| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2000 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Lei Municipal nº 783 de 2000. |
| native_id | 2100 |
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Rea NRO usa ataca, e E X “e=BéT ADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES = (=. LEI MUNICIPAL No 783 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000 EMENTA: “Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL Artigo 1o — O subsídio dos Vereadores para viger na Legislatura que se inicia em 2001, será de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Artigo 2o — O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Artigo 3o — O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Artigo 4o — À ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Parágrafo Unico — O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quorum. Artigo 5o — Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: IL. Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, u o, subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; LÊ R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ € : PADO DO R ; CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | —f-- Il. Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias. Artigo 6o — Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I. A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; No Il. Operações de Créditos; II. Receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV. Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio 4 ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Artigo 7o — Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais. Artigo 8o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2001. Artigo 9o — Ficam revogadas as disposições em contrário. Mendes, 11 de dezembro de 2000. Presidente da Câmára Municipal de Mendes R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - É FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ