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norma nº 783/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 783 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaLei Municipal nº 783 de 2000.
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texto integral #

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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES = (=.
LEI MUNICIPAL No 783 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000
EMENTA: “Fixa os subsídios dos Vereadores para a
Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o — O subsídio dos Vereadores para viger na Legislatura que se
inicia em 2001, será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Artigo 2o — O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade,
perceberá o subsídio de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Artigo 3o — O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de
indenização, a importância de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e
cinquenta centavos).
Artigo 4o — À ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no
desconto de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Unico — O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores
presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não
realização de sessão por falta de quorum.
Artigo 5o — Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
IL. Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75%
(setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os
Deputados Estaduais, u o, subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; LÊ
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
€
: PADO DO R ;
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | —f--
Il. Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita
municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de
sessões extraordinárias.
Artigo 6o — Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I. A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores; No
Il. Operações de Créditos;
II. Receita de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV. Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio
4 ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Artigo 7o — Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente,
na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Artigo 8o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2001.
Artigo 9o — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mendes, 11 de dezembro de 2000.
Presidente da Câmára Municipal de Mendes
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - É FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ

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