br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 770/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 770 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaLei Municipal nº 770 de 2000.
native_id2087

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

€
TRANSCRITO:
PA "
um Pias 7 12 e
so TO 2 Em, Ni OSLO]
ESTADO DO RIO DE JANEIRO AOUN) -N069 f
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES F A à
LEI MUNICIPAL No 770 pg 18 DE agosto DE 2000.
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes que orientarão o
orçamento público municipal para o exercicio de
2001 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito Municipal
sancionou a seguinte lei:
CAPÍTULO [
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o — Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais para elaboração do Orçamento do Município de Mendes para o exercício de
2001,
Artigo 2o — Esta Lei compreende:
I. as metas e prioridades do Governo Municipal, incluindo as despesas
de capital para o ano financeiro de 2001;
II. as disposições sobre as alterações da legislação tributária;
IIL.a política de pessoal, inclusive admissão a qualquer título, a ser
proposta pela Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto
as relativas a empresa pública e de economia mista.
Artigo 3o — Serão fixadas, primeiramente, as despesas com a manutenção
dos serviços públicos existentes e posteriormente as referentes a investimentos
descritos no anexo desta Lei.
Artigo 4o — O Município investirá prioritariamente em obras de
saneamento básico (redes de esgoto, distribuição de água potável, limpeza urbana e
destino do lixo e escoamento pluvial) e implantação de equipamentos destinados ao
atendimento da educação, saúde e assistência social.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2338// 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
TRANSCRITO:
; qaPao tv) A aC,
Aos (ATO 2
STADO DO RIO DE JANEIRO À - 09 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES| NE Co à lv ; nn amar nas aa Fa APR
Parágrafo único — À programação de investimentos acima citada,
observará e conservará, ainda, os seguintes princípios:
I. os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
Il. no caso de projetos em fase de execução haverá prioridade aos
destinados às áreas de saneamento, saúde e educação.
Artigo 5o — À discriminação dos investimentos para o ano de 2001,
constante do anexo único desta Lei, integra o Plano Plurianual do Município e
representa as prioridades eleitas pelas associações representativas de Me ETA &
legalmente organizadas. Jos
E
SEÇÃO II | DD
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA No
Artigo 6o — À proposta orçamentária do Município, incluindo a da
Administração Indireta e Fundos que recebam recursos da Administração Direta, será
enviada ao Legislativo juntamente com este projeto de lei.
Artigo 7o — Os investimentos e/ou inversões financeiras do Município a
serem realizadas pelas entidades descritas no artigo anterior, serão classificados como
despesa de capital na proposta do Município e como receita de capital na proposta de
cada entidade.
Artigo 8o — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo localizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de
1senções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária.
Parágrafo único — Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Artigo 9o — Poderá ser criadas, sob a denominação de Reserva de
Contingência, dotação global não especificamente destinada a determinado programa
ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
suplementares.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - ME FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 E (024) 4635-3315 MENDES - RJ
Livro ! ,
Em, . ng) à dtemanenoo - ESTADO DO RIO DE JANEIRO A O A lu
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES' ”
Parágrafo único — A dotação de que se trata este artigo não poderá
ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total da receita.
Artigo 10 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
e dotação de pessoal e seus encargos;
e serviços da dívida.
III. sejam relacionadas com:
e correção de erros ou omissões;
e dispositivos do texto do projeto de lei.
SEÇÃO =
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 11 — Os orçamentos que compõem o orçamento anual serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e com as diretrizes expressas nesta Lei,
evidenciando programas e políticas do governo, conforme determina a Constituição
Federal.
Artigo 12 — A Lei Orçamentária abrangerá:
Il. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo,
seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
Il. o orçamento-programa referente aos Poderes Legislativo e
Executivo; :
IL.o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e os,Fundos e Fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 E (024) 4658-3315 MENDES - RJ
EN o | uv |
7 “% /ávro NU FL] EUA
cando O ht (yla tab
1910 Íoaereneneo = ceerenmrrar
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO T SATA
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES - 02"
IV. o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital com direito a voto.
Artigo 13 — Os orçamentos da Administração Direta, Indireta e
Fundacional respeitarão:
I. olimite máximo para as despesas com pessoal e encargos, conforme
determina a Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da CF;
II. o limite de gastos em termo percentual médio do último triênio,
relativamente ao total do orçamento, para as despesas de custeio.
Parágrafo único — As despesas de custeio poderão ultrapassar o limite
previsto no inciso II, no caso de implemento de serviços prestados à comunidade e/ou
implantação do plano de cargos e carreiras do servidor público municipal.
Artigo 14 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos destinados:
I. a entidade particular com fins lucrativos que operem na área de
saúde, conforme $ 2o do artigo 199 da Constituição Federal;
II. ão setor educacional privado, exceto para as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas por lei federal, que atendam
aos requisitos do artigo 174 da LOM;
IIl.a cultos religiosos, conforme inciso I do artigo 19 da Constituição
Federal;
IV. a entidades particulares sem fins lucrativos a título de subvenções
sociais, exceto as beneficiadas por lei específica que fixem o valor da
subvenção, os serviços a serem prestados e a forma de prestação de
contas.
Artigo 15 — São vedadas, ainda:
I. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 4659-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ,
Se) TRANSCRITO: |
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em operações
de crédito;
II. à utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou
cobrir déficits de despesas de capital das empresas, fundações e
fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;
Il.a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta.
Artigo 16 — À Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não
destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da União ou do
Estado, ressalvados os relativos a convênios firmados.
Artigo 17 — As previsões das empresas públicos e de economia mista,
que explorem atividades econômicas, serão elaboradas de acordo com as disposições
expressas nas leis que as criaram, devendo acompanhar o orçamento municipal.
CAPÍTULO II |
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Artigo 18 — Enquanto a Lei Complementar, a que se refere o $ 9o do
artigo 165 da Constituição Federal, não estabelecer a forma dos orçamentos, são
considerados como Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento
de Investimentos as normas expressas nas Seções deste Capítulo.
SEÇÃO |
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 19 — Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos
fiscais por fonte de captação e das aplicações por elemento de despesa.
Artigo 20 — O Orçamento Fiscal da Administração Municipal
contemplará:
LI. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, incluídas as provenientes de transferências, na manutenção
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - É FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ
£ | TRANSGRITO: |
SA Livro TIO LIZ.
Pag. A2ÃCV] a 179 (v,
Em, 18/08/00
a. “ADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme artigo
173, Il da LOM;
II. 3% (três por cento), no máximo, dos recursos de que trata o artigo
312 da Constituição Estadual a serem destinados às escolas de
natureza filantrópica ou comunitárias, na forma do artigo 174 da
LOM.
$ 1o — O Município aplicará, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por
cento) no ensino fundamental, como prioridade, e na educação
infantil em pré-escola e creches, podendo destinar, a outros níveis de
ensino, valores que excedam a esse percentual.
$ 2o — Não se constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
e subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural.
e Formação de quadros especiais para a administração pública,
sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos.
e Programas suplementares de alimentação, assistência médico￾odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de
assistência social.
e Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar.
e Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em
desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
$ 3o — Os serviços destinados ao atendimento à saúde da população, bem
como os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental
serão prestados com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, conforme incisos VI e VII do artigo 30 da Constituição
Federal.
$ 4o — As despesas de cooperação técnica e financeira do Município com
outras esferas de governo, far-se-á em categoria de programação
(atividade/projeto), classificada exclusivamente como transferências
intergovernamentais
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 EE (024) 465-3315- MENDES - RJ
ÀH
“| TRANSCRITU:
tino Piolanugo nn 1.
ESTA pod DO RIO DE JANEIRO Em, 1291/07 to Vo
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES MA 21h
. ( | NE ro A lo
SEÇÃO II VR
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 21 — Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo sintético
dos recursos destinados a área de saúde, assistência e previdência social, sendo estas
aplicações classificadas em programas.
Artigo 22 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos
do Município e os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a
execução do sistema único de saúde e assistência social.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 23 — Orçamento de Investimentos é o demonstrativo sintético,
elaborado pelos órgãos da administração indireta e fundacional, referente aos recursos
recebidos do Município e os investimentos a que se destinam esses recursos.
Artigo 24 — O Orçamento do Investimento será apresentado de maneira
sintética para cada empresa pública municipal e para cada sociedade de economia
mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
— CAPÍTULOIM | |
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 25 — O Chefe do Executivo enviará a Câmara Municipal, até
31/10/00, projeto de lei dispondo sobre alterações no Código Tributário Municipal,
caso sejam necessárias.
Artigo 26 — Caso não sejam aprovadas as modificações, ou sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, o
Executivo providenciará, no decorrer do exercício, os ajustes necessários através de
decretos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Artigo 27 — O Município instituirá o Plano de Cargos e Carreiras para os
servidores da Administração Pública ,DúWketa e empresas públicas, obedecidas as
disposições constitucionais em vigor.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000/ E FAX: (024)465-2336 / 4635-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
>) 
“1 Livro 
TRAN o
FF. LE CARA | Pag ATA, À o Haly). Em, TR
(el.=463
F
e
TADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES - CÇ/
Artigo 28 — Os cargos começarão a ser preenchidos através de
enquadramento do pessoal já concursado e, posteriormente, mediante concurso público
para satisfação das vagas existentes.
Artigo 29 — O Executivo Municipal fica autorizado a promover concurso
público, conforme dispuser o Edital de Concurso.
Parágrafo único — No Orçamento Público de 2001, serão incluídas nas
dotações específicas de pessoal, as projeções referentes a admissão por concurso, bem
como será criado programa orçamentário referente às demissões que se fizerem
necessárias.
Artigo 30 — O concurso público obedecerá ás determinações da LOM e
do Edital a ser divultado na Imprensa Oficial deste Estado, Seção das
Municipalidades.
Artigo 31 — À política de reajustes e aumentos reais de vencimentos será
fixada por lei municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal não
ultrapassem o limite fixado pela Lei Complementar Federal que disciplina a matéria.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Artigo 32 — À Lei Orçamentária conterá, além das exigências da Lei
Federal no 4.320/64, autorização para remanejamento de dotações entre categorias
econômicas de um mesmo programa e transposição de dotações entre programas de
uma mesma unidade administrativa até o limite de 2% (dois por cento).
Artigo 33 — A Lei Orçamentária incluirá, além de outros demonstrativos
obrigatórios, os referentes:
I. as previsões de gastos com pessoal e encargos;
II. a consolidação das previsões de gastos com investimentos nos três
orçamentos;
III. aos recursos e aplicações no ensino;
IV. aos recursos e aplicações na seguridade social.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
TRA mb
; vo EA FÃ.
so —— ty) tato)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO : ! CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES eng tm MÁICAOO oo |
CAPÍTULO VI —
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 — O Poder Executivo fica autorizado a utilizar 12 (um doze
avos), por mês, do valor da proposta orçamentária encaminhada à Câmara, caso o
projeto de lei não seja aprovada até 31/12/2000.
Artigo 35 — As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2001
serão, as constantes do Anexo Unico desta Lei.
Artigo 36 — É assegurada a participação das associações representativas
4 da sociedade de Mendes, desde que legalmente organizadas, na elaboração da proposta
. orçamentária, bem como da Câmara Municipal através de Vereador indicado.
Artigo 37 — A liberação de recursos orçamentários para pagamento de
gastos públicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquização:
I. pagamento de pessoal e encargos ; - f. Da
4 a
: II. amortização da dívida fundada ou contratada; - &
Ds SN
III. manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV. investimentos.
Artigo 38 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
À revogadas as disposições em contrário.
Mendes, 18 de [/agosto de 2000,
MOO05/2000
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-080 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 4E (024) 465-3315- MENDES - RJ
; TRANS TO; | tiro À,
ANEXO 1
I1I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇA
a) Treinamento de Recursos Humanos;
b) Construção, ampliação e reforma de prédios administrativos;
c) Manutenção e Operacionalização das Unidades Administrativas Municipais;
d) Continuidade na implantação dos serviços de processamento de dados,
principalmente os relativos aos tributos municipais, contabilidade e administração
de pessoal;
e) Aquisição de material permanente e equipamentos (mobiliário, veículos e material
de escritório);
f) Concessão de Vale-Transporte dos servidores municipais.
UL- POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
a) Construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas do pré-escolar,
ensino fundamental e profissionalizante; Ro b) Distribuição do material didático; GA: SN,
c) Aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; 30 d) Concessão de Vale-Transporte aos professores municipais; S130/227
e) Promoção do atendimento educacional de deficientes; NA .
fD Construção de quadras de esportes poliesportivas nas escolas municipais; DES
g) Treinamento de recursos humanos e reciclagem de magistério municipal;
h) Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do ensino;
i) Promoção e realização de jogos e competições esportivas;
& j) Aquisição de material permanente (mobiliário, veículo e equipamentos escolares);
k) Aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unidades escolares;
1) Aquisição e distribuição de uniformes escolares e material para prática de esporte
educação fisica;
m) Manutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 2o graus do Município;
n) Aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico.
INI - TURISMO
a) Promoção, participação e realização de eventos turísticos;
b) Realização de programas turísticos destinados a alunos das escolas públicas;
c) Promoção, participação e realização de eventos culturais; -
d) Aquisição de equipamentos (aparelhagem de som) para eventos culturais.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - TE FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 EE (024) 465-3315- MENDES - RJ
| Em, =
ES AÔ DO RIO DE JANEIRO —M
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES — ——
IV- DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
a) Pavimentação e drenagem de ruas e estradas;
b) Instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial;
c) Construção, Manutenção e reforma de praças e jardins;
d) Obras de saneamento ambiental;
e) Construção de casas populares, urbanização — de áreas residenciais;
nf) Aquisição de equipamentos rodoviários — máquinas e caminhões;
g) Ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminação;
h) Manutenção dos serviços de limpeza pública;
1) Aquisição de equipamentos e material permanente destinados aos serviços de
limpeza pública;
j) Aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores em serviços nas
vias públicas, parques, jardins e garagem;
k) Construção de reservatório e rede de distribuição de água potável;
1) Reorganização do órgão gestor de água e esgoto;
m) Desapropriação de imóveis de interesse social e de utilidade pública;
n) Construção e reforma de pontes e pontilhões.
V - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a) Realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica, possibilitando o
advento ou o desenvolvimento de atividades produtivas;
b) Patrocinar ao Setor Rural meio de:
e Melhoria das condições de escoamento da produção;
e Adquirir equipamentos destinados ao transporte de produtos;
e Fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agrícolas aos produtores
TUrais;
c) Promover a realização de festas populares e exposições agropecuárias;
d) Dar publicidade às promoções municipais de natureza informativa e econômica.
ANEXO II
SEGURIDADE SOCIAL
a) Ampliação e reformas de Unidades de Saúde;
b) Aparelhamento das Unidades da Saúde;
c) Aquisição de medicamentos e distribuição à população carente;
d) Manutenção do serviço de assistência social à pessoas carentes;
e) Admissão de técnicos e profissionais para a área de saúde pública;
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
UR Ns
: Livro A Id [to 1 Ada ato MA
; 16 DO RIO DE JANEIRO dA -
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Au |
D Aquisição de materiais médico-odontológicos;
g) Execução de programas especiais de atendimentos à criança, à mulher e aos idosos;
h) Implementação das ações básicas de saúde;
1) Aquisição de ambulâncias;
1) Restauração do Cemitério Municipal e ampliação da Capela Mortuária;
l) Hospital Municipal — construção definitiva.
PODER LEGISLATIVO
a) Prosseguimento de reorganização Administrativa sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal;
b) Reaparelhamento nos setores da Câmara para o programa de modernização;
c) Aquisição de bens patrimoniais;
d) Reformas e conservação de bens patrimoniais e Obras.
Mendes, +28 qe, G£&osto de 2000.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 8 (024) 465-3315- MENDES - RJ

open original →