| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 1998 |
| Date | 1998-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 699 de 1998. |
| native_id | 2124 |
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“das. = amanita: EMI OANN ATALAMDO Dsscicessntio 4 Vino Ea, 4 Mlnlaa. 46 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 6og DEo7; DE janeiro EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 1998 e dá outras providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte: LEI MUNICIPAL CAPÍTULO! DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1o - Ficam estabelecidas nos Termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o Exercício de 1998. Artigo 2o - O Projeto de Lei Orçamentária estimará os valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com os preços e os índices inflacionários com as variações respectivas, vigentes no mês de setembro de 1997, aplicando - se - lhe as previsões variáveis para o período compreendido entre os meses de setembro e dezembro de 1997 e exercício de 1998. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26709-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ ada Lim PORRA DNA | CI CONAN ATAMLADOA Mosncmenndo 4d Vino. dd Níásin=. AT ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 3o - — Não poderão ser incluídas Despesas com aquisição, início de obras para construção ou ampliação, ressalvadas as rálacionadas como prioridades nos anexos desta Lei e expressamente especificadas na Lei Orçamentária. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO! DAS DIRETRIZES COMUNS Artigo 4o - O montante das Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, não deverá ser superior ao das Receitas. Parágrafo Único - As Despesas poderão, excepcionalmente, no decorrer do exercício, superar as Receitas desde que o excesso das Despesas seja financiado por operações de crédito nos termos do Art. 120, Inciso III, da Lei Orgânica Municipal. Artigo 5o - As Despesas com Pessoal e Encargos Sociais não terão aumento superior à variação do índice de reajuste de Salário Minimo - IRSM em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1998, podendo ainda ocorrer livre negociação entre representantes dos servidores e o Poder Executivo respeitado em ambos casos, o limite estabelecido na Constituição Federal. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-600 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ Nda= Dascessntio. MI OAAOL ATOAANOO Masc ando: 4d Vino Ra. 4 Ml mica., AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 6o - Os Cargos de Provimento Efetivo, cuja vacância ocorrer no exercício de 1998, poderão ser preenchidos integralmente através da realização de concurso de provas e títulos ou extintos. Artigo 7o - As Despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento superior à va-"ação do índice oficial da inflação em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 1997, salvo se comprovada insuficiência decorrente da expansão Patrimonial, preços liberados, incremento de serviços prestados à comunidade ou novas atribuições recebidas no exercício de 1997 ou no decorrer de 1998. Parágrafo Único - - Para efeito de cálculo do disposto neste Artigo, não serão considerados as Despesas indicados nos Artigos 3o, 5o e 8o desta Lei. Artigo 8o - As Despesas com juros, encargos e amortização de dívidas, deverão considerar apenas as operações contratadas e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária. Artigo 9o - O relatório bimestral de que trata o Artigo 118, parágrafo 3o da Lei Orgânica Municipal, demostrará por categoria de programa de cada órgão, segundo a unidade orçamentária, as despesas realizadas. Artigo 10o - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes e Associações de Servidores ou outras Entidades congêneres, excetuadas Creches e Escolas para o atendimento Pré - escolar. Artigo 11o - As receitas Municipais serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades e vinculações legais obrigatórias, aos gastos com Pessoal e Encargos Sociais, Juros , Encargos e RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ andas Mesma antic, 1 PI PAADATAMAODO Moscas 4 tica Ra, 4 Midas. 48 , ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Amortizações da Dívida, contrapartida de financiamentos, outros de manutenção e investimento prioritários. SEÇÃO u DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 12o - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes dos anexos desta Lei. Artigo 13o - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 20 de Agosto de 1998 a proposta Orçamentária de suas despesas para integração ao Projeto de Lei, obedecidos os seguintes limites em sua elaboração: | - As despesa com Pessoal e Encargos observarão ao disposto no Art. 5o desta Lei e; 2 - As despesas e custeio administrativo e operacional, ressalvadas as com Pessoal e Encargos, observarão o disposto nos Art. 3o e 7o desta Lei. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ aMNAsdas Massas antio. | MIL OAAANLATALAOOO Toscana A Visc= Ba. 4d ME nina. AA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 14o - O Orçamento da Seguridade Social obedecerá ao definido nos Art. 194, 196, 201 e 203 da Constituição Federal e contará dentre outras com: 1 - Receita originária da transferência de Recursos SUS - Sistema Único de Saúde e : 2 - Receita derivada da arrecadação de Impostos e Taxas pelo Município. Artigo 15o - A proposta Orçamentária da Seguridade Social, incluirá na parte relativa à Saúde, gastos não inferiores a 10% das despesas globais do Orçamento anual do Município, computadas as transferências Constitucionais. Artigo 16o - Na fixação das despesas observar-se-ão as prioridades constantes dos anexos desta Lei. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORCAMENTÁRIA Artigo 17o - Na Lei Orgânica Orçamentária anual, integra conjuntamente pela programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, Indicando-se pelo menos para cada uma: | - O orçamento de origem e, RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 4685-2336 - MENDES - RJ ada Tasca anta. 1 MIN AAAN ATRAAAAD FX — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES 2 - A natureza da despesa. Parágrafo 1o - — Dentre outros demonstrativos, a Lei Orçamentária incluirá: | - Das receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social bem como, do conjunto dos dois orçamentos; 2 - Da natureza da despesa, por órgão de unidade orçamentária: 3 - Da despesa por fonte de recurso, por órgão de unidade orçamentária; 4 - Dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma caracterizar o cumprimento do disposto no Art. 173, Parágrafo 1o da Lei Orgânica Municipal; 5 - Dos recursos destinados à Saúde, em cumprimento do disposto no Art. 167, Parágrafo 2o, da Lei Orgânica Municipal; 6 - Dos investimentos consolidados nos orçamentos do Município. Parágrafo 2o - As categorias de programação de que trata o “CAPUT” deste Artigo, serão identificadas por subprogramas segundo os N projetos e atividades, os quais especificarão as respectivas metas ou ação a ser desenvolvida. Parágrafo 3o - Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas à conta, de investimentos em regime de execução especial, ressalvadas os casos de Calamidade Pública prevista na Legislação Federal aplicada à espécie. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (82-4) 465-2336 - MENDES - RJ andas Dasceesstic 1 MI OAANI/ATASAOADO Dios ando: 4d Vin Ea A Main. AN ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 18o*- - Para informação do Poder Legislativo, deverá constar na proposta orçamentária ao menor nível da categoria de programação, relacionada pela natureza da despesa, a origem dos recursos obedecida a seguinte discriminação: 1 - Não vinculados; 2 - Da Seguridade Social; 3 - Aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino; 4 - Vinculados, inclusive, receitas originárias da transferência de convênios; 5 - Outras vinculações previstas na Lei Orgânica do Município; 6 - Decorrentes de operações de crédito. Artigo 19o - O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com forma e detalhamento descrito nesta Lei, aplicando - se no que lhe couber, as demais disposições legais. Artigo 20o - — Os créditos terão a forma, o nível de detalhamento & informações estabelecidas nesta Lei, especialmente, no seu artigo 17, Parágrafo 1o e Parágrafo 2o, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Artigo 21o - A prestação de contas anual do Município, independentemente, de outros demonstrativos e esclarecimentos, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na Lei Orçamentária. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ ada =. 1 MIL OAAILATAMLAOAO Moasceosconto dA Vin Ea, 4 IIdniaa. 393 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 22o - - Na ausência do Plano Plurianual, serão considerados prioritários os projetos compatíveis com o definido nos anexos desta Lei. Artigo 23o - Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda do Município, a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei. Artigo 24o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 07 de ' janeiro de 1997 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (624) 465-2336 - MENDES Midas Desce sstc. | DPI AAANATOIALOOO Dsacooeta. 4d À ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO I- ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E F INANÇA a) Treinamento de Recursos Humanos; b) Construção, ampliação e reforma de prédios administrativos; c) Manutenção e Operacionalização das Unidades Administrativas Municipais; d) Implantação — dos serviços de processamento de dados, principalmente os relativos aos tributos municipais, contabilidade e administração de pessoal; e) Aquisição de material permanente e equipamentos ( mobiliário, veículos e material de escritório ); £) Concessão de Vale-Transporte dos servidores municipais. rea 11- POLÍTICA E E Ea EDUCACIONAL, Ara Aa a AAA DME nl, REA CULTURAL CA CAE A AA AZ EE E DESPORTIVA al A Ma E RAE RS a) Construção, ampliação e reforma de Unidades Escolares nas áreas do pré-escolar, ensino fundamental e profissionalizante; XW b) Distribuição do material didático; o) Aquisição de merenda escolar e manutenção dos serviços conveniados; d) Concessão de Vale-Transporte aos professores municipais; e) Promoção do atendimento educacional de deficientes; f) Concessão de quadras de esportes poliesportivas nas escolas municipais; g) Treinamento de recursos humanos e reciclagem de Magistério Municipal; RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ andas Masc ania. | TIO AOAAD/I OTOISANOO Fisica nda. A VA — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES h) Concessão de bolsas de estudos na área do 2o segmento do 1o grau e 2o grau; 1) Concessão de passe escolar aos estudantes da rede oficial do ensino, )) Promoção e realização de jogos e competições esportivas; k) Aquisição de material permanente ( mobiliário, veículo e equipamentos escolares ); D) Aquisição de utensílios destinados à área de nutrição das unidades escolares; m)Aquisição e distribuição de uniformes escolares e material para prática de esporte educação fisica; n) Manutenção do ensino pré-escolar e do 1o e 2o graus, do Município; o) Aperfeiçoamento do pessoal técnico-pedagógico. II - TURISMO a) Promoção, participação e realização de eventos turísticos; b) Realização de programas turísticos destinados a alunos das escolas públicas; ' c) Promoção, participação e realização de eventos culturais; d) Aquisição de equipamentos ( aparelhagem de som ) para eventos culturais. IV - DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL a) Pavimentação e drenagens de ruas e estradas; b) Instalação de redes de esgotos sanitárias e de drenagem fluvial; c) Construção, manutenção e reforma de praças e jardins; d) Obras de saneamento ambiental; RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ "das Nasce satio. MIS AAONI ATALANDOAO Fisacicsado. 4d Visc Ba. 4 Minas. OP ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES e) Construção de casas populares, urbanização - de áreas residenciais; f) Aquisição de equipamentos rodoviários - máquinas e caminhões; 8) Ampliação, reforma e manutenção dos serviços de iluminação; h) Manutenção dos serviços de limpeza pública; i) Aquisição de equipamentos e material permanente destinados aos serviços de limpeza pública; )) Instalação de unidades de reciclagem de lixo; k) Aquisição e distribuição de uniformes completos aos trabalhadores em serviços nas vias públicas, parques, jardins e garagem; |) Construção de reservatório e rede de distribuição de água potável; m)Reorganização do órgão gestor de água e esgoto; n) Desapropriação de imóveis de interesse social e de utilidade pública; o) Construção e reforma de pontes e pontilhões; VY - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO a) Realizar investimentos necessários de infra-estrutura básica, possibilitando o advento ou o desenvolvimento de atividades produtivas; b) Patrocinar ao Setor Rural meios de: € Melhorias da condições de escoamento da produção; e Adquirir equipamentos destinados ao transporte de produtos; e Fornecer, por empréstimos, tratores e equipamentos agrícolas aos produtores rurais; c) Promover a realização de festas populares e exposições agropecuárias. d) Dar publicidade às promoções municipais de natureza informativa e econômica. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ Ada MNsa. manta. PI AANOI ATAAADAOO Dissnccmesctia, 4 VlnunEo. d ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO II SEGURIDADE SOCIAL a) Ampliação e reformas de Unidades da Saúde; b) Aparelhamento da Unidades da Saúde; c) Aquisição de medicamentos e distribuição à população carente; d) Manutenção do serviço de assistência social à pessoas carentes; e) Admissão de técnicos e profissionais para a área de saúde pública; f) Aquisição de materiais médico-odontológicos; 8) Execução de programas especiais de atendimentos à criança, à mulher e aos idoso; h) Implementação das ações básicas de saúde; 1) Aquisição de ambulâncias; J) Restauração do Cemitério Municipal e ampliação da Capela Mortuária. PODER LEGISLATIVO a) Informatização do Poder Legislativo; b) Aquisição de material permanente ( mobiliário ). Mendes, 07 de janeiro de 1998 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 4685-2336 - MENDES - RJ