| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2000 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Lei Municipal nº 755 de 2000. |
| native_id | 2072 |
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 755 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000 EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Mendes e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1o - Integram o magistério público municipal os profissionais de ensino que exercem atividades nas unidades escolares de educação básica e os que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção, supervisão e orientação. Artigo 2o — Considera-se “professor docente” o profissional da educação em efetiva regência de turma e como “professor não docente” o profissional eventualmente afastado para exercer funções de direção, supervisão e orientação educacional. CAPÍTULO II DO INGRESSO, ENQUADRAMENTO, LOTAÇÃO PROGRESSÃO NA CARREIRA E SALÁRIO Artigo 3o — O ingresso na carreira do magistério público municipal se fará por concurso público de provas e provas e títulos. Parágrafo único — À nomeação se fará em estrita obediência à ordem de classificação dos candidatos, conforme dispuser o edital de concurso. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 É (024) 465-3315- MENDES - RJ — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 4o — Para o ingresso do professor que atuará na Educação Infantil e até a 4o série do Ensino Fundamental será exigida como formação mínima o 2o Grau Completo (Ensino Médio), com habilitação para o magistério. Parágrafo único — O professor, a que se refere este artigo, ocupará o cargo de Docente II, cuja lotação será determinada em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases, remunerado conforme normas do artigo 8o. Artigo 5o — Para o ingresso do professor que atuará de 5o a 8o séries do Ensino Fundamental será exigida como formação mínima o 3o Grau Completo, com habilitação específica para o magistério, em curso superior de graduação representado por licenciatura plena. Parágrafo único — O professor, a que se refere este artigo, ocupará o cargo de Docente [, cuja lotação máxima obedecerá as determinações da Lei Diretrizes e Bases, remunerado conforme normas do artigo 8o . Artigo 6o — O cargo de professor municipal fica organizado em carreira, de acordo com a formação profissional, sendo regido pelas disposições desta Lei. Artigo 7o — Para o enquadramento na carreira a que se refere o artigo anterior, levar-se-á em conta a formação dos professores, assim se constituindo o quadro: FORMAÇÃO CLASSE Ensino Médio (2o grau completo) com habilitação A para o magistério, em curso de formação de professores de 03 ou 04 anos. Ensino Médio (2o grau completo) com habilitação B para o magistério, em curso de formação de professores de 3 ou 4 anos, acrescido de estudos adicionais ou habilitação em curso superior de licenciatura curta, com habilitação específica para o magistério. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RR FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ co ec — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Ensino Superior (3o grau completo) com habilitação |C para o magistério, em curso superior de graduação específica, representada por licenciatura plena. Ensino Superior (3o grau completo), com habilitação |D para o magistério, em curso superior de graduação específica, representada por licenciatura plena acrescido de curso de pós-graduação em curso relacionado diretamente com o ensino com, no mínimo, 360 horas. Artigo 8o — O enquadramento, na forma prevista nesta Lei, dar-se-á independentemente da atividade exercida pelo professor no magistério público municipal. Artigo 9o — O professor poderá requerer novo enquadramento por formação profissional. Artigo 10 — A tabela de vencimentos do magistério público municipal é a seguinte: CLASSE |SALÁRIO A 320,00 B 350,00 C 380,00 D 410,00 Parágrafo único — Os reajustes de vencimento posteriores à aprovação desta Lei, incidirão sobre os valores indicados na tabela do Anexo Unico, de que trata este artigo. Artigo 11 — Os professores em atividade docente nas unidades escolares da rede municipal de ensino ficam sujeitos ao seguinte regime de trabalho: R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ eo .— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES a) Docente II — docência na Pré-Escola e até a 4o série do Ensino Fundamental 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de efetiva regência de turma e 05 (cinco) horas de atividades semanais. b) Docente I — docência de 5o a 8o série do Ensino Fundamental 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de efetiva regência de turma e 04 (quatro) horas de atividades. Parágrafo único — São consideradas horas de atividades, para os efeitos desta Lei, aquelas destinadas à programação e preparação do trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade. Artigo 12 — Os professores em atividades não docentes ficam sujeitos ao regime de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais. Artigo 13 — O professor docente terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano e mais 15 (quinze) dias distribuídas nos períodos de recesso escolar, estabelecidas conforme os interesses da escola, e, os demais a 30 (trinta) dias anuais. CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 14 — O professor receberá gratificação pelo exercício de sua função em escolas de difícil acesso, assim consideradas aquelas que não sejam acessíveis por transporte regular e para as quais o professor, não residindo em suas proximidades, precise se deslocar por seus próprios meios, observando o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico atribuído ao professor classe A . Parágrafo 1o — O direito à percepção da gratificação, de que trata o presente artigo, dependerá de requerimento do interessado ao Diretor da Escola, que, após análise e informação, enviará ao Secretário Municipal de Educação e Cultura para decisão. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BE FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 MR (024) 465-3315- MENDES - RJ 1 NO e) 1d Do: Nr. É ESTADO DO RIO DE JANEIRO ria me CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo 2o — O professor que receber a gratificação de difícil acesso não fará jus ao vale transporte. Artigo 15 — Pelo exercício da função de Supervisor Educacional, Orientador Educacional, será atribuída gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do professor classe A. Parágrafo único — Para o exercício das funções de que trata o presente artigo, será necessário um tempo mínimo de 02 (dois) anos de experiência no cargo de docente. Artigo 16 — Pelo exercício de docência em classe multisseriada será concedida gratificação mensal de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico ao professor classe A. Parágrafo único — Para os efeitos deste artigo considerar-se-á classe multisseriada aquela que reuna pelo menos 02 (duas) séries diferentes, com o mínimo de 15 (quinze) alunos. Artigo 17 — É vedada a incorporação aos vencimentos de quaisquer gratificações por funções exercidas dentro ou fora da rede municipal de ensino exceto o adicional por tempo de serviço, triênio e mudança de nível. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 18 — São estáveis os professores admitidos no serviço público municipal até 5 de outubro de 1983, mesmo que não tenham se submetido a concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único — Ficam mantidos os cargos de Orientador Educacional e Supervisor de Ensino com vencimentos de acordo com o Professor Casse A. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 TR (024) 465-3315- MENDES - RJ eo ce: 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 19 — Os servidores da área de educação não concursados que foram admitidos no período de 06 de outubro de 1983 a 05 de outubro de 1988, serão enquadrados de acordo com a Lei, ficando bloqueadas as respectivas vagas para efeito de concurso público. Artigo 20 —- Fica assegurado ao professor municipal o aperfeiçoamento continuado através de programas regulares e permanentes sob a responsabilidade da Secretária Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo único — As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal. Artigo 21 — A relação jurídica-profissional do quadro do magistério público municipal, é regida pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Consolidação das Leis Trabalhistas, Lei orgânica do Município e normas desta Lei Complementar. Parágrafo único — Aplica-se no que couber e não for contrária a esta Lei, as normas referentes ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Mendes. Artigo 22 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário. Mendes, 10 de fevereiro de 2000. Presidente da Câmafa Municipal de Mendes M15 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 8 FAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ