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norma nº 699/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 699 / 1998
Date 1998-01-01
EmentaLei Municipal nº 699 de 1998.
native_id2124

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“das. = amanita: EMI OANN ATALAMDO Dsscicessntio 4 Vino Ea, 4 Mlnlaa. 46
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 6og DEo7; DE janeiro
EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá
outras providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1o - Ficam estabelecidas nos Termos desta Lei, as Diretrizes
Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o Exercício de
1998.
Artigo 2o - O Projeto de Lei Orçamentária estimará os valores da
Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com os preços e os índices
inflacionários com as variações respectivas, vigentes no mês de setembro de
1997, aplicando - se - lhe as previsões variáveis para o período
compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 1997 e exercício
de 1998.
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ada Lim PORRA DNA | CI CONAN ATAMLADOA Mosncmenndo 4d Vino. dd Níásin=. AT
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 3o - — Não poderão ser incluídas Despesas com aquisição,
início de obras para construção ou ampliação, ressalvadas as rálacionadas
como prioridades nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na Lei
Orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES COMUNS
Artigo 4o - O montante das Despesas dos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, não deverá ser superior ao das Receitas.
Parágrafo Único - As Despesas poderão, excepcionalmente, no
decorrer do exercício, superar as Receitas desde que o excesso das Despesas
seja financiado por operações de crédito nos termos do Art. 120, Inciso III,
da Lei Orgânica Municipal.
Artigo 5o - As Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não terão
aumento superior à variação do índice de reajuste de Salário Minimo - IRSM
em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1998, podendo
ainda ocorrer livre negociação entre representantes dos servidores e o Poder
Executivo respeitado em ambos casos, o limite estabelecido na Constituição
Federal.
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Nda= Dascessntio. MI OAAOL ATOAANOO Masc ando: 4d Vino Ra. 4 Ml mica., AO
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Artigo 6o - Os Cargos de Provimento Efetivo, cuja vacância
ocorrer no exercício de 1998, poderão ser preenchidos integralmente através
da realização de concurso de provas e títulos ou extintos.
Artigo 7o - As Despesas com custeio administrativo e operacional
não poderão ter aumento superior à va-"ação do índice oficial da inflação em
relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1997, salvo se
comprovada insuficiência decorrente da expansão Patrimonial, preços
liberados, incremento de serviços prestados à comunidade ou novas
atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998.
Parágrafo Único - - Para efeito de cálculo do disposto neste Artigo,
não serão considerados as Despesas indicados nos Artigos 3o, 5o e 8o desta
Lei.
Artigo 8o - As Despesas com juros, encargos e amortização de
dívidas, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações
concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.
Artigo 9o - O relatório bimestral de que trata o Artigo 118,
parágrafo 3o da Lei Orgânica Municipal, demostrará por categoria de
programa de cada órgão, segundo a unidade orçamentária, as despesas
realizadas.
Artigo 10o - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como,
em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes e
Associações de Servidores ou outras Entidades congêneres, excetuadas
Creches e Escolas para o atendimento Pré - escolar.
Artigo 11o - As receitas Municipais serão programadas para
atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades e vinculações legais
obrigatórias, aos gastos com Pessoal e Encargos Sociais, Juros , Encargos e
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andas Mesma antic, 1 PI PAADATAMAODO Moscas 4 tica Ra, 4 Midas. 48
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Amortizações da Dívida, contrapartida de financiamentos, outros de
manutenção e investimento prioritários.
SEÇÃO u
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 12o - Na fixação das despesas serão observadas as
prioridades constantes dos anexos desta Lei.
Artigo 13o - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo
até 20 de Agosto de 1998 a proposta Orçamentária de suas despesas para
integração ao Projeto de Lei, obedecidos os seguintes limites em sua
elaboração:
| - As despesa com Pessoal e Encargos observarão ao disposto no
Art. 5o desta Lei e;
2 - As despesas e custeio administrativo e operacional, ressalvadas as
com Pessoal e Encargos, observarão o disposto nos Art. 3o e 7o desta Lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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aMNAsdas Massas antio. | MIL OAAANLATALAOOO Toscana A Visc= Ba. 4d ME nina. AA
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Artigo 14o - O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao
definido nos Art. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e contará
dentre outras com:
1 - Receita originária da transferência de Recursos SUS - Sistema
Único de Saúde e :
2 - Receita derivada da arrecadação de Impostos e Taxas pelo
Município.
Artigo 15o - A proposta Orçamentária da Seguridade Social,
incluirá na parte relativa à Saúde, gastos não inferiores a 10% das despesas
globais do Orçamento anual do Município, computadas as transferências
Constitucionais.
Artigo 16o - Na fixação das despesas observar-se-ão as prioridades
constantes dos anexos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORCAMENTÁRIA
Artigo 17o - Na Lei Orgânica Orçamentária anual, integra
conjuntamente pela programação dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação,
Indicando-se pelo menos para cada uma:
| - O orçamento de origem e,
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ada Tasca anta. 1 MIN AAAN ATRAAAAD FX
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2 - A natureza da despesa.
Parágrafo 1o - — Dentre outros demonstrativos, a Lei Orçamentária
incluirá:
| - Das receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social bem
como, do conjunto dos dois orçamentos;
2 - Da natureza da despesa, por órgão de unidade orçamentária:
3 - Da despesa por fonte de recurso, por órgão de unidade
orçamentária;
4 - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de forma caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 173,
Parágrafo 1o da Lei Orgânica Municipal;
5 - Dos recursos destinados à Saúde, em cumprimento do disposto
no Art. 167, Parágrafo 2o, da Lei Orgânica Municipal;
6 - Dos investimentos consolidados nos orçamentos do Município.
Parágrafo 2o - As categorias de programação de que trata o
“CAPUT” deste Artigo, serão identificadas por subprogramas segundo os N
projetos e atividades, os quais especificarão as respectivas metas ou ação a
ser desenvolvida.
Parágrafo 3o - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas
alterações, despesas à conta, de investimentos em regime de execução
especial, ressalvadas os casos de Calamidade Pública prevista na Legislação
Federal aplicada à espécie.
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andas Dasceesstic 1 MI OAANI/ATASAOADO Dios ando: 4d Vin Ea A Main. AN
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Artigo 18o*- - Para informação do Poder Legislativo, deverá constar
na proposta orçamentária ao menor nível da categoria de programação,
relacionada pela natureza da despesa, a origem dos recursos obedecida a
seguinte discriminação:
1 - Não vinculados;
2 - Da Seguridade Social;
3 - Aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino;
4 - Vinculados, inclusive, receitas originárias da transferência de
convênios;
5 - Outras vinculações previstas na Lei Orgânica do Município;
6 - Decorrentes de operações de crédito.
Artigo 19o - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com
forma e detalhamento descrito nesta Lei, aplicando - se no que lhe couber, as
demais disposições legais.
Artigo 20o - — Os créditos terão a forma, o nível de detalhamento &
informações estabelecidas nesta Lei, especialmente, no seu artigo 17,
Parágrafo 1o e Parágrafo 2o, bem como a indicação dos recursos
correspondentes.
Artigo 21o - A prestação de contas anual do Município,
independentemente, de outros demonstrativos e esclarecimentos, incluirá
relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei
Orçamentária.
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ada =. 1 MIL OAAILATAMLAOAO Moasceosconto dA Vin Ea, 4 IIdniaa. 393
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22o - - Na ausência do Plano Plurianual, serão considerados
prioritários os projetos compatíveis com o definido nos anexos desta Lei.
Artigo 23o - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda do
Município, a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei.
Artigo 24o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mendes, 07 de ' janeiro de 1997
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Midas Desce sstc. | DPI AAANATOIALOOO Dsacooeta. 4d À
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ANEXO
I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E F INANÇA
a) Treinamento de Recursos Humanos;
b) Construção, ampliação e reforma de prédios administrativos;
c) Manutenção e Operacionalização das Unidades Administrativas
Municipais;
d) Implantação — dos serviços de processamento de dados,
principalmente os relativos aos tributos municipais, contabilidade
e administração de pessoal;
e) Aquisição de material permanente e equipamentos ( mobiliário,
veículos e material de escritório );
£) Concessão de Vale-Transporte dos servidores municipais.
rea 
11- POLÍTICA E E Ea EDUCACIONAL, Ara Aa a AAA DME nl, REA CULTURAL CA CAE A AA AZ EE E DESPORTIVA al A Ma E RAE RS
a) Construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas
do pré-escolar, ensino fundamental e profissionalizante; XW
b) Distribuição do material didático;
o) Aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços
conveniados;
d) Concessão de Vale-Transporte aos professores municipais;
e) Promoção do atendimento educacional de deficientes;
f) Concessão de quadras de esportes poliesportivas nas escolas
municipais;
g) Treinamento de recursos humanos e reciclagem de Magistério
Municipal;
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andas Masc ania. | TIO AOAAD/I OTOISANOO Fisica nda. A VA
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h) Concessão de bolsas de estudos na área do 2o segmento do 1o grau e
2o grau;
1) Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do ensino,
)) Promoção e realização de jogos e competições esportivas;
k) Aquisição de material permanente ( mobiliário, veículo e
equipamentos escolares );
D) Aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unidades
escolares;
m)Aquisição e distribuição de uniformes escolares e material para
prática de esporte educação fisica;
n) Manutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 2o graus, do Município;
o) Aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico.
II - TURISMO
a) Promoção, participação e realização de eventos turísticos;
b) Realização de programas turísticos destinados a alunos das escolas
públicas; '
c) Promoção, participação e realização de eventos culturais;
d) Aquisição de equipamentos ( aparelhagem de som ) para eventos
culturais.
IV - DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL
a) Pavimentação e drenagens de ruas e estradas;
b) Instalação de redes de esgotos sanitárias e de drenagem fluvial;
c) Construção, manutenção e reforma de praças e jardins;
d) Obras de saneamento ambiental;
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"das Nasce satio. MIS AAONI ATALANDOAO Fisacicsado. 4d Visc Ba. 4 Minas. OP
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e) Construção de casas populares, urbanização - de áreas residenciais;
f) Aquisição de equipamentos rodoviários - máquinas e caminhões;
8) Ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminação;
h) Manutenção dos serviços de limpeza pública;
i) Aquisição de equipamentos e material permanente destinados aos
serviços de limpeza pública;
)) Instalação de unidades de reciclagem de lixo;
k) Aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores
em serviços nas vias públicas, parques, jardins e garagem;
|) Construção de reservatório e rede de distribuição de água potável;
m)Reorganização do órgão gestor de água e esgoto;
n) Desapropriação de imóveis de interesse social e de utilidade
pública;
o) Construção e reforma de pontes e pontilhões;
VY - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
a) Realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica,
possibilitando o advento ou o desenvolvimento de atividades
produtivas;
b) Patrocinar ao Setor Rural meios de:
€ Melhorias da condições de escoamento da produção;
e Adquirir equipamentos destinados ao transporte de produtos;
e Fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agrícolas
aos produtores rurais;
c) Promover a realização de festas populares e exposições
agropecuárias.
d) Dar publicidade às promoções municipais de natureza informativa e
econômica.
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Ada MNsa. manta. PI AANOI ATAAADAOO Dissnccmesctia, 4 VlnunEo. d
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ANEXO II
SEGURIDADE SOCIAL
a) Ampliação e reformas de Unidades da Saúde;
b) Aparelhamento da Unidades da Saúde;
c) Aquisição de medicamentos e distribuição à população carente;
d) Manutenção do serviço de assistência social à pessoas carentes;
e) Admissão de técnicos e profissionais para a área de saúde pública;
f) Aquisição de materiais médico-odontológicos;
8) Execução de programas especiais de atendimentos à criança, à
mulher e aos idoso;
h) Implementação das ações básicas de saúde;
1) Aquisição de ambulâncias;
J) Restauração do Cemitério Municipal e ampliação da Capela
Mortuária.
PODER LEGISLATIVO
a) Informatização do Poder Legislativo;
b) Aquisição de material permanente ( mobiliário ).
Mendes, 07 de janeiro de 1998
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