| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2001 |
| Date | 2001-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 857 de 2001. |
| native_id | 2068 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41
REUISTRADO Livro no | Fis. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Data a CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No Ç5Z DE FÉ DE Sagem 8O EMENTA: “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Mendes e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MENDES, faço saber qu Câmara Municipal de Mendes decreta e eu sanciono a seguinte Lei: MS CAPITULO Sd VE: DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SOS é ÁÉ SO Artigo 1o - A Atiministração Pública Direta do Município de Mendes, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, orientar-seão no sentido de desenvolvimento do Município e de aprimoramento — dos serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades. $ 1o - O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenç$& atualizada dos seguintes instrumentos: I- —Planosde Governo e de Desenvolvimento Municipal; 1- Plano Diretor; IN- Plano Plurianual; IV- Diretrizes Orçamentárias; V- Orçamento Anual; VI- Planos e Programas Setoriais. $ 2o - A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo flêEstado e dos órgâms da Administração Federal. Artigo 2o - Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade de Mendes, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão — de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Murficipal. NERO ORRES, 66 - CENTRO - CEP 26706-000 MOSDKS 63. BP FAX: (024) 2465-2397 3321 BB (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 3o - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana do Município. Parágrafo único - O Plano Diretor deverá conter: disposições sobre o sistema viário, urbano e rural, o zoneamento e o loteamento urbano, a edificação e os serviços públicos locais; diretrizes sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional; normas de promoção social e ação comunitária, bem como sobre a criação de condições para o bem estar social da população; princípios de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração aos planos e programas do Estado e da União. O plano diretor de que trata o caput do presente artigo, tornase obrigatório nos municípios de contingente populacional superior a 50 mil habitantes. Artigo 4o - À lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração I1I- - mm - IVV- < continuada. Artigo 5o - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e. prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre alterações na legislação tributária. Artigo 6o - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: III11 - o orçamento fiscal; o orçamento das empresas e das entidades instituídas e mantidas pelo Município; o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta 2/34 QE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Rrax: (024) 3465-2836 / 3321 e (024) 2465-3315 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e indireta, bem como aos fundos instituídos pelo Poder Público. IV- A LDO, PPA e LOA devem ser elaboradas sempre compatíveis, nos termos da lei fiscal e carta constitucional. Artigo 7o - Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal. Artigo 8o - Os orçamentos previstos no art. 6o desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. Artigo 9o - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade. Artiso 10 - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias e a realização sistemática de reuniões de trabalho. Artigo 11 - O Prefeito Municipal deve, através do Conselho de Planejamento Municipal, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos: I- coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União; Il- coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais; II- acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos. Artigo 12 - Todos os,órgãos da Administração devem ser acionados permanentemente no sentido de : ERP 3/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-606 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2463-2336 / 3321 Rn (24) 2465-3315 » III111 - IV - VVI - . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES conhecer os problemas e as demandas da população; estudar e propor alternativas de soluções social e economicamente compatíveis com a realidade local; definir e operacionalizar objetivos de ação governamental; acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos; avaliar periodicamente o resultado de suas ações; rever e atualizar objetivos, programas e projetos. Artigo 13 - O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis. Artigo 14 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal. SEÇÃO ÚNICA DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL Artigo 15 - O Conselho de Planejamento Municipal terá as seguintes funções: I1- 11 - IV - vIintegrar os objetivos e ações dos vários setores da Prefeitura; coordenar a elaboração e execução dos planos e orçamentos públicos de forma integrada; coletar e interpretar dados e informações sobre problemas do Município e formular objetivos para a ação governamental; identificar soluções que permitam a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades; definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes órgãos no sentido de cumprir os objetivos governamentais; levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliá-las e definir medidas corretivas; BE 4/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RWrax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 S&S PAL DS z ; õ 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VII- sintonizar os planos setoriais com as políticas de ação comunitária adotadas pelo Município. Parágrafo único - O Conselho de Planejamento Municipal será constituído: I- pelo Prefeito, que o presidirá e o convocará; H- pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos de igual nível hierárquico. Artigo 16 - Competirá à Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda assessorar e coordenar as atividades do Conselho de Planejamento Municipal. Parágrafo único - O Conselho de Planejamento Municipal terá regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei. | CAPÍTULOH = DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 17 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Artigo 18 - À ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos: I- valorização dos cidadãos de Mendes, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; Il- aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; IM- entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente; IV- empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração — Municipal, principalmente através de medidas, visando: . Z /34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. RBrax: (024) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 LE 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada; c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndios da Administração Municipal; V- desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; VI- disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; VII- integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA Artigo 19 - Os órgãos da Prefeitura Municipal de Mendes, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, serão agrupados em : I- Órgãos de assessoramento — com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle dos serviços municipais; II- Orgãos auxiliares — são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar aos demais na consecução de seus objetivos institucionais; RÃS 6/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-060 — MENDES — RJ. WB rax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES IM - Órgãos de administração específica — têm a seu cargo a execução dos serviços considerados finalísticos da Administração Municipal. IV- Órgãos de assessoramento colegiado — São aqueles compostos dos Conselhos e comissões, enquadrados nas diversas secretarias e assessorias, de forma paritária, objetivando o apoio e as decisões finais do chefe do executivo, e,sempre a ele subordinadas. Artigo 20 - A Prefeitura Municipal de Mendes, para execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos: I- órgãos de assessoramento; a) Secretaria Municipal de Governo b) Procuradoria Geral do Município c) Controladoria Geral do Município d) Assessoria Municipal de Esportes e Lazer e) Chefia do Gabinete do Prefeito jd) Assessoria Municipal de Imprensa g) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil Il- órgãos auxiliares; a) Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda b) Secretaria Municipal de Administração I- órgãos de administração específica; a) Secretaria — Municipal de — Turismo e Desenvolvimento Econômico b) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Habitação 7/34 Che R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — REY. FAX: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES f) g) Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Promoção Social Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Transportes IV- órgãos colegiados de assessoramento; a) b) c) d) Conselho Municipal de Planejamento Conselho de Desenvolvimento Municipal Conselho Municipal de Política Agropecuária e Desenvolvimento Rural Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Conselho Municipal de Educação Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do FUNDEF Conselho Municipal de Alimentação Escolar Conselho Municipal de Cultura Conselho Municipal de Assistência Social Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente Conselho Municipal de Saúde Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima — Bolsa Escola Conselho Municipal de Turismo Conselho Tutelar Conselho Municipal de Seguraça Comissão Municipal de Emprego e Renda $& 1o - Serão subordinados ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos de administração direta (incisos I a ID. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES, RJ). MR FAX: (024) 2465-2336 /3321 EB (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 2o - Serão vinculados por linha de coordenação: I- ao Prefeito, o Conselho Municipal de Planejamento, o Conselho Municipal de Segurança e Comissão Municipal de Emprego e Renda; n1- ao Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, o Conselho de Desenvolvimento Municipal e o Conselho Municipal de Turismo 111 - ao Secretário de Agricultuara e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Política Agropecuária e Desenvolvimento Rural; IV - ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, o Conselho Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do FUNDEF, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Cultura Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima — Bolsa Escola V- ao Secretário Municipal de Promoção Social, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, o Conselho Tutelar; vI- ao Secretário Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos. $ 3o - As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento, a que se refere aos incisos , serão estabelecidos em legislação específica. CAPÍTULOIV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO [ DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Artigo 21 - A Secretaria icipal de Governo tem por finalidade : e J. BR FAX: (024) 2465-2336 /3321 BR (024) 2465-3315 9/ R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES nII - IV - VI - VII - VII - — ESTADO DO RITO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações políitico-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência; preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito; executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara de projetos de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município; desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Governo não compreende qualquer unidade administrativa em sua estrutura interna. SEÇÃO II DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 22 - A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade : I1IIM - defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e-qutros documentos de natureza jurídica; ERP 10/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 IVVVvIVII - VIII - IX - X2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias; assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações; instaurar e participar de inquéritos administrativos e darlhes orientação jurídica conveniente; manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município; proporcionar o assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura; desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município não compreende qualquer unidade administrativa em sua estrutura interna. SEÇÃO II DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Artigo 23 - A Controladoria Geral do Município tem por finalidade InIMIV - Exercer ação fiscalizadora dos atos administrativos praticados nos diversos órgãos da estrutura da Prefeitura, seja por ordem expressa e explícita do Prefeito ou por dever de ofício, mediante rotinas previamente regulamentadas e estabelecidas por decreto municipal; Promover e acompanhar a execução dos serviços de Ouvidoria, através de estrutura de fácil acesso e desburocratizada de atendimento ao público, visando receber a população que procurar encaminhar queixas, reclamações e sugestões relativas a qualquer órgão ou funcionário da estrutura da Prefeitura; Promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor; encaminhar ao Prefeito ou ao órgão diretamente interessado e/ou responsável, as queixas, reclamações ou R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. . FAX: (0Xd) 2465-2336 / 3321 Rn (024) 2465-3315 VI - vII2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES sugestões recebidas, bem como as irregularidades constatadas. acompanhar os resultados dos processos administrativos competentes instaurados para a devida apuração das queixas ou reclamações recebidas e das demais irregularidades administrativas constatadas, bem como a análise do resultado das sugestões recebidas. manter o Prefeito informado do andamento e dos resultados dos referidos processos, como também dar ciência ao munícipe que tenha sido o autor da queixa, reclamação ou sugestão; desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único A Controladoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna: I1 - Corregedoria Ouvidoria SEÇÃO IV DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Artigo 24 - À Assessoria Municipal de Esportes e Lazer tem por finalidade: I1 - 111 - IV - vIR. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDEN assessorar o Prefeito na organização e execução de eventos de cunho esportivo e de lazer; promover e apoiar as práticas esportivas junto à comunidade; formular e desenvolver programas de incentivo ao esporte amador; prestar — assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos e de recreação; administrar praças de esportes e demais equipamentos desportivos pertencentes ao patrimônio ou sob a responsabilidade do Município; promover, com regularidade, a execução de programas recreativos e de lazer para a população; EX E FAX: (024) 2465-2336 /3321 UR (024) 2465-3315 12/ 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES VvII - executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o fomento das atividades recreativas e esportivas; VIII- desempenhar outras atividades afins. DA SEÇÃO V DA CHEFIA DO GABINETE DO PREFEITO Artigo 25- A Chefia do Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I- prestar toda a assessoria em nível pessoal ao Prefeito, durante a sua presença no Gabinete ou mesmo quando estiver fora dele; n- receber as pessoas que comparecerem ao gabinete, anunciando-as ao Prefeito, se for o caso, ou encaminhando-as para os órgãos diretamente envolvidos no motivo de seu comparecimento; NM - receber a documentação encaminhada ao Prefeito, dandolhe ciência do seu teor, no menor tempo possível; IV- controlar os compromissos da agenda pessoal do Prefeito, propiciando que o mesmo possa atendê-los de forma razoável e tempestiva; V- difundir as ordens e documentos expedidos pelo Prefeito aos órgãos ou funcionários destinatários; VvI- impedir o acesso de pessoas não autorizadas aos documentos e às instalações físicas utilizadas pelo Prefeito; vIT- desempenhar outras atividades afins. SEÇÃO VI DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL Artigo 26 - À Coordenadoria Municipal de Defesa Civil tem por finalidade: I- assessorar diretamente o Prefeito no planejamento, na execução e promoção de medidas permanentes de Defesa Civil; Ns 13/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) - MENDES — RJ. Brax: (024) 2463-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 finalidade: I1IMIV2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES promover a prevenção, O SOCOITO € à assistência à população em conseqiência de desastres e calamidades públicas.. formar na população uma consciência visando prevenir, limitar ou corrigir os riscos de perdas pessoais, de recursos e de bens materiais de toda ordem, causadas por fato adverso, emergencial ou de calamidade pública. preservar o moral da população, bem como adotar providências que se fizerem necessárias para a reparação ou restauração dos serviços vitais em caso de necessidade pública. organizar órgãos colegiados formados por órgãos públicos e privados, de entidades e organizações da comunidade, visando engajá-los nas medidas de Defesa Civil Municipal. SEÇÃO VII DA ASSESSORIA MUNICIPAL DE IMPRENSA Artigo 27 - A Assessoria Municipal de Imprensa tem por I1- 11 - IV - elaborar, diariamente, o resumo das notícias veiculadas pela imprensa que sejam de interesse do Município; fazer cobertura das ações empreendidas pela Administração Pública Municipal, assim como dos acontecimentos relevantes do Município; fornecer boletins e informes específicos e outras publicações oficiais para os órgãos de Imprensa, dando ciência das ações administrativas de realce e dos acontecimentos relevantes do Município; prestar assessoria ao Prefeito quando da ocasião da realização de entrevistas e de reportagens. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FAZENDA Artigo 28 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda tem por finalidade : 14/34 RE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. AR FAX: (024) 2465-2336 / 3321 BP (024) 2465-3315 1- MI - IV - VvIVIIVIH - IX - XIXII - XIII - 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento; acompanhar a preparação do Plano Diretor do Município; elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; promover e acompanhar a execução das atividades de controle interno a cargo da Prefeitura; executar a política fiscal-fazendária do Município; cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; administrar a Dívida Ativa do Município; processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores; receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna : IIIM - Divisão de Planejamento e Orçamento Divisão de Tributos Divisão de Finanças e Contabilidade SEÇÃO XIX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. : FAN: (024) 2468-2386 / 3321 R (024) 2465-3315 finalidade : . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 29 - A Secretaria Municipal de Administração tem por IIIMIVvIVII - VIII - IX - xXIXII - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos; executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais; executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidades de capacitação do pessoal; executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais; promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; promover e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura; estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendá a execução de R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. S RD (024) 2465-2386 / 3321 x (024) 2465-3315 XIII - XIV - 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES medidas — para — simplificação, racionalização e aprimoramento —de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa; promover, organizar e administrar os serviços de informática da Prefeitura; desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Administração apresenta a seguinte estrutura interna: III11 - IV - Divisão de Recursos Humanos Divisão de Material e Patrimônio Divisão de Administração Divisão de Licitações SEÇÃO X DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Artigo 30 - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico tem por finalidade: IIIIM - IV - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços no Município; incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio ambiente; promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local; incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organização voltadas para as atividades econômicas do Município; incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a divefsificação do mercado local de empregos; e“ N 17/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 E (24) 2465-3315 VvIVI - VII - IX - XXI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES articular-se com organismos, tanto públicos como privados, para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município; manter — intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades industriais e comerciais; dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às microempresas locais; organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos industriais e comerciais do Município; organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o fomento do turismo no Município; propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município; executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, visando o fomento das atividades turísticas; promover a divulgação dos eventos turísticos; organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município; estabelecer parcerias estratégicas com órgãos da esferas Federal, Estadual e Municipal, da iniciativa privada, e organizações não-governamentais de fomento visando o desenvolvimento econômico e social sustentável; elaborar e manter cadastro amplo de informações turísticas e permanente serviço estatístico do mercado para divulgação e suporte técnico de de projetos; inventariar, cadastrar e mapear os potenciais atrativos turísticos do município, cuidando de sua preservação e conservação. Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico apresenta a seguinte estrutura: In1- Divisão de Turismo. Divisão de Fomento. SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRIC LTURA R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. S Y CC: (024) 2465-2386 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES E MEIO AMBIENTE Artigo 31 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade: I- promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional; II- desenvolver programas de desenvolvimento rural, através 4 do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município; IM - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nas área agropecuária; IV- executar ações de combate à pesca predatória, V- incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor; vI- promover medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos; VvII- desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias do Município; - VIIN- desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município; IX - executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola ; X- executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade; XI - atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população; XII - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade; XIII- apoiaras iniciativas populares na área de abastecimento; 19/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 R (024) 2465-3315 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES XIV- selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município; xXV- supervisionar a administração de matadouros municipais; XVI- promover as atividades relativas à execução de estudos e projetos urbanísticos e ao controle urbanístico do Município; XVII- promover a elaboração e execução das medidas de proteção dos recursos naturais e paisagísticos do Município; XVIII - verificar o cumprimento das normas de controle dos diversos tipos de poluição ou contaminação do meio ambiente; XIX- exigiro cumprimento da legislação referente à proteção ambiental em quaisquer atividades realizadas no âmbito do Município; XX - promover a arborização nas áreas em que se mostrar necessária, decidindo sobre cortes e podas de árvores em geral; XXI- desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apresenta a seguinte estrutura interna: I- Divisão de Agricultura e Abastecimento II- Divisão de Meio Ambiente SEÇÃO XII | DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS PUBLICOS E HABITAÇÃO Artigo 32 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Habitação tem por finalidade: I- promover e acompanhar as atividades de edificações, construção e manutenção de obras públicas; n- promover e supervisionar os serviços de construção de estradas vicinais, obras de aterro e terfaplenagem ; R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. : FAX: (024) 2463-23, 321 À (024) 2465-3315 IT - IVVIvIVIII - IX - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XVII - - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES executar as atividades de pavimentação, calçamento de vias e logradouros e obras de saneamento básico a cargo do Município; promover as atividades relativas à execução de estudos e projetos urbanísticos e ao controle urbanístico do Município; executar as atividades relativas à captação, tratamento e distribuição de água potável; executar as atividades relativas ao recolhimento, tratamento e esgotamento das águas servidas e pluviais; proceder à fiscalização das obras particulares no Município; promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito, sob a responsabilidade do Município; executar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das ruas e logradouros públicos; conservar e manter os parques e jardins do Município; supervisionar a administração dos cemitérios municipais; fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município; regulamentar os Município; executar os serviços de iluminação pública a cargo da Prefeitura, em coordenação com os órgãos competentes do Estado; fiscalizar as posturas municipais no seu âmbito de atuação; supervisionar a administração da Estação Rodoviária; desempenhar outras atividades afins. serviços funerários existentes no Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Obras e Serviços II1IPúblicos e Habitação apresenta a seguinte estrutura interna: Divisão de Obras e Serviços Públicos (| R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO Divisão - CEP 26700-000 de Águas - MENDES 21/34 e Esgotos — RJ. Brax: 2 (024) 2465-2336 / 3321 BR (024) 2465-3315 o MU R177/ . ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CAMARA MUNICIPAL DE MENDES SEÇÃO XIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Artigo 33 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade: InII - IV - VvVVvIVII - VIII - IX - XXI - XII - XIII - formular a política de educação do Município, garantindo as normas gerais e formas de organização do Sistema Municipal de Ensino, deliberadas pelo Conselho Municipal de Educação; propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade; elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área; garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; garantir educação especial para pessoas portadoras de deficiência que efetivamente não possam acompanhar as classes regulares; garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município; garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município; oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a sua administração e atendendo a crianças de até 5 (cinco) anos de 1dade; desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental; proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às condições do educando; organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistêntia ao educando; 22/34 GRE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. RW rax: (024) 2465-2330 / 3321 E (024) 2465-3315 1. - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES XIV- promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação; XV - aplicar, anualmente, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, exclusivamente — na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal; XVI- elevare garantir o bem-estar das famílias com filhos e dependentes menores de 14 (quatorze) anos, bem como incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos; XVII- promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Educação, bem como ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF); XVIII- promover programas de educação para O trânsito e de prevenção ao uso de drogas; XIX- promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes , das letras e da sua história; XX - administrar as bibliotecas, os museus e os centros culturais sob a responsabilidade do Município; XXI- proteger o patrimônio cultural, artístico e histórico do Município; XXII- incentivar e proteger o artista e o artesão; XXIII - documentar as artes populares; XXIV- promover, com regularidade, a execução de programas culturais de interesse para a população; XXV- manter intercâmbio com outros órgãos e entidades relacionados ao campo da cultura; XXVI- incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal e estimular os agentes culturais no debate de temas relativos ao seu campo de atuação; XXVII - desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Edmcação e Cultura apresenta a seguinte estrutura interna: 3 23/34 (RE R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 33 e (024) 2465-3315 I- "1- IN - - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Divisão de Ensino Divisão de Cultura Divisão de Apoio Administrativo e de Pessoal SEÇÃO XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL Artigo 34 - A Secretaria Municipal de Promoção Social tem por finalidade: IIIIM - IV - VvIVII - VIII - IX - desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como forma dos direitos do cidadão; executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento — comunitário a cargo do Município; executar programas municipais decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas para a assistência e o bem estar social da população; assistir técnica e materialmente às sociedades de bairros e outras formas de associação que tenham como objetivo a melhoria das condições de vida dos habitantes; promover a execução das atividades relativas à habitação popular para comunidades de baixa renda a cargo do Município; estabelecer uma política habitacional que permita melhorar as condições de moradia da população; incentivar a existência de cooperativas habitacionais; promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários, bem como selecionar pessoas consideradas aptas a integrar o programa habitacional; promover a urbanização e a regularização de áreas de baixa renda, passíveis de urbanização; promover o reassentamento da população desalojada, devido a desapropriação da área habitacional, decorrente de obra pública ou desgcupação de área de risco; R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — R. MB kax: (RE 13321 E (024) 2465-3315 7 XAL fo. FARA Sefiiia, SA TZ N. - fe . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES XI - promover o cadastramento de acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transportes coletivos; XII - apoiar a organização dos trabalhadores em entidades de caráter sindical; XIII- promover as atividades de levantamento e cadastramento atualizado da força de trabalho do Município; XIV- realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local; XV- elaborar projetos e programas visando a valorização da ação comunitária, de modo a buscar alternativas de emprego e aumento de renda do trabalhador; XVI- receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual tomando as medidas cabíveis, em cada caso; XVII- propiciar alternativas para a solução dos atendimentos, através de maior integração aos equipamentos comunitários existentes; XVIII - receber e orientar a população migrante de baixa renda, dando-lhe o apoio necessário; XIX- prestar apoio ao portador de deficiência e ao 1doso; XX - promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente; XXI- Prestar assessoramento jurídico comunitário ; XXII- Desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Promoção Social apresenta a seguinte estrutura interna: I- Divisão de Programas Sociais n- Divisão de Programas Comunitários SEÇÃO XV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Artigo 35- A Secretaria Municipãl de Saúde tem por finalidade: AO (024) ev: 13321 MR (024) 2465-3315 25/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) - MENDES — RJ. 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES I- proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; n"- coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde; IM - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e OS serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura; IV - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde; V- desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, assegurando o cumprimento da legislação sanitária em vigor; VvI- desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura; VII - promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área de saúde do Município; VIII- promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; IX - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura para a execução de programas de educação em saúde e assistência à saúde do escolar; X- promover a elaboração do Plano de Trabalho Anual da Secretaria e a avaliação dos resultados alcançados no ano anterior; XI - administrar as unidades de saúde, sob responsabilidade do Município; XII - assegurar assistência à saúde mental e garantir a reabilitação dos portadores de deficiência; XIII- coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos 26/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. 'AX: (024) 2465-2336 / 3321 FR (024) 2465-3315 XIV - XV - XVI - XVII - 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população; celebrar, no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; normatizar complementarmente as ações e OS Serviços públicos de saúde, no seu âmbito de atuação; estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria; promover e supervisionar a administração dos serviços relativos ao Fundo Municipal de Saúde; XVIII- desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - À Secretaria Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna: IIIIM - Divisão de Apoio Administrativo e Finanças Divisão de Ações Operacionais Básicas Divisão de Vigilância Sanitária SEÇÃO XVI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES finalidades: Artigo 36 - À Secretaria Municipal de Transportes tem por I11 - 111 - IVpropiciar o apoio de transporte a todos os órgãos da estrutura da Prefeitura; manter atualizado o controle de consumo de combustível e lubrificantes, através de documentação própria e específica; conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização; promover e acompanhar a execução do sistema de trânsito e de inalização — semafórica sob a R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. & (024) 2465-2336 / 3321 Re (024) 2465-3315 VvI2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES responsabilidade do Município, em articulação com os órgãos estaduais; exercer controle eficaz em relação aos documentos de habilitação dos motoristas, somente deixando trabalhar os que estiverem com os mesmos em ordem junto ao Detran/RJ. desempenhar outras atividades afins. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Transportes apresenta e seguinte estrutura interna : ç r Divisão de Trânsito CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Artigo 37 - O Prefeito, os Secretários e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer I1- 11 - IVR. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000) — MEN caso por essas autoridades, apenas se dará, quando : o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles; incida ao mesmo tempo no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas de Governo; for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; a decisão importar em precedente que modifique prática vigente no Munigípio. $ RJ. MR FAN: (024) 2465-2336 / 3321 TB (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 38 - Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes: I- todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para 1sso: a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam; 1- a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; IM - os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão. : CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 39 - A estrutura administrativa — estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo único - À implantação dos órgãos constantes da presente Lei, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: 29/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. BB rAKx: (024) 2465-2336 / 3321 n (024) 2465-3315 PAL a ENTE 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES I- elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; II- provimento das respectivas direções e chefias; IM - dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento. Artigo 40 - Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO Artigo 41 - O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará: I- as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura; II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia; HI - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado; IV - outras disposições julgadas necessárias. Artigo 42 - Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único - São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Executivo, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Mendes , podendo nos demais casos serem delegáveis por respectivo instrumento normativo, devidamente publicado. XY 30/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. MB rax: (024) 2465-2336 / 3321 E (024) 2465-3315 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO VIII : DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA Artigo 43 - Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais , o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, os Assessores-chefes e os Subsecretários são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes aplicando os direitos e as vantagens estabelecidos na legislação estatutária do Município ou na legislação trabalhista. Artigo 44 - Os subsídios dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município, dos Assessores-chefes, do Subprocurador, do Subcontrolador , do Chefe de Gabinete e dos Subsecretários serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,por força de norma constitucional, assegurada revisão geral anual, na mesma data dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura. Artigo 45 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo [ desta Lei. Artigo 46 - O Prefeito Municipal ao prover os cargos de provimento em comissão deverá fazê-lo de forma a assegurar, sempre que possível, que pelo menos 50% (cinqienta por cento) de suas vagas sejam ocupadas por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura. Artigo 47 - O servidor efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de provimento em comissão receberá, a título de gratificação, a diferença entre o vencimento do seu cargo de natureza permanente e o vencimento do cargo comissionado. $ 1o - A gratificação a que se refere este artigo para efeito algum será incorporada ao vencimento base do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício do cargo em comissão. $ 2o - Regressando ao seu cargo de origem, o servidor voltará a perceber o vencimento base correspondente ao mesmo. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 — MENDES — RJ. Brax: S RE 13321 (024) 2465-3315 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 48 - Ao servidor efetivo que recuse vincular-se ao estabelecido no artigo anterior, será oferecida a opção de escolha pelo vencimento de seu cargo de origem ou pelo vencimento do cargo em comissão correspondente. Artigo 49 - Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Artigo 50 - As Funções Gratificadas serão instituídas para atender a encargos especiais ou de chefia previstos no Regimento Interno da Prefeitura, para os quais não se tenha criado cargo em comissão. $ 1o - A criação de Função Gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes. $ 2o - As Funções Gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia ou de encargos especiais. $ 3o - Somente serão designados para o exercício de Função Gratificada servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura. $ 4o - As Funções Gratificadas serão ordenadas pelo símbolo “FO” e terão seu nível de vencimentos previsto no Anexo 1 desta Lei. Artigo 51 - O servidor municipal ocupante de uma Função Gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, sem direito a incorporação de qualquer vantagem financeira acessória. Artigo 52 - As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão, bem como as designações para o exercício de função gratificada obedecerão aos seguintes critérios: I- os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador geral do Município , OS Assessores-Chefes, o Subcontrolador, o Subprocurador , 32/34 (PRE À R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336N),3321 = (024) 2465-3315 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES o Chefe de Gabinete e os Subsecretários são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, II- os assessores e dirigentes de unidades de nível inferior ao de Secretário ou equivalente serão nomeados ou designados pelo Prefeito, podendo recair a indicação ao respectivo Secretário ou titular de órgão de igual escalão hierárquico. CAPITULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 53 - Os cargos de provimento em comissão relacionados à área de educação do Município terão seus quantitativos, símbolos e níveis de vencimentos estabelecidos no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Parágrafo único - Os cargos em comissão diretamente relacionados com a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, têm seus quantitativos, símbolos e níveis de vencimentos fixados no Anexo [1 desta Lei. Artigo 54 - A Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação do ato. Artigo 55 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos ajustamentos, suplementações, transferências e créditos adicionais que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo, de acordo com o limite estabelecido na Lei Orcamentaria. Artigo 56 - Fica o Prefeito Municipal autorizado, ainda, a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, respeitando o limite estabelecido na Lei Orcamentaria. Parágrafo único - As despesas decorrentes de abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão a co de dotações e funções programáticas próprias. N ' 33/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 — MENDES — RJ. Brax: (024) 2465-2336 / 3321 RR (024) 2465-3315 . ESTADO DO RTIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente a totalidade da Lei no. 765, de 30 de junho de 2000. Gabinete do Prefeito, em XP de Agjambho de 2001. Ricardo Ramalho Mello Prefeito Municipal BE 34/34 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - MENDES — RJ. EB FAX: (024) 2465-2336 / 3321 ME (024) 2465-3315 TV ros DANI soHqUA aquaiquiy oo OTURHIAJOAHISPAT saozsodsunsT apios OMMINMNAJO AUISDAF 2 OpÍnINPA SsOSIHAS 9 SDIAGO 2 DHHNNILISV 2 UISIHHT, ap páonnH 2p páprunHK ap pá ap. pda 2p pu ap pda 2p pon DISDIALIOS DIHDIALIAS DLIDIILDAOS DLIDPIALDAOS MIDIA LIDAS DILIDIALIOS DISDIISIAS OBSDLISTHRUPY DP 2 opusunfsuII] 9p PodpPHINH DN PLDOS Todrptunh vuDIA DAS IPdaD DIKOPDJOATUO) dom or podiopunhy vuossassy [PL9D) BMOPDIHIOAI OULSIADOL) 2Pp LIXVT à SaptodsA ap TPodopIUND[ vHDIDIDAS todioyung DD IBIDAS oxafosa op PUIG) * odipruny vsafog 9p páprinH Op DISOSSASST | oia fa DHOPDUIPLO00) SIGNAIW AA" VIANLITAAAARd VA ODISVAE VAVADONVONO ? ? y TLNHIINV so OIIW 4 VENLTNONNIOY dd 00 00T'| 1DO OTIAV LTHOHS U TVdAIOINNW VINVITAOAS OLNHINWIATOANASTA 1 OWNSTHNL AA 00 007 | 19DO OFIV LTHADHS U TVdIOINNW VIIV LAHOAS OVOVUALSININAVY dl] 00 007 | IDO ONIV LTAOS 1 TVdIOINNW VIAV LITHOAS VANAZVA A OINTINVIAINVY Id dA 00 00T'| 1DO OFIV LTAOAS Ú TVAdIOINNW VRIV LTAOAS OIdIDINNIW Odd 00 00T | 1DO TVD HOGAVIONLNOO U TVUADO VINSOAY TJONLNOO TVATO OIJIODINNA 00 00T' | 1DO HTOAVUNDO Ud U OA TVAHD VINOAV UNIDO Ud ONUTAÃAOOS TJ 00 007] 1DO OTAV LITAOHS [ TVdIOINNW VINV LITADAS HOTIVA OTOGNIS OIUVYJI OAAINNAN OVONO TIDO À TOO SOTOGNIS) TIAIN OV TLNTYÁAAA OVSSINOS WA SOIAVI TA ONUAVIO 1 OXINV ? . =) Varaecaaçaess OVOVLIEVH 49 SOOTTIANA SOJDIANAS SVYTO AA TVAIOINNW VINV LINOAS TLNAIAINV OITW A VANLTINORIOY dd TVAdIDINNW VIIVLITHADAS Ceosaereseção OOINWONOOSOT OLNHAWIA TOANASHA 4 OWNSTYINL HA TVdIDINNW VINVIAHOAS OVOV UA LSININAY dd TVdIDINNW VIIVIAADAS OMIV LIITHAOHS ANS VANHZV1 A OLNAWNVÍINVTIAd TA TVdAIOINNW VIIVLITAODAS Vecerecneçao ONUTAOOS HA] TVdIODINNIW VIIVLIHHAOAS 00 00T | 1DO OTIV LTHAOHS SALHOdJdSNVUL TA TVAIDINNIW VINIVLITAODAS |00007 IDO OTAV LTHAOAS I1ANVS TA TVdIOINNW VIIVLITHOAS 1DOOTIVLITHAOAS TVIDOS OVOOWOUd TA TVdAIOINNW VITIV LITHOAS 00 00T | 1DOONIV LTI9OAS VUANLTINOI E OVOVONAA dA TVdIODINNW VITIVLTADAS CDO OLITI TUA OAJ ALINIAVO IA VIJIAHO [eAJTHO VHOSSASS VIIVLINNWOOS VOIAINI VINOSSASSV CDOA19HO VUOSSASS VSNTYdIWI AA TVdIOINNW VVIIOSSASS CDO A419HO VHOSSHSS UAAZV1 A LLHOJSA AA TVAIOINNJW VINZOSSEHSSV CDO HTOAVIONLNODENS OIdIOINNW OG TV ADO VINOAVY TONLNOO HJOAVANDOUJANS OIAIOINNIW OJM TVHHOD VINOAY UNIDO Ud SALHOdSNVUL JA TVAIOINNW VINV LTAOHS IJNVS ATA TVdIOINNW VINV LTAOAS eonoaueerocos Tecececsoas TVIDOS OVOOWOYXd 4d TVdIOINNW VINVLTADAS ONIVLTHODASETNIS VUANLTNO A OVOVONAA dA TVdIOINNW VIIV LTAOAS eRS =D) . OJIINONOSR Lo £ODO ojuawoy ap OBSIANIAG ap Jojail * [OLNSWIAMMOANASÃAG 3 OWSINNL IG IVAIDINNIN VIBVLIAHOAS LO voo aJUSISISSY Lo voo sapóBelado ap sojas opajaúo =» Lo yoDIO [BuoIDelado ogÍÓeuapioog a ajonuvog ep Jolag Op ajayo Lo £OO [INIO BS9JAAG ap [Bdiolunk JOpeuapiooo TIAIO VSId9A 3d IVAIDINNW VISOAVNAGHOOS Lo yoI OUaISISSVY Lo vyoo SsIBJ8g) SOÍ/AIAS ap 1ojas op ajaúo Lo 15d oAINbIy a ojo0DOjoIg ap sojas opajayo Lo rod OIuUQUINEd apso)3as opajayo 5» LO vyoOI OPEJUBXOW|[V 9 SEJdWOSO ap 10)9S Op ajayo Lo voI SsouISIBI9H 9 OJISEpeo apusojas opajadúo Lo £OO BONIBULOJU| ap Josiniadnê 00'009 Lo £9DO sagÓÍBINOIT ap OESIAIC Ep JOJallaó0- + 00009 LO £9O OluUQUINJEA 9 [ENSJBelW Sp OBSIAIA Ep JOJalltaóÉ-04-+ 00 009 Lo £9DO SOUBUINH SosINnoay ap OESIAIA Ep JOJalia à&- 00 009 Lo £OO OBÍBNISIUILUPy ap OESIAIA Ep |JOJaliiga à OVÍVUYLSININAYV IG IVdAdI1ODINNI VINSVL1IAHOAS 00 007 Lo 1Od BAI)V EPIAIG ap 10)18S op ajaUúo 00007 Lo 1Od oBÍBzI|BOSI4 ap sJojas opajadúo =» 00007 Lo 1od SOSI9ANIG SsonNqgu]| apusojas opaayo » 00 007 o) 1Od SOLNBINIGOouW| SonNqu] apJuojasopaayo 00'0DOZ Lo E EBNBJINOSA] ap Ojos Op ajaduo 00 007 do) rod 9peplligeyos ap 1ojags opajaúo 00 009 Lo £oOO soynqul ap oesianIG BpIo9ang 00'009 Lo £OO apepiligeos 9 seóueurg ap OESIAIA Ep JOjaiirf 0» 00'0Oy Lo voo ajualsissy 00 009 Lo £oOO oUaWEÍIO à OuaLElaUBIA Sp OBSIAIA Ep JOJalic 0» VANAZVA 93 OLNANVrANVIA JA IVAdioinNnW VISVL13NHOAS 00'00+y Lo voo auaIsSISSVY =» 00 009 Lo £OO JOSSaSSY OIdl9INNIWN OG IVH3O VIHOAVHNDOHd 00'00y Ao voo aJUAISISSV ONHHAOS 3a TIVdloliNNIW VINVLAHIAS ($H)IVSNAIWWIONJA oN OTOGKWNIS OVÍNNA/09HVO OVONO (194400800 -SOSIINONVYUAIHA SIZAIN SIVWÃA) OVSSIWOSO WA SOONVYO 1 OXAINV OG OVÍVNNILNOO o ? ' FE) 9 ONJBNISIUINIPy OlOdy ep OBSIANIAQ EP JOJallig à» 00009 Lo £OO 9pnes ap |edioluninN opunyg op Jopeuapioog H3dAVS IG IVdAiDINNIW VISVL1AHOAS 00'009 Lo £OO Ssauvodsuesl| ap s0jas opajayo 00'00y Lo voo auajsissy SALHOdSNVUL AG IVdIDINNW VINVLAMNOAS 00 00 zo voo aOISISSV 0000 LO [267 jeyualquy oeóajo01d ap10jas op ajayo 00'009 o) £OO e)uUaIquIV OISIN ap OBSIAIG BP 10)8IG 00 009 1) £OO ojuaLultalseqy a esnynouBy ap oEsIAIG EP Jolalg =» FINASIGWNV OIAW 3 VHNLTININHOYW JA VISVLÁLIHOAS 00 00 ro [207 oO SISSV 00 009 Lo £OO JOptanog 00009 Lo £OO 10pabailog =» OIdIOINNIW OU IVYUIO VIHOAVIOMLNOO 00 00% £O LES aAISISSV =» YAZV1 3 ALHOdSA JA VIHOSSASSV 00'009 E £9OO JOSSASSy =» OLIZd39Nd OA 3L3NIAVS OA VISAHO 00'00+% to voo OUDISISSV 00'009 Lo £OO euenuntos BoIpunNg elossassy |e 00'009 Lo £DO SONMEBNUNUIOO SEWBJIBOJA ap OBSING EP Jolalia =» 00'009 Lo £OO SIBIDOS SEWEJÍOIA ap oBSINIG EP JOJalig &» T1VIDOS OVÍOWONd 3 IVAlDINNIN VISVLIIHOIS 00'00h Lo voo) 1B/00S3 Epualaln ap 10jas opajayo ] 00'00h Lo voo JBI09S3 OBÍBNISIUILUPY Sp Jojag Op ajayo 00'00h so voo awuasissy . 00'009 Lo £ODO BINHNO ap OESIAIG EP I0Jalig 00'009 Lo £OO [BOSS] ep a OANBIISIVINWpy Olody ap OBESIAIG EP Jojaligq 00'009 o) £OO OUISUXZ ap OBESIAIG Bp 1Olalig 5» vunlino 3 OVÍvINA3A Ig IVdli0INNW VIXVIA9HOAS 00'00y vo [12059] aWaISISSy 00'00y Lo voo oeóeuuwun|| a apepioiaça ap 10)as Op ajayo 00'00h Lo vpoo BsiqnNd ezaduwr) ap 10jag opajeyo 00'00p Lo voo soJeday a OBSUSaINUBW ap 10jag Op ajayo 00'00t Lo [20 OPBJUIBXOLW|V ap Jolags opajayo 00'00t Lo voo SE9I/!]Nd SEIA 9p OBÍBAJASUOO ap Jolas Opajajo 00'009 Lo £OO sojafosg op oeÍas epajayo 00 009 Lo £OO soj0bs3 e senby ap oesSIAIG BP JOJaliqa 5» 00'009 o) £OO Ssoo!/gnd SoólJas a SEJGO ap oESIAIG EP 10)a811G e) -sooNENd SOÍIANAS 3 SYHEO AA. IVdiODINNW VINVLIAHOAS 00'00ty ro) yOI SBWEJDOIA 9 SOJUSAS ap awiajsiIssy 00' 00% Ao) voo aWOISISSVY 00'009 Lo £OO OWSUN] 9p OBSIANIG BP 1OJaNig 2 . om É AUENDES Fr r IRÍD 00'00+y Ao VOO V aWasISSy VSN3HdW!I 3d IYdI9INNIN VRIOSSASSV 00'00y zo voo aUa|SISSY e 00'00t Lo voo Ssasouoo7 apsojas opajayo 0000 Lo 12019) BLIB)NIVES OBÍBZI/BOSIA ap Jojag Opajaúo =» 00'0Op £o [2070 Sseoiseg saoóy apopebauvenug 00'DOV or 12019) opnes ap apepiun ap 1opessiuunupy 00 00h Lo 267) sopóeuuou| a ouuawelaueçg op aualsissy 00'009 Lo £OO EBLIBUUES BIODUBIIBIA ep OBSIAIA BP JOJalig 00 009 ro £OO SEBOISEA SIBUOIDEJAdO sagóy ap oBsIAIA Ep Iojaing 00'009 Lo £OO SesuBuil