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norma nº 740/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 740 / 1999
Date 1999-01-01
EmentaLei Municipal nº 740 de 1999.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 740 DE 20 DE JULHO DE 1999,
EMENTA: dispõe sobre as diretrizes que orientarão o
Orçamento Público Municipal para o
exercício de 2000 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o — Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais
para elaboração do Orçamento do Município de Mendes para o exercício de
2000.
Artigo 2o — Esta Lei compreende:
Il. as metas e prioridades do Governo Municipal, incluindo as despesas
de capital para o ano financeiro de 2.000;
II. as disposições sobre as alterações da legislação tributária;
II. à política de pessoal, inclusive admissão a qualquer título, a ser
proposta pela Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto as
relativas a empresa pública e de economia mista;
Artigo 3o — Serão fixadas, primeiramente, as despesas com a manutenção
dos serviços públicos existentes e posteriormente as referente a investimentos
descritos no anexo desta Lei.
Artizo 4o — O Município investirá prioritariamente em obras de
saneamento básico (redes de esgoto, distribuição de água potável, limpeza
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura
de créditos suplementares.
Parágrafo único — A dotação de que se trata este artigo não poderá
ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total da receita.
Artigo 10 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
L sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
e dotação de pessoal e seus encargos;
e serviço da dívida.
III. sejam relacionadas com:
e correção de erros ou omissões;
e dispositivos do texto do projeto de lei.
SEÇÃOIMI À
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 11 — Os orçamentos que compõem o orçamento anual serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e com as diretrizes expressas nesta Lei,
evidenciando programas e políticas do governo, conforme determina a
Constituição Federal.
Artigo 12 — A Lei Orçamentária abrangerá:
Il. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
Il. o orçamento-programa referente aos Poderes Legislativo e Executivo;
Il. o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e
entidades da Administração Direta, Indireta e os Fundos e Fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
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IV.o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital com direito a voto.
Artigo 13 — Os orçamentos da Administração Direta, Indireta e
Fundaciona! respeitarão:
IL. o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente para as
despesas com pessoal e encargos, conforme determina a Lei
Complementar no 82/95;
Il. o limite de gastos em termo percentual médio do último triênio,
relativamente ao total do orçamento, para as despesas de custeio.
$ 1o — Consideram-se como despesas de pessoal as provenientes de
remunerações do pessoal ativo, inativo e pensionista; encargos sociais; auxílio
alimentação; auxílio transporte e outras instituídas em benefício do servidor
municipal.
$ 2o — As despesas de custeio poderão ultrapassar o limite previsto no
inciso II, no caso de implemento de serviço prestados à comunidade e/ou
implantação do plano de cargos e carreiras do servidor público municipal.
Artigo 14 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos destinados:
Il. a entidade particular com fins lucrativos que operem na área de saúde,
conforme $ 2o do artigo 199 da Constituição Federal;
II. ao setor educacional privado, exceto para as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas por lei federal, que atendam
aos requisitos do artigo 174 da LOM;
III. a cultos religiosos, conforme inciso I do artigo 19 da Constituição
Federal;
IV.a entidades particulares sem fins lucrativos a título de subvenções
sociais, exceto as beneficiadas por lei específica que fixem o valor da
subvenção, os serviços a serem prestados e a forma de prestação de
contas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES - Fa
Artigo 15 — São vedadas, ainda:
Il. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em operações de
crédito;
Il. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir defícits de despesas de capital das empresas, fundações e
fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II. a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta.
Artigo 16 — A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não
destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da União ou
do Estado, ressalvados os relativos a convênios firmados.
Artigo 17 — As previsões das empresas públicas e de economia mista, que
explorem atividades econômicas, serão elaboradas de acordo com as disposições
expressas nas leis que as criaram, devendo acompanhar o orçamento municipal.
CAPÍTULO II |
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Artigo 18 — Enquanto a Lei Complementar, a que se refere o $ 9o do
Artigo 165 da Constituição Federal, não estabelecer a forma dos orçamentos,
são considerados como Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e
Orçamento de Investimentos as normas expressas nas Seções deste Capítulo.
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SEÇÃO!
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 19 — Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos
fiscais por fonte de captação e das aplicações por elemento de despesa.
Artigo 20 — O Orçamento Fiscal da Administração Municipal
contemplará:
1. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, incluídas as provenientes de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme artigo 173,
I da LOM:
H. 3% (três por cento), no máximo, dos recursos de que trata o Artigo
312 da Constituição Estadual a serem destinados às escolas de
natureza filantrópica ou comunitárias, na forma do Artigo 174 da
LOM.
$ 1o — O Município aplicará, obrigatoriamente 25% (vinte e cinco por
cento) no ensino fundamental, como prioridade, e na educação infantil em pré￾escola e creches, podendo destinar, a outros níveis de ensino, valores que
excedam a esse percentual.
$ 2o — Não se constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
e subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
e formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
e programas suplementares de alimentação, assistência médico￾odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de
assistência social;
e obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta
ou indiretamente a rede escolar;
e pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em
desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
$ 3o — Os serviços destinados ao atendimento à saúde da população, bem
como os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental serão
prestados com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
conforme incisos VI e VII do Artigo 30 da Constituição Federal.
$ 4o — As despesas de cooperação técnica e financeira do Município com
outras esferas de governo, far-seá em categoria de programação
(atividade/projeto), — classificada — exclusivamente — como É transferência
Iintergovernamentais.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 21 — Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo sintético
dos recursos destinados a área de saúde, assistência e previdência social, sendo
estas aplicações classificadas em programas.
Artigo 22 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos
do Município e os provenientes de transferências da União e do Estado, visando
a execução do sistema único de saúde e assistência social.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 23 — Orçamento de Investimentos é o demonstrativo sintético,
elaborado pelos órgãos da administração indireta e fundacional, referente aos
recursos recebidos do Município e os investimentos a que se destinam esses
Tecursos.
Artigo 24 — O Orçamento do Investimento será apresentado de maneira
sintética para cada empresa pública municipal e para cada sociedade de
economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RR FAX: (0241)465-2336 / 4659-3321 É (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
— CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 25 — O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal, até
31/10/99, projeto de lei dispondo sobre alterações no Código Tributário
Municipal.
Artigo 26 — Caso não sejam aprovadas as modificações, ou sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integração dos recursos esperados, o
Executivo providenciará, no decorrer do exercício, os ajustes necessários através
de decretos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Artigo 27 — O Município instituirá o Plano de Cargos e Carreiras para os
servidores da Administração Pública Direta e empresas públicas, obedecidas as
disposições da Emenda Constitucional no 19/98,
Artigo 28 — Os cargos começarão a ser preenchidos através de
enquadramento do pessoal já concursado e, posteriormente, mediante concurso
público para satisfação das vagas existentes.
Artigo 29 — O Executivo Municipal fica autorizado à promover concurso
público no exercício de 2000, conforme dispuser o Edital de Concurso.
Parágrafo único — No Orçamento Público de 2000, serão incluídas nas
dotações específicas de pessoal, as projeções referentes a admissão por
concurso, bem como será criado programa orçamentário referente às demissões
que se fizerem necessárias.
Artigo 30 — O concurso público obedecerá às determinações da LOM e
do Edital a ser divulgado na Imprensa Oficial deste Estado, Seção das
Municipalidades.
Artigo 31 — A política de reajustes e aumentos reais de vencimentos será
fixada por lei municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal não
ultrapassem o limite fixado pela Lei Complementar Federal no 82/95.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RR FAX: (024)465-2336 / 465-3321 É (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Artigo 32 — A Lei Orçamentária conterá, além das exigências da Lei
Federal no 4.320/64, autorização para remanejamento de dotações entre
categorias econômicas de um mesmo programa e transposição de dotações entre
programas de uma mesma unidade administrativa até o limite de 2% (dois por
cento).
Artigo 33 — À Lei Orçamentária incluirá, além de outros demonstrativos
obrigatórios, os referentes:
Il. as previsões de gastos com pessoal e encargos;
II. a consolidação das previsões de gastos com investimentos nos três
orçamentos;
III. aos recursos e aplicações no ensino;
IV. aos recursos e aplicações na seguridade social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34 — Considera-se Receita Orçamentária Total, para incidência
genérica de percentuais, o somatório da Receita Corrente mais a de Capital,
deduzido dos ingressos vinculados a programas específicos por força de
convênios.
Artigo 35 — O Poder Executivo fica autorizado a utilizar Up (um doze
avos), por mês, do valor da proposta orçamentária encaminhada à Câmara, caso
o projeto de lei não seja aprovado até 31/12/99.
Artigo 36 — As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2000
serão, as constantes do Anexo Unico desta Lei.
Artigo 37 — É assegurada a participação das associações representativas
da sociedade de Mendes, desde que legalmente organizadas, na elaboração da
proposta orçamentária, bem como da Câmara Municipal através de Vereador
indicado.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BR FAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 38 — A liberação de recursos orçamentários para pagamento de
gastos públicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquização:
IL. pagamento de pessoal e encargos;
Il. amortização da dívida fundada ou contratada;
UI. manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV. investimentos.
Artigo 39 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Mendes, de 1999.
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R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - SM FAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
ANEXO [1
I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇA
a) treinamento de Recursos Humanos;
b) construção, ampliação e reforma de prédios administrativos;
c) manutenção e operacionalização das Unidades Administrativas Municipais;
d) continuidade na implantação dos serviços de processamento de dados,
principalmente os relativos aos tributos municipais, contabilidade e
administração de pessoal;
e) aquisição de material permanente e equipamentos (mobiliário, veículos e
material de escritório);
f) concessão de Vale-Transporte dos servidores municipais.
11 POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
a) construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas do pré￾escolar, ensino fundamental e profissionalizante;
b) distribuição do material didático;
c) aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados;
d) concessão de Vale-Transporte aos professores municipais;
e) promoção do atendimento educacional de deficientes;
f) construção de quadras de esportes poliesportivas nas escolas municipais;
£) treinamento de recursos humanos e reciclagem de magistério municipal;
h) concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do ensino;
1) promoção e realização de jogos e competições esportivas;
J) aquisição de material permanente (mobiliário, veículo e equipamentos
escolares);
k) aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unidades escolares;
DD) aquisição e distribuição de uniformes escolares e material para prática de
esporte e educação física;
m) manutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 2o graus do Município;
n) aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico.
IM - TURISMO
a) promoção, participação e realização de eventos turísticos;
b) realização de programas turísticos destinados a alunos das escolas públicas;
c) promoção, participação e realização de eventos culturais;
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BR FAX: (024)465-2336 / 465-3321 MR (024) 465-3315- MENDES - RJ
d)
b)
c)
d)
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
aquisição de equipamentos (aparelhagem de som) para eventos culturais.
IV— DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
pavimentação e drenagens de ruas e estradas;
instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial;
construção, manutenção e reforma de praças e jardins;
obras de saneamento ambiental;
construção de casas populares, urbanização - de áreas residenciais;
aquisição de equipamentos rodoviários — máquinas e caminhões;
ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminação;
manutenção dos serviços de limpeza pública;
aquisição de equipamentos e material permanente destinados aos serviços de
limpeza pública;
instalação de unidades de reciclagem de lixo;
aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores em
serviços nas vias públicas, parques, jardins e garagem;
construção de reservatório e rede de distribuição de água potável;
reorganização do órgão gestor de água e esgoto;
desapropriação de imóveis de interesse social e de utilidade pública;
construção e reforma de pontes e pontilhões.
V - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica, possibilitando o
advento ou o desenvolvimento de atividades produtivas;
patrocinar ao Setor Rural meios de:
e melhorias das condições de escoamento da produção;
e adquirir equipamentos destinados ao transporte de produtos;
e fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agrícolas aos
produtores rurais.
promover a realização de festas populares e exposições agropecuárias;
dar publicidade às promoções municipais de natureza informativa e
econômica.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ
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a)
b)
d)
e)
g)
h)
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ANEXO II
SEGURIDADE SOCIAL
ampliação e reformas de Unidade de Saúde;
aparelhamento das Unidades da Saúde;
aquisição de medicamentos e distribuição à população carente;
manutenção do serviço de assistência social à pessoas carentes;
admissão de técnicos e profissionais para a área de saúde pública;
aquisição de materiais médico-odontológicos;
execução de programas especiais de atendimentos à criança, à mulher e aos
idosos;
implementação das ações básicas de saúde;
aquisição de ambulâncias;
restauração do Cemitério Municipal e ampliação da Capela Mortuária.
PODER LEGISLATIVO
prosseguimento de reorganização Administrativa sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal;
reaparelhamento nos setores da Câmara para o programa de modernização;
aquisição de bens patrimoniais;
reformas e conservação de bens patrimoniais e Obras.
Mendes, 20 de julho de 1999
a
7
MO8
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ

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