| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2000 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Lei Municipal nº 787 de 2000. |
| native_id | 2104 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 7o27 DE 26 DE Ha! 7 ABI ARIANA SESIGMOPDEC DE 2000 EMENDA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2001. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito Municipal, sancionou a seguinte: Artigo 1o — O Orçamento Público do Município de Mendes para o exercício financeiro de 2001, estima a receita e fixa a despesa em R$6.760.000,00 (seis milhões setecentos e sessenta mil reais). Artigo 2o — O sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo obedece ao seguinte desdobramento: RECEITA POR FONTE Receita Municipal e Tributária e Patrimonial e Industrial é Serviços e Outras Correntes e Operação de Crédito e Alienação de Bens Receita de Transferência e Repasse Federal e Repasse Estadual Receita de Convênios e Federal e Estadual e Banco do Brasil DESPESAS POR FUNÇÃO 280.000,00 10.000,00 200.000,00 100.000,00 40.000,00 30.000,00 20.000,00 2.010.000,00 3.790.000,00 220.000,00 30.000,00 30.000,00 680.000,00 5.800.000,00 280.000,00 6.760.000,00 6.760.000,00 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 1 FAX: (024)465-2336 / 4658-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ e Legislativa e Administração e Planejamento e Agricultura e Educação e Cultura e Habitação e Urbanismo e Saúde e Saneamento e Assistência e Previdência e Transportes Artigo 3o — O quadro demonstrativo da receita estimada e despesa fixada segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei federal - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 4.320/64, apresenta o seguinte desdobramento: RECEITA TOTAL Receita Corrente: e Tributária e Patrimonial e Industrial e Serviço e Transferência Corrente e Outras Correntes Superávit Corrente Receitas de Capital: e Operação de Crédito e Alienação de Bens e Transferência de Capital DESPESA TOTAL Despesa Corrente: e Custeio e Transferência Corrente Despesa de Capital: 280.000,00 10.000,00 200.000,00 100.000,00 5.990.000,00 40.000,00 30.000,00 20.000,00 90.000,00 5.397.000,00 647.000,00 793.000,00 1.690.000,00 115.000,00 1.870.000,00 235.000,00 890.000,00 582.000,00 585.000,00 6.620.000,00 576.000,00 140.000,00 6.044.000,00 716.000,00 7.336.000,00 7.336.000,00 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 E (0124) 465-3315- MENDES - RJ UU — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e Investimento 531.000,00 e Inversão Financeira 30.000,00 e Transferência de Capital 155.000,00 Superávit Corrente 576.000,00 RESUMO RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 6.760.000,00 Receita Corrente 6.620.000,00 Receita de Capital 140.000,00 DESPESA ORÇAMENTÁRIA 6.760.000,00 Despesa Corrente 6.044.000,00 Despesa de Capital 716.000,00 Artigo 4o — A arrecadação da receita obedece a legislação vigente, a saber: a) tributos de competência municipal, bem como os acréscimos e penalidades diversas, foram instituídos pela lei municipal 562/93 (código tributário) e alterações lei 569/94; lei 603/94; lei 625/95; lei 651/96; lei 681/97; b) repasses financeiros, transferidos de outras pessoas de direito público interno, conforme Constituição Federal e leis complementares; c) rendimentos sobre o patrimônio econômico (receita patrimonial e alienações) nos termos da lei federal 3.071/16 (código de contabilidade pública); lei federal 4.320/64 e lei 8.666/93, lei federal sobre licitações. Artigo 5o — A despesa será realizada de acordo com as normas de direito financeiro e será controlada e codificada por função, categoria econômica e unidades administrativas, estas a saber: PODER LEGISLATIVO 800.000,00 e Câmara Municipal 800.000,00 PODER EXECUTIVO 5.960.000,00 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - & FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES e Gabinete do Prefeito 410.000,00 e S.M. de Governo 170.000,00 e S.M. de Fazenda 880.000,00 e S.M. de Obras e Serviços Públicos 1.400.000,00 e S.M. de Educação e Cultura 1.770.000,00 e S.M. de Saúde e Assistência Social 680.000,00 e S.M. de Transportes 520.000,00 e S.M. de Agricultura 130.000,00 TOTAL 6.760.000,00 Artigo 6o — O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o montante de 30% desta lei, independentemente da movimentação prevista no art. 8o, desde que os recursos não sejam provenientes de operações de crédito. Artigo 7o — O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita no limite máximo de 20% do valor do orçamento. Artigo 8o — A Administração Pública Municipal, visando a melhor execução do orçamento, poderá transferir dotações entre programas de uma mesma unidade administrativa, como também transferir dotações entre categorias econômicas de um mesmo programa, até o limite máximo de 2%. Artigo 9o — O Poder Executivo aprovará, imediatamente após publicação deste Orçamento, o quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade fica autorizada a utilizar, conforme preceitua o artigo 47 da Lei Federal no 4.320/64. Artigo 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário. Mendes, 26 de Tesombro de 2990 MO019/2000 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 4 FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ