| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 760 / 2000 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Lei Municipal nº 760 de 2000. |
| native_id | 2077 |
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£2daor - Documenta: 1 FISA780%NANS29NNN Dariimeanto: 1 Versão: 1 Página: 40 — TRANSCAITU: t Livros P EA LL, CANA | Peg LOZN AS 9 0, Lisa) Em OQ OSS 2000 DF 11372 FUNCIO À ly & aa — ESTADO DO RIO DE JANEIRO | CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 760 DE 09 DE MATO DE 2,000 " EMENTA: Dispõe sobre ó Quadro de Pessoal da "Administração Pública do Município de Mendes e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e o municipal sanciona a seguinte lei complementar: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Artigo 1o — A relação jurídica-profissional dos que ocupam cargos, . funções e empregos na Administração Pública do Município de Mendes, é | regida péla Constituição Federal, Constituição Estadual, Consolidação das Leis - Trabalhistas, Lei Orgânica do Município e normas desta Lei Complementar. "8 1o — São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: X 1. Tabelados Grupos Ocupacionais. 171. Tabela dos Cargos, Vencimentos e Vagas por Cargo. "IL. Tabela da Síntese das Atribuições por Cargo. $ 2? -— O pessoal do magistério será regido pelas normas constitucionais vigentes, legistação trabalhista e por lei complementar municipal específica. Artigo 2o — Consideram-se para os efeitos desta lei: I. servidor público efetivo municipal aquele que ocupa cargo de provimento efetivo na Administração Direta, Autarquias ou Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II. empregado público municipal aquele que mantém vínculo empregatício com empresas públicas municipais ou sociedades de economia mista, quer sejam prestadoras de serviços públicos ou instrumento de atuação do domínio econômico; - 1/10 R ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP26700-000 - RE FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 TE (024) 465-3315- MENDES - RJ ednr - Nneumenta': E FISAZANSZANANA29NNN Daciuimenta: 4 Versão: 1 Página: 41 . TRANSCRITO: [inoaaio 1 2 ; Pag ASSQV, NS3V, 1540 Em, DI. OS. 405 UV av A — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES TIL servidor público temporário municipal é aquele que exerce cargo em comissão ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal. “Parágrafo único — Os cargos, empregos e funções públicas deste Município são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisi estabelecidos na legislação. CAPÍTULO HI DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 3o — O Quadro de Pessoal compreende o conjunto de cargos distribuídos por grupo ocupacional da administração municipal, exceto os das empresas públicas e de economia mista. | Artigo 4o — Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em - comissão, assim entendidos: I. cargo efetivo é o lugar instituído no quadro de pessoal da — administração municipal, direta, autárquica e fundacional, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um servidor, na — forma estabelecida por esta lei complementar. IL. cargo em comissão é o de provimento provisório destinado à função de confiança, que por sua natureza é de tivre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo. Parágrafo único — Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos que guardam relação de escolaridade e/ou afinidade entre si. Artigo 58o — Cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho, dada a natureza científica ou artística ds funções que encerra. Artigo 6o — Emprego é ó lugar instituído no quadro de pessoal das empresas públicas municipais e empresas de economia mista que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. 2/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 468-3321] EM (024) 4639-3318 MENDES - RJ e2dne - Documento: | FISAZRNSÁANAN&9NNN Pacumento' 1 Versão: 1 Página: 47 é TRANSGAITU: Llivo AS onde Pag NSZ UV, fs20,AS4U Em OS.2po O9- O A N239Q Fuscio À to — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 7o — Função é a átribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração comete individualmente a determinados servidores para a execução de direção, assessoramerito intermediário ou serviços especiãáis. "8 1o - O exercício de função de confiança guardará correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo servidor designado ou com sua formação profissional. CAPÍTULO III DA INVESTIDURA, ESTÁGIO EXPERIMENTAL, PROVIMENTO E ESTABILIDADE SEÇÃO 1 "DA INVESTIDURA Artigo 8o — À investidura em cargo do Quadro de Pessoal do Município, exceto em cargo de comissão, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. 8 1o - O prazo de válidade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período. $ 2o - Durante o prazo previsto no edital de convocação, aquele ) aprovado em concurso público deprovas ou de provis e títulos será convocado com prioridade para assumir cargo ou emprego, na carreira. SEÇÃO II DO ESTÁGIO EXPERIMENTAL Artigo 9o — O candidato habilitado em concurso, após aprovação no N exame de sanidade física e mental, será submetido a estágio experimental, mediante designação do Prefeito, por prazo de noventa dias. Parágrafo único — O prazo de duração do estágio será expresso no ato de designação, de acordo com o estabelecido nas instruções. - 310 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BFEAX: (024)465-2336 / 4685-3321 BE (024) 4658-3315 MENDES - RJ e?dac - Documento: | FISA7RNo%4NINE2NNN Daciuimentoa: 1 Versão: 1 Página: 42 ; SS Livro oao 1 Tocadas AZeneeuen—, Mm DoIA-ePSs: Logo EL A2R2 FUGSCIO À ly — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES “Artigo 10 — A designação para o estágio experimental deverá observar a ordem de classificação final dos candidatos e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo para o qual tenha sido aprovado, assegurada a diferença se nomeado aó final. “Artigo 11 — Se o candidato designado para o estágio experimental for servidor ocupante do cargo efetivo, ficará afastado do cargo que ocupa com a perda do vencimento e das vantagens, ressalvado o adicional por tempo de serviço. “Parágrafo único — Não será exigido o afastamento de que trata este artigo se o servidor ocupar cargo cuja acumulação seja permitida. — Artigo 12 — O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no concurso e, no caso de servidor, retornará ao cargo do qual tenha se afastado. —" Artigo 13 — Os cargos efetivos públicos serão pr nomeação reintegração e reversão. SEÇÃO IM DA NOMEAÇÃO — Artigo 14 — À nomeação será feita: “1 Em caráter probatório, quando se tratar de cargos de carreira ou isolados; | TIL. Em caráter efetivo, após três anos de efetivo exercício em caráter probatório; HI. Em caráter temporário, quando se tratar de cargo em comissão. $ 1o - A nomeação se fará em obediência à ordem de classificação dos candidatos, conforme dispuser o edital do concurso e será feita na referência inicial do cargo. 4/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BE FAX: (024)465-2336 / 4658-3321 93E (024) 465-3318- MENDES - RJ e?dne - Documento: E FISA78BNSANIN&S9NNN Naciimentoa: 1 Versão! 1 Pánriina: 44 E Par e pentes: Ras [E sto Y : | Pas AS 13), POXA: E FF. 1332. JO Á ly | 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 2o — Poderá ser nomeado para cargo em comissão o servidor do Município aposentado, desde que seja considerado apto em inspeção médica. Artigo 15 — Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público. "Artigo 16 — No período de estágio probatório, poderá a Administração exonerar o servidor que não revelar quaisquer dos seguintes atributos: idoneidade moral; assiduidade; pontualidade; disciplina; e eficiência. Parágrafo único — Quando o servidor em estágio probatório deixar de preencher quaisquer dos requisitos mínimos referidos neste artigo, deverá o chefe imediato iniciar o processo para a exoneração. Artigo 17 — A data da publicação do ato de nomeação será considerada para todos os efeitos, o início do exercício no cargo, percepção da diferença. SEÇÃO IV “DA REINTEGRAÇÃO “Artigo 18 — A reintegração do servidor no Quadro de Pessoal decorrerá de decisão judicial e far-se-á no cargo anteriormente ocupado. 8 1o — No caso de extinção do cargo será este restábelecido e se ” houver sido transformado a reintegração se fará no cargo resultante da transformação. 8 2o — Reintegrado o servidor, aquele que estava em seu lugar será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito a qualquer indenização. SEÇÃO V DA REVERSÃO Artigo 19 — Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação em processo regular de que não subsistiam os motivos determinantes da aposentadoria. S/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP26700-000 - RE FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 ME (024) 4658-3315 MENDES - RJ e2?dne - Dneuimenta' | FISA7RNS%NAN529NNA Daciimenta: 1 Versão: 1 Pánina' 44 tm OU- OF LoosoOo — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo único — À reversão segue as normas estatuídas nos $$ do artigo anterior. SEÇÃO VI "DA ESTABILIDADE 'Artigo 20 — São estáveis após três (3) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimerito efetivo em virtude de concurso público. Parágrafo único -— Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. "Artigo 21 - O servidor público estável só perderá o cargo: 1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; — IL.mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar federal, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS Artigo 22 — Além dos vencimentos inerentes aos cargos, constantes das tabelas I e II, poderão ser deferidas ao servidor as seguintes vantagens: IL. salário família conforme dispuser a legislação federal específica; II. adicional por tempo de serviço; HI. gratificação natalina (13o salário); IV. adicional de periculosidade e/ou insalubridade, conforme legislação federal específica; V. horas extraordinárias; VI. licença sem vencimento. 26/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP26704)000 - BM FAX: (024)468 2336 / 4653321 RB (024) 4658-3318 MENDES - RJ e2danc - Dacruimente: 1 FI4768No%09052000 Dacumento' 1 Versão: 1 Pánina' 46 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES fl.o) Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço é a únice? e Í TRANSCRITO: | ivrerão 20/72 : Pag ASZZU,/53, AS Em, OU. o5.200 O FUSCIO À lv NS vantagem que incorpora ao vencimento do servidor público municipal. Artigo 23 — Para cada três (3) anos de efetivo exercício no serviço público municipal é assegurado ao servidor o adicional de tempo de serviço igual a três por cento (3%) do seu vencimento. “Parágrafo único — O adicional de tempo de serviço será devido até o servidor completar vinte e um (21) anos de serviço ou sete triênios. Artigo 24 — O adicional por tempo de serviço será devido a partir do dia seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo que ocupa, não incidindo sobre quaisquer outras gratificações, comissões ou adicionais. Artigo 25 — O valor da gratificação pela função de confiança é devido cumulativamente com o vencimento do cargo ao servidor em função pelo exercício da função que será recebida em conjunto com o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular o servidor designado. Artigo 26 — Será devido ao servidor público a gratificação por trabalho em horário extraordinário, não excedente a vinte (20) horas semanais, calculada proporcionalmente ao valor de seu vencimento acrescida de cinquenta por cento 50% (cinqúenta por cento). $ 1o — O trabalho em horário extraordinário estará subordinado ao interesse público, não podendo o servidor recusar-se a prestá-lo. 8 2o — A gratificação por trabalho em horário extraordinário não é devida ao servidor que estiver no exercício de função de confiança, nem aos ocupantes de cargo em comissão. Artigo 27 — Ao servidor municipal ocupante de cargo probatório, efetivo, em comissão ou temporário é devida a gratificação natalina (13o salário), a ser paga até o dia vinte (20) do mês de dezembro, correspondente a um mês de remuneração. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 7/10 MFAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 4689-3315 MENDES - RJ 22dne - Documenta: | FISAZRNS%ZNAN&S29NNN Dacruimenta' 1 Versão: 1 Pániina' 47 | TRANSCRITO: |1émhdio inf noSB Pag 152 U, NS3U ÀD Em 0OU- OS -.2o 2 NCIO - 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES "8 1o — Remuneração, para os fins deste artigo, é a soma de t valores recebidos pelo servidor no mês de dezembro. 8 2o- A gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses do ano, quando o servidor tiver menos de doze (12) meses de exercício. : 8 3o — A grátificação natalina poderá ser antecipada em até 50% (cinqúenta por cento) e paga na data do aniversário natalício do servidor, proporcional aos meses trabalhados dentro do ano corrente. "Artigo 28 — Ao servidor público efetivo, com mais de três (3) anos de regular exercício, poderá ser concedida licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, desde que o deferimento não seja contrário ao interesse e conveniência da Administração. $ 1o — O servidor aguardará em serviço a concessão da licença cujo início será da data do deferimento pelo Chefe do Executivo. 82o - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício normal de suas funções. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29 — São estáveis os servidores admitidos no serviço público — + municipal até 5 de outubro de 1983, mesmo que não tenham se submetido a concurso público de provas ou de provas e títulos. Artigo 30 — Os servidores públicos a que se referem o artigo anterior e seu parágrafo único serão enquadrados em cargos compatíveis com as atividades desenvolvidas, sendo-lhes assegurado o salário correspondente ao que vêm recebendo. Artigo 31 — O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social. — 8/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP26700-0600 - BM FAX: (024)465-2336 / 465-3321 9 (024) 4689-3318 MENDES - RJ e?dne - Dnerimento: E FISA78RNSANAN&29NNNA Doaerimenta: 1 Versão: 1 Página: 4R ; TRANSCRITO: | Í ivortdais A fa? é LE2V, 53d 15% Em OF. os- 2o Do; ESTADO DO RIO DE JANEIRO P. > 2 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ! FUNCIONÁRIO Artigo 32 — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Artigo 33 — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Artigo 34 — O Prefeito estabelecerá por Decreto a carga horária para os cargos de acordo com as características e normas legais aplicáveis a cada um. Artigo 35 — A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Artigo 36 — Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso para os deficientes físicos, devendo ser definido no edital os critérios para admissão e a quantidade de vagas por cargo. "Artigzo 37 — Ficam extintos, ao vagarem, os seguintes cargos constantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mendes: Área Básica: 02 cargos de Instrutor de Corte e Costura Área Técnica: 04 cargos de Calceteiro “01 cargo de Auxiliar de Eletricista “01 cargo de Auxiliar de Mecânico Área Administrativa 04 cargos de Datilógrafo “04 cargos de Auxiliar de Escritório II 03 cargos de Auxiliar de Escritório 1 01 cargo de Protocolista 9/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26706)-000 - SE FAX: (024)465-2336 / 465-3321 / 8E (024) 4685-3315 MENDES - RT e2dne - Nacumente': | FISA7RN%ANDAN529NNN Nacrimentn' 1. Versão: 1 Página: 49 MA o me ooo ; TRANSCRITO; Pon Asas, asa), 154 DA -OS-200O — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 01 cargo de Arquivista '01 cargo de Agente Administrativo Artigo 38 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 09 de MATO de 2,000. M15b 10/10 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-006 - BE FAX: (024)465-2336 / 4653321 ME (024) 4658-3315 MENDES - RJ pan aee mese srs cerco vu £2doe - Documento: | FISAZRNSA-DINS9NNN Naciumentae: 1 Versão: 1 Página: 50 TRAÇA Tu: | 1 LivroYo Raio 1 AZ Pag AGZZ). 153,15) Em DA os: LOPO UP 27392 FS O À 1. 2— ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES " TABELA 01- GRUPOS OCUPACIONAIS 101. Merendeira 030 190,00 Área Básica = 320 1.02 Servente 250 190.00 Escolaridade Exigida: 1.03 Instrutor de Corte e Costura 002 190,00 - Fundamental Incompleto 104 Vigia 010 200,00 1.05 Auxiliar Serviços Gerais 010 211,00 1.06 Lixeiro 015 211.00 1.07 Coveiro 003 230.00 2.01 Auxiliar de Eletricista 001 239,00 2.02 Auxiliar de Pintor 004 239,00 2,03 Pedreiro 015 239,00 2.04 Auxiliar de Mecânico 001 273,00 2.05 Calceteiro 004 273,00 . 2.06 Mecânico 004 287,00 : Área Técnica = 082 2.07 Carpinteiro 003 287,00 Escolaridade Exigida: 2.08 Eletricista 004 287.00 - Formação Específica 2.09 Encanador 006 287.00 . 2.10. Lanterneiro 002 287.00 . 2.11. Motorista 030 287.00 2.12 Pedreiro Especializado 002 287.00 2.13 Pintor Especializado 002 287,00 2.14 Operador de Máquinas 003 300,00 2.15 Almoxarife 001 536.00 3.01 Auxiliar de Escritório II 004 239.00 3.02 Auxiliar de Escritório 1 003 253.00 3.03 Arquivista 001 268,00 3.04 Protocolista 001 268.00 Área Administrativa = 074 3,05 Assistente Administrativo 040 280.00 Escolaridade Exigida: 3.06 Operador de Computador o10 306,00 -2o Grau 3.07 Datilógrafo 004 306,00 3,08 Técnico em Contabilidade oos 340,00 3.09 Fiscal de Posturas 003 340,00 3.10. Fiscal de Tributos 002 380.00 3.11 Agente Administrativo 001 727,00 4,01 Auxiliar de Enfermagem 012 268,00 4.02 Técnico em Fisioterapia 004 268, 4.03 Laboratorista 002 285.00 4.04 Assistente Social 002 400.00 4.05 Enfermeiro 005 420.00 Área de Saúde = 059 4.06 Fonoaudiólogo 002 420,00 Escolaridade Exigida: 4.07 Nutricionista 002 420.00 - 2 e 3 Grau 4.08 Psicólogo 002 420.00 4.09 Bioquímico 002 450.00 4.10 Fisioterapeuta 003 450.00 4.11 Dentista 013 560.00 412 Médico 010 560.00 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-0080 - 8 FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ e2doe - Doneuimenta': E FISA7RNSANONA9INNN Daciimentoa: 1 Versão: 1 Pánina' 51 TRANSCRITO: : iomdaais 11 O : Peg d.S2, 1S3 o) | Im DI -OS- 200, Í —& PP A232 Fb sao Á ly CIPA, — ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ss CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 4 | Agente Administrativ : : : Almoxarife : 91 i 536.00 Arquivista | 1 | 268.00 Assistente Social 02 400,00 Assistente Administrativo 40 280.00 Auxiliar de Enfermagem 12 ] 268.00 | Auxiliar deEletricista ol 239,00 Auxiliar de Escritório 1 03 & 253.00 Auxiliar de Escritório II 84 : 239-00 Auxiliar de Mecânico o 273:00 Auxiliar de Serviços Gerais 10 211,00 Bioquímica o2 450.00 Cailceteiro 04 273,00 Carpinteiro 03 | 287,00 . | Coveiro 03 À 230,00 s Datilógrafo 04 306,00 . Encanador 1 06 287) r") ' Enfermeiro 5 "420:00 Fiscal de Tributos : 72 38000 ! Fisioterapeuta o3 450,00 | Fonoaudiólogo o2 420.00 Instrutor de Corte e Costura 02 190.00 Laboratorista ' 02 . 285,00 Lanterneiro 02 287,00 Lixeiro : 15 e 211,00 " Mecânico 4 4 —287:00 Motorista 1 “30 “287,00 Nutricionista i 02 | 420.00 Odontólogo 13 560,00 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - MR FAX: (D24)465-2336 / 465-3321 RM (024) 4658-3315 MENDES - RJ £2doc =. Documento: LEIPA7ZRNSZÁNANS2INNN Darumento: 1 Versão: 1 Página: 82 2 RANSCRITO: tirirdolea à “2 cs doe 153 JD As: 1 | 4, 08 os. 2065 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES TABELA 03 - SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS Grupo Operacional - 1.00 - Área Básica - Escolaridade —- Fundamental Incompleto Cargo - 1.01. Merendeira Síntese das Atribuições - Compreende os serviços de limpeza e os relacionados com o preparo e a distribuição de alimentação básica, conforme cardápio determinado. Cargo - 1.02. Servente Síntese das Atribuições - Compreende as tarefas braçais simples que não exijam conhecimentos ou Cargo - 1.03. Instrutor de Corte e Costura. Síntese das Atribuições - Compreende as tarefas relacionadas ao ensino de técnicas para corte de tecido e a confecção de vestuários simples. Cargo - 1.04. Vigia Síntese das Atribuições - Compreende os serviços relacionados com a segurança patrimonial dos bens * públicos municipais, bem como o registro das entradas e saídas de pessoas ou de * materiais quando investido na atividade de controle. o Cargo - 1.05, Auxiliar de Serviços Gerais Síntese das Atribuições - Compreende serviços simples de atendente, burocrático não especializado e os que se destinam à limpeza, higiene e entregas em geral. Cargo - 1.06. Lixeiro Síntese das Atribuições — - Compreende os serviços de limpeza e varreção dos logradouros públicos, além do recolhimento do lixo Domiciliar de residências e empresas estabelecidas. Cargo - 1.07. Coveiro Síntese das Atribuições - Compreende os serviços referentes a sepultamentos no cemitério municipal, como escavação e fechamento de túmulos, enterros. desterros e outros, além da manutenção do logradouro. Grupo Operacional - 2.00 - Área Técnica — Escolaridade - Específica Cargo - 2.01, Auxiliar de Eletricista Síntese das Atribuições - Auxiliar o Eletricista nas instalações elétricas de acordo com as normas técnicas aplicáveis Cargo - 2.02. Auxiliar de Pintor Síntese das Atribuições - Auxiliar o Pintor em pinturas de faixas em pistas, placas de sinalização de trânsito e outros serviços correlatos Cargo - 2.03. Pedreiro Síntese das Atribuições - Compreende osserviços básicos de construção civil em geral, como trabalhos em alvenaria, em concreto armado ou não, revestimentos e assentamento de esquadrias. Cargo - 2.04, Auxiliar de Mecânico Síntese das Atribuições - Auxiliar o Mecânico nos serviços de mecânica em geral nos veículos automotofes e verificar as condições de funcionamento das viaturas R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - SE FAX: (024)465-2336 / 465-3321 É (024) 4658-3315 MENDES - RJ Cargo Síntese das Atribuíções Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Grupo Operacional Cargo Síntese das Atribuições adoece - Dncumentae' | FISAE7BNSÁANANSINNAN Naciimenta: 1 Versão: 1 Páriina: 528 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES - 2.05. Calceteiro - Fazer calçamento de ruas com paralelepípedos e outros tipos de calçamento e trabalhos relacionados com a pavimentação de vias e ruas. - 2.06. Mecânico - Compreende os serviços de reparos e manutenção de veículos automotores, garantindo o seu perfeito funcionamento. - 2.07. Carpinteiro - Compreende os serviços em madeira em geral para uso na construção civil, como colocação de telhas, janelas e portas ou referentes ao mobiliário. - 2.08. Eletricista - Compreende a Teitura de projetos de eletricidade e execução desse serviço de acordo com o projetado; vistoria de instalações elétricas dos imóveis. - 2.09. Encanador - Compreende serviços de instalação hidráulica em construção civil, bem como o conserto e manutenção das instalações hidráulicas dos próprios municipais. -2.10. Lanterneiro - Compreende os serviços referentes a desamassar, consertar e/ou substituir carrocerias de viaturas, desempenar chassis e regular portas. 2.11. Motorista “Compreende a direção de veículos automotores de passageiros e cargas e a verificação do funcionamento. Limpeza e conservação do veículo. 2,12. Pedreiro Especializado - Compreende os serviços de leitura de plantas, marcação, fundação, armação, alvenaria, pintura, revestimento em geral e calçamento. 2.13. Pintor Especializado - Compreende quaisquer serviços de pintura, quer sejam em bens móveis. Ço: placas, letreiros, faixas etc. ou bens imóveis como prédios ou ruas. 2.14. Operador de Máquinas - Compreende a operação de máquinas montadas sobre rodas ou esteiras, com comando hidráulico, em todos os serviços que o equipamento pode realizar. 2.15. Almoxarife - Compreende as atividades relacionadas com as entradas, controles e saídas de materiais no almoxarifado, noções de informática e elaboração de relatórios ao Tribunal de Contas. 3.00 Área Administrativa Escolaridade Ensino Médio 3.01. Auxiliar de Escritório E - Compreende os serviços de apoio às atividades administrativas como auxílio à contabilidade, datilografia, digitação e manuseio de calculadoras. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BE FAX: (024)465-2336 / 465-3321 BR (024) 465-3313- MENDES - RJ a E lEo ass 1534, 154) “a. Os: 299í Cargo Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Grupo Operacional Cargo Síntese das Atribuições R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP26700-000 - e?dnr - Documento: [ FISA7ZRNS%ZNANR9NNN Nacuimenta: 1 Versão: 1 Página: 54 — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 3.02. Auxiliar de Escritório I - Compreende os serviços de apoio às atividades administrativas como auxílio à contabilidade, datilografia, digitação. manuseio de calculadoras e despachos em processos administrativos. 3.053. Arquivista - Compreende as atividades relacionadas com o sistema de arquivos de plantas e documentos em geral 3.04. Protocolista - Compreende os serviços relativos ao recebimento de todo o expediente. sua ordenação, registro, encapamento e envio ao seu destino - Compreende serviços de secretaria como instrução de processos, atendimento a público, noções de contabilidade, datilografia, digitação, serviço de arquivo e atribuições correlatas 3.06. Operador de Computador - Compreende a operação de equipamento eletrônico de informática e também a execução de programas de computação. 3.07. Datilógrafo - Compreende os serviços de datilografia e despachos simples em processos administrativos. -3.08. Técnico em Contabilidade - Compreende os registros básicos de contabilidade, ênfase na parte pública. no tocante às operações dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial. 3.09. Fiscal de Postura - Compreende a fiscalização das ativídades empresariais, de obras e serviços é dos cidadãos em geral, visando a preservação do bem estar público. 3.10. Fiscal de Tributos - Compreende serviços de fiscalização dos tributos municipais e cumprimento normas que estabelecem as obrigações acessórias para os contribuintes. -3.11. Agente Administrativo - Compreende os serviços de secretaria em geral com instrução de processos. atendimento a público, datilografia, digitação e operação com computador. interpretação de textos legais, elaboração de minutas de convênio, pareceres e contratados diversos. 4.00 Área de Saúde Escolaridade -2o ou 3o Grau 4,01. Auxiliar de Enfermagem - Compreende os serviços simples, executados sob supervisão de enfermeiros, como assepsia instrumental e de paciente. imunização de sala, dosagem de medicamentos, aplicação de injeções e vacinas, verificação da temperatura, MYAX: (024):465-2336 / 4685-3321 BR (024) 4658-3315. MENDES - RJ pdoe - Nncumento' | EIAZRNSANANS9NNN DacrmMenta 1 Versão: 1 Página: 55 et... Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições Cargo Síntese das Atribuições — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 4,02. Técnico em Fisioterapia - Auxilia o Fisioterapeuta no acompanhamento de programas de tratamento execução ou de terapia física. 4,03. Laboratorista - Compreende os serviços de coleta de material para procedimentos de testes, exames e amostras laboratoriais, bem como interpretar os resultados desses exames. 4.04, Assistente Social - Compreende os serviços na área social, internamente, com atuação integrada junto aos órgãos de pessoal e unidades escolares, externamente, junto à comunidade. 4,058, Enfermeiro - Compreende serviços de coordenação e execução de enfermagem nos centros de saúde do Município e nos programas de saúde pública. -4.06. Fonoaudiólogo - Compreende os serviços na área do desenvolvimento oro-facial, patologias da linguagem, deficiência auditiva, distúrbios da voz e outras correlatas. 4,07 Nutricionista - Compreende os serviços de planejamento e supervisão alimentar inclusive nas unidades escolares, estudos dietéticos e programas de educação alimentar -4,08, Psicólogo - Compreende os serviços de diagnóstico psicológicos e orientação no tratamento adequado, atuando preventivamente nas unidades de saúde e escolares do Município -4.09, Fisioterapeuta - Compreende serviços de diagnóstico, prescrição de programas de tratamento e execução e/ou supervisão da terapia física. 4.10, Bioquímico - Compreende os serviços de química biológica e química fisiológica de seres viv e outros inerentes a profissão. 4.11. Dentista - Compreende assistência odontológica em centros de saúde do Município. bem como elaborar, executar e avaliar planos e programas de saúde pública. 4.12. Médico - Compreende assistência médica em centros de saúde do Município. bem como elaborar, executar e avaliar planos e programas de saúde pública. HR. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - SEFANX: (024)465-2336 / 465-3321 TR (024) 465-3315- MENDES - RJ e2dac - Documento: E FISA7RNS%ZNDAN&S29NNN PNDanuimento: 1 Versão: 41 Página: 56 OJ-..DE: 2omso: . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ÍNDICE GERAL Capítulo 1 | j Das disposições preliminares + PaoP Capítulo 1 j Do Quadro de Pessoal | 3oao7o Capítulo HT ' ' Da investidura, provimento e estabilidade "8ao PT ' | Seção! ] . Da investidura 1 “8 ao 10 . Seção 1 | Da nomeação + NNaol3 Seção HI ! Da reintegração 14 Da reversão | 15 Seção V ' À "Da estabilidade 1 162017 | Capítulo EV | os Dos vencimentos e vantagens | I8ao24 Capítulo V ' | Das disposições finais - : | 25a033 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-0010 - BR FAX: (024)465-2336 / 4653321 RR (024) 468-3313- MENDES - RJ