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norma nº 755/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 755 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaLei Municipal nº 755 de 2000.
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 755 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério do Município
de Mendes e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito
Municipal sancionou a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1o - Integram o magistério público municipal os
profissionais de ensino que exercem atividades nas unidades escolares de
educação básica e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de
ensino, incluídas as de direção, supervisão e orientação.
Artigo 2o — Considera-se “professor docente” o profissional da
educação em efetiva regência de turma e como “professor não docente” o
profissional eventualmente afastado para exercer funções de direção, supervisão
e orientação educacional.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, ENQUADRAMENTO, LOTAÇÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA E SALÁRIO
Artigo 3o — O ingresso na carreira do magistério público municipal
se fará por concurso público de provas e provas e títulos.
Parágrafo único — À nomeação se fará em estrita obediência à
ordem de classificação dos candidatos, conforme dispuser o edital de concurso.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 É (024) 465-3315- MENDES - RJ
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 4o — Para o ingresso do professor que atuará na Educação
Infantil e até a 4o série do Ensino Fundamental será exigida como formação
mínima o 2o Grau Completo (Ensino Médio), com habilitação para o magistério.
Parágrafo único — O professor, a que se refere este artigo, ocupará
o cargo de Docente II, cuja lotação será determinada em conformidade com a
Lei de Diretrizes e Bases, remunerado conforme normas do artigo 8o.
Artigo 5o — Para o ingresso do professor que atuará de 5o a 8o séries
do Ensino Fundamental será exigida como formação mínima o 3o Grau
Completo, com habilitação específica para o magistério, em curso superior de
graduação representado por licenciatura plena.
Parágrafo único — O professor, a que se refere este artigo, ocupará
o cargo de Docente [, cuja lotação máxima obedecerá as determinações da Lei
Diretrizes e Bases, remunerado conforme normas do artigo 8o .
Artigo 6o — O cargo de professor municipal fica organizado em
carreira, de acordo com a formação profissional, sendo regido pelas disposições
desta Lei.
Artigo 7o — Para o enquadramento na carreira a que se refere o
artigo anterior, levar-se-á em conta a formação dos professores, assim se
constituindo o quadro:
FORMAÇÃO CLASSE
Ensino Médio (2o grau completo) com habilitação A
para o magistério, em curso de formação de
professores de 03 ou 04 anos.
Ensino Médio (2o grau completo) com habilitação B
para o magistério, em curso de formação de
professores de 3 ou 4 anos, acrescido de estudos
adicionais ou habilitação em curso superior de
licenciatura curta, com habilitação específica para o
magistério.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RR FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Ensino Superior (3o grau completo) com habilitação |C
para o magistério, em curso superior de graduação
específica, representada por licenciatura plena.
Ensino Superior (3o grau completo), com habilitação |D
para o magistério, em curso superior de graduação
específica, representada por licenciatura plena
acrescido de curso de pós-graduação em curso
relacionado diretamente com o ensino com, no
mínimo, 360 horas.
Artigo 8o — O enquadramento, na forma prevista nesta Lei, dar-se-á
independentemente da atividade exercida pelo professor no magistério público
municipal.
Artigo 9o — O professor poderá requerer novo enquadramento por
formação profissional.
Artigo 10 — A tabela de vencimentos do magistério público
municipal é a seguinte:
CLASSE |SALÁRIO
A 320,00
B 350,00
C 380,00
D 410,00
Parágrafo único — Os reajustes de vencimento posteriores à
aprovação desta Lei, incidirão sobre os valores indicados na tabela do Anexo
Unico, de que trata este artigo.
Artigo 11 — Os professores em atividade docente nas unidades
escolares da rede municipal de ensino ficam sujeitos ao seguinte regime de
trabalho:
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ
eo
.— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
a) Docente II — docência na Pré-Escola e até a 4o série do Ensino
Fundamental 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte)
horas de efetiva regência de turma e 05 (cinco) horas de
atividades semanais.
b) Docente I — docência de 5o a 8o série do Ensino Fundamental 20
(vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de efetiva
regência de turma e 04 (quatro) horas de atividades.
Parágrafo único — São consideradas horas de atividades, para os
efeitos desta Lei, aquelas destinadas à programação e preparação do trabalho
didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola,
ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade.
Artigo 12 — Os professores em atividades não docentes ficam
sujeitos ao regime de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Artigo 13 — O professor docente terá direito a 30 (trinta) dias de
férias por ano e mais 15 (quinze) dias distribuídas nos períodos de recesso
escolar, estabelecidas conforme os interesses da escola, e, os demais a 30 (trinta)
dias anuais.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Artigo 14 — O professor receberá gratificação pelo exercício de sua
função em escolas de difícil acesso, assim consideradas aquelas que não sejam
acessíveis por transporte regular e para as quais o professor, não residindo em
suas proximidades, precise se deslocar por seus próprios meios, observando o
percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico
atribuído ao professor classe A .
Parágrafo 1o — O direito à percepção da gratificação, de que trata o
presente artigo, dependerá de requerimento do interessado ao Diretor da Escola,
que, após análise e informação, enviará ao Secretário Municipal de Educação e
Cultura para decisão.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BE FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 MR (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo 2o — O professor que receber a gratificação de difícil
acesso não fará jus ao vale transporte.
Artigo 15 — Pelo exercício da função de Supervisor Educacional,
Orientador Educacional, será atribuída gratificação mensal correspondente a
20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do professor classe
A.
Parágrafo único — Para o exercício das funções de que trata o
presente artigo, será necessário um tempo mínimo de 02 (dois) anos de
experiência no cargo de docente.
Artigo 16 — Pelo exercício de docência em classe multisseriada será
concedida gratificação mensal de 20% (vinte por cento) incidente sobre o
vencimento básico ao professor classe A.
Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo considerar-se-á
classe multisseriada aquela que reuna pelo menos 02 (duas) séries diferentes,
com o mínimo de 15 (quinze) alunos.
Artigo 17 — É vedada a incorporação aos vencimentos de quaisquer
gratificações por funções exercidas dentro ou fora da rede municipal de ensino
exceto o adicional por tempo de serviço, triênio e mudança de nível.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18 — São estáveis os professores admitidos no serviço
público municipal até 5 de outubro de 1983, mesmo que não tenham se
submetido a concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único — Ficam mantidos os cargos de Orientador
Educacional e Supervisor de Ensino com vencimentos de acordo com o
Professor Casse A.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 TR (024) 465-3315- MENDES - RJ
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2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 19 — Os servidores da área de educação não concursados
que foram admitidos no período de 06 de outubro de 1983 a 05 de outubro de
1988, serão enquadrados de acordo com a Lei, ficando bloqueadas as respectivas
vagas para efeito de concurso público.
Artigo 20 —- Fica assegurado ao professor municipal o
aperfeiçoamento continuado através de programas regulares e permanentes sob
a responsabilidade da Secretária Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único — As despesas decorrentes da aplicação do
disposto nesta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no Orçamento Municipal.
Artigo 21 — A relação jurídica-profissional do quadro do magistério
público municipal, é regida pela Constituição Federal, Constituição Estadual,
Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei orgânica do Município e normas desta
Lei Complementar.
Parágrafo único — Aplica-se no que couber e não for contrária a
esta Lei, as normas referentes ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Mendes.
Artigo 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000, revogando-se as disposições
em contrário.
Mendes, 10 de fevereiro de 2000.
Presidente da Câmafa Municipal de Mendes
M15
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 8 FAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ

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