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norma nº 787/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 787 / 2000
Date — (no dated record)
EmentaLei Municipal nº 787 de 2000.
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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 7o27 DE 26 DE Ha!
7
ABI ARIANA SESIGMOPDEC DE 2000
EMENDA: Estima a Receita e fixa a Despesa do
Município de Mendes para o exercício
financeiro de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito
Municipal, sancionou a seguinte:
Artigo 1o — O Orçamento Público do Município de Mendes para o
exercício financeiro de 2001, estima a receita e fixa a despesa em
R$6.760.000,00 (seis milhões setecentos e sessenta mil reais).
Artigo 2o — O sumário geral da receita por fontes e da despesa por
função de governo obedece ao seguinte desdobramento:
RECEITA POR FONTE
Receita Municipal
e Tributária
e Patrimonial
e Industrial
é Serviços
e Outras Correntes
e Operação de Crédito
e Alienação de Bens
Receita de Transferência
e Repasse Federal
e Repasse Estadual
Receita de Convênios
e Federal
e Estadual
e Banco do Brasil
DESPESAS POR FUNÇÃO
280.000,00
10.000,00
200.000,00
100.000,00
40.000,00
30.000,00
20.000,00
2.010.000,00
3.790.000,00
220.000,00
30.000,00
30.000,00
680.000,00
5.800.000,00
280.000,00
6.760.000,00
6.760.000,00
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 1 FAX: (024)465-2336 / 4658-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
e Legislativa
e Administração e Planejamento
e Agricultura
e Educação e Cultura
e Habitação e Urbanismo
e Saúde e Saneamento
e Assistência e Previdência
e Transportes
Artigo 3o — O quadro demonstrativo da receita estimada e despesa
fixada segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei federal
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
4.320/64, apresenta o seguinte desdobramento:
RECEITA TOTAL
Receita Corrente:
e Tributária
e Patrimonial
e Industrial
e Serviço
e Transferência Corrente
e Outras Correntes
Superávit Corrente
Receitas de Capital:
e Operação de Crédito
e Alienação de Bens
e Transferência de Capital
DESPESA TOTAL
Despesa Corrente:
e Custeio
e Transferência Corrente
Despesa de Capital:
280.000,00
10.000,00
200.000,00
100.000,00
5.990.000,00
40.000,00
30.000,00
20.000,00
90.000,00
5.397.000,00
647.000,00
793.000,00
1.690.000,00
115.000,00
1.870.000,00
235.000,00
890.000,00
582.000,00
585.000,00
6.620.000,00
576.000,00
140.000,00
6.044.000,00
716.000,00
7.336.000,00
7.336.000,00
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 E (0124) 465-3315- MENDES - RJ
UU
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
e Investimento 531.000,00
e Inversão Financeira 30.000,00
e Transferência de Capital 155.000,00
Superávit Corrente 576.000,00
RESUMO
RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 6.760.000,00
Receita Corrente 6.620.000,00
Receita de Capital 140.000,00
DESPESA ORÇAMENTÁRIA 6.760.000,00
Despesa Corrente 6.044.000,00
Despesa de Capital 716.000,00
Artigo 4o — A arrecadação da receita obedece a legislação vigente, a
saber:
a) tributos de competência municipal, bem como os acréscimos e penalidades
diversas, foram instituídos pela lei municipal 562/93 (código tributário) e
alterações lei 569/94; lei 603/94; lei 625/95; lei 651/96; lei 681/97;
b) repasses financeiros, transferidos de outras pessoas de direito público interno,
conforme Constituição Federal e leis complementares;
c) rendimentos sobre o patrimônio econômico (receita patrimonial e alienações)
nos termos da lei federal 3.071/16 (código de contabilidade pública); lei
federal 4.320/64 e lei 8.666/93, lei federal sobre licitações.
Artigo 5o — A despesa será realizada de acordo com as normas de
direito financeiro e será controlada e codificada por função, categoria econômica
e unidades administrativas, estas a saber:
PODER LEGISLATIVO 800.000,00
e Câmara Municipal 800.000,00
PODER EXECUTIVO 5.960.000,00
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - & FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
e Gabinete do Prefeito 410.000,00
e S.M. de Governo 170.000,00
e S.M. de Fazenda 880.000,00
e S.M. de Obras e Serviços Públicos 1.400.000,00
e S.M. de Educação e Cultura 1.770.000,00
e S.M. de Saúde e Assistência Social 680.000,00
e S.M. de Transportes 520.000,00
e S.M. de Agricultura 130.000,00
TOTAL 6.760.000,00
Artigo 6o — O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o montante de 30% desta lei, independentemente
da movimentação prevista no art. 8o, desde que os recursos não sejam
provenientes de operações de crédito.
Artigo 7o — O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações
de crédito por antecipação de receita no limite máximo de 20% do valor do
orçamento.
Artigo 8o — A Administração Pública Municipal, visando a melhor
execução do orçamento, poderá transferir dotações entre programas de uma
mesma unidade administrativa, como também transferir dotações entre
categorias econômicas de um mesmo programa, até o limite máximo de 2%.
Artigo 9o — O Poder Executivo aprovará, imediatamente após
publicação deste Orçamento, o quadro de cotas trimestrais da despesa que cada
unidade fica autorizada a utilizar, conforme preceitua o artigo 47 da Lei Federal
no 4.320/64.
Artigo 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposição em contrário.
Mendes, 26 de Tesombro de 2990
MO019/2000
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 4 FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ

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