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norma nº 765/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 765 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaLei Municipal nº 765 de 2000.
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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 765 DE 30 DE JUNHO DE 2000.
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Administração Pública de Mendes, estabelece
diretrizes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e promulgou a seguinte lei:
| TÍTULO I e
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
6" Artigo 1o — A administração pública direta, indireta e fundacional de Mendes
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade,
publicidade e eficiência.
Artigo 2o — O objetivo fundamental da administração pública de Mendes é o
desenvolvimento sócio-econômico de sua comunidade, com a utilização racional dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis ou postos à sua disposição.
Parágrafo único — Para alcançar seu objetivo a administração adotará:
» LI. a pesquisa, junto à comunidade, para identificação das necessidades
coletivas e o planejamento para concretizar as ações administrativas;
. II. estrutura organizacional eficaz que permita decisões seguras e execução
rápida para os serviços públicos reclamados;
III. rotinas para coordenação, controle e avaliação das ações governamentais,
visando a realimentação dos sistemas de pesquisa e planejamento.
4 Artigo 3o — O sistema de planejamento municipal será elaborado com a
cooperação das associações representativas e se processará pelos seguintes instrumentos:
I. Plano Plurianual;
II. Lei de Diretriz Orçamentária;
III. Orçamento Anual;
IV. Programação das Quotas Trimestrais;
V. Programa de Desencaixe Financeiro.
Artigo 4o — Integram a administração direta, subordinados diretamente ao
Prefeito, os conselhos sem personalidade jurídica própria que forem criados por lei.
Parágrafo único — À administração pública municipal é exercida pelo Prefeito
auxiliado por seus secretários e assessores diretos. > (/
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 4165-3321 TE (024) 465-3315- MENDES - RJ
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 5o — A administração pública indireta é constituída por autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista existentes ou que venham ser criadas por
lei municipal, incluindo-se as fundações criadas ou mantidas pelos cofres municipais.
Parágrafo único — As entidades da administração indireta e/ou fundacional
terão personalidades jurídicas próprias e funcionarão de acordo com o que dispuser a
legislação que as regularem.
TÍTULO II - i
DA ESTRUTURA SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 6o — À estrutura superior administrativa da Prefeitura Municipal de
Mendes é composta seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Chefe do Executivo, e
representados no organograma do Anexo Unico desta lei:
IL. ÓRGÃOS COLEGIADOS
Conselho Municipal de Saúde — CMS
Conselho Municipal de Educação — CME
Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA
Conselho Municipal de Política Agropecuária
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Tutelar
Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos
Conselho Municipal de Turismo
Conselho de Acompanhamento do FUNDEF
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
II. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Assessoria Jurídica do Município — AJM
Assessoria de Imprensa Municipal — ATM
Assessoria de Esporte e Lazer — AEL
Assessoria de Turismo Municipal —- ATM
IIL ÓRGÃOS MEIOS
Secretaria Municipal de Governo - SMG
Secretaria Municipal de Administração — S
Secretaria Municipal de Fazenda — SMF
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
IV. ÓRGÃOS FINS
Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SMSAS
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos — SMOHSU
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente — SMAMA
Secretaria Municipal de Transportes — SMT
i CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Artigo 7o — Os conselhos, criados por lei, terão por finalidade elaborar políticas
de governo, dentro de suas respectivas áreas, a serem submetidas ao Prefeito.
Parágrafo único — O Prefeito poderá designar um servidor municipal para
cada conselho, desde que haja necessidade comprovada em portaria que o designar, não
podendo atribuir-lhe nenhuma gratificação.
— , CAPÍTULOM
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Artigo 8o — Os órgãos de assessoria têm por finalidade assessorar o Prefeito em
suas relações político-administrativos; orientar na solução de questões e negócios de
competência municipal, prestar assessoria especializada; desenvolver trabalhos técnicos e
emitir pareceres em processos e/ou expedientes que lhes forem encaminhados.
SEÇÃO! |
DA ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Artigo 9o — A Assessoria Jurídica do Município tem por finalidade:
I. defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II. redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
» IML. manter atualizada a legislação municipal, bem como a legislação federal e
estadual de interesse do Município;
EV. promover a cobrança judicial da dívida ativa municipal, bem como de
quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
V. assessorar os atos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de
imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VI. participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação Jurídica;
VII. dar assistê jurídica aos órgãos da administração pública, quando
solicitada.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CE? -ZEP. FOTO - MEAX: (024)465-2336 / 465-3321 SE (024) 465-3315- MENDES - RJ
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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SEÇÃO TI |
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO MUNICÍPIO
Artigo 10 — À Assessoria de Imprensa do Municipio tem por finalidade:
I. preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Executivo;
IT. elaborar, diariamente, o resumo das notícias veiculadas pela imprensa que
sejam de interesse municipal;
III. fazer cobertura das ações empreendidas pela administração pública
municipal, assim como dos acontecimentos relevantes do Município.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE ESPORTE E LAZER
Artigo 11- A Assessoria de Esporte e Lazer tem por finalidade:
I. elaborar planos, programas e criar o calendário de atividade esportiva,
visando à divulgação do esporte no Município;
Il. promover e/ou incentivar torneios e outras atividades desportivas a nível
municipal e no âmbito estudantil;
HI. promover cursos e palestras, visando despertar na população jovem o
interesse pela prática de modalidades esportivas;
IV. indicar, após pesquisa, os locais para a construção de equipamentos
esportivos.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE TURISMO MUNICIPAL
Artigo 12 — À Assessoria de Turismo Municipal tem por finalidade:
Il. realizar Oo inventário e a regulamentação de uso dos bens naturais,
patrimoniais e culturais de interesse turístico;
II. propor a política municipal de turismo, integrando-a com as políticas
nacional e estadual, de modo a criar melhores condições para seu pleno
desenvolvimento;
III. buscar incentivos em organismos oficiais e, também, estimular a
participação de empresas privadas em eventos turísticos;
IV. participar de ações, eventos e atividades turísticas de iniciativa particular,
buscando integrar essas realizações aos interesses do Município;
V. fomentar o intercâmbio e ações conjuntas com outros municípios
circunvizinhos, com o objetivo do desenvolvimento
VI. elaborar o calendário turístico anual do Município.
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4) 469-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
CAPÍTULO IM
DOS ÓRGÃOS MEIOS
Artigo 13 — Os órgãos meios têm por finalidade a execução de tarefas
administrativas e financeiras, visando auxiliar os demais órgãos na realização de seus
objetivos, bem como emitir pareceres em processos e/ou expedientes que lhes forem
expressamente encaminhados pelo Prefeito.
SEÇÃO!
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Artigo 14 — À Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade:
I. realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
II. organizar a agenda de audiências, entrevistas, reuniões e horários de
despachos com o secretariado;
HF. preparar e expedir a correspondência do Executivo;
IV. determinar as pesquisas necessárias ao planejamento das ações Executivas,
mantendo atualizadas as informações políticas, econômicas e sociais do
Município;
V. elaborar o plano plurianual do Município e avaliar sua execução;
VI. manter intercâmbio de informações com órgãos públicos e, desde que estas
não sejam sigilosas, com órgãos particulares;
SEÇÃO II -
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15 — A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade:
I. executar atividades relativas ao recrutamento, seleção e treinamento do
pessoal, bem como dos controles e assuntos a ele relacionados;
Il. supervisionar e orientar as atividades que se relacionem ao registro e
inventário dos bens móveis e imóveis do Município;
III. executar atividades relativas a recebimento, distribuição e controle do
andamento e arquivamento de processos e documentos enviados à
Prefeitura;
IV. promover a licitação para aquisição de materiais, obras e serviços;
V. supervisionar as atividades da Zeladoria do Patrimônio Municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 16 — A estrutura inferior da Secretaria Municipal de Administração é
composta pelos seguintes órgãos:
a) Divisão de Pessoal;
b) Divisão de Patrimônio, Protocolo e Arquivo.
SEÇÃO IM
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Artigo 17 — A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade:
LI. elaborar, em conjunto com os demais órgãos da Administração, o projeto
de lei sobre diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual,
acompanhando e controlando a execução orçamentária;
II. executar a política fiscal do Município cadastrando, lançando e
arrecadando as receitas municipais, bem como exercendo a fiscalização
tributária;
III. receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores municipais;
IV. estabelecer a programação financeira de desembolso, visando o controle
efetivo dos gastos públicos municipais;
V. processar a despesa, mantendo registros e controles contábeis dos sistemas
financeiro, orçamentário e patrimonial do Município;
VI. preparar as demonstrações contábeis, mensais e anual, bem como a
prestação de contas dos recursos transferidos para o Município por outras
esferas de governo;
VII. registrar e controlar a dívida ativa municipal, adotando as medidas
necessárias à sua cobrança administrativa ou judicial;
VIIF. exercer a fiscalização de posturas de atividades econômicas no
Município.
Artigo 18 — A estrutura inferior da Secretaria Municipal de Fazenda é
composta pelos seguintes órgãos:
a) Divisão Tributária;
b) Divisão Contábil.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS FINS
Artigo 19 — Os órgãos fins têm por finalidade a execução de tarefas técnicas,
visando a prestação efetiva dos serviços públicos básicos à população, principalmente os
relativos à área social, bem como emitir pareceres em processos e/ou expedientes que lhes
forem expressamente encaminhados pelo Prefeito.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BR FAX/(024)465-23 -3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ
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SEÇÃO 1
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Artigo 20 — A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade:
I. orientar, coordenar e supervisionar o sistema educacional do Município,
elaborando os planos de educação em consonância com as normas e
critérios federal e estadual;
II. manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III. desenvolver programas de orientação pedagógica com o objetivo de
aperfeiçoar o professorado municipal, buscando aprimorar a qualidade do
ensino;
IV. promover a orientação educacional, através do aconselhamento
vocacional, com o auxílio dos professores, da família e da comunidade;
V. elaborar o calendário escolar para unidades que compõem a rede municipal
de ensino;
VI. promover anualmente o censo estudantil, procedendo chamada para a
matrícula;
VII. administrar os estabelecimentos da rede escolar existentes, propondo a
localização de novos a serem instalados;
VIII. desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de
alfabetização e treinamento profissional, de acordo com as carências locais
de mão-de-obra;
IX. conservar e manter atualizada a Biblioteca Municipal;
X. promover e apoiar as manifestações de cultura local;
XI. assessorar o Executivo na celebração e/ou manutenção de convênios,
fiscalizando a aplicação destes recursos;
Artigo 21 — A estrutura inferior da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
é composta pelos seguintes órgãos:
a) Divisão de Ensino;
b) Divisão de Cultura.
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SEÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 22 — A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social tem por
finalidade:
I.
II.
IM.
IV.
V.
VI.
promover o levantamento dos problemas de saúde da população do
Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com
eficácia;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
administrar, em conjunto com o Fundo Municipal de Saúde, o SUS —
Sistema Unico de Saúde;
assessorar o Executivo na celebração e/ou manutenção de convênios,
fiscalizando a aplicação destes recursos;
promover junto à população campanhas preventivas de educação
sanitária, nos limites de sua competência;
promover a vacinação da comunidade em campanhas específicas ou em
casos de surtos epidêmicos; "
VII. promover o atendimento médico e odontológico;
VIII. promover exames de pessoal quando da admissão ou demissão do
IX.
XxX.
XI.
quadro e retorno de férias, de acordo com as exigências legais;
fazer inspeção periódica e assegurar assistência médico-odontológica à
população escolar, no âmbito dos estabelecimentos de ensino;
manter serviço especializado em puericultura para atendimento à
população alvo;
manter farmácia própria para distribuição de medicamentos básicos;
XI. fiscalizar os estabelecimentos ligados à alimentação;
XII. promover programas de integração do munícipe ao meio social;
XIV. manter e administrar os estabelecimentos da rede hospitalar existentes,
propondo a localização de novos a serem instalados;
XV. promover programas de amparo ao menor, ao adolescente e ao idoso;
XVI. orientar a formação de organizações comunitárias para atuar na área
social, opinando sobre subvenções e auxílios e controlando a aplicação
dos recursos, quando concedidos.
Artigo 23 — A estrutura inferior da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção
Social é composta pelos seguintes órgãos:
a) Divisão de Saúde Coletiva;
b) Divisão de Assistência Social.
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8H3
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FANTI(024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO e SERVIÇOS URBANOS
Artigo 24 — A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos
tem por finalidade:
IL
".
mm.
Iv.
V.
VI.
elaborar os projetos de obras públicas e seus respectivos orçamentos,
bem como sua execução ou fiscalização, se realizadas por terceiros;
promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, vias
urbanas e dos caminhos municipais;
organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal;
analisar projetos de obras particulares fiscalizando o cumprimento de
normas que se referem ao uso do solo, zoneamento, loteamento e
posturas municipais;
expedir certidões de características de imóveis;
executar parcelamentos de natureza social;
VII. fazer executar projetos relativos à habitação popular;
VIII. assessorar o Executivo na celebração e/ou manutenção de convênios,
IX.
X.
XI.
fiscalizando a aplicação destes recursos,
executar os serviços públicos de limpeza, iluminação, matadouro e
mercados;
manter e conservar os parques e jardins;
promover administração e conservação dos cemitérios municipais;
XII. executar ou supervisionar os serviços funerários;
XIHI. promover a fiscalização de posturas no âmbito de sua competência;
XIV. fiscalizar os serviços públicos ou de entidade pública concedidos ou
permitidos;
XV. assessorar o Executivo na celebração e manutenção de convênios,
fiscalizando a aplicação destes recursos.
Artigo 25 — A estrutura inferior da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e
Serviços Urbanos é composta pelos seguintes órgãos:
a) Divisão de Obras e Habitação;
b) Divisão de Serviços Urbanos.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RB FAX: (024)465-2336 / 4635-3321 RB (024) 4653315 MENDES - RJ
finalidade:
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE
Artigo 26 — A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem por
Il. fomentaro desenvolvimento agropecuário no Município;
IT. organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais;
III. orientar os produtores com relação a financiamentos estadual e federal,
mercado consumidor, a recuperação do solo e a utilização de matrizes,
IV. elaborar a proposta da política ambiental, definindo diretrizes gerais de
ocupação que assegurem a proteção de recursos naturais;
V. exigiro cumprimento da legislação referente à proteção ambiental nos
loteamentos e parcelamentos e nas licenças para a localização de
atividades econômicas no Município, acompanhando sua execução;
VI. elaborar plano de despoluição em quaisquer cursos d'água;
VII. promover a arborização urbana e plantio de áreas desmatadas, decidindo
sobre corte e podas de árvores na área urbana;
VIII. promover campanhas de conscientização ecológica junto à população
residente e junto aos turistas;
IX. assessorar o Executivo na celebração ou manutenção de convênios,
fiscalizando a aplicação destes recursos;
X. executar a fiscalização de posturas relativas ao meio ambiente.
Artigo 27 — A estrutura inferior da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente é composta pelos seguintes órgãos;
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTR:
a) Divisão de Agricultura;
b) Divisão de Meio Ambiente;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Artigo 28 — A Secretaria Municipal de Transportes tem por finalidade:
I. planejar e executar, em articulação com o órgão estadual, o sistema de
trânsito e de sinalização semafórica;
Il. promover a regulamentação e o controle dos serviços de transportes
coletivos que forem delegados a particulares, exercendo a sua
fiscalização;
"EP.26700-000 - BTYAX: (024)465-2336 / 4635-3321 R (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
promover a aquisição, guarda e a conservação dos veículos e máquinas
oficiais, assim como a escala de serviço de seus condutores;
buscar eficiência e eficácia na manutenção e conservação de
equipamentos, máquinas e veículos oficiais;
assessorar o Executivo na celebração e/ou manutenção de convênios,
fiscalizando a aplicação destes recursos.
TÍTULO HI
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Artigo 29 — O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe
do Executivo, é destinado às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, fazendo jus
mensalmente:
à)
b)
se integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mendes, a
título de comissão, a diferença entre o valor da remuneração do cargo
comissionado que exerce e o valor atribuído a ocupação funcional, neste
não se incluindo as gratificações por adicional de tempo de serviço;
se estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mendes, ao
valor da remuneração atribuída ao cargo comissionado exercido.
Artigo 30 — Os cargos em comissão são identificados pelo símbolo “CC”,
classificando-se segundo o grau decrescente de responsabilidades, assim discriminados:
CC! 970,00
CcC2 930,00
Artigo 31 — São cargos em comissão com suas respectivas simbologias:
I.
IT.
CC1, em número de 08 (oito), destinados aos 08 (oito) ocupantes de
cargo em comissão de Secretários, todos integrantes do organograma
desta Prefeitura — itens HI e IV art.6;;
CC2, em número de 04 (quatro), destinados aos ocupantes de cargo em
comissão de Assessores, a saber: 01 (um) para a Assessoria Jurídica; O1
(um) para a Imprensa Municipal, 01 (um) para o Esporte e Lazer e Ol
(um) para o Turismo de acordo com item H artigo 6.
Artigo 32 — A função gratificada é aquela em que o titular assume, por ato do
Chefe do Executivo, outras responsabilidades além daquelas atribuídas ao exercício do seu
cargo, recebendo, j e com o salário, gratificação mensal enquanto perdurar a
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2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo único — À função gratificada será concedida exclusivamente ao
ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Mendes, identificadas pelo
simbolo “FG”, assim discriminadas:
FG] 200,00
FG2 120,00
Artigo 33 — São funções gratificadas com suas respectivas simbologias:
LI. FG1,em número de 12 (doze), destinadas aos ocupantes das chefias de
divisão, integrantes do organograma desta Prefeitura;
HH. FG2, em número de 10 (dez), destinados a ocupantes de atividades
especiais técnicas ou administrativas não integrantes do organograma
desta Prefeitura a serem definidas por Decreto Municipal.
Artigo 34 — O ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada
perderá o valor do cargo ou da função a partir do momento de sua exoneração, não sendo o
valor incorporado, sob hipótese alguma, a seus vencimentos.
Artigo 35 -— O cargo em comissão ou de função gratificada poderá ter
nomeação interina, quando o titular por motivo de férias, licenças ou outros, tíver que se
ausentar por período superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 36 — Todos os titulares de cargos em comissão terão direito a férias e
13o salário na forma que dispuser a Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto estiverem
no exercício da atividade.
Artigo 37 — O Prefeito Municipal fixará, por decreto, as atribuições de cada
unidade administrativa da estrutura inferior da Prefeitura, aprovadas na forma desta lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38 — A Fiscalização das Posturas Municipais será exercida pelas
Secretarias: de Fazenda; de Obras, Habitação e Serviços Urbanos; de Saúde e Assistência
Social e de Agricultura e Meio Ambiente, dentro de suas respectivas áreas de autuação e será
auxiliada, em qualquer caso, pela Polícia Estadual.
Artigo 39 — O Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, competência a
seus auxiliares diretos para proferir despachos, decisórios, podendo, a qualquer momento,
avocar para si a decisão final.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CE! -000 - ME FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RR (024) 465-3315- MENDES - RJ
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo único — Não serão delegadas competências que a legislação vigente
determine ser de exclusividade do Prefeito Municipal.
Artigo 40 — Deverão ser observados as seguintes normas na instrução de
processos administrativos:
I. todo assunto deverá, sempre que possível, ser decidido ou resolvido no
mais baixo grau hierárquico da estrutura administrativa,
Il. a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por
qualquer forma seu encaminhamento ou encaminhando à consideração de
É outra autoridade.
Artigo 41 — A estrutura administrativa estabelecida na presente lei, entrará
gradualmente em funcionamento à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo
' implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único — À implantação será feita através do provimento das
respectivas funções de chefia e designação de elementos humanos, materiais e recursos
financeiros necessários ao funcionamento de cada unidade administrativa.
Artigo 42 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
' disposições em contrário.
Mendes, 30 de junho de 2000.
Presidente
Ml5a
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
ANEXO [1
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUPERIOR DE MENDES
re A.J.M. A.EL
A.LM. A.T.M.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ

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