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norma nº 857/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 857 / 2001
Date 2001-01-01
EmentaLei Municipal nº 857 de 2001.
native_id2068

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REUISTRADO
Livro no | Fis.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data a
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No Ç5Z DE FÉ DE Sagem 8O
EMENTA: “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal de Mendes e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, faço saber qu Câmara Municipal de Mendes decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MS
CAPITULO Sd VE:
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SOS é ÁÉ
SO
Artigo 1o - A Atiministração Pública Direta do Município de
Mendes, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, orientar-se￾ão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento — dos
serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
$ 1o - O planejamento das atividades da Administração Municipal
será feito através da elaboração e manutenç$& atualizada dos seguintes
instrumentos:
I- —Planosde Governo e de Desenvolvimento Municipal;
1- Plano Diretor;
IN- Plano Plurianual;
IV- Diretrizes Orçamentárias;
V- Orçamento Anual;
VI- Planos e Programas Setoriais.
$ 2o - A elaboração e a execução do planejamento das atividades
municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do
Governo flêEstado e dos órgâms da Administração Federal.
Artigo 2o - Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal
resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Mendes, em termos de
problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão — de
diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas
globais e setoriais da Administração Murficipal.
NERO ORRES, 66 - CENTRO - CEP 26706-000 MOSDKS 63. BP FAX: (024) 2465-2397 3321 BB (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 3o - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do
Município.
Parágrafo único - O Plano Diretor deverá conter:
disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o
zoneamento e o loteamento urbano, a edificação e os
serviços públicos locais;
diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração
da economia municipal à regional;
normas de promoção social e ação comunitária, bem como
sobre a criação de condições para o bem estar social da
população;
princípios de organização institucional que possibilitem a
permanente planificação das atividades municipais e sua
integração aos planos e programas do Estado e da União.
O plano diretor de que trata o caput do presente artigo, torna￾se obrigatório nos municípios de contingente populacional
superior a 50 mil habitantes.
Artigo 4o - À lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá
objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
I￾1I-
- mm -
IV￾V-
< continuada.
Artigo 5o - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e.
prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
Artigo 6o - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I￾II￾11 -
o orçamento fiscal;
o orçamento das empresas e das entidades instituídas e
mantidas pelo Município;
o orçamento da seguridade social abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta
2/34 QE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 3465-2836 / 3321 e (024) 2465-3315
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
e indireta, bem como aos fundos instituídos pelo Poder
Público.
IV- A LDO, PPA e LOA devem ser elaboradas sempre
compatíveis, nos termos da lei fiscal e carta constitucional.
Artigo 7o - Os planos e programas setoriais definirão as estratégias
de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das
políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal.
Artigo 8o - Os orçamentos previstos no art. 6o desta Lei serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Artigo 9o - A elaboração e a execução dos planos e programas do
Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a
garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Artiso 10 - As atividades da Administração Municipal,
especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais,
serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação
das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho.
Artigo 11 - O Prefeito Municipal deve, através do Conselho de
Planejamento Municipal, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo,
conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo
da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I- coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da
União;
Il- coordenar e integrar o planejamento em nível municipal,
compatibilizando metas, objetivos, planos e programas
setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais
e planos plurianuais;
II- acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
dos serviços públicos.
Artigo 12 - Todos os,órgãos da Administração devem ser acionados
permanentemente no sentido de : ERP
3/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-606 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2463-2336 / 3321 Rn (24) 2465-3315
»
I￾II￾111 -
IV -
V￾VI -
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
conhecer os problemas e as demandas da população;
estudar e propor alternativas de soluções social e
economicamente compatíveis com a realidade local;
definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
acompanhar a execução de programas, projetos e atividades
que lhes são afetos;
avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
rever e atualizar objetivos, programas e projetos.
Artigo 13 - O planejamento municipal deverá adotar como
princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações
disponíveis.
Artigo 14 - O Município buscará, por todos os meios ao seu
alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento
municipal.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Artigo 15 - O Conselho de Planejamento Municipal terá as
seguintes funções:
I￾1-
11 -
IV -
vI￾integrar os objetivos e ações dos vários setores da
Prefeitura;
coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos
públicos de forma integrada;
coletar e interpretar dados e informações sobre problemas
do Município e formular objetivos para a ação
governamental;
identificar soluções que permitam a adequada alocação dos
recursos municipais entre os diversos programas e
atividades;
definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes
órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais;
levantar dados e informações sobre a execução das ações
programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas;
BE
4/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
S&S PAL DS
z
; õ
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
VII- sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação
comunitária adotadas pelo Município.
Parágrafo único - O Conselho de Planejamento Municipal será
constituído:
I- pelo Prefeito, que o presidirá e o convocará;
H- pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos de igual
nível hierárquico.
Artigo 16 - Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e
Fazenda assessorar e coordenar as atividades do Conselho de Planejamento
Municipal.
Parágrafo único - O Conselho de Planejamento Municipal terá
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
| CAPÍTULOH =
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 17 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação
do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Artigo 18 - À ação do Governo Municipal será norteada pelos
seguintes princípios básicos:
I- valorização dos cidadãos de Mendes, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
Il- aprimoramento permanente da prestação dos serviços
públicos de competência do Município;
IM- entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de
melhores resultados na prestação de serviços de competência
concorrente;
IV- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração — Municipal, principalmente através de
medidas, visando: . Z
/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. RBrax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315
LE
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas,
estruturas organizacionais, métodos e processos de
trabalho;
b) a coordenação e a integração de esforços das
atividades de administração centralizada;
c) o envolvimento funcional dos servidores públicos
municipais;
d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a
alocação de recursos e a realização de dispêndios da
Administração Municipal;
V- desenvolvimento social, econômico e administrativo do
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no
contexto da região em que está situado;
VI- disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua
ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor
qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII- integração da população à vida político-administrativa do
Município, através da participação de grupos comunitários
no processo de levantamento e debate dos problemas
sociais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Artigo 19 - Os órgãos da Prefeitura Municipal de Mendes,
diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, serão agrupados em :
I- Órgãos de assessoramento — com a responsabilidade de
assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no
planejamento, na organização e no acompanhamento e
controle dos serviços municipais;
II- Orgãos auxiliares — são aqueles que executam tarefas
administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar
aos demais na consecução de seus objetivos institucionais;
RÃS
6/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-060 — MENDES — RJ. WB rax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
IM - Órgãos de administração específica — têm a seu cargo a
execução dos serviços considerados finalísticos da
Administração Municipal.
IV- Órgãos de assessoramento colegiado — São aqueles
compostos dos Conselhos e comissões, enquadrados nas
diversas secretarias e assessorias, de forma paritária,
objetivando o apoio e as decisões finais do chefe do
executivo, e,sempre a ele subordinadas.
Artigo 20 - A Prefeitura Municipal de Mendes, para execução de
obras e serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto
no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
I- órgãos de assessoramento;
a) Secretaria Municipal de Governo
b) Procuradoria Geral do Município
c) Controladoria Geral do Município
d) Assessoria Municipal de Esportes e Lazer
e) Chefia do Gabinete do Prefeito
jd) Assessoria Municipal de Imprensa
g) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
Il- órgãos auxiliares;
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração
I- órgãos de administração específica;
a) Secretaria — Municipal de — Turismo e
Desenvolvimento Econômico
b) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos e Habitação
7/34 Che
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — REY. FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
f)
g)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Secretaria Municipal de Promoção Social
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Transportes
IV- órgãos colegiados de assessoramento;
a)
b)
c)
d)
Conselho Municipal de Planejamento
Conselho de Desenvolvimento Municipal
Conselho Municipal de Política Agropecuária e
Desenvolvimento Rural
Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Conselho Municipal de Educação
Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle do FUNDEF
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
Conselho Municipal de Cultura
Conselho Municipal de Assistência Social
Conselho Municipal de Proteção e Defesa da
Criança e do Adolescente
Conselho Municipal de Saúde
Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos
Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do Programa de Garantia de Renda Mínima —
Bolsa Escola
Conselho Municipal de Turismo
Conselho Tutelar
Conselho Municipal de Seguraça
Comissão Municipal de Emprego e Renda
$& 1o - Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de
autoridade integral, os órgãos de administração direta (incisos I a ID.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES, RJ). MR FAX: (024) 2465-2336 /3321 EB (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
$ 2o - Serão vinculados por linha de coordenação:
I- ao Prefeito, o Conselho Municipal de Planejamento, o
Conselho Municipal de Segurança e Comissão Municipal
de Emprego e Renda;
n1- ao Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico, o Conselho de Desenvolvimento Municipal e
o Conselho Municipal de Turismo
111 - ao Secretário de Agricultuara e Meio Ambiente, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho
Municipal de Política Agropecuária e Desenvolvimento
Rural;
IV - ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, o
Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle do FUNDEF, o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho
Municipal de Cultura Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Mínima — Bolsa Escola
V- ao Secretário Municipal de Promoção Social, o Conselho
Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal
de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar, o Conselho Tutelar;
vI- ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal
de Saúde, Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos.
$ 3o - As competências, a composição e a forma de funcionamento
dos órgãos colegiados de assessoramento, a que se refere aos incisos , serão
estabelecidos em legislação específica.
CAPÍTULOIV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO [
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Artigo 21 - A Secretaria icipal de Governo tem por finalidade :
e
J. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 BR (024) 2465-3315
9/
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES
n￾II -
IV -
VI -
VII -
VII -
— ESTADO DO RITO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas
relações políitico-administrativas com os munícipes,
órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe;
assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e
expedir a sua correspondência;
preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;
organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade
originais de leis, decretos, portarias e outros atos
normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
responsabilizar-se pela execução das atividades de
expediente e de apoio administrativo do Gabinete do
Prefeito;
executar atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de
interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças
políticas e parlamentares do Município;
promover e supervisionar a execução das atividades de
defesa civil a cargo do Município;
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Governo não
compreende qualquer unidade administrativa em sua estrutura interna.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 22 - A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade :
I￾1I￾IM -
defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e
interesses do Município;
promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do
Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem
liquidadas nos prazos legais;
redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e-qutros documentos de natureza
jurídica;
ERP
10/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
IV￾V￾VvI￾VII -
VIII -
IX -
X￾2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela
Prefeitura e nos contratos em geral;
representar e assessorar o Município em todo e qualquer
litígio sobre questões fundiárias;
assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas
às licitações;
instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar￾lhes orientação jurídica conveniente;
manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem
como a legislação federal e do Estado de interesse do
Município;
proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos
da Prefeitura;
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município não
compreende qualquer unidade administrativa em sua estrutura interna.
SEÇÃO II
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 23 - A Controladoria Geral do Município tem por finalidade
I￾n￾IM￾IV -
Exercer ação fiscalizadora dos atos administrativos
praticados nos diversos órgãos da estrutura da Prefeitura,
seja por ordem expressa e explícita do Prefeito ou por
dever de ofício, mediante rotinas previamente
regulamentadas e estabelecidas por decreto municipal;
Promover e acompanhar a execução dos serviços de
Ouvidoria, através de estrutura de fácil acesso e
desburocratizada de atendimento ao público, visando
receber a população que procurar encaminhar queixas,
reclamações e sugestões relativas a qualquer órgão ou
funcionário da estrutura da Prefeitura;
Promover e supervisionar a execução das atividades de
proteção ao consumidor;
encaminhar ao Prefeito ou ao órgão diretamente
interessado e/ou responsável, as queixas, reclamações ou
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. . FAX: (0Xd) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315
VI -
vII￾2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
sugestões recebidas, bem como as irregularidades
constatadas.
acompanhar os resultados dos processos administrativos
competentes instaurados para a devida apuração das
queixas ou reclamações recebidas e das demais
irregularidades administrativas constatadas, bem como a
análise do resultado das sugestões recebidas.
manter o Prefeito informado do andamento e dos
resultados dos referidos processos, como também dar
ciência ao munícipe que tenha sido o autor da queixa,
reclamação ou sugestão;
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único A Controladoria Geral do Município apresenta a
seguinte estrutura interna:
I￾1 -
Corregedoria
Ouvidoria
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Artigo 24 - À Assessoria Municipal de Esportes e Lazer tem por
finalidade:
I￾1 -
111 -
IV -
vI￾R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDEN
assessorar o Prefeito na organização e execução de
eventos de cunho esportivo e de lazer;
promover e apoiar as práticas esportivas junto à
comunidade;
formular e desenvolver programas de incentivo ao esporte
amador;
prestar — assistência à formação de associações
comunitárias com fins esportivos e de recreação;
administrar praças de esportes e demais equipamentos
desportivos pertencentes ao patrimônio ou sob a
responsabilidade do Município;
promover, com regularidade, a execução de programas
recreativos e de lazer para a população;
EX
E FAX: (024) 2465-2336 /3321 UR (024) 2465-3315
12/
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
VvII - executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, visando o fomento das atividades recreativas e
esportivas;
VIII- desempenhar outras atividades afins.
DA SEÇÃO V
DA CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 25- A Chefia do Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I- prestar toda a assessoria em nível pessoal ao Prefeito,
durante a sua presença no Gabinete ou mesmo quando
estiver fora dele;
n- receber as pessoas que comparecerem ao gabinete,
anunciando-as ao Prefeito, se for o caso, ou
encaminhando-as para os órgãos diretamente envolvidos
no motivo de seu comparecimento;
NM - receber a documentação encaminhada ao Prefeito, dando￾lhe ciência do seu teor, no menor tempo possível;
IV- controlar os compromissos da agenda pessoal do Prefeito,
propiciando que o mesmo possa atendê-los de forma
razoável e tempestiva;
V- difundir as ordens e documentos expedidos pelo Prefeito
aos órgãos ou funcionários destinatários;
VvI- impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos
documentos e às instalações físicas utilizadas pelo
Prefeito;
vIT- desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Artigo 26 - À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil tem por
finalidade:
I- assessorar diretamente o Prefeito no planejamento, na
execução e promoção de medidas permanentes de
Defesa Civil; Ns
13/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) - MENDES — RJ. Brax: (024) 2463-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
finalidade:
I1I￾M￾IV￾2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
promover a prevenção, O SOCOITO € à assistência à
população em conseqiência de desastres e calamidades
públicas..
formar na população uma consciência visando prevenir,
limitar ou corrigir os riscos de perdas pessoais, de
recursos e de bens materiais de toda ordem, causadas por
fato adverso, emergencial ou de calamidade pública.
preservar o moral da população, bem como adotar
providências que se fizerem necessárias para a reparação
ou restauração dos serviços vitais em caso de necessidade
pública.
organizar órgãos colegiados formados por órgãos
públicos e privados, de entidades e organizações da
comunidade, visando engajá-los nas medidas de Defesa
Civil Municipal.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE IMPRENSA
Artigo 27 - A Assessoria Municipal de Imprensa tem por
I￾1-
11 -
IV -
elaborar, diariamente, o resumo das notícias veiculadas
pela imprensa que sejam de interesse do Município;
fazer cobertura das ações empreendidas pela
Administração Pública Municipal, assim como dos
acontecimentos relevantes do Município;
fornecer boletins e informes específicos e outras
publicações oficiais para os órgãos de Imprensa, dando
ciência das ações administrativas de realce e dos
acontecimentos relevantes do Município;
prestar assessoria ao Prefeito quando da ocasião da
realização de entrevistas e de reportagens.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA
Artigo 28 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda tem
por finalidade :
14/34 RE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 BP (024) 2465-3315
1-
MI -
IV -
VvI￾VII￾VIH -
IX -
XI￾XII -
XIII -
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de
planejamento, coordenação, controle e avaliação das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
elaborar, atualizar e promover a execução dos planos
municipais de desenvolvimento;
acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município;
elaborar, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta
orçamentária anual e o Plano Plurianual de acordo com as
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
promover e acompanhar a execução das atividades de
controle interno a cargo da Prefeitura;
executar a política fiscal-fazendária do Município;
cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas
municipais e exercer a fiscalização tributária;
administrar a Dívida Ativa do Município;
processar a despesa e manter o registro e os controles
contábeis da administração financeira, orçamentária e
patrimonial do Município;
preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as
prestações de contas de recursos transferidos para o
Município por outras esferas de governo;
fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de
administração centralizada encarregados de
movimentação de dinheiros e valores;
receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e
outros valores do Município;
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Planejamento e
Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna :
I￾I￾IM -
Divisão de Planejamento e Orçamento
Divisão de Tributos
Divisão de Finanças e Contabilidade
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. : FAN: (024) 2468-2386 / 3321 R (024) 2465-3315
finalidade :
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 29 - A Secretaria Municipal de Administração tem por
I￾II￾M￾IV￾vI￾VII -
VIII -
IX -
x￾XI￾XII -
executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à
avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos
de lotação e às demais atividades de natureza técnica da
administração de recursos humanos;
executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais e controle de frequência, à elaboração
das folhas de pagamento e aos demais assuntos
relacionados aos prontuários dos servidores municipais;
executar atividades relativas ao treinamento dos
servidores municipais, bem como identificar necessidades
de capacitação do pessoal;
executar atividades relativas ao bem estar dos servidores
municipais;
promover serviços de inspeção de saúde dos servidores
municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria
e outros fins;
promover e acompanhar a realização de licitações para
compra de materiais, obras e serviços necessários às
atividades da Prefeitura;
executar atividades relativas a padronização, aquisição,
guarda, distribuição e controle do material utilizado na
Prefeitura;
executar atividades relativas a tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e
semoventes;
receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os
papéis e documentos de uso geral da Prefeitura;
conservar, interna e externamente, prédios, móveis,
instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves
da Prefeitura;
promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa,
portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos
da Prefeitura;
estudar e analisar o funcionamento e organização dos
serviços da Prefeitura, promovendá a execução de
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. S RD (024) 2465-2386 / 3321 x (024) 2465-3315
XIII -
XIV -
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
medidas — para — simplificação, racionalização e
aprimoramento —de suas atividades, bem como
identificando áreas que necessitem de modernização
administrativa;
promover, organizar e administrar os serviços de
informática da Prefeitura;
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Administração
apresenta a seguinte estrutura interna:
I￾II￾11 -
IV -
Divisão de Recursos Humanos
Divisão de Material e Patrimônio
Divisão de Administração
Divisão de Licitações
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 30 - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico tem por finalidade:
I￾II￾IM -
IV -
propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no
Município;
incentivar e orientar a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no
Município, sem prejuízo ao meio ambiente;
promover a execução de programas de fomento às
atividades industriais e comerciais compatíveis com a
vocação da economia local;
incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades
econômicas do Município;
incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e
propiciem a ampliação e a divefsificação do mercado
local de empregos; e“ N
17/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (24) 2465-3315
VvI￾VI -
VII -
IX -
X￾XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
articular-se com organismos, tanto públicos como
privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos
para o desenvolvimento econômico do Município;
manter — intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais, visando o desenvolvimento econômico e
tecnológico das atividades industriais e comerciais;
dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal
ou mercantil e às microempresas locais;
organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais e comerciais do Município;
organizar e executar planos, programas e eventos que
tenham por objetivo o fomento do turismo no Município;
propor a elaboração de projetos e a realização de
investimentos que busquem valorizar e explorar o
potencial turístico do Município;
executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras
entidades, visando o fomento das atividades turísticas;
promover a divulgação dos eventos turísticos;
organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
turísticos do Município;
estabelecer parcerias estratégicas com órgãos da esferas
Federal, Estadual e Municipal, da iniciativa privada, e
organizações não-governamentais de fomento visando o
desenvolvimento econômico e social sustentável;
elaborar e manter cadastro amplo de informações
turísticas e permanente serviço estatístico do mercado
para divulgação e suporte técnico de de projetos;
inventariar, cadastrar e mapear os potenciais atrativos
turísticos do município, cuidando de sua preservação e
conservação.
Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico apresenta a seguinte estrutura:
I￾n1-
Divisão de Turismo.
Divisão de Fomento.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRIC LTURA
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. S Y CC: (024) 2465-2386 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
E MEIO AMBIENTE
Artigo 31 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente tem por finalidade:
I- promover a realização de estudos e a execução de
medidas visando o desenvolvimento das atividades
agropecuárias no Município e sua integração à economia
local e regional;
II- desenvolver programas de desenvolvimento rural, através
4 do acesso à terra, por instituição de cooperativas e
associações, e fomento à produção agrícola do Município;
IM - articular-se com entidades públicas e privadas para
promoção de convênios e implantação de programas e
projetos nas área agropecuária;
IV- executar ações de combate à pesca predatória,
V- incentivar ações que possibilitem a capacitação e o
treinamento de pessoal para o setor;
vI- promover medidas de educação ambiental junto à
população ribeirinha, visando o controle e manejo dos
recursos aquáticos;
VvII- desenvolver programas de assistência técnica e difundir a
tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do
Município;
- VIIN- desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao
desenvolvimento agroindustrial do Município;
IX - executar programas de extensão rural, em integração
com outras entidades que atuam no setor agrícola ;
X- executar programas municipais de pesquisa e fomento à
produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de
hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XI - atuar, dentro dos limites de competência municipal, como
elemento regularizador do abastecimento da população;
XII - organizar e administrar os serviços municipais de
mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de
alimentos de primeira necessidade;
XIII- apoiaras iniciativas populares na área de abastecimento;
19/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
XIV- selecionar os meios mais efetivos de escoamento e
comercialização da produção de alimentos e gêneros de
primeira necessidade produzidos no Município;
xXV- supervisionar a administração de matadouros municipais;
XVI- promover as atividades relativas à execução de estudos e
projetos urbanísticos e ao controle urbanístico do
Município;
XVII- promover a elaboração e execução das medidas de
proteção dos recursos naturais e paisagísticos do
Município;
XVIII - verificar o cumprimento das normas de controle dos
diversos tipos de poluição ou contaminação do meio
ambiente;
XIX- exigiro cumprimento da legislação referente à proteção
ambiental em quaisquer atividades realizadas no âmbito
do Município;
XX - promover a arborização nas áreas em que se mostrar
necessária, decidindo sobre cortes e podas de árvores em
geral;
XXI- desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna:
I- Divisão de Agricultura e Abastecimento
II- Divisão de Meio Ambiente
SEÇÃO XII |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E
HABITAÇÃO
Artigo 32 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e
Habitação tem por finalidade:
I- promover e acompanhar as atividades de edificações,
construção e manutenção de obras públicas;
n- promover e supervisionar os serviços de construção de
estradas vicinais, obras de aterro e terfaplenagem ;
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. : FAX: (024) 2463-23, 321 À (024) 2465-3315
IT -
IV￾VI￾vI￾VIII -
IX -
XI -
XII -
XIII -
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
executar as atividades de pavimentação, calçamento de
vias e logradouros e obras de saneamento básico a cargo
do Município;
promover as atividades relativas à execução de estudos e
projetos urbanísticos e ao controle urbanístico do
Município;
executar as atividades relativas à captação, tratamento e
distribuição de água potável;
executar as atividades relativas ao recolhimento,
tratamento e esgotamento das águas servidas e pluviais;
proceder à fiscalização das obras particulares no
Município;
promover e acompanhar a execução dos serviços de
trânsito, sob a responsabilidade do Município;
executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação
final, de capina, varrição e limpeza das ruas e logradouros
públicos;
conservar e manter os parques e jardins do Município;
supervisionar a administração dos cemitérios municipais;
fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos
pelo Município;
regulamentar os
Município;
executar os serviços de iluminação pública a cargo da
Prefeitura, em coordenação com os órgãos competentes
do Estado;
fiscalizar as posturas municipais no seu âmbito de
atuação;
supervisionar a administração da Estação Rodoviária;
desempenhar outras atividades afins.
serviços funerários existentes no
Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços
I￾I1I￾Públicos e Habitação apresenta a seguinte estrutura interna:
Divisão de Obras e Serviços Públicos (|
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO 
Divisão 
- CEP 26700-000 
de Águas 
- MENDES 
21/34
e Esgotos
— RJ. Brax: 
2
(024) 2465-2336 / 3321 BR (024) 2465-3315
o MU
R177/
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo 33 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por
finalidade:
I￾n￾II -
IV -
VvV￾VvI￾VII -
VIII -
IX -
X￾XI -
XII -
XIII -
formular a política de educação do Município, garantindo
as normas gerais e formas de organização do Sistema
Municipal de Ensino, deliberadas pelo Conselho
Municipal de Educação;
propor a implantação da política educacional do
Município, levando em conta os objetivos de
desenvolvimento econômico, político e social;
promover a gestão do ensino público municipal,
assegurando o seu padrão de qualidade;
elaborar planos, programas e projetos de educação, em
articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
garantir igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno na escola;
garantir educação especial para pessoas portadoras de
deficiência que efetivamente não possam acompanhar as
classes regulares;
garantir a gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais do Município;
garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive
para os que não tiveram acesso na idade própria;
instalar, manter e administrar os estabelecimentos
escolares a cargo do Município;
oferecer o serviço de creches e educação infantil,
coordenando a sua administração e atendendo a crianças
de até 5 (cinco) anos de 1dade;
desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do
ensino fundamental;
proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às
condições do educando;
organizar os serviços de merenda escolar, de material
didático e outros destinados à assistêntia ao educando;
22/34 GRE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2330 / 3321 E (024) 2465-3315
1.
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
XIV- promover o aperfeiçoamento e a atualização dos
professores, supervisores e demais especialistas em
educação;
XV - aplicar, anualmente, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, exclusivamente — na
manutenção e desenvolvimento do ensino público
municipal;
XVI- elevare garantir o bem-estar das famílias com filhos e
dependentes menores de 14 (quatorze) anos, bem como
incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes
com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos;
XVII- promover e supervisionar a execução dos serviços
relativos ao Fundo Municipal de Educação, bem como ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF);
XVIII- promover programas de educação para O trânsito e de
prevenção ao uso de drogas;
XIX- promover o desenvolvimento cultural do Município,
através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes , das
letras e da sua história;
XX - administrar as bibliotecas, os museus e os centros
culturais sob a responsabilidade do Município;
XXI- proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do
Município;
XXII- incentivar e proteger o artista e o artesão;
XXIII - documentar as artes populares;
XXIV- promover, com regularidade, a execução de programas
culturais de interesse para a população;
XXV- manter intercâmbio com outros órgãos e entidades
relacionados ao campo da cultura;
XXVI- incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do
pessoal e estimular os agentes culturais no debate de
temas relativos ao seu campo de atuação;
XXVII - desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Edmcação e Cultura
apresenta a seguinte estrutura interna: 3
23/34 (RE
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 33 e (024) 2465-3315
I-
"1-
IN -
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Divisão de Ensino
Divisão de Cultura
Divisão de Apoio Administrativo e de Pessoal
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 34 - A Secretaria Municipal de Promoção Social tem por
finalidade:
I￾II￾IM -
IV -
VvI￾VII -
VIII -
IX -
desenvolver a consciência política da população visando
o fortalecimento das organizações comunitárias, como
forma dos direitos do cidadão;
executar as atividades relativas à prestação de serviços
sociais e ao desenvolvimento — comunitário a cargo do
Município;
executar programas municipais decorrentes de convênios
com órgãos públicos e privados que implementam
políticas voltadas para a assistência e o bem estar social
da população;
assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e
outras formas de associação que tenham como objetivo a
melhoria das condições de vida dos habitantes;
promover a execução das atividades relativas à habitação
popular para comunidades de baixa renda a cargo do
Município;
estabelecer uma política habitacional que permita
melhorar as condições de moradia da população;
incentivar a existência de cooperativas habitacionais;
promover o exame da situação socioeconômica dos
beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas
aptas a integrar o programa habitacional;
promover a urbanização e a regularização de áreas de
baixa renda, passíveis de urbanização;
promover o reassentamento da população desalojada,
devido a desapropriação da área habitacional, decorrente
de obra pública ou desgcupação de área de risco;
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R. MB kax: (RE 13321 E (024) 2465-3315
7 XAL fo.
FARA Sefiiia, SA
TZ N. -
fe
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
XI - promover o cadastramento de acesso a lotes mínimos
dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transportes coletivos;
XII - apoiar a organização dos trabalhadores em entidades de
caráter sindical;
XIII- promover as atividades de levantamento e cadastramento
atualizado da força de trabalho do Município;
XIV- realizar, em colaboração com entidades públicas e
privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua
integração ao mercado de trabalho local;
XV- elaborar projetos e programas visando a valorização da
ação comunitária, de modo a buscar alternativas de
emprego e aumento de renda do trabalhador;
XVI- receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca
de ajuda individual tomando as medidas cabíveis, em
cada caso;
XVII- propiciar alternativas para a solução dos atendimentos,
através de maior integração aos equipamentos
comunitários existentes;
XVIII - receber e orientar a população migrante de baixa renda,
dando-lhe o apoio necessário;
XIX- prestar apoio ao portador de deficiência e ao 1doso;
XX - promover o atendimento às necessidades da criança e do
adolescente;
XXI- Prestar assessoramento jurídico comunitário ;
XXII- Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Social
apresenta a seguinte estrutura interna:
I- Divisão de Programas Sociais
n- Divisão de Programas Comunitários
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 35- A Secretaria Municipãl de Saúde tem por finalidade:
AO (024) ev: 13321 MR (024) 2465-3315 25/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) - MENDES — RJ.
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
I- proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de
saúde do Município, em coordenação com o Conselho
Municipal de Saúde;
n"- coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a
execução do Plano Municipal de Saúde;
IM - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e OS
serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os
serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
IV - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único
de Saúde — SUS, no seu âmbito de atuação, em
articulação com a direção estadual do Sistema e de
acordo com normas federais na área de saúde;
V- desenvolver e executar ações de vigilância à saúde,
assegurando o cumprimento da legislação sanitária em
vigor;
VvI- desenvolver e acompanhar programas de vacinação a
cargo da Prefeitura;
VII - promover e supervisionar a execução de cursos de
capacitação para os profissionais da área de saúde do
Município;
VIII- promover o exame de saúde dos servidores municipais
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros
fins;
IX - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura para a execução de programas de educação em
saúde e assistência à saúde do escolar;
X- promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da
Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano
anterior;
XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do
Município;
XII - assegurar assistência à saúde mental e garantir a
reabilitação dos portadores de deficiência;
XIII- coordenar a execução de programas municipais de saúde,
decorrentes de contratos e convênios com órgãos
26/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. 'AX: (024) 2465-2336 / 3321 FR (024) 2465-3315
XIV -
XV -
XVI -
XVII -
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas
para a saúde da população;
celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios
com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem
como controlar e avaliar sua execução;
normatizar complementarmente as ações e OS Serviços
públicos de saúde, no seu âmbito de atuação;
estabelecer os registros e demais instrumentos necessários
à obtenção de dados e informações para o planejamento,
controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
promover e supervisionar a administração dos serviços
relativos ao Fundo Municipal de Saúde;
XVIII- desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Saúde apresenta a
seguinte estrutura interna:
I￾II￾IM -
Divisão de Apoio Administrativo e Finanças
Divisão de Ações Operacionais Básicas
Divisão de Vigilância Sanitária
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
finalidades:
Artigo 36 - À Secretaria Municipal de Transportes tem por
I￾11 -
111 -
IV￾propiciar o apoio de transporte a todos os órgãos da
estrutura da Prefeitura;
manter atualizado o controle de consumo de combustível
e lubrificantes, através de documentação própria e
específica;
conservar, manter e administrar a frota de veículos e
máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por
sua guarda, distribuição e controle de utilização;
promover e acompanhar a execução do sistema de
trânsito e de inalização — semafórica sob a
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. & (024) 2465-2336 / 3321 Re (024) 2465-3315
VvI￾2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
responsabilidade do Município, em articulação com os
órgãos estaduais;
exercer controle eficaz em relação aos documentos de
habilitação dos motoristas, somente deixando trabalhar os
que estiverem com os mesmos em ordem junto ao
Detran/RJ.
desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Transportes
apresenta e seguinte estrutura interna :
ç r
Divisão de Trânsito
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E
EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Artigo 37 - O Prefeito, os Secretários e dirigentes de órgãos de
igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei,
deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de
atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de
normas estabelecidas.
Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros
expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer
I￾1-
11 -
IV￾R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) — MEN
caso por essas autoridades, apenas se dará, quando :
o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente
pelas citadas autoridades;
se enquadre simultaneamente na competência de vários
órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se
enquadre precisamente na de nenhum deles;
incida ao mesmo tempo no campo das relações da
Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de
Governo;
for para reexame de atos manifestamente ilegais ou
contrários ao interesse público;
a decisão importar em precedente que modifique prática
vigente no Munigípio.
$ RJ. MR FAN: (024) 2465-2336 / 3321 TB (024) 2465-3315
2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 38 - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades
superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e
supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no
estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros
princípios racionalizadores, os seguintes:
I- todo assunto será decidido no nível hierárquico mais
baixo possível; para 1sso:
a) as chefias imediatas que se situam na base da
organização devem receber a maior soma de poderes
decisórios, principalmente em relação a assuntos
rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou
ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto
mais próximo àquele em que a informação se
complete ou em que todos os meios e formalidades
requeridos por uma operação se concluam;
1- a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou
encaminhando o caso à consideração superior ou de outra
autoridade;
IM - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal,
para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente
de órgão para órgão.
: CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 39 - A estrutura administrativa — estabelecida nesta Lei
entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a
compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da
Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único - À implantação dos órgãos constantes da
presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
29/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BB rAKx: (024) 2465-2336 / 3321 n (024) 2465-3315
PAL
a
ENTE
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da
Prefeitura;
II- provimento das respectivas direções e chefias;
IM - dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis
ao seu funcionamento.
Artigo 40 - Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura
previsto nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual
estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados,
ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Artigo 41 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por
decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará:
I- as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Prefeitura;
II - as atribuições específicas e comuns dos servidores
investidos nas funções de direção e chefia;
HI - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem
constituir normas em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Artigo 42 - Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar
competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios,
podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a
competência delegada.
Parágrafo único - São indelegáveis as competências decisórias do
Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de
Mendes , podendo nos demais casos serem delegáveis por respectivo
instrumento normativo, devidamente publicado.
XY
30/34
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
CAPÍTULO VIII :
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA
Artigo 43 - Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais , o
Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, os
Assessores-chefes e os Subsecretários são considerados Agentes Políticos
Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar
conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação
previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as
vantagens estabelecidos na legislação estatutária do Município ou na legislação
trabalhista.
Artigo 44 - Os subsídios dos Secretários Municipais, do Procurador
Geral do Município, do Controlador Geral do Município, dos Assessores-chefes,
do Subprocurador, do Subcontrolador , do Chefe de Gabinete e dos
Subsecretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,por força
de norma constitucional, assegurada revisão geral anual, na mesma data dos
demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.
Artigo 45 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão,
ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo [ desta
Lei.
Artigo 46 - O Prefeito Municipal ao prover os cargos de
provimento em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar, sempre que
possível, que pelo menos 50% (cinqienta por cento) de suas vagas sejam
ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.
Artigo 47 - O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de
provimento em comissão receberá, a título de gratificação, a diferença entre o
vencimento do seu cargo de natureza permanente e o vencimento do cargo
comissionado.
$ 1o - A gratificação a que se refere este artigo para efeito algum
será incorporada ao vencimento base do servidor, que somente a perceberá
enquanto estiver no exercício do cargo em comissão.
$ 2o - Regressando ao seu cargo de origem, o servidor voltará a
perceber o vencimento base correspondente ao mesmo.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 — MENDES — RJ. Brax: S RE 13321 (024) 2465-3315
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 48 - Ao servidor efetivo que recuse vincular-se ao
estabelecido no artigo anterior, será oferecida a opção de escolha pelo
vencimento de seu cargo de origem ou pelo vencimento do cargo em comissão
correspondente.
Artigo 49 - Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei
destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Artigo 50 - As Funções Gratificadas serão instituídas para atender a
encargos especiais ou de chefia previstos no Regimento Interno da Prefeitura,
para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
$ 1o - A criação de Função Gratificada dependerá de dotação
orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.
$ 2o - As Funções Gratificadas não constituem situação permanente
e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou de encargos
especiais.
$ 3o - Somente serão designados para o exercício de Função
Gratificada servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura.
$ 4o - As Funções Gratificadas serão ordenadas pelo símbolo “FO”
e terão seu nível de vencimentos previsto no Anexo 1 desta Lei.
Artigo 51 - O servidor municipal ocupante de uma Função
Gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração
correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer
vantagem financeira acessória.
Artigo 52 - As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes
dos cargos em comissão, bem como as designações para o exercício de função
gratificada obedecerão aos seguintes critérios:
I- os Secretários Municipais, o Procurador Geral do
Município, o Controlador geral do Município , OS
Assessores-Chefes, o Subcontrolador, o Subprocurador ,
32/34 (PRE À
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2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
o Chefe de Gabinete e os Subsecretários são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal,
II- os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao
de Secretário ou equivalente serão nomeados ou
designados pelo Prefeito, podendo recair a indicação ao
respectivo Secretário ou titular de órgão de igual escalão
hierárquico.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53 - Os cargos de provimento em comissão relacionados à
área de educação do Município terão seus quantitativos, símbolos e níveis de
vencimentos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
Parágrafo único - Os cargos em comissão diretamente
relacionados com a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, têm seus quantitativos, símbolos e níveis de vencimentos
fixados no Anexo [1 desta Lei.
Artigo 54 - A Divisão de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal da Administração procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no
Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação do ato.
Artigo 55 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no
orçamento da Prefeitura aos ajustamentos, suplementações, transferências e
créditos adicionais que se fizerem necessários em decorrência desta Lei,
respeitados os elementos de despesa e as funções de governo, de acordo com o
limite estabelecido na Lei Orcamentaria.
Artigo 56 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, a abrir o
crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação
da presente Lei, respeitando o limite estabelecido na Lei Orcamentaria.
Parágrafo único - As despesas decorrentes de abertura do crédito
especial de que trata este artigo correrão a co de dotações e funções
programáticas próprias. N '
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 RR (024) 2465-3315
. ESTADO DO RTIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, especialmente a totalidade da Lei no.
765, de 30 de junho de 2000.
Gabinete do Prefeito, em XP de Agjambho de 2001.
Ricardo Ramalho Mello
Prefeito Municipal
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. EB FAX: (024) 2465-2336 / 3321 ME (024) 2465-3315
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