
associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário — CASAN, até o último
dia útil do mês subseqiente, a relação de todas as pessoas físicas, com
estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, , desde
que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação,
acondicionamento, — conservação, depósito, armazenamento, transporte,
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à
higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro,
mencionando:
I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II — a data e o objeto da solicitação.
Artigo 328 As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de
gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Sanitário — CASAN, até o último dia útil do mês subsequente, a relação
de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de
direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação,
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem
como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração
ou baixa de serviço, mencionando:
I— o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
Il — a data e o objeto da solicitação.
Artigo 329 No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração
padrão, sequencial e própria, chamada ICAS — Inscrição Cadastral Sanitária,
contida na FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que
estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento,
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I — os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de
Serviços; NE
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MW rax: (024) 2465-2336 / 3321 un (024) 2465-3315
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II — os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Seção X
Atualização do Cadastral Fiscal
Artigo 330. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
I — a nomeação da COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
Il — o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC —
Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores
da Desatualização Cadastral, do PROPAC — Programa Permanente de Atualização
Cadastral;
III — a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC — Comissão
Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da
Desatualização Cadastral, do PROPAC — Programa Permanente de Atualização
Cadastral;
Artigo 331. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser
nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria
pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 332. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser
nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de Junho de cada ano, os
elementos causadores da desatualização cadastral.
$ 1.o A descrição dever ser:
1 — enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
TI — detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
$ 2.o A descrição dever conter:
I — acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
Il — com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos
pontos de estrangulamento.
Artigo 333. A COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever
133/238 PÊEO
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2396 / 3321 R (124) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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x. ”
os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e
elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC —
Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do
PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar
assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e
cronograma de execução.
Artigo 334. À COFISC — Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de
Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar,
desenvolver e elaborar o PROPAC - Programa Permanente de Atualização
Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de
dezembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização
Cadastral.
Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC —
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a
metodologia científica na análise e síntese de
pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e
materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de
levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo,
utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados
estatísticos.
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção |
Disposições Gerais
Artigo 335. Os DOFs — Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:
I— os LIFs — Livros Fiscais;
Il - as NTFs — Notas Fiscais;
Artigo 336. Os LIFs — Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:
OI — o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo
de Ocorrência — LRDO: AE
134/2
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 x (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
V — o Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS;
Artigo 337. As NTFs — Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
I — a Nota Fiscal de Serviço — Série A— NFA;
VI — a Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura — NFF;
IX — a Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa — NF V;
Seção II
Livros Fiscais
Subseção 1
Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de
Ocorrência
Artigo 338. O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de
Termo de Ocorrência — LRDO:
1 — é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes
ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
II — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente;
III — destina-se a registrar:
a) a DOC — Documentação Fiscal:
1 — autorizada pela Prefeitura;
2 —- confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário;
3 — emitida pela Prefeitura;
b) os termos de ocorrência registrados pela AF — Autoridade Fiscal;
c) os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF — Autoridade
Fiscal;
d) as observações e as anotações diversas;
IV — deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do
TI — Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal;
V — terá o seu modelo instituído através de Portarifi pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
E
135/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 nn (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Subseção II
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Artigo 339. O Livro de Registro de Prestação de Serviço — LRPS:
I — são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II — são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III — são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa Jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
1) instituições financeiras;
IV — será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente;
V — destina-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos,
diariamente, com os números dos respectivos DOFs — Documentos Fiscais e DOGs
— Documentos Gerenciais;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos,
mensalmente, com os valores das respectivas RETs — Receitas Tributáveis;
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e
retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;
e) as observações e as anotações diversas;
VI — deverá ser:
a) mantido no estabelecimento; CFP
136/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R1. AP FAX: (024) 2465-2336/3321 MR (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do
TI — Termo de Intimação, quando solicitado pela AF — Autoridade Fiscal;
VII — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção III
Autenticação de Livro Fiscal
Artigo 340. Os LIFs — Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF
— Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
Artigo 341. A autenticação de LIF — Livro Fiscal será feita:
I — mediante sua apresentação, à REPAF — Repartição Fiscal competente,
acompanhado:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) do LIF — Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
2) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
3) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
Il -— na primeira página, identificada por uma numeração sequencial
composta de 7 (cinco) dígitos — xxXxxx-xx — com os 2 (dois) últimos representando
o ano, chamada ALIF — Autenticação de Livro Fiscal;
Parágrafo único. O LIF — Livro Fiscal será considerado, devidamente,
encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e
o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo
de encerramento.
Subseção IV
Escrituração de Livro Fiscal
Artigo 342. O LIF — Livro Fiscal deve ser escriturado:
137/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES -RI. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
I — inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando
e assinando, na primeira página, o termo de abertura;
O-atnta;
III — com clareza e com exatidão;
IV — sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
V — sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
VI - em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua
destinação;
VII — finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando
e assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de
rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações
Diversas".
Subseção V
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Artigo 343. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF —
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Artigo 344. O RELIF — Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
compreende a escrituração de LIF — Livro Fiscal por processo:
I — mecanizado;
II — de computação eletrônica de dados;
III — simultâneo de ICMS e de ISSQN;
IV — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
V — solicitado pelo interessado;
VI — indicado pela AF — Autoridade Fiscal.
Artigo 345. O pedido de concessão de RELIF — Regime Especial de
Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF —
Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I- da FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
UH — do LIF — Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
III — dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Víibana — IPTU;
138/238 AP
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — R.1. AR FAX: (024) 2465-2330 33)1 MR (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES & L- /m
Ds
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
IV — com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua
utilização.
V — no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo
satisfaz às exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Artigo 346. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF — Regime
Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Subseção VI
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Artigo 347. O extravio ou a inutilização de LIFs — Livros Fiscais devem
ser comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
$ 1.o A comunicação deverá:
I — mencionar as circunstâncias de fato;
1 — esclarecer se houve ou não registro policial;
IM — identificar os LIFs — Livros Fiscais que foram extraviados ou
inutilizados;
IV — informar a existência de débito fiscal;
V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal.
VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município.
$ 2.o A autenticação de novos LIFs — Livros Fiscaia.fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Subseção VII
Disposições Finais
Artigo 348. Os LIFs — Livros Fiscais:
I — deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de
serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último
lançamento;
Il — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à
disposição da AF — Autoridade Fiscal;
III — apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador
de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal;
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão
ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um
dos estabelecimentos.
Artigo 349. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse
municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a
exibição e a conservação de LIFs — Livros Fiscais.
Seção III
Notas Fiscais
Subseção 1
Disposições Gerais
Artigo 350. As NTFs — Notas Fiscais:
I — são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II — são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio cóntribuinte;
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III — são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
1) instituições financeiras;
IV — serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente, de 000001 a 999999 enfaixadas em blocos uniformes de cinqienta
Jogos;
V — atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,
acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI — conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ
— Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ
— Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
1) o nome, o endereço, a ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ
— Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF —
Nota Fiscal;
1) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
1) o número e a data da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota
Fiscal;
m) a data da emissão; GP
141/238
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VII — serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do TI — Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF — Autoridade
Fiscal;
VIII — terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo
responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Artigo 351. As NTFs — Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF
— Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Parágrafo único. Somente após prévia autorização da REPAF — Repartição
Fiscal competente, é que:
I - os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a
impressão e a confecção de NTFs — Notas Fiscais, para os estabelecimento
gráficos;
II — os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs —
Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
III — os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs —
Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
Artigo 352. A AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal será
concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega,
na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-NF — Solicitação de
Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
Artigo 353. A SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de
Nota Fiscal:
1 — conterá as seguintes indicações:
a) a denominação SAI-NF — Solicitação de Autorização para Impressão de
Nota Fiscal;
b) o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF — Nota Fiscal;
c) o nome e o número da ICAM — Inscrição Cadastral Mobiliária do
estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF — Nota Fiscal;
d)o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração-final da NTF — Nota
Fiscal solicitada; | Y
142/2238 :
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e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo
estabelecimento prestador de serviço;
HI — deverá estar acompanhada:
a) da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) da cópia da última NTF — Notal Fiscal emitida;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 — do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
2 — do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
3 — das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.
III — será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está
solicitando a NFT — Nota Fiscal;
IV — será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de
lavratura do TI — Termo de Intimação, quando solicitada pela AF — Autoridade
Fiscal;
VII — terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 354. A AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I — será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02
(dois) talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na
média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a
demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;
II — conterá as seguintes indicações:
a) a denominação AI-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da AIÍ-NF — Autorização para Impressão de Nota
Fiscal, este último identificado por uma numeração sequencial composta de 7
(cinco) dígitos — xxxxx-xx — com os 2 (dois) últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da ICAM -— Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento
prestador de serviço que utilizará a NF — Nota Fiscaksolicitada;
(07H) 2465-2336 / 3321 FS (024) 2465-3315
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e) o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral
Mobiliária e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento
prestador que imprimirá e confeccionará a NF — Nota Fiscal solicitada;
Do tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF — Nota
Fiscal autorizada;
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI￾NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
h) a data da entrega da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota
Fiscal;
1) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela
entrega da AT-NF — Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
j) o nome, o número da CI — Carteira de identidade e a assinatura da pessoa
responsável pelo seu recebimento da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota
Fiscal;
III — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a REPAF — Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a
NFT — Nota Fiscal;
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e
confeccionará a NFT — Nota Fiscal;
IV — poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela
Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento do interessado.
Subseção III
Emissão de Nota Fiscal
Artigo 355. A NTF — Nota Fiscal deve ser emitida:
1 — sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;
II — na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem
que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
III — por decalque ou por carbono;
IV — de forma manuscrita;
V-atnta; À
VI — com clareza e com exatidão;
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VII — sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de
rasuras e de incorreções, a NFT — Nota Fiscal será:
I— cancelada:
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
11 — substituída e retificada por uma outra NTF — Nota Fiscal.
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço — Série À
Artigo 356. A Nota Fiscal de Serviços — Série A — NFA:
I — é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 — repartições públicas;
2 — autarquias;
3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 — empresas públicas;
5 — sociedades de economia mista;
6 — delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
7 — registros públicos, cartorários e notariais;
8 — cooperativas médicas;
9 — instituições financeiras;
II — não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço,
para exibição à AF — Autoridade Fiscal.
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Subseção V
Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura
Artigo 357. A Nota Fiscal de Serviços — Série Fatura — NFF:
I — é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços — Série À
— NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob
forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 — repartições públicas;
2 — autarquias;
3 — fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 — empresas públicas;
5 — sociedades de economia mista;
6 — delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
7 — registros públicos, cartorários e notariais;
8 — cooperativas médicas;
9 — instituições financeiras;
II — não será inferior a 115 mm x 170 mm;
II — será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço,
para exibição à AF — Autoridade Fiscal.
IV — feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa
Artigo 358. A Nota Fiscal de Serviços — Série Avulsa — NFV:
I — é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro Mobiliário —- CAMOB e que tenham por objeto a
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Cadastro Mobiliário — CAMOB;
II — terá como dimensão: 115 mm x 170 mm; XY
146/238 CAS
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IM — será emitida, pela AF — Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as
seguintes destinações:
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de
SeTVIÇO;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF — Repartição
Fiscal competente.
IV — através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante
o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
pela prestação de serviço.
Subseção VII
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Artigo 359. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF —
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Artigo 360. O RENOF — Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
compreende a emissão de NTF — Nota Fiscal por processo:
I- mecanizado;
II — de formulário contínuo;
III — de computação eletrônica de dados;
IV — simultâneo de ICMS e de ISSQN;
V — concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
VI — solicitado pelo interessado;
VII — indicado pela AF — Autoridade Fiscal.
Artigo 361. O pedido de concessão de RENOF -— Regime Especial de
Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF — Repartição
Fiscal competente, acompanhado:
I— da FIC-CAMORB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
II — dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
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IM - com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas
pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua
utilização.
IV — no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo
satisfaz às exigências da legislação respectiva,
b) modelo do LIF — Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Artigo 362. O responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento
do interessado, suspender, modificar. ou cancelar a autorização do RENOF -—
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Subseção VIII
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Artigo 363. O extravio ou a inutilização de NTFs — Notas Fiscais devem
ser comunicados, por escrito, à REPAF — Repartição Fiscal competente, no prazo
máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
$ 1.o A comunicação deverá:
I — mencionar as circunstâncias de fato;
II — esclarecer se houve ou não registro policial;
IM — identificar as NTFs — Notas Fiscais que foram extraviadas ou
inutilizadas;
IV — informar a existência de débito fiscal;
V — dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da
ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF — Autoridade Fiscal.
VI — publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior
circulação do Município.
$ 2.o A autorização de novas NTFs — Notas Fiscais fica condicionada ao
cumprimento das exigências estabelecidas.
AP
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-006 - MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2336 / 3321 x (024) 2465-3315
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Subseção IX
Disposições Finais
Artigo 364. As NTFs — Notas Fiscais:
I — deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de
serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
UH — ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à
disposição da AF — Autoridade Fiscal;
IH — apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador
de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF — Autoridade Fiscal;
IV — são de exibição obrigatória à AF — Autoridade Fiscal;
V — para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão
ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos
estabelecimentos.
Artigo 365. Em relação aos modelos de NTFs — Notas Fiscais, desde que
não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I — aumentar o número de vias;
II — incluir outras indicações.
Artigo 366. Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs — Notas Fiscais
deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de
recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este
estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal — Qualquer Reclamação, Ligue
para a Fiscalização — Telefone: xXXxXX-xxxx".
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de
dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Artigo 367. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse
municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de
NTFs — Notas Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo
regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção
fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser
mencionadas na NTF —Nota Fiscal. D
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 É (124) 2465-3315
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Artigo 368. O prazo para utilização de NTF — Nota Fiscal fica fixado em
12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF — Autorização para
Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no
cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF — Nota Fiscal e,
também, o número e a data da AI-NF — Autorização para Impressão de Nota
Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da
seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-NF —
Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”.
Artigo 369. Esgotado o prazo de validade, as NTFs — Notas Fiscais, ainda
não utilizadas, serão canceladas pelo próprio contribuinte.
“Artigo 370. As NTFs — Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade
vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar
no LRDO — Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de
Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros
referentes ao cancelamento.
Artigo — 371. A NITF - Nota Fiscal será considerada inidônea,
independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM — Fazenda
Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
1 — for emitida após o seu prazo de validade;
1! — não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
TÍTULO V
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO
PENALIDADES EM GERAL
Artigo 372. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária.
Artizo 373. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, Os responsáveis pela
150238 ÁFP
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execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal
que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Artigo 374. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente,
com as seguintes cominações:
I — aplicação de multas;
UI — proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração
Direta e Indireta do Município;
IH — suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial
de tributos;
IV — sujeição a regime especial de fiscalização.
Artigo 375. À aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso
algum dispensa:
I — o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
H — o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras
sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Artigo 376. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante
de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha
a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção
Multas
Artigo 377. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I-o valor da Unidade Fiscal do Município - U.F.M;
II — o valor do tributo, corrigido monetariamente.
$ 1.o As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente,
do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
$ 2.o Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de
uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato,
impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior
valor. ES :
151/238
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Artigo 378. Com base no inciso 1, do Art. 376 desta lei, serão aplicadas as
seguintes multas:
I— de 200 U.F.Ms:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se no CAF —
Cadastro Fiscal, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e
prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes do CAF —
Cadastro Fiscal, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de
comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua
propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados
necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de
fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a
relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração
acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o
demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
1 — de 400 U.F.Ms:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos
regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a
escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e
documentos fiscais;
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em
Suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
1) por manter livro ou documento fiscal em local não-autorizado pelo fisco;
Cx
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m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos
regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos
fiscais;
III — de 600 U.F.Ms:
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com
o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando
solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de
cálculo do imposto;
IV — de 800 U.F.Ms:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando
solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos
ou Inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da
repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série
em duplicidade;
V — de 500 U.F.Ms, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos
anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na
legislação tributária.
Parágrafo Único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50%
(cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da autuação.
Artigo 379. Com base no inciso UI, do Art. 376 desta Lei, serão aplicadas
as seguintes multas:
I — de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido
monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor
da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo mento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
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II — de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente
apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade
tributária.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Orgãos Integrantes
Administração Direta e indireta do Município
Artigo 380. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de
qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de
serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este Art. 379 não se aplicará
quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não
decidido definitivamente.
Seção HI
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Artigo 381. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. À suspensão ou cancelamento será determinado pelo
Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Artiso — 382. Será submetido a regime especial de fiscalização, o
contribuinte que:
I — apresentar indício de omissão de receita;
II — tiver praticado sonegação fiscal;
III — houver cometido crime contra a ordem tributária;
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IV — reiteradamente viole a legislação tributária.
Artigo 383. Constitui indício de omissão de receita:
I — qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por
documento hábil:
UH -— a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou
sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
IM-a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do
realizável;
IV — a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade
financeira;
V — qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada
pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente
comprovado por oficina credenciada.
Artigo 384. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou
simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste
ou daquele:
I — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento
por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua
natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II — tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a
evitar ou diferir o seu pagamento.
Artigo 385. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas
fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações,
tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação
do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Artigo 386. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar
instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação
RS
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físcal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime
especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Artigo 387. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15
(quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I — sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao
contribuinte, quando por este solicitada;
II — por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III — tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais,
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Artigo — 388 A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante
representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Artigo 389. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade
funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo,
inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois
de transitada em julgado a decisão que a impôs.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção |
Crimes Praticados por Particulares
Artigo 390. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir
tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I — omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades
fazendárias; (DE N
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Ol — fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei
fiscal;
IM — falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV — elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva
saber falso ou inexato;
V — negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou
documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI — emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda,
em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Artigo 391. Constitui crime da mesma natureza:
I — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos,
ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
Il — deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos
cofres públicos;
III — exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como
incentivo fiscal;
IV — deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal;
V — utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite
ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
Seção
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Artigo 392. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos
previstos no código penal:
I — extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que
tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo; e
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O — exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em
razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de
lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
IM — patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV — exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido,
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Seção III
Obrigações Gerais
Artigo 393. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente
promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia.
Artigo 394. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública,
aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do código penal.
Artigo 395. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito
informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO
PROCEDIMENTO FISCAL
Artigo 396. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes
atos e formalidades:
I— atos;
a) apreensão; CRE
b) arbitramento;
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c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação:
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
1) plantão;
]) representação;
II- formalidades:
a) Auto de Apreensão — APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI;
c) Auto de Interdição — INTE;
d) Relatório de Fiscalização — REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal — TEDI;
DD) Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal — TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização —TREF;
1) Termo de Intimação — TI;
j) Termo de Verificação Fiscal — TVF.
Artigo 397. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade
de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores, com a lavratura:
I — do Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF ou do Termo de Intimação —
TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda
Pública Municipal;
H — do Auto de Apreensão — APRE, do Auto de Infração e Termo de
Intimação — AITI e do Auto de Interdição — INTE;
II — do Termo de Diligência Fiscal — TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal —
TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF, desde
que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de
conhecimento prévio do contribuinte. y
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Seção |
Apreensão
Artigo 398. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive
objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis,
fiscais ou não-fiscais, desde que constitaem prova material de infração à
legislação tributária.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina.
Artigo 399. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte
que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Artigo 400. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários
à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em
conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Artigo 401. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
$ 1.o Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta
pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
8 2.o Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas,
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta
pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
$ 3.o Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados
a hasta pública ou leilão.
$ 4.o Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda
eventual, Ni
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Artigo 402. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil
deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de
caridade.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração
dará destino que julgar conveniente.
Artigo 403. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência
de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão
oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão
escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações
e os preços de arrematação.
Seção II
Arbitramento
Artigo 404. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades
cabiveis, a base de cálculo, quando:
I — quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda,
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem
insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fc;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções,
mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou
contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto
de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago ent face do volume dos
serviços prestados; QL
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g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente,
a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
Mobiliário.
UH — quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for
impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem
encontrados.
III — quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito
passivo.
Artigo 405. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I — relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
UI — relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na
mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou
transferência estiver sendo arbitrados.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em
relação ao ISSQN.
Artigo 406. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em
conta:
I — os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il - o preço corrente dos serviços, à época a que se refe? o levantamento;
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BR FAX: (024) 2465-2336 x3321 UR (024) 2465-3315
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UI — os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do
provável movimento tributável.
Artigo 407. O arbitramento:
I — referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
II — deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III — será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela
chefia imediata;
IV — com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e
Termo de Intimação — AITI;
V — cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção HI
Diligência
Artigo 408. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
I — apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases
de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
Il — fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e
acessórias;
III — aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Artigo 409. À Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I — atividade exercida em caráter provisório;
H — sujeito passivo de rudimentar organização;
III — contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
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IV — sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais
ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Artigo 410. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I- o preço corrente do serviço, na praça;
II — o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
IM - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período
considerado.
Artigo 411. O regime de estimativa:
I — será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
HI — terá a base de cálculo expressa em U.F.M;
IM — a critério do Secretário, responsáve pela área fazendária, poderá, a
qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado. IV- dispensa O USO de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V —- por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos
documentos fiscais exigidos.
Artigo 412. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter
provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Artigo 413. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos
para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos
futuros. (MEO
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- ESTADO DO RIO DE JANEIRO El:
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES “>;
Seção V
Homologação
Artigo 414. À Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade
exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio
exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos
espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
$ 1o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
$ 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção
total ou parcial do crédito.
$ 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
$ 4o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública
Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Artigo 415. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará
o sujeito passivo que:
1 — apresentar indício de omissão de receita;
II — tiver praticado sonegação fiscal;
III — houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV — opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Artigo 416. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que
constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou
crime contra a ordem tributária. GRE
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção VII
Interdição
Artigo 417. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o
local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte
tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente
ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Artigo 418. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o
intuito de:
I — elaborar arbitramento;
II — apurar estimativa;
II — proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Artigo 419. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando:
1 — houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado
para os efeitos dos tributos municipais;
II — o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Artigo 420. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não
competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de
outras leis ou regulamentos fiscais.
Artigo 421. A representação:
I — far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor;
II — deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida
a infração;
III — não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que
tenham perdido essa qualidade;
IV — deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária,
que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a
veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se
demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Artigo 422. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I — serão impressos e numerados, de forma destacável, em 03 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente em formulário contínuo.
H — conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social;
a.2) domicílio tributário;
a.3) atividade econômica,
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local;
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscoi e do
responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; GRE
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c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer
a ocorrência.
IM - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização,
direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV — se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não
quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V — a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena,
VI — as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação do
fatos;
VI — nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação —
AITI e do Auto de Apreensão — APRE, é condição necessária e suficiente para
inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.
VIII — serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade
Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao
contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do
procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR)
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos
os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o
domicílio tributário do contribuinte.
IX — presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação
ou de publicação.
X - uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e
improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Artigo 423. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o
objetivo de formalizar:
I— o Auto de Apreensão — APRE: a apreensão de bens e documentos;
DE
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&
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Il - o Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI: a penalização pela
violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
II - o Auto de Interdição — INTE: a interdição de atividade provisória
inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
IV — o Relatório de Fiscalização — REFIL: a realização de plantão e o
levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V — o Termo de Diligência Fiscal — TEDI: a realização de diligência;
VI - o Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF: o início de levantamento
homologatório;
VII — o Termo de Inspeção Fiscal — TIFI: a realização de inspeção;
VIII — o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF: o
regime especial de fiscalização;
IX — o Termo de Intimação — TI: a solicitação de documento, informação,
esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
X-o Termo de Verificação Fiscal —- TVF: o término de levantamento
homologatório.
Artigo 424. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda,
relativamente ao:
I- Auto de Apreensão — APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo
a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;
d) a citação expressa do dispositivo legal violado;
II — Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina
a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar
defesa e provas, no prazo previsto.
III — Auto de Interdição — INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina
a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da
atividade interditada.
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IV — Relatório de Fiscalização — REFI:
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C
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a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa
e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável;
V — Termo de Diligência Fiscal — TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência;
VI — Termo de Início de Ação Fiscal — TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos.
VII — Termo de Inspeção Fiscal — TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina
a sanção;
VIH — Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização — TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina
a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime.
IX — Termo de Intimação — TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X — Termo de Verificação Fiscal — TVF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa
e homologação de lançamento.
b) a citação expressa da matéria tributável. RE
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CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção |]
Disposições Preliminares
Artigo 425 . O Processo Administrativo Tributário será:
I — regido pelas disposições desta Lei;
II — iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade
Fiscal;
IM — aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação
tributária.
Seção II
Postulantes
Artigo 426. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por
representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por
intermédio de preposto de representante.
Artigo 427. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da
respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção HI
Prazos
Artigo 428. Os prazos:
I — são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do
inicio e incluindo-se o do vencimento;
II — só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em
que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III — serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação; RE
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c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV —- serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e
esclarecimento;
V — serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI — não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo
do interessado;
VII — contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de
Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do
recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e
decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIH — fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada
qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Artigo 429. À petição:
I — será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante
que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II — será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
IH — não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo
ou Auto de Infração e Termo de Intimação. QE
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Seção V
Instauração
Artigo 430. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I — petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
11 — Auto de Infração e Termo de Intimação.
Artigo 431. O servidor que instaurar o processo:
I — receberá a documentação;
H — certificará a data de recebimento;
II - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV — o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Artigo 432. À autoridade que instruir o processo:
I — solicitará informações e pareceres;
II — deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III — numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV — mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V — abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Artigo 433. São nulos:
I— os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados
por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
Il — os atos executados e as decisões proferidas por autoridade
incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do
direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo
quando dele decorram ou dependam. ? |
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Artigo 434. A nulidade será declarada pela autoridade competente para
praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à
solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Artigo 435. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas
folhas numeradas e rubricadas.
Artigo 436. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente,
sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Artigo — 437. Os documentos apresentados pela parte poderão ser
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a
solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Artigo 438. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que
seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se,
sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário
habilitado.
$ 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administrativa.
$ 2.o Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem
indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
$ 3.o Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial,
mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para
identificar a ação.
Artigo — 439. Os interessados podem apresentar suas petições e OS
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja
devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de
entrega.
No
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AB FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315
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CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção
Litígio Tributário
Artigo — 440. O litígio tributário considera-se instaurado com a
apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação
ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao
litígio.
Seção II
Defesa
Artigo 441. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará
pagamento da parte não-impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido,
da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser
instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção II
Contestação
Artigo 442. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à
Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que
ofereça contestação.
$ 1.o Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender
útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo
as que constarem do documento.
$ 2.o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário
municipal ou representante da Fazenda Pública Munpicipal.
ARS
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Seção IV
Competência
Artigo 443. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I — em primeira instância, a Procuradoria Geral do Município;
II — em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes.
III — em instância especial, o Prefeito Municipal.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Artigo 444. Elaborada a contestação, o processo será remetido à
Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão.
Artigo 445. À autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas
produzidas no processo.
Artigo 446. Se entender necessárias, a Procuradoria Geral do Município
determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de
diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou
impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e
as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de
seu perito.
Artigo 447. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de
primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder,
juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
$ 1.o Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que
coincidir com o exame impugnado.
$ 2.o Não havendo coincidência, a autoridade Julgadora designará outro
servidor para desempatar.
Artigo 448. Será reaberto prazo para impugnação ser da realização de
diligência, resultar alteração da exigência inicial.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. BR FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 2465-3315
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$ 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a
revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo
de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
$ 2.o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o
crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Artigo 449. A decisão:
I — será redigida com simplicidade e clareza;
II — conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores,
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
TH — arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV — indicará os dispositivos legais aplicados;
V — apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as
penalidades;
VI — concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e
Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato
Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII — Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de
Intimação;
VIII — de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX — não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora
julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a
reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele de corrente, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira
instância.
Artigo 450. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros
de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Artigo 451. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo,
caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribhuintes.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3 Rn (024) 2465-3315
Ç
Ç
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Artigo 452. O recurso voluntário:
I — será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II — poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada
na primeira instância;
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Artigo 453. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em
parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de
Contribuintes.
Artigo 454. O recurso de ofício:
I — será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante
simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II — não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes
requisitar o processo.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Artigo 455. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
$ 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
$ 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Artigo 456. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do
Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 457. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se
no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra,
por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelô relator.
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- MENDES — RJ]. 
E
MR FAX: (024) 2465-2330 / 3321 E (024) 2465-3315
a ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Artigo 458. O Conselho não poderá decidir por equidade, quando o
acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando,
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver
dolo, fraude ou simulação.
Artigo 459. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho
Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será
publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho
através da publicação de Acórdão.
Seção EX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Artigo 460. Dos Acórdãos não-unânimes do Conselho Municipal de
Contribuintes, caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o
Prefeito Municipal.
Artigo 461. O pedido de reconsideração será feito no Conselho Municipal
de Contribuintes.
Seção X
Recurso de Revista para a Instância Especial
Artigo 462. Dos Acórdãos divergentes do Conselho Municipal de
Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito
Municipal.
Artigo 463. O recurso de revista:
I — além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou
indicação precisa da decisão divergente;
HO — será interposto pelo Presidente do Conselho.
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Seção XI
Julgamento em Instância Especial
Artigo 464. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso
de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a
decisão.
Artigo 465. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o
pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os
exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do
processo.
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na
esfera Administrativa.
Seção XII
Eficácia da Decisão Fiscal
Artigo 466. Encerra-se o litígio tributário com:
I — a decisão definitiva;
II — a desistência de impugnação ou de recurso;
II - a extinção do crédito;
IV — qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da
existência do crédito.
Artigo 467. É definitiva a decisão:
1 — de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a
recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido
interposto.
II — de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido
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feito.
II — de instância especial.
Seção XIII
Execução da Decisão Fiscal
Artigo 468. A execução da decisão fiscal consistirá:
I — na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo
para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II — na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança
por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos
estabelecidos;
III — na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o
lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
CAPÍTULO IV
PROCESSO NORMATIVO
Seção 1
Consulta
Artigo 469. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao
seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu
Interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou
profissionais.
Artigo 470. À consulta:
I — deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando
obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando forvo caso;
CRE
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. ESTADO DO RITO DE JANEIRO
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e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto
de Infração e Termo de Intimação;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II — formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo
instrumento de mandato.
IM - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela
Procuradoria Geral do Município, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte
ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento,
cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada
como crime ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou
não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV — uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato
consultado:
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o ínicio de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
$ 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo
devido sobre as demais operações realizadas.
$ 2.o A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária
principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se
referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Artigo 471. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de
responder a consulta, caberá:
I — solicitar a emissão de pareceres;
II — baixar o processo em diligência;
IM — proferir a decisão. 9 =
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Artigo 472. Da decisão:
I — caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de
Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao
sujeito passivo;
II — do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido
de reconsideração.
Artigo 473. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e
será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área
fazendária.
Artigo 474. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I — pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso;
II — pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II
Procedimento Normativo
Artigo 475. A interpretação e a aplicação da legislação Tributária será
definida em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela
área fazendária.
Artigo 476. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida
quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a
instrução normativa.
Artigo 477. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência
do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
Ge À
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CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção
Composição
Artigo 478. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de
04(quatro) Conselheiros efetivos e 04 (quatro) Conselheiros suplentes.
Parágrafo único. À composição do Conselho será paritária, integrado por
02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes
dos contribuintes.
Artigo 479. Os representantes:
1 — Da Fazenda Pública Municipal, serão:
a) conselheiros efetivos:
a.1) o Secretário, responsável pela área fazendária;
a.2) o Responsável pela Fiscalização;
b) Conselheiros Suplentes, 02 (duas) Autoridades Fiscais nomeadas pelo
Secretário, responsável pela área fazendária.
HI — Dos Contribuintes, serão, 01 (um) Conselheiro efetivo e 01 (um)
Conselheiro Suplente:
a) Representante dos Contabilistas;
c) Representante da Associação Comercial e Industrial do Município;
Parágrafo único. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído um
jeton correspondente a 50 U.F.Ms, por comparecimento a sessão.
Artigo 480. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário, de
livre nomeação do Prefeito.
Parágrafo único. Ao Secretário Geral do Conselho Municipal de
Contribuintes será atribuída uma gratificação mensal, correspondente a — 400
U.F.Ms. GERE IN
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Seção II
Competência
Artigo 481. Compete ao Conselho:
I — julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira
instância;
II — julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira
instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Artigo 482. São atribuições dos Conselheiros:
I — examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles,
apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
UH — comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
IM — pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar,
quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de Julgamento;
IV — proferir voto, na ordem estabelecida;
V — redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que
vencedor o seu voto;
VI — redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator;
VII — prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do
Relator.
Artigo 483. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I — secretariar os trabalhos das reuniões;
II — fazer executar as tarefas administrativas;
III — promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV — distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos
Conselheiros.
Artigo 484. Compete ao Presidente do Conselho:
I — presidir as sessões;
II — convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III — determinar as diligências solicitadas;
IV — assinar os Acórdãos;
V — proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI — designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
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VII — interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao
Prefeito.
$ 1.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do
Secretário, responsável pela área fazendária.
$ 2.o O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído
em seus impedimentos pelo Diretor da Fiscalização, não podendo este assumir,
pelo Chefe da Fiscalização.
Seção III
Disposições Gerais
Artigo 485. Perde a qualidade de Conselheiro:
1 — o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade
indicadora promover a sua substituição;
II - a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Artigo 486. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por
semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões,
podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que
convocadas pelo Presidente.
Artigo 487. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 06 (seis)
mensais. e S
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LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO!
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
NORMAS GERAIS
Artigo 488. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os
Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre
tributos de competência municipal.
Parágrafo único. São normas complementares das Leis e Decretos:
I — as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II — as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
MI - as práticas reiteradamente “observadas pelas autoridades
administrativas;
IV -— os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Artigo 489. Somente a lei pode estabelecer:
I — a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base
de cálculo e a alíquota de tributos;
II — à cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos;
INI — as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e
fiscais.
$ 1.o Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base
de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
$ 2.o Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua
base de cálculo. |
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CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Artigo 490 . Entram em vigor:
I — na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de
serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II — 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos
componentes das instâncias administrativas;
III — na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;
IV — no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação, os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de
tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem
em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais
favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO IHHI
APLICAÇÃO
Artigo 491. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes.
Parágrafo Único. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram,
mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias
materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se
não tenham constituída a situação jurídica em que eles assentam.
Artigo 492. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
1 — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
HI — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de
pagamento de tributo; GERE
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c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo do tributo;
Parágrafo único. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido
de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigúidades, aclarando as suas
dúvidas.
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO
Artigo 493. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I— a analogia;
Il — os princípios gerais de direito tributário;
HI — os princípios gerais de direito público;
IV — a equidade.
$ 1.o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
$ 2.o O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento
de tributo devido.
Artigo 494. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I — suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II — outorga de isenção;
III — dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Artigo 495. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto:
I — à capitulação legal do fato;
Il — à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III — à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV — à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
VEN
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TÍTULO TI
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 496. A obrigação tributária é principal ou acessória.
$ 1.o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
$ 2.o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
$ 3.o A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO HH
FATO GERADOR
Artigo 497. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo 498. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Artigo 499. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o
fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios,
UH — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou
negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu imglemento;
190/238 S
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b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Artigo 500. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos;
1 — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Artigo 501. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção 1
Disposições Gerais
Artigo 502. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
1 — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição de lei.
Artigo 503. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Artigo 504. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para
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modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Seção IH
Solidariedade
Artigo 505. São solidariamente obrigadas:
I — as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II — as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Artigo 506. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Capacidade Tributária
Artigo 507. A capacidade tributária passiva independe:
I — da capacidade civil das pessoas naturais;
II — de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
IM — de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional. S
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Seção IV
Domicílio Tributário
Artigo 508. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, considera-se como tal:
I — tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II — tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de
seus estabelecimentos;
IM - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de
qualquer de suas repartições administrativas;
$ 1.o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos
incisos deste Art. 507, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
$ 2o A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Artigo 509. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e
outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda
Pública Municipal.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção
Disposição Geral
Artigo 510. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser
atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
ANO
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Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Artigo 511. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador
seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os
relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 512. São pessoalmente responsáveis:
I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos;
II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura
da sucessão.
Artigo 513. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo 514. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade; e
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II — subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Artigo 515. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I-— os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II — os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou
curatelados;
III — os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV — o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V — o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário;
VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste Art 514. só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Artigo 516. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
1 — pessoas referidas no Art. S14 desta lei;
II — os mandatários, prepostos e empregados;
HI — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado. = NV
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Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Artigo 517. A responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Artigo 518. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
II — quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
II — quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
Artigo 519. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos Juros
de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 520. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são
obrigados a cumprir as determinações destas leis, das leis subsequentes de mesma
AE
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natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
$ 1.o Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados :
I — a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os
fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos
respectivos regulamentos;
1 - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IM — a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de
obrigações tributárias;
IV — de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas
de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao
erário municipal.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO]
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 521. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal,
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não
podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de
responsabilidade funcional.
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CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção
Lançamento
Artigo 522. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa
destinado a tornar exeqúuível o crédito tributário, mediante verificação da
ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a
identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Artigo 523. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do
crédito tributário previstas nesta lei.
Artigo 524. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de
cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e
privilégios à Fazenda Pública Municipal , exceto, no último caso, para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 525. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão
a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta O
contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Artigo 526. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do
Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribumtes, nas formas e
épocas estabelecidas nesta lei. A =
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$ 1.o As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários
ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
$ 2o O órgão fazendário competente examinará as declarações para
verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Artigo 527. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e
determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I — exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes
dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações
tributárias;
O — fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias
Ou serviços que constituam matéria imponível;
III — exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV — notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte
ou responsável;
V — requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões,
inspeções e interdições fiscais.
Artiso 528. O lançamento dos tributos e suas modificações serão
comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da
administração:
I — através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de
recolhimento;
II — através de edital publicado no órgão oficial;
III — através de edital afixado na Prefeitura.
Artigo 529. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
II — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos
nesta Lei. N
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Artigo 530. À modificação introduzida, de ofício ou em consequência de
decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação
a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
introdução.
Seção II
Modalidades de Lançamento
Artigo 531. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
8 1.o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
$ 2.o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
Artigo 532. Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o
lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de
ofício, quando:
I — o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou à
mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II — tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de
atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade competente;
III — por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de
terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou
declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV — deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
V — se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude,
simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou gfhissão, pela mesma
autoridade de ato ou formalidade essencial; q
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VI — se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis
incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção
Disposições Gerais
Artigo 533. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I — moratória;
II — o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
IM — as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos
dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Seção II
Moratória
Artigo 534. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e
individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante
despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.
Artigo 535. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I-— o prazo de duração do favor;
II — as condições da concessão do favor em caráter individual;
III — sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se
refere o inciso 1, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de
concessão em caráter individual. A =
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Artigo 536. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e
fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Parágrafo Único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude
ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção |
Modalidades
Artigo 537. Extinguem o crédito tributário:
I— o pagamento;
Il — a compensação;
III — a transação;
IV -—a remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII — a consignação em pagamento;
TX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Cobrança e do Recolhimento
Artigo 538. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I — para pagamento a boca do cofre;
II — por procedimento amigável;
III — mediante ação executiva.
$ 1.o A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão
pela forma e nos prazos fixados nesta lei. AE
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$ 2.o O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através
de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário,
responsável pela área fazendária.
Artigo 539. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento
fica sujeito à incidência de:
I — juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data
do vencimento;
UI — multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a.1) de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se
recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se
recolhido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento;
a.3) de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de
Contribuição de Melhoria;
b) havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do
crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido
dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito;
II — correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito
tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Artigo 540. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais -
DARMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 5
(cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Artigo 541. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais —
DARMS;s, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário,
responsável pela área fazendária.
Seção III
Parcelamento
Artigo 542. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o
crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
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1 — inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança,
com ou sem trânsito em julgado;
II — tenha sido objeto de notificação ou autuação;
INI — denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Artigo 543. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado,
deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do
Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver
sendo cumprido o parcelamento.
Artigo 544. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária,
a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Artigo 545. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade
competente, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, atualizadas segundo a
variação da Unidade Fiscal do Município - U.F.M, ou outro índice que venha a
substituí-la.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I — 50 (cinquenta) U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II — 100 (cem) U.F.Ms, em se tratando de contribuinte pessoa Jurídica.
Artigo 546. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente,
corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas
concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade
Fiscal do Município - U.F.M, ou outro índice que venha a substituí-la.
Artigo 547. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqiientes.
Artigo 548. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas,
perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito
não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
$ 1.o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a
imediata cobrança Judicial do remanescente.
$ 2.o Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa,
dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. NS
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Artigo 549. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito
passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de
Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu
pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Artigo — 550. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado
espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por
homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente
após a quitação da última parcela.
Seção IV
Restituições
Artigo 551. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, a restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I — cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal
indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II — erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III — reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Artigo 552. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da
lugar a restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam
reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Artigo 553. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I — nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 550, da data do
recolhimento indevido; RE N
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1 — nas hipóteses previstas no item III do Art. pré-anterior, da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão
condenatória.
Artigo 554. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 555. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente
arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e
apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante
determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação
formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Artigo 556. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante
requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à
atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Artigo 557. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne
necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Artigo 558. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e
fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária,
determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção V
Compensação e da Transação
Artigo 559. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
I — autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ;
AZ
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II — propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente
extinção de créditos tributários e fiscais.
Seção VI
Remissão
Artigo 560. O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I — conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal,
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não
permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à
matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
II — cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal,
quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por
força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 5 (cinco) U.F.Ms, tornando a
cobrança ou execução antieconômica.
Artigo 561. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo
tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Decadência
Artigo 562. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
1 — da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento
por homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
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[=
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II — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
III — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este Art. 561 extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Prescrição
Artigo 563. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve
em 5 (cinco) anos, contados:
I — da data da sua constituição definitiva;
II — do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no
caso de lançamento direto.
Artigo 564. Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I — pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
UH — por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte, por
repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
III — pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV — pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para
efetuar o pagamento;
V — pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em Juízo de
inventário ou concurso de credores.
$ 1.o O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da
dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o
acordo celebrado.
$ 2.o Enquanto não for localizado o devedor ou encontra do bens sobre os
quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Artigo 565. A inscrição, de créditos tributários e não-tributários, na Dívida
Ativa da Fazenda Pública Municipal, suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distfibuição da execução
fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. GRE
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO i
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES —--.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção |
Disposições Gerais
Artigo 566. Excluem o crédito tributário:
I— a isenção;
O -— a anistia.
Artigo 567. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral,
são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área
fazendária, em requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumpri mento dos requisitos previsto em lei
para a sua concessão.
Seção II
Isenção
Artigo 568. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e,
sendo o caso, o prazo de sua duração.
Artigo 569. A isenção não será extensiva:
1 — às taxas;
1 — às contribuições de melhoria;
III — aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Anistia
Artigo 570. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
E
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MWrax: (024) 2465-2336 / 3321 É (024) 2465-3315
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
I — aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
II — às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais
pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 571. A anistia pode ser concedida:
I— em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado.
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
FISCALIZAÇÃO
Artigo 572. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança,
recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de
sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção
e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
subordinados, segundo as suas atribuições.
Artigo 573. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel
observância das leis fiscais.
Artigo 574. Os órgãos fazendários farão imprimir , distribuir ou autorizar
a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que
devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos. e preços públicos
municipais. : =
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Artigo 575. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das
Autoridades Fiscais.
Artigo 576. São Autoridades Fiscais:
I-— o Prefeito;
11 — o Secretário, responsável pela área fazendária;
IM - os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV - Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária,
incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais.
Artigo 577. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividades de terceiros:
I— os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II — os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III — as empresas de administração de bens;
IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V — os iInventariantes;
VI — os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal
determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste Artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Artigo 578. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado dos seus negócios ou atividades.
Artigo 579. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de
natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida
em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que
solicitada. GP K ,
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Artigo 580. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas
funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no
interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade
Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem,
requisitar o auxílio de força policial.
Artigo 581. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos,
locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais
de espetáculos, bilheterias e demais
dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de
identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Artigo 582. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os
créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
$ 1.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos
lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o
vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos
legais e moratórios.
$ 2.o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto
não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de
reconsideração.
$ 3.o Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou
de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do
seu valor, em espécie.
Artigo 583. São de natureza tributária os créditos provenientes de
obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Artigo 584. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes
de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à
Fazenda Pública Municipal. ChB
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Artigo 585. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I — o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Il — o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV — a data e o no da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V — o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de
intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
$ 1.o A certidão conterá, além dos requisitos deste Art., a indicação do livro
e da folha da inscrição.
$ 2o O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
$ 3.o Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída.
Artigo 586. À omissão de quaisquer dos requisitos previstos no Art.
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de
primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar
sobre a parte modificada.
Artigo 587. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este Art. é relativa e pode ser
indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
Artigo 588. Mediante despacho do Secretário, responsável pela área
fazendária, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente
de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse
da Fazenda Pública Municipal.
Artigo 589. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou
Judicial. Ie
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$ 1.o Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente
enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que o débito seja ajuizado
no menor tempo possível.
$ 2.o Enquanto não houver ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança
promoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
$ 3.o As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqiientes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Artigo 590. Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a
concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa,
ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de
responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a
concessão proibida no presente Art., sem prejuízo do procedimento criminal
cabível.
Artigo 591. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo
sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais,
inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o
pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na
ordem em que enumeradas:
I — em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar,
aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II — primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim,
aos impostos;
III — na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV — na ordem decrescente dos montantes.
Artigo 592. A importância do crédito tributário e fiscal pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
1 — de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Il — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
$ 1.o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar.
$ 2.o Julgada procedente a consignação, o pagamente se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda, vs
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$ 3.o Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidade cabíveis.
Artigo 593. O Secretário, responsável pela área fazendária, divulgará, até
o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos
regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III
CERTIDÕES NEGATIVAS
Artigo 594. A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como
prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.
Artigo 595. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá
conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Artigo 596. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só
serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos
dados a serem certificados.
Artigo 597. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente
constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente
constituído, para efeito deste Art.. 596
I — o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II — a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III — a existência de débito em cobrança EN
IV—-o débito confessado. GIO
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Artigo 598. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência
de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou
no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas
necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste Art. terá validade de
certidão negativa enquanto persistir a situação.
Artigo 599. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o
servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à
expedição de certidão incorreta.
Artigo 600. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez)
dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na
repartição competente.
$ 1.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou
eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 2o As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento
responsável pela sua expedição.
Artigo 601. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de
validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da
Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO FISCAL
Artigo 602. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I- o devedor;
Ho fiador;
IN-o espólio;
IV — a massa;
V — o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não￾tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI — os sucessores a qualquer título.
$ 1o O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o
administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário,
insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da
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Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o
disposto nesta Legislação.
$ 2.o A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza,
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária,
civil e comercial.
$ 3.o Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do
devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à
satisfação da dívida.
Artigo 603. A petição inicial indicará apenas:
I-— o juiz a quem é dirigida;
Il o pedido;
UWl-o requerimento para citação.
$ 1.o A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que
dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
$ 2.o A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um
Único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
$ 3.o A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de
requerimento na petição inicial.
$ 4.o O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os
encargos legais.
Artigo 604. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa
de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
1 — efetuar depósito em dinheiro, a ordem do Juízo, em estabelecimento
oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II — oferecer fiança bancária;
III — nomear bens à penhora;
IV — indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda
Pública Municipal.
$ 1.o O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à
penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
$ 2.o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da
penhora dos bens do executado ou de terceiros.
$ 3.o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança
bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
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$ 4.o Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela
atualização monetária e juros de mora.
$ 5.o A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
$ 6.o O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa,
e garantir a execução do saldo devedor.
Artigo 605. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a
penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Artigo 606. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem
qualquer ônus para as partes.
Artigo 607. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal no 6.830, de 22
de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de
repetição do indébito ou ação
anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do
valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e
demais encargos.
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste
Art. importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.
- Artigo 608. A Fazenda Pública Municipal não. está sujeita ao pagamento
de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá
de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal Tessarcirá o
valor das despesas feitas pela parte contrária.
Artigo 609. O processo administrativo correspondente à inscrição de
Divida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partés ou requisitadas pelo
juiz ou pelo Ministério Público. e
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Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com
dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na
sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário
termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção 1
Disposições Gerais
Artigo 610. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a
lei declare absolutamente impenhoráveis.
Artigo 611. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública
Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de
execução.
Parágrafo único. O disposto neste Art. não se aplica na hipótese de terem
sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução.
Seção II
Preferências
Artigo 612. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre
pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
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1 — União;
HI — Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata,
III — Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Artigo 613. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a
quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e
vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
Artigo 614. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados
em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis
no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Artigo 615. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privad
em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Artigo 616. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das
obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os
tributos relativos à sua atividade mercantil.
Artigo 617. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação
será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do
espólio, ou às suas rendas.
Artigo 618. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal ,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 619. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as
pessoas jurídicas ou firmas individuais, constituídas por um só abelecimento,
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que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao
valor de 6000 (seis mil) UFMs, e observarem ainda os seguintes requisitos:
T — estarem devidamente cadastradas como microempresas no órgão
municipal competente;
II — emitirem documento fiscal;
IM — tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu
cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput"
deste Art. 619.
$ 1.o Para os efeitos desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas
operacionais e não-operacionais auferidas no período de 12 (doze) meses, exceto
as provenientes da venda do ativo permanente, sem quaisquer deduções.
$ 2.o Para efeito de determinação do limite previsto no "caput" deste
Artigo, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato
gerador.
$ 3.o As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem
suas atividades, ficam dispensadas do requisito constante do item III deste Art.
619.
Artigo 620. Não se incluem no regime desta Lei as pessoas Jurídicas ou
firmas individuais:
I — que tenham como sócios pessoas Jurídicas;
II — que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III — cujo titular ou sócio participem de outra pessoa jurídica;
IV — que sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações;
V — que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem,
administração ou construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de
terceiros:
d) corretagem de câmbio, seguros e títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação.
VI — que prestem os serviços de:
a) médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária);
c) médicos veterinários;
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d) contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
e) agentes da propriedade industrial;
É advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
1) economistas;
]) psicólogos.
Artigo 621. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam
a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento
da microempresa no órgão municipal competente.
Artigo 622. O cadastramento de microempresas será feito mediante
requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do
atendimento dos requisitos desta Lei.
Artigo 623. As microempresas terão direito à redução do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, observadas as seguintes proporções:
I — nos primeiros 12 (doze) meses como microempresa: 100% (cem por
cento);
do 13o (décimo terceiro) ao 24o (vigésimo quarto) mês como
microempresa: 60% (sessenta por cento);
IM - do 25o (vigésimo quinto) ao 36o (trigésimo sexto) mês como
microempresa: 40% (quarenta por cento).
Artigo 624. Perderá definitivamente a condição de microempresa:
I — aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
II — aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido.
Artigo 625. O regime tributário favorecido não dispensa a microempresa
do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade
decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária.
Artigo 626. A critério do Secretário, responsável pela área fazendária, e a
requerimento da microempresa, poder-se-á instituir regime especial de escrituração
fiscal e regime simplificado de emissão de documento Ne
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Artigo 627. As pessoas jurídicas e as firmas individuais que, sem
observância dos requisitos desta Lei, pleitearem seu enquadramento ou se
mantiverem enquadradas, como microempresas, estarão sujeitas às seguintes
penalidades:
I — cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II — pagamento de todos os tributos devidos como se benefício algum
houvesse existido com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em
que os tributos deveriam ter sido recolhidos;
III — impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir microempresa
ou participar de outras já existentes, com os favores desta Lei, durante o prazo de 5
(cinco anos).
Artigo 628. As microempresas estão obrigadas a possuir e emitir os
documentos fiscais e os gerenciais previstos na legislação tributária.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 629. As microempresas cadastradas com base na legislação
municipal anterior, que não preencherem os requisitos desta Lei, terão seus
registros cancelados a partir de 1.o de janeiro de 2.002.
Parágrafo único. Às microempresas deverão promover o seu
recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2.002,
sem prejuízo da fruição do benefício desta Lei, a partir de 1.o de janeiro de 2.002.
Artigo 630. A partir de 1.o de maio de 2.002, ficam sem validade, sendo
vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12
(doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção,
à medida da data de seu respectivo alcance.
$ 1.o O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF
constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento
do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma
prevista nesta Lei.
$ 2.o As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no
caput deste Art. 629 serão resolvidas pelo responsável pela Fazenda Pública
Municipal. fes [ .
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Artigo 631. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município — UFM, que
terá seu valor unitário, que a partir de 1.o de janeiro de 2002 será de R$ 1,00,
corrigido monetariamente, a critério da autoridade administrativa, por índices
oficiais de inflação.
Artigo 632. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não
gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I -— com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II — sem imposição de penalidade, nos demais casos.
$ 1.o No caso do inciso I deste Art. 631, o tempo decorrido entre a
concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito.
$ 2.o No caso do inciso II deste Art. 631, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
Artigo 633. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não
dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.
Artigo 634. Os anexos específicos próprios das taxas em razão do
exercício regular do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, bem como a RBE -— Relação de Beneficiários Específicos pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, deverão ser encaminhados, à
Câmara Municipal de Vereadores, anualmente, até o dia 31 de outubro.
Parágrafo único. Os anexos específicos próprios e a RBE — Relação de
Beneficiários Específicos, para o exercício de 2002, deverão ser encaminhados, à
Câmara Municipal de Vereadores, até, no máximo, o dia 31 de janeiro.
Artigo 635. As Renúncias de Receitas previstas nesta Lei:
L em consonância com o que prescreve o Artigo 14, da Seção Il — Da
Renúncia de Receita, do Capítulo II — Da Receita Pública, da Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000: e
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II.
111.
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a) não causarão impacto orçamentário-financeiro danoso nos exercícios de
2002, 2003 e 2004;
b) atendem ao disposto na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentários do
exercício de 2002;
em obediência ao que orienta o Inciso II do Artigo 14, da Seção I — Da
Renúncia de Receita, do Capítulo III — Da Receita Pública, da Lei
Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, estão acompanhadas de
medidas de compensação, nos exercícios 2002, 2003 e 2004, por meio do
aumento de receita própria, proveniente de elevação de alíquotas, da
ampliação da base de cálculo e da criação de tributos;
seguindo determinação do $ 2o do Artigo 14, da Seção II — Da Renúncia de
Receita, do Capítulo III — Da Receita Pública, da Lei Complementar no 101,
de 04 de maio de 2000, poderão entrar em vigor em 01/01/2002. |
Artigo 636. Esta Lei entrará em vigor em 1.o de janeiro de 2.002,
revogando-se todas as disposições em contrário, com exceção das Leis de
Incentivos Fiscais.
K
Prefeito Micjpal
SS
225/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES - R.1. AR FAX: (024) 2465-2336/ 3321 AÊ (024) 2465-3315
—. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
EEZAN
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 —- MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 /3321 UR (024) 2465-3315
226/238
ESA
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI COMPLEMENTAR/ORDINÁRIA MUNICIPAL ....... cas 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ......ccc ss 1
LIVRO PRIMEIRO...... ess ess st err rsrsr 1
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL... 1
TÍTULO Loreto teens re ts 1
DISPOSIÇÕES GERAIS... ss 1
TÍTULO... res reste 2
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ....cc srs 2
CAPÍTULO [cs resetar srt res srriesrrrnnrn 2
DISPOSIÇÕES GERAIS... st 2
CAPITULO MT... ess e er tes 4
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR .......re ro4
TÍTULO MM cce artes ester 6
IMPOSTOS... crateras sra rr R a tee tt RA nte trt renato 6
CAPÍTULO [cs 7
IMPOSTO SOBRE À PROPRIEDADE .....i rsss errrc 7
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA... rsss erre errar 7
Seção... ss er ss ss re eetos 7
Fato Gerador e Incidência... sr eres rsrs 7
Seção IM... serasa eres rsss rsrsrs 8
Base de Cáleulo...lcccc e rererrss serras arte rrs ts rt rrrs stereo 8
Seção IM... ares rena narra RR Rr ERrr ratio 12
Sujeito Passivo cc rsrs e reset se ssa reter e rt 12
Seção IV... ss srs rsrsr street 12
Solidariedade Tributária... seres a rrenan 12
Seção MV. ss 13
Lançamento e Recolhimento.......llllc ss eres 13
CAPÍTULO Il. eee rs ta erre 15
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"... 15
A QUALQUER TÍTULO. POR ATO ONEROSO, ...... io 15
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, coco 15
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS... cars 15
EXCETO OS DE GARANTIA,.....cl rien 15
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO ao 15
Seção 1. eres reste ses rente 15
Fato Gerador e Incidência... sro 15
Seção HM... srs ren 18
Base de Cálculo... eres ererrrerresssarra reset rt e rise rrenan 18
Seção MI... scenes sessenta 19
Sujeito Passivo ....l rsrs tar rn rat rs rrenan 19
Seção IV... essas srs ceessrssrstertrretestetersstmmmmt 20
Solidariedade Tributária... rsss err errantes 20
Seção MV. rsrsrs stars srs sr trt 20
Lançamento e Recolhimento........llic rr rr se rsrsrs 20
227/238 RE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
C
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção VI... sr ss sas e sr ret rr rr serto 22
Obrigações dos Notários e dos OficiaiS.......lllcllcic raras 22
CAPITULO IL. arrastar. 22
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS... ras 22
DE QUALQUER NATUREZA... ra 22
Seção Lire rsrsrsrs e rr reverter 23
Fato Gerador e Incidência.....cllclllcc resete: 23
Seção Il. rs er eenr 30
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Lc rar30
Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte........lllllllclliiii ano 30
Seção II... scr rare rt rss rs sr rsrsrsr 31
Base de Cálculo da Prestação de Serviço... re31
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal... 31
Seção IV... ses srt 32
Base de Cálculo da Prestação de Serviço ul 32
Sob a Forma de Pessoa Jurídica, clase a rara arenas 32
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal.......lllll oo 32
e Não Incluída no Item 100 da Lista de Serviços... ras 32
Seção MV... ss te te et 35
Base de Cálculo da Prestação de Serviço... rr res: 35
Sob a Forma de Pessoa Juridica, ..lcllllllll err 35
Diferente de Sociedade de Profissional Liberal... raça: 35
e Incluída no Item 100 da Lista de Serviços .....llllll rr: 35
Seção VI. res rr sr srt mta 37
Sujeito Passivo... rar ee ssa ras re e re erro 37
Seção VII... e ess37
Responsabilidade Tributária.......lllclcillccc rr estares 37
Seção VII... cics ese ss rsrs nr rt 41
Lançamento e Recolhimento... sr41
TÍTULOIV cc cs46
TAXAS restar nana RAR TRL Vest rea s tt RTILtera a rAridos 46
CAPÍTULO [Less 46
DISPOSIÇÕES GERAIS...... 46
CAPÍTULO... se 48
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
SOCIAL re eererearrrater rara eee tt Ls estara a Lt ARA ra Araras 48
E PRESTADOR DE SERVIÇO... cce rr rrenan 48
CAPÍTULO II... en: 49
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, ....cc 49
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. .... 49
DE 
Seção. 
ESTABELECIMENTO... eee rara: 49
e er nr rsrsrsrs 50
Fato Gerador e Incidência... erre Assine os 50
Seção UM... ess stereo x 51
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. E FAN: (024) 2465-2336 / 3321 E (0124) 2468-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Base de Cáleulo.... lise erer rr nar serras tasas 51
Seção IM... es reste 51
Sujeito Passivo cce sete estan ta tas Starr rs tri ratan 51
Seção IV... er trens 52
Solidariedade Tributária... rrenan ear: 52
Seção MV... srs es teres 52
Lançamento e Recolhimento......lllllll errar a araras 52
CAPÍTULO IV. 53
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO....... ao 53
Seção Lui ee rss rr 53
Fato Gerador e Incidência... 53
Seção Mc ee rss rsss rsss 55
Base de Cálculo... errar raras 55
SEeÇão MI... ss srs en 56
Sujeito Passivo... rrenan trt read 56
SEeÇão IV. re sr se rs eee 56
Solidariedade Tributária... essere es errar rn 56
Seção MV. rare et starter rat tt sr rr rn 57
Lançamento e Recolhimento..... lille 57
CAPÍTULO V erre e eternas 58
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ...... o 58
AMBULANTE, EVENTUAL EFEIRANTE ... ao 58
Seção Lire rsrsr re o 58
Fato Gerador e Incidência... res eeresaaerreerraarrann 58
Seção HM... ser st et ater erros 59
Base de Cálculo... cre os 59
Seção MI... er te sata 61
Sujeito Passivo... eras arrasta ratos 61
Seção IV... ars ss es st 62
Solidariedade Tributária... eees ersetrrars 62
SEÇÃO Morre rest rr ter tarte It sat tis rn 62
Lançamento e Recolhimento... 62
CAPITULO VI... 64
TAXA DE EISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR.......i ao64
SEÇÃO Le rsss sr st a ret trt re rn 64
Fato Gerador e Incidência.....llllllllclciii reset aros 64
Seção IM... ser rat ras errar 65
Base de Cálculo... rr a a rssas 65
Seção MI... rt re ese srt sr ns 66
Sujeito Passivo cce en er antera es At res antaTenaTnToo 66
Seção IV... eee ss rt ae rest rr 67
Solidariedade Tributária..... ll res res an 67
SEÇÃO MV. se tn e es nn 67
Lançamento e Recolhimento.......lllccic erre eras 67
229/238 GRE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. E FAX: (024) 2465-2336 / 3321 É (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
CAPÍTULO VII... e es reset 68
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO..... 68
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS... 68
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ....... 68
Seção Lc rsss re rsrs tre erre r str te 68
Fato Gerador e Incidência... rrenan 68
Seção M...i ester ts e sas er sre te rrt 69
Base de Cálculo... teses tasas 69
Seção IM... rsss trens 70
Suieito Passivo... str re eret a aereas Le rr t a err 70
Seção IV... rc se trent 71
Solidariedade Tributária... assess nas 71
SEÇÃO Ver e rss ss st rsss 71
Lançamento e Recolhimento... esse 71
CAPÍTULO VII... est: 72
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO... T2
E DE PASSAGEM NO SOLO E NO SOBSOLO ..... raros 72
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS ........io T2
Seção LI. e rsrsrs tas rs e este rr 73
Fato Gerador e Incidência. rresss rs 73
Seção IM... et sr err as tre 74
Base de Cálceulo....iic erre rr eesaree 74
Seção ML... se asse see 75
Sujeito Passivo. ess eras rrrA trt tt At RRRTtanos 75
Seção IV... rr rata easier tr tra sr rrenan 76
Solidariedade Tributária... errar 76
SEÇão VM. res 76
Lançamento e Recolhimento......lll rr 76
CAPITULO IX... cao:78
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA..... ns 78
SEÇÃO Lee terre ss ese restar err rr errar 78
Fato Gerador e Incidência... ease eres os 78
Seção M... cc ss str79
Base de Cálculo... ese asereee a rrreraO 79
Seção Il... rs err es rr ss nt teres 81
Sujeito Passivo cce eee sete art rest ras 81
Seção IV... est ts rs 81
Solidariedade Tributária... res aressseers 81
SEÇão Vier rs rn tre to ist sr stereo 81
Lançamento e Recolhimento.......llli eras 81
CAPÍTULO X .... ci: 82
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO..... oo 82
Seção |. ser tetra srt rsss ist et rrenan 82
Fato Gerador e INnCIdência....lllciliiclccirrrrerrar ara seos 82
230/238 RE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 -— MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 Rg (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção Msc 83
Base de Cálculo. res rr str atr errar 83
SEÇÃO MI... st85
Sujeito Passivo. rr erre ester e rea erre rr o 85
SEÇÃO IM... cs85
Solidariedade Tributária... ease rs 85
SEÇÃO MV. e sete rr sn trees re trt 85
Lançamento e Recolhimento......lll re r85
CAPÍTULO XI... essere serto ta entered 86
TAXA 
SEÇÃO. 
DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA... 86
86
Fato Gerador e Incidência... rare esse rteeanao 86
SEÇÃO Mrs o:87
Base de Cálculo... rara veses 87
Seção ML... ss rs re ss et es rt rasta rn 89
Sujeito Passivo... Anette ret rat tr a eta trt tata. 89
Seção IV... rear stresse era rs sa ternas 89
Solidariedade Tributária.....llcllllllclllcllccc ereta renan: 89
Seção MV. rsss es rat tr reto 89
Lançamento e Recolhimento.....lllllcillcilliccc eos 89
TÍTULO Vora raas err Ads 95
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.......co a95
CAPÍTULO... as95
DISPOSIÇÕES GERAIS... 95
CAPITULO... resete ds95
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA... 95
CAPÍTULO HI... eretas td.9%
BASE DE CÁLCULO..... nero. 96
CAPITULO IV... retro rere rara trad 98
SUJEITO PASSIVO... cr et essas: 98
CAPÍTULO Vc rressrsrarerres res esa rere aaa 99
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA... 99
CAPÍTULO WEI... a:100
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO. ....... oo: 100
CAPÍTULO VII... ao:102
DISPOSIÇÕES FINAIS ....c reed 102
TÍTULO VI... reter essere. 102
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS... 102
CAPÍTULO [Lc trees re rrdAao: 102
CADASTRO FISCAL... reverter teereer aerea 102
Seção LI. essere rss tr sr err re ren 102
Disposições Gerais ....liaasasae ra setas 102
Seção NM. es serie str re 102
Cadastro Imobiliário ...lllllcllccc aereas 102
231/238 MF
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção UM... essere essere 107
Cadastro Mobiliário... rias eras rsrsr str res rr stertretnt 107
Seção IV... ess rest ser srs 113
Cadastro de ANÚNCIO... lilo errar sr trt err ren restritas 113
SEÇÃO MV. sr reste srs ter rtenecstmmt 117
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante.........llllllllilii ooo 117
Seção VI... ses srs esses rt rsrsr 119
Cadastro de Obra Particular... seres rare rare rr 119
Seção KI. rr rsrsrsrsrs tree 121
Cadastro de Ocupação e de Permanência... ren 121
no Solo de Logradouros Públicos........liiii rsrsr re rr ro 121
Seção XII... eres rsrsrsrsrs 125
Cadastro de Utilização e de Passagem......llllllll re 125
no Subsolo e no Sobsolo de Logradouros PÚúblicos.......llllliii aos: 125
Seção IX... re ser ss ereta 133
Atualização do Cadastral Fiscal... essere 133
CAPÍTULO II. st co134
DOCUMENTAÇÃO EISCAL ....ccccc sn 134
Seção Lists ts e res rsss rr rerrreo 134
Disposições GEFais ...clliic rss rsrs ren e rr ss tre ento 134
SEÇÃO Mirra rsrs rare rare str rsss state a trrarrrr as 135
Livros FISCalS..ccc rr resetar RARA rr rr rr 135
Subseção LI... res ss st sr reset 135
Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência ....135
Subseção IM... ss rentes rsrsr 136
Livro de Registro de Prestação de Serviço... serrana 136
Subseção II... ll essere rr rsrs 137
Autenticação de Livro Fiscal... err rr137
Subseção IV... e rss te rs tes ssssssmete 137
Escrituração de Livro FIScal......lllc ras see tera 137
Subseção MV... es srs ss rs ret rena res rnrtnne 138
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal... 138
Subseção VI... res re resete 139
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal... rsrs 139
Subseção VI... seres rsss 140
Disposições Finais... ll rr re e rr ss err ra rr recent 140
Seção MI... rs ess rs test eres 140
Notas FISCAais Loreena entre nte ata teta Lt a ALA rr a RNA Sa Serrat 140
Subseção LI... erre er rsrsrsr srs tee 140
Disposições Gerais... serra erra er res reter errante 140
Subseção II... iss rr seres rate 142
Autorização para Impressão de Nota Fiscal........lllllii aos 142
Subseção IL... seres a. 1
Emissão de Nota Fiscal... e reitera rare reta srrr err arranca 1
232/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MR rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Subseção IV... e str renata erre
Nota Fiscal de Serviço = SÉfle À. serra rr ass
Subseção V.....1ic esses ss rs srt
Nota Fiscal de Serviço — Série Fatura Jc res os
Subseção VI. e rs ss artes srt
Nota Fiscal de Serviço — Série Avulsa. asas
Subseção VII... e rsss
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal... sessao
Subseção VII... e rec ses era trererrrerr 148
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal... erre ras 148
Subseção EX... iii ss ss rr reste 149
Disposições Finais... errar e rr essere 149
TÍTULO Ve e eat tests a at 150
PENALIDADES E SANÇÕES........i o 150
CAPÍTULO... cases 150
PENALIDADES EM GERAL... serranas 150
Segão Liss res ss ars traem 151
Multas ocre aes aaa rest RARA Asses eras 151
Seção HM... rr es err tr rente reitera 154
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes... 154
Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO... ra: 154
Seção ML... se ser rss ss rr sr era rsss re 154
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios.......li rr: 154
Seção IV... se sto 154
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização... clica 154
CAPITULO... cc ess 156
PENALIDADES FUNCIONAIS ..... erra 156
CAPÍTULO UI... eee e 156
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA... 156
SEÇÃO... rsrsrs e er ts rs sr tr eee 156
Crimes Praticados por Particulares......llllllllcc rear 156
Seção MH... rr es e ser re se err rsss reis ret 157
Crimes Praticados por Funcionários PÚblicoS.......ilic araras 157
Seção IM... is rem en158
Obrigações Gerais... errar stress aaa trt sentia erros 158
TÍTULO VIII... sda158
PROCESSO FISCAL... serras raras 158
CAPÍTULO Loc eres 158
PROCEDIMENTO FISCAL......i es 158
Seção Lita er rss err srs nr rr er reste 160
ADPreensão ....... ser se es estresse 160
SEÇÃO IM. srs erre rsss 161
Arbitramento ...lllllc aerea resetar tt nte tres 161
SEÇÃO IM... ires resets ss errar rsrs 163
233/238 (65
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção VIII... rersss rrremto
PROCESSO 
CAPÍTULO II... 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO..............ccc 
ss
o
SeÇão Le srs rsss rr tree ret ret rr mt
Disposições Preliminares......isiiic erre erre rr errre
Seção VI. estes es ese rs re eres
Nulidades cc aeee at rastrear rata
Seção VIII... rs sr rr re rsss eteree
Disposições DIVersas.....liilii seres err err eram
CAPITULO UI...
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL .....cicss
Seção LI... rsrs rsss rss tr ss term
Seção UM... ser sera ra estara der est
234/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321 R 124) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Seção VI... rs ss rr seres 177
Seção VI. seres str ese 178
Recurso de Ofício para a Segunda INStância.....llllllllccc eras 178
Seção VI. reter seres ss 178
Julgamento em Segunda Instância... rsss raas 178
Seção IX... iii rss ss ten sr sereias 179
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial... aços179
SEÇÃO Ki res terras et trt nn rrenan 179
Recurso de Revista para a Instância Especial... aaa
Seção XI... srs sn ae
Julgamento em Instância Especial...
Seção XII. rr srs rt tennessee
Eficácia da Decisão Fiscal. ressaca anos
Seção XII... ss rsss ent
Execução da Decisão Fiscal... serra nas
CAPITULO IV... ts
PROCESSO NORMATIVO... ear rr erro
Seção IL. res ss sr rss rs re est
Consulta locar Arte enero
Seção UM... ese str te srs ra rr erre nr
Procedimento NOFIMAativO......llcllcc rear ea Iria
CAPÍTULO 
CONSELHO 
VV.
MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES...
Seção Ler sr re ssa re se rr err SNAA
COMPpOoSsiÇão.......i ess ess srs
Seção M... err are tre resto
COMPpPEtência........i rs srs srs
Seção HI... rs essere tar rn re eres erro
Disposições Gerais... rr rata rr errar
LIVRO SEGUNDO... serasa:
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO...
é 
LEGISLAÇÃO 
É é É.61 8 65 O
TRIBUTÁRIA... nano
CAPÍTULO Loc eres err ATA
NORMAS GERAIS... tee terrena
"ON 
VIGÊNCIA 
23 fé É OL 5,6 BM 
... 
C 
reta 
NAO
rear At AAA:
CAPITULO IL. cce ea searear stresse AAA
CAPITULO 
APLICAÇÃO 
IV... 
AAA
rare resaesrererererdoo
235/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. R FAX: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) Z465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
INTERPRETAÇÃO .....c se an189
8 É157 570 D é NANA 190
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA... 190
CAPÍTULO Loreena ecaatatoo 190
DISPOSIÇÕES GERAIS... es cats 190
CAPÍTULO Il... resete ra teLtataaoos 190
FEATOGERADOR..... das 190
POTN 25 da 10] OL O NE UU UNOS 191
SUJEITO ATIVO... crer raras: 191
CAPITULO IV. errar sta 191
Seção... 
SUJEITO PASSIVO... creed 191
191
Disposições Gerais... resetar et ra erra rent 191
Seção MM... ie ts nn192
Solidariedade... Jill rates resets 192
Seção Ulster stress 192
Capacidade Tributária.....llllclcllclcicilcc rr erre reressrrern 192
SEeÇão IV... eee stresse ss rs rr tt st ste rir 193
Domicilio Tributário...... lille errar nres araras teataaoos 193
CAPÍTULO V cce resete tente: 193
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA... os 193
SEÇÃO Lie ess rss trt rat ater rr trema 193
Disposição Geral cce terrenos 193
Seção Merss rsss rs et reter 194
Responsabilidade dos SUCESSOTES.......l eres rsss rn: 194
Seção M...... iss 195
Responsabilidade de Terceiros... laço 195
Seção IV... ser tn 196
Responsabilidade Por Infrações .....lllllll rr 196
CAPÍTULO VI ........ A Aeee tt A ANA IAN AA Atera Ases ten eN a ttatanat 196
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS... as196
TÍTULO MI. ren re ess 197
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL...... o 197
CAPITULO Loc reserve aos 197
DISPOSIÇÕES GERAIS... 197
CAPÍTULO Il. ada198
CONSTITUIÇÃO......c rato: 198
PETS ANO 198
LanÇamento.......iiii rsrsr rss rs sr rs tear sr sereno 198
SEÇÃO MM. esses mt 200
Modalidades de Lançamento .......lllli 200
CAPÍTULO IML... serrana 201
SUSPENSÃO... errar rsstrr et nro. 201
Seção LI. eres rss restar se rr ereta rt srs reste 201
236/238
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — R.1. RR FAX: (024) 2465-2336/3321 UR (024) 8-3315
|| a PS CL SEM)
. ESTADO DO RITO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Disposições GEFais lc ret re rt a rsrs re nr rr 201
SeÇÃOM e. esses 201
MAOTatória...... ll renas atLR RA Atrta Rate es Ra ArAAToos 201
CAPÍTULO IV. err tao: 202
EXTINÇÃO... ss 202
Seção IL. reste srs rss ts reste 202
Modalidades. eres 202
SESCETOET ONO 202
Cobrança e do Recolhimento... errrrreresrersssreaan 202
Seção IM... ires rs err re re rastro 203
Parcelamento... araras reveste 203
SEÇÃO IV... er ts rest re rrenan 205
RESLItuições ....llll raresss tr rs rr 205
Seção MV... ss ss sc ss ss ts tt e tt estresse 206
Compensação e da Transação ......lllllcl es 206
Seção VI... ss207
REMISSÃO Leer nana ne Laura tra tr va ne nn ARA RANA NS tarte 207
Seção VII... 207
DEeCadência..... ll rear ra tree re errar 207
Seção VII. ssa sn 208
Prescrição... erre see srt sr rr nr rentes 208
CAPÍTULO V ocre resetar tt ente nseteeatanoos 209
EXCLUSÃO e e evito 209
SEÇÃO. css ss209
Disposições Gerais... en rt rt e erre ano 209
Seção IM... ss es rsrs 209
ISENÇÃO... rsss rsrs rt tr re res trees es 209
Seção MIL... re rs essas ss er rr trt trens rr 209
ENSEES EE SSSSSOSOOSSSSOSSSNSNSCCNSNSSSSSSSSSCCCESSSTNCCCCSCNNNS 209
g É 16 1.61 5/05 à ANO 210
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ......c e 210
CAPÍTULO Lares rs entres 210
FISCALIZAÇÃO .... cin eve st 210
CAPITULO. rraeesneeeaao 212
DIVIDA ATIVA ore essere eres stereo: 212
CAPITULO IM. o215
CERTIDÕES NEGATIVAS... nr ess. 215
CAPITULO IV... err eee 216
EXECUÇÃO FISCAL... cce nc216
CAPÍTULO VI. asteri 219
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS....... es 219
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Disposições Gerais... serra entre rsss e trt 219
Seção M.... cce ee a tes fo 219
237/238 e.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Wrax: (024) 2465-2336 / 3321
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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TRANSITÓRIAS.................
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES - R.1. MP FAX: (024) 2465-2336 / 3321 MR (024) 2465-3315

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