| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 2000 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Lei Municipal nº 770 de 2000. |
| native_id | 2087 |
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€ TRANSCRITO: PA " um Pias 7 12 e so TO 2 Em, Ni OSLO] ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOUN) -N069 f CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES F A à LEI MUNICIPAL No 770 pg 18 DE agosto DE 2000. EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes que orientarão o orçamento público municipal para o exercicio de 2001 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO [ DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1o — Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Mendes para o exercício de 2001, Artigo 2o — Esta Lei compreende: I. as metas e prioridades do Governo Municipal, incluindo as despesas de capital para o ano financeiro de 2001; II. as disposições sobre as alterações da legislação tributária; IIL.a política de pessoal, inclusive admissão a qualquer título, a ser proposta pela Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto as relativas a empresa pública e de economia mista. Artigo 3o — Serão fixadas, primeiramente, as despesas com a manutenção dos serviços públicos existentes e posteriormente as referentes a investimentos descritos no anexo desta Lei. Artigo 4o — O Município investirá prioritariamente em obras de saneamento básico (redes de esgoto, distribuição de água potável, limpeza urbana e destino do lixo e escoamento pluvial) e implantação de equipamentos destinados ao atendimento da educação, saúde e assistência social. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2338// 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ TRANSCRITO: ; qaPao tv) A aC, Aos (ATO 2 STADO DO RIO DE JANEIRO À - 09 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES| NE Co à lv ; nn amar nas aa Fa APR Parágrafo único — À programação de investimentos acima citada, observará e conservará, ainda, os seguintes princípios: I. os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa; Il. no caso de projetos em fase de execução haverá prioridade aos destinados às áreas de saneamento, saúde e educação. Artigo 5o — À discriminação dos investimentos para o ano de 2001, constante do anexo único desta Lei, integra o Plano Plurianual do Município e representa as prioridades eleitas pelas associações representativas de Me ETA & legalmente organizadas. Jos E SEÇÃO II | DD DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA No Artigo 6o — À proposta orçamentária do Município, incluindo a da Administração Indireta e Fundos que recebam recursos da Administração Direta, será enviada ao Legislativo juntamente com este projeto de lei. Artigo 7o — Os investimentos e/ou inversões financeiras do Município a serem realizadas pelas entidades descritas no artigo anterior, serão classificados como despesa de capital na proposta do Município e como receita de capital na proposta de cada entidade. Artigo 8o — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo localizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de 1senções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. Parágrafo único — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Artigo 9o — Poderá ser criadas, sob a denominação de Reserva de Contingência, dotação global não especificamente destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - ME FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 E (024) 4635-3315 MENDES - RJ Livro ! , Em, . ng) à dtemanenoo - ESTADO DO RIO DE JANEIRO A O A lu CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES' ” Parágrafo único — A dotação de que se trata este artigo não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total da receita. Artigo 10 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: e dotação de pessoal e seus encargos; e serviços da dívida. III. sejam relacionadas com: e correção de erros ou omissões; e dispositivos do texto do projeto de lei. SEÇÃO = DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 11 — Os orçamentos que compõem o orçamento anual serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as diretrizes expressas nesta Lei, evidenciando programas e políticas do governo, conforme determina a Constituição Federal. Artigo 12 — A Lei Orçamentária abrangerá: Il. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il. o orçamento-programa referente aos Poderes Legislativo e Executivo; : IL.o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e os,Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 E (024) 4658-3315 MENDES - RJ EN o | uv | 7 “% /ávro NU FL] EUA cando O ht (yla tab 1910 Íoaereneneo = ceerenmrrar 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO T SATA CAMARA MUNICIPAL DE MENDES - 02" IV. o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital com direito a voto. Artigo 13 — Os orçamentos da Administração Direta, Indireta e Fundacional respeitarão: I. olimite máximo para as despesas com pessoal e encargos, conforme determina a Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da CF; II. o limite de gastos em termo percentual médio do último triênio, relativamente ao total do orçamento, para as despesas de custeio. Parágrafo único — As despesas de custeio poderão ultrapassar o limite previsto no inciso II, no caso de implemento de serviços prestados à comunidade e/ou implantação do plano de cargos e carreiras do servidor público municipal. Artigo 14 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos destinados: I. a entidade particular com fins lucrativos que operem na área de saúde, conforme $ 2o do artigo 199 da Constituição Federal; II. ão setor educacional privado, exceto para as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas por lei federal, que atendam aos requisitos do artigo 174 da LOM; IIl.a cultos religiosos, conforme inciso I do artigo 19 da Constituição Federal; IV. a entidades particulares sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, exceto as beneficiadas por lei específica que fixem o valor da subvenção, os serviços a serem prestados e a forma de prestação de contas. Artigo 15 — São vedadas, ainda: I. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ, Se) TRANSCRITO: | ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em operações de crédito; II. à utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficits de despesas de capital das empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público; Il.a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Artigo 16 — À Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da União ou do Estado, ressalvados os relativos a convênios firmados. Artigo 17 — As previsões das empresas públicos e de economia mista, que explorem atividades econômicas, serão elaboradas de acordo com as disposições expressas nas leis que as criaram, devendo acompanhar o orçamento municipal. CAPÍTULO II | DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Artigo 18 — Enquanto a Lei Complementar, a que se refere o $ 9o do artigo 165 da Constituição Federal, não estabelecer a forma dos orçamentos, são considerados como Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimentos as normas expressas nas Seções deste Capítulo. SEÇÃO | DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 19 — Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos fiscais por fonte de captação e das aplicações por elemento de despesa. Artigo 20 — O Orçamento Fiscal da Administração Municipal contemplará: LI. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de transferências, na manutenção R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - É FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ £ | TRANSGRITO: | SA Livro TIO LIZ. Pag. A2ÃCV] a 179 (v, Em, 18/08/00 a. “ADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme artigo 173, Il da LOM; II. 3% (três por cento), no máximo, dos recursos de que trata o artigo 312 da Constituição Estadual a serem destinados às escolas de natureza filantrópica ou comunitárias, na forma do artigo 174 da LOM. $ 1o — O Município aplicará, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) no ensino fundamental, como prioridade, e na educação infantil em pré-escola e creches, podendo destinar, a outros níveis de ensino, valores que excedam a esse percentual. $ 2o — Não se constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: e subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural. e Formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos. e Programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social. e Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar. e Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. $ 3o — Os serviços destinados ao atendimento à saúde da população, bem como os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental serão prestados com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, conforme incisos VI e VII do artigo 30 da Constituição Federal. $ 4o — As despesas de cooperação técnica e financeira do Município com outras esferas de governo, far-se-á em categoria de programação (atividade/projeto), classificada exclusivamente como transferências intergovernamentais R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 EE (024) 465-3315- MENDES - RJ ÀH “| TRANSCRITU: tino Piolanugo nn 1. ESTA pod DO RIO DE JANEIRO Em, 1291/07 to Vo CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MA 21h . ( | NE ro A lo SEÇÃO II VR DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 21 — Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo sintético dos recursos destinados a área de saúde, assistência e previdência social, sendo estas aplicações classificadas em programas. Artigo 22 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a execução do sistema único de saúde e assistência social. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 23 — Orçamento de Investimentos é o demonstrativo sintético, elaborado pelos órgãos da administração indireta e fundacional, referente aos recursos recebidos do Município e os investimentos a que se destinam esses recursos. Artigo 24 — O Orçamento do Investimento será apresentado de maneira sintética para cada empresa pública municipal e para cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. — CAPÍTULOIM | | DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 25 — O Chefe do Executivo enviará a Câmara Municipal, até 31/10/00, projeto de lei dispondo sobre alterações no Código Tributário Municipal, caso sejam necessárias. Artigo 26 — Caso não sejam aprovadas as modificações, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, o Executivo providenciará, no decorrer do exercício, os ajustes necessários através de decretos. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL Artigo 27 — O Município instituirá o Plano de Cargos e Carreiras para os servidores da Administração Pública ,DúWketa e empresas públicas, obedecidas as disposições constitucionais em vigor. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000/ E FAX: (024)465-2336 / 4635-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ >) “1 Livro TRAN o FF. LE CARA | Pag ATA, À o Haly). Em, TR (el.=463 F e TADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES - CÇ/ Artigo 28 — Os cargos começarão a ser preenchidos através de enquadramento do pessoal já concursado e, posteriormente, mediante concurso público para satisfação das vagas existentes. Artigo 29 — O Executivo Municipal fica autorizado a promover concurso público, conforme dispuser o Edital de Concurso. Parágrafo único — No Orçamento Público de 2001, serão incluídas nas dotações específicas de pessoal, as projeções referentes a admissão por concurso, bem como será criado programa orçamentário referente às demissões que se fizerem necessárias. Artigo 30 — O concurso público obedecerá ás determinações da LOM e do Edital a ser divultado na Imprensa Oficial deste Estado, Seção das Municipalidades. Artigo 31 — À política de reajustes e aumentos reais de vencimentos será fixada por lei municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal não ultrapassem o limite fixado pela Lei Complementar Federal que disciplina a matéria. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Artigo 32 — À Lei Orçamentária conterá, além das exigências da Lei Federal no 4.320/64, autorização para remanejamento de dotações entre categorias econômicas de um mesmo programa e transposição de dotações entre programas de uma mesma unidade administrativa até o limite de 2% (dois por cento). Artigo 33 — A Lei Orçamentária incluirá, além de outros demonstrativos obrigatórios, os referentes: I. as previsões de gastos com pessoal e encargos; II. a consolidação das previsões de gastos com investimentos nos três orçamentos; III. aos recursos e aplicações no ensino; IV. aos recursos e aplicações na seguridade social. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ TRA mb ; vo EA FÃ. so —— ty) tato) ESTADO DO RIO DE JANEIRO : ! CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES eng tm MÁICAOO oo | CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34 — O Poder Executivo fica autorizado a utilizar 12 (um doze avos), por mês, do valor da proposta orçamentária encaminhada à Câmara, caso o projeto de lei não seja aprovada até 31/12/2000. Artigo 35 — As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2001 serão, as constantes do Anexo Unico desta Lei. Artigo 36 — É assegurada a participação das associações representativas 4 da sociedade de Mendes, desde que legalmente organizadas, na elaboração da proposta . orçamentária, bem como da Câmara Municipal através de Vereador indicado. Artigo 37 — A liberação de recursos orçamentários para pagamento de gastos públicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquização: I. pagamento de pessoal e encargos ; - f. Da 4 a : II. amortização da dívida fundada ou contratada; - & Ds SN III. manutenção dos serviços públicos essenciais; IV. investimentos. Artigo 38 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, À revogadas as disposições em contrário. Mendes, 18 de [/agosto de 2000, MOO05/2000 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-080 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 4E (024) 465-3315- MENDES - RJ ; TRANS TO; | tiro À, ANEXO 1 I1I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇA a) Treinamento de Recursos Humanos; b) Construção, ampliação e reforma de prédios administrativos; c) Manutenção e Operacionalização das Unidades Administrativas Municipais; d) Continuidade na implantação dos serviços de processamento de dados, principalmente os relativos aos tributos municipais, contabilidade e administração de pessoal; e) Aquisição de material permanente e equipamentos (mobiliário, veículos e material de escritório); f) Concessão de Vale-Transporte dos servidores municipais. UL- POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA a) Construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas do pré-escolar, ensino fundamental e profissionalizante; Ro b) Distribuição do material didático; GA: SN, c) Aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; 30 d) Concessão de Vale-Transporte aos professores municipais; S130/227 e) Promoção do atendimento educacional de deficientes; NA . fD Construção de quadras de esportes poliesportivas nas escolas municipais; DES g) Treinamento de recursos humanos e reciclagem de magistério municipal; h) Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do ensino; i) Promoção e realização de jogos e competições esportivas; & j) Aquisição de material permanente (mobiliário, veículo e equipamentos escolares); k) Aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unidades escolares; 1) Aquisição e distribuição de uniformes escolares e material para prática de esporte educação fisica; m) Manutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 2o graus do Município; n) Aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico. INI - TURISMO a) Promoção, participação e realização de eventos turísticos; b) Realização de programas turísticos destinados a alunos das escolas públicas; c) Promoção, participação e realização de eventos culturais; - d) Aquisição de equipamentos (aparelhagem de som) para eventos culturais. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - TE FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 EE (024) 465-3315- MENDES - RJ | Em, = ES AÔ DO RIO DE JANEIRO —M CAMARA MUNICIPAL DE MENDES — —— IV- DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL a) Pavimentação e drenagem de ruas e estradas; b) Instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial; c) Construção, Manutenção e reforma de praças e jardins; d) Obras de saneamento ambiental; e) Construção de casas populares, urbanização — de áreas residenciais; nf) Aquisição de equipamentos rodoviários — máquinas e caminhões; g) Ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminação; h) Manutenção dos serviços de limpeza pública; 1) Aquisição de equipamentos e material permanente destinados aos serviços de limpeza pública; j) Aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores em serviços nas vias públicas, parques, jardins e garagem; k) Construção de reservatório e rede de distribuição de água potável; 1) Reorganização do órgão gestor de água e esgoto; m) Desapropriação de imóveis de interesse social e de utilidade pública; n) Construção e reforma de pontes e pontilhões. V - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO a) Realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica, possibilitando o advento ou o desenvolvimento de atividades produtivas; b) Patrocinar ao Setor Rural meio de: e Melhoria das condições de escoamento da produção; e Adquirir equipamentos destinados ao transporte de produtos; e Fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agrícolas aos produtores TUrais; c) Promover a realização de festas populares e exposições agropecuárias; d) Dar publicidade às promoções municipais de natureza informativa e econômica. ANEXO II SEGURIDADE SOCIAL a) Ampliação e reformas de Unidades de Saúde; b) Aparelhamento das Unidades da Saúde; c) Aquisição de medicamentos e distribuição à população carente; d) Manutenção do serviço de assistência social à pessoas carentes; e) Admissão de técnicos e profissionais para a área de saúde pública; R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ UR Ns : Livro A Id [to 1 Ada ato MA ; 16 DO RIO DE JANEIRO dA - CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Au | D Aquisição de materiais médico-odontológicos; g) Execução de programas especiais de atendimentos à criança, à mulher e aos idosos; h) Implementação das ações básicas de saúde; 1) Aquisição de ambulâncias; 1) Restauração do Cemitério Municipal e ampliação da Capela Mortuária; l) Hospital Municipal — construção definitiva. PODER LEGISLATIVO a) Prosseguimento de reorganização Administrativa sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal; b) Reaparelhamento nos setores da Câmara para o programa de modernização; c) Aquisição de bens patrimoniais; d) Reformas e conservação de bens patrimoniais e Obras. Mendes, +28 qe, G£&osto de 2000. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ