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norma nº 741/1999

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 741 / 1999
Date 1999-01-01
EmentaLei Municipal nº 741 de 1999.
native_id2112

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texto integral #

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TRANSE" Hu:
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 741 DE 20 DE AGOSTO DE1999
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção
de Impostos à Concessionária de Transporte
Coletivo no Município e disciplina a aplicação
do item IH do art. 155 da LOM, revogando-se a
Lei no 577 de 05/08/1994.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Serviço (LI.S.S) Imposto Predial e Territorial Urbano (L.P.T.U) a
Empresa Concessionária dos Serviços de Transporte Coletivo no Município.
Artigo 2o — Em contra partida à isenção concedida pelo artigo 1o a
Empresa transportará gratuitamente, os alunos do 1o grau da Rede Pública,
merecedores de passe.
Parágrafo Unico — Será criada pela Prefeitura uma Comissão que
determinará critério de concessão e forma de identificação dos alunos que
receberão o passe escolar.
Artigo 32 - O Município pagará a Empresa concessionária, o valor
referente ao quantitativo de alunos do Ensino Médio (2o grau) a ser fornecido
pelas Escolas, a cada início de ano letivo, durante os meses de funcionamento.
Parágrafo 1o — Será considerado mês o equivalente a 20 (vinte) dias aula
no mínimo, para que a Empresa receba o valor mencionado neste artigo.
Parágrafo 2o — Não atingindo o mínimo de dias aula previstos no
parágrafo 1o, o valor a ser pago será apurado proporcionalmente aos dias de
funcionamento das Escolas.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - Rrax: (024) 4658-2336 / 465-3321 R (024) 4658-3315 - MENDES -RJ
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO DP AMaraoa
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES A ua A
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Parágrafo 3o - O Município pagará por passe escolar unitário, 70%
(setenta por cento) da passagem do menor valor que a Empresa permissionária
cobrar no Município.
Artigo 4o — O pagamento da importância mencionada no Artigo 3o passará
a ser feito a partir de junho de 1999, quando os alunos do 2o grau, relacionados
para Comissão farão jús ao passe escolar.
Artigo 5o — A Empresa permissionária dos serviços de transportes
coletivos deverá requerer o seu pagamento até o 5o dia útil do mês subsequente
ao do transportes dos estudantes, sendo que p pagamento deverá ser efetuado até
o 10 (décimo) dia útil.
Artigo 6o Esta Lei disciplinará a aplicação do item II do Artigo 155 da
LOM, revogando-se a Lei no 577 de 05/08/1994 e entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Mendes, 20 de AGOSTO de 1999.
Waldir Fáérreira
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - R FAX: (024) 4659-2336 / 4698-3321 MP 10210 4653315 - MENDES -RJ
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