| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 1999 |
| Date | 1999-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 740 de 1999. |
| native_id | 2111 |
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. ESTADO DO RIO DE JANEIRO tas 20) 299 em en CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 740 DE 20 DE JULHO DE 1999, EMENTA: dispõe sobre as diretrizes que orientarão o Orçamento Público Municipal para o exercício de 2000 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1o — Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Mendes para o exercício de 2000. Artigo 2o — Esta Lei compreende: Il. as metas e prioridades do Governo Municipal, incluindo as despesas de capital para o ano financeiro de 2.000; II. as disposições sobre as alterações da legislação tributária; II. à política de pessoal, inclusive admissão a qualquer título, a ser proposta pela Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto as relativas a empresa pública e de economia mista; Artigo 3o — Serão fixadas, primeiramente, as despesas com a manutenção dos serviços públicos existentes e posteriormente as referente a investimentos descritos no anexo desta Lei. Artizo 4o — O Município investirá prioritariamente em obras de saneamento básico (redes de esgoto, distribuição de água potável, limpeza R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ — ESTADO DO RIO DE JANEIRO" "> * CAMARA MUNICIPAL DE MENDES programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares. Parágrafo único — A dotação de que se trata este artigo não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total da receita. Artigo 10 — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: L sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; Il. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: e dotação de pessoal e seus encargos; e serviço da dívida. III. sejam relacionadas com: e correção de erros ou omissões; e dispositivos do texto do projeto de lei. SEÇÃOIMI À DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 11 — Os orçamentos que compõem o orçamento anual serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as diretrizes expressas nesta Lei, evidenciando programas e políticas do governo, conforme determina a Constituição Federal. Artigo 12 — A Lei Orçamentária abrangerá: Il. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il. o orçamento-programa referente aos Poderes Legislativo e Executivo; Il. o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - ME FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ cRANSENMITO Lire TNVOU ENE ESTADO DO RIO DE JANEIROo AT CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES IV.o orçamento de investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital com direito a voto. Artigo 13 — Os orçamentos da Administração Direta, Indireta e Fundaciona! respeitarão: IL. o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente para as despesas com pessoal e encargos, conforme determina a Lei Complementar no 82/95; Il. o limite de gastos em termo percentual médio do último triênio, relativamente ao total do orçamento, para as despesas de custeio. $ 1o — Consideram-se como despesas de pessoal as provenientes de remunerações do pessoal ativo, inativo e pensionista; encargos sociais; auxílio alimentação; auxílio transporte e outras instituídas em benefício do servidor municipal. $ 2o — As despesas de custeio poderão ultrapassar o limite previsto no inciso II, no caso de implemento de serviço prestados à comunidade e/ou implantação do plano de cargos e carreiras do servidor público municipal. Artigo 14 — E vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos destinados: Il. a entidade particular com fins lucrativos que operem na área de saúde, conforme $ 2o do artigo 199 da Constituição Federal; II. ao setor educacional privado, exceto para as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas por lei federal, que atendam aos requisitos do artigo 174 da LOM; III. a cultos religiosos, conforme inciso I do artigo 19 da Constituição Federal; IV.a entidades particulares sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, exceto as beneficiadas por lei específica que fixem o valor da subvenção, os serviços a serem prestados e a forma de prestação de contas. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ RANSTRTO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES - Fa Artigo 15 — São vedadas, ainda: Il. a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em operações de crédito; Il. a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir defícits de despesas de capital das empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público; II. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Artigo 16 — A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da União ou do Estado, ressalvados os relativos a convênios firmados. Artigo 17 — As previsões das empresas públicas e de economia mista, que explorem atividades econômicas, serão elaboradas de acordo com as disposições expressas nas leis que as criaram, devendo acompanhar o orçamento municipal. CAPÍTULO II | DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Artigo 18 — Enquanto a Lei Complementar, a que se refere o $ 9o do Artigo 165 da Constituição Federal, não estabelecer a forma dos orçamentos, são considerados como Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social e Orçamento de Investimentos as normas expressas nas Seções deste Capítulo. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - ME FAX: (024)465-2336 / 4695-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ 'RANSERITO LUnna “Mug ae PAD SW 2 Msg a 132 dolbalaa + SEÇÃO! DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 19 — Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos fiscais por fonte de captação e das aplicações por elemento de despesa. Artigo 20 — O Orçamento Fiscal da Administração Municipal contemplará: 1. 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluídas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme artigo 173, I da LOM: H. 3% (três por cento), no máximo, dos recursos de que trata o Artigo 312 da Constituição Estadual a serem destinados às escolas de natureza filantrópica ou comunitárias, na forma do Artigo 174 da LOM. $ 1o — O Município aplicará, obrigatoriamente 25% (vinte e cinco por cento) no ensino fundamental, como prioridade, e na educação infantil em préescola e creches, podendo destinar, a outros níveis de ensino, valores que excedam a esse percentual. $ 2o — Não se constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: e subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; e formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; e programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social; e obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; e pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - 8 FAX: (024)465-2336 / 4685-3321 SE (024) 465-3315- MENDES - RJ (RANSCAITO "x 4a o132 tm. lola ESTADO DO RIO DE JANEIRB "9"? fa aaa recem CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES $ 3o — Os serviços destinados ao atendimento à saúde da população, bem como os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental serão prestados com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, conforme incisos VI e VII do Artigo 30 da Constituição Federal. $ 4o — As despesas de cooperação técnica e financeira do Município com outras esferas de governo, far-seá em categoria de programação (atividade/projeto), — classificada — exclusivamente — como É transferência Iintergovernamentais. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 21 — Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo sintético dos recursos destinados a área de saúde, assistência e previdência social, sendo estas aplicações classificadas em programas. Artigo 22 — O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a execução do sistema único de saúde e assistência social. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Artigo 23 — Orçamento de Investimentos é o demonstrativo sintético, elaborado pelos órgãos da administração indireta e fundacional, referente aos recursos recebidos do Município e os investimentos a que se destinam esses Tecursos. Artigo 24 — O Orçamento do Investimento será apresentado de maneira sintética para cada empresa pública municipal e para cada sociedade de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RR FAX: (0241)465-2336 / 4659-3321 É (024) 465-3315- MENDES - RJ 2. ESTADODORIODE JANEIRO > mir CAMARA MUNICIPAL DE MENDES — CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 25 — O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal, até 31/10/99, projeto de lei dispondo sobre alterações no Código Tributário Municipal. Artigo 26 — Caso não sejam aprovadas as modificações, ou sejam parcialmente, de forma a não permitir a integração dos recursos esperados, o Executivo providenciará, no decorrer do exercício, os ajustes necessários através de decretos. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL Artigo 27 — O Município instituirá o Plano de Cargos e Carreiras para os servidores da Administração Pública Direta e empresas públicas, obedecidas as disposições da Emenda Constitucional no 19/98, Artigo 28 — Os cargos começarão a ser preenchidos através de enquadramento do pessoal já concursado e, posteriormente, mediante concurso público para satisfação das vagas existentes. Artigo 29 — O Executivo Municipal fica autorizado à promover concurso público no exercício de 2000, conforme dispuser o Edital de Concurso. Parágrafo único — No Orçamento Público de 2000, serão incluídas nas dotações específicas de pessoal, as projeções referentes a admissão por concurso, bem como será criado programa orçamentário referente às demissões que se fizerem necessárias. Artigo 30 — O concurso público obedecerá às determinações da LOM e do Edital a ser divulgado na Imprensa Oficial deste Estado, Seção das Municipalidades. Artigo 31 — A política de reajustes e aumentos reais de vencimentos será fixada por lei municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal não ultrapassem o limite fixado pela Lei Complementar Federal no 82/95. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RR FAX: (024)465-2336 / 465-3321 É (024) 465-3315- MENDES - RJ (RANSSRUTO CO Li Ev o a NE A A mm IT aDS dA 13 CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Artigo 32 — A Lei Orçamentária conterá, além das exigências da Lei Federal no 4.320/64, autorização para remanejamento de dotações entre categorias econômicas de um mesmo programa e transposição de dotações entre programas de uma mesma unidade administrativa até o limite de 2% (dois por cento). Artigo 33 — À Lei Orçamentária incluirá, além de outros demonstrativos obrigatórios, os referentes: Il. as previsões de gastos com pessoal e encargos; II. a consolidação das previsões de gastos com investimentos nos três orçamentos; III. aos recursos e aplicações no ensino; IV. aos recursos e aplicações na seguridade social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34 — Considera-se Receita Orçamentária Total, para incidência genérica de percentuais, o somatório da Receita Corrente mais a de Capital, deduzido dos ingressos vinculados a programas específicos por força de convênios. Artigo 35 — O Poder Executivo fica autorizado a utilizar Up (um doze avos), por mês, do valor da proposta orçamentária encaminhada à Câmara, caso o projeto de lei não seja aprovado até 31/12/99. Artigo 36 — As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2000 serão, as constantes do Anexo Unico desta Lei. Artigo 37 — É assegurada a participação das associações representativas da sociedade de Mendes, desde que legalmente organizadas, na elaboração da proposta orçamentária, bem como da Câmara Municipal através de Vereador indicado. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BR FAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ ap ANA Lies NÍYUR., EP, NDA & "5 NA une qd PL fes. Goloala UE — ESTADO DO RIO DE JANEIR Qu... CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 38 — A liberação de recursos orçamentários para pagamento de gastos públicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquização: IL. pagamento de pessoal e encargos; Il. amortização da dívida fundada ou contratada; UI. manutenção dos serviços públicos essenciais; IV. investimentos. Artigo 39 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mendes, de 1999. MOS R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - SM FAX: (024)465-2336 / 465-3321 ME (024) 465-3315- MENDES - RJ + ss . ESTADO DO RIO DE JANEIRO À CAMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO [1 I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇA a) treinamento de Recursos Humanos; b) construção, ampliação e reforma de prédios administrativos; c) manutenção e operacionalização das Unidades Administrativas Municipais; d) continuidade na implantação dos serviços de processamento de dados, principalmente os relativos aos tributos municipais, contabilidade e administração de pessoal; e) aquisição de material permanente e equipamentos (mobiliário, veículos e material de escritório); f) concessão de Vale-Transporte dos servidores municipais. 11 POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA a) construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas do préescolar, ensino fundamental e profissionalizante; b) distribuição do material didático; c) aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; d) concessão de Vale-Transporte aos professores municipais; e) promoção do atendimento educacional de deficientes; f) construção de quadras de esportes poliesportivas nas escolas municipais; £) treinamento de recursos humanos e reciclagem de magistério municipal; h) concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do ensino; 1) promoção e realização de jogos e competições esportivas; J) aquisição de material permanente (mobiliário, veículo e equipamentos escolares); k) aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unidades escolares; DD) aquisição e distribuição de uniformes escolares e material para prática de esporte e educação física; m) manutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 2o graus do Município; n) aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico. IM - TURISMO a) promoção, participação e realização de eventos turísticos; b) realização de programas turísticos destinados a alunos das escolas públicas; c) promoção, participação e realização de eventos culturais; R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - BR FAX: (024)465-2336 / 465-3321 MR (024) 465-3315- MENDES - RJ d) b) c) d) . ESTADO DO RIO DE JANEIRÔ RE, er CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aquisição de equipamentos (aparelhagem de som) para eventos culturais. IV— DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL pavimentação e drenagens de ruas e estradas; instalação de redes de esgotos sanitários e de drenagem fluvial; construção, manutenção e reforma de praças e jardins; obras de saneamento ambiental; construção de casas populares, urbanização - de áreas residenciais; aquisição de equipamentos rodoviários — máquinas e caminhões; ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminação; manutenção dos serviços de limpeza pública; aquisição de equipamentos e material permanente destinados aos serviços de limpeza pública; instalação de unidades de reciclagem de lixo; aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores em serviços nas vias públicas, parques, jardins e garagem; construção de reservatório e rede de distribuição de água potável; reorganização do órgão gestor de água e esgoto; desapropriação de imóveis de interesse social e de utilidade pública; construção e reforma de pontes e pontilhões. V - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica, possibilitando o advento ou o desenvolvimento de atividades produtivas; patrocinar ao Setor Rural meios de: e melhorias das condições de escoamento da produção; e adquirir equipamentos destinados ao transporte de produtos; e fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agrícolas aos produtores rurais. promover a realização de festas populares e exposições agropecuárias; dar publicidade às promoções municipais de natureza informativa e econômica. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - RB FAX: (024)465-2336 / 465-3321 RM (024) 465-3315- MENDES - RJ as a) b) d) e) g) h) ) ESTADO DO RIO DE Naa AT deustnças CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Se " ANEXO II SEGURIDADE SOCIAL ampliação e reformas de Unidade de Saúde; aparelhamento das Unidades da Saúde; aquisição de medicamentos e distribuição à população carente; manutenção do serviço de assistência social à pessoas carentes; admissão de técnicos e profissionais para a área de saúde pública; aquisição de materiais médico-odontológicos; execução de programas especiais de atendimentos à criança, à mulher e aos idosos; implementação das ações básicas de saúde; aquisição de ambulâncias; restauração do Cemitério Municipal e ampliação da Capela Mortuária. PODER LEGISLATIVO prosseguimento de reorganização Administrativa sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal; reaparelhamento nos setores da Câmara para o programa de modernização; aquisição de bens patrimoniais; reformas e conservação de bens patrimoniais e Obras. Mendes, 20 de julho de 1999 a 7 MO8 R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP.26700-000 - E FAX: (024)465-2336 / 465-3321 E (024) 465-3315- MENDES - RJ