| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 1999 |
| Date | 1999-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 741 de 1999. |
| native_id | 2112 |
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TRANSE" Hu: . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 741 DE 20 DE AGOSTO DE1999 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Impostos à Concessionária de Transporte Coletivo no Município e disciplina a aplicação do item IH do art. 155 da LOM, revogando-se a Lei no 577 de 05/08/1994. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL Artigo 1o — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviço (LI.S.S) Imposto Predial e Territorial Urbano (L.P.T.U) a Empresa Concessionária dos Serviços de Transporte Coletivo no Município. Artigo 2o — Em contra partida à isenção concedida pelo artigo 1o a Empresa transportará gratuitamente, os alunos do 1o grau da Rede Pública, merecedores de passe. Parágrafo Unico — Será criada pela Prefeitura uma Comissão que determinará critério de concessão e forma de identificação dos alunos que receberão o passe escolar. Artigo 32 - O Município pagará a Empresa concessionária, o valor referente ao quantitativo de alunos do Ensino Médio (2o grau) a ser fornecido pelas Escolas, a cada início de ano letivo, durante os meses de funcionamento. Parágrafo 1o — Será considerado mês o equivalente a 20 (vinte) dias aula no mínimo, para que a Empresa receba o valor mencionado neste artigo. Parágrafo 2o — Não atingindo o mínimo de dias aula previstos no parágrafo 1o, o valor a ser pago será apurado proporcionalmente aos dias de funcionamento das Escolas. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - Rrax: (024) 4658-2336 / 465-3321 R (024) 4658-3315 - MENDES -RJ ane: ma Em, Qo- oOWF-II ESTADO DO RIO DE JANEIRO DP AMaraoa CAMARA MUNICIPAL DE MENDES A ua A Fag ADA VLÃASI Parágrafo 3o - O Município pagará por passe escolar unitário, 70% (setenta por cento) da passagem do menor valor que a Empresa permissionária cobrar no Município. Artigo 4o — O pagamento da importância mencionada no Artigo 3o passará a ser feito a partir de junho de 1999, quando os alunos do 2o grau, relacionados para Comissão farão jús ao passe escolar. Artigo 5o — A Empresa permissionária dos serviços de transportes coletivos deverá requerer o seu pagamento até o 5o dia útil do mês subsequente ao do transportes dos estudantes, sendo que p pagamento deverá ser efetuado até o 10 (décimo) dia útil. Artigo 6o Esta Lei disciplinará a aplicação do item II do Artigo 155 da LOM, revogando-se a Lei no 577 de 05/08/1994 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, 20 de AGOSTO de 1999. Waldir Fáérreira R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 4659-2336 / 4698-3321 MP 10210 4653315 - MENDES -RJ : i