| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 1998 |
| Date | 1998-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 717 de 1998. |
| native_id | 2142 |
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E SO ques 1. A8UL) & 1020) — FSTADO DO RIO DE JANEIRO Aduana. a CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 717 DE 06 DE JULHO DE 1998. Ementa: Dispõe sobre as diretrizes que orientarão o Orçamento para 1999 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte lei: CAPÍTULO! DAS DIRETRIZES GERAIS SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1o - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Mendes para o exercício de 1999, Artigo 2o - Esta Lei compreende: Y L) . « L as metas e prioridades do Governo Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro de 1999; H. asdisposições sobre as alterações da legislação tributária; HI. a política de pessoal, inclusive admissão a qualquer título, a ser proposta pela Administração Direta, Indireta e Fundacional, exceto as relativas a empresa pública e de economia mista. Artigo 3o - Serão fixadas, primeiramente, as despesas com a manutenção dos serviços públicos existentes e posteriormente as referentes a investimentos descritos no anexo desta Lei. N Artigo 4o - O Município investirá prioritariamente em obras de saneamento NW básico (redes de esgoto, distribuição de água potável, limpeza urbana e destinação do lixo e escoamento pluvial) e implantação de equipamentos destinados a educação, saúde e assistência social. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BE YAN: (024) 4689-2336 / 4658-3321 EB (024) 4653-3315 - MENDES RJ a. TRANSCRITO ! al O « o e Livro 2a: a Pag Mótuje 19alyv) Em oniotiag. FSTADO DO RIO DEF. TANFIRO eo so au Tamron aeee OS CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES e, Parágrafo único - À programação de investimentos acima citada, observará e conservará, ainda, os seguintes princípios: L os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa; Il. no caso de projetos em fase de execução haverá prioridade , aos destinados às áreas de saneamento, saúde e educação. * Artigo 5o - A discriminação dos investimentos para o ano de 99, constante do anexo único desta Lei, integra o Plano Plurianual do Município e representa as prioridades eleitas pelas associações representativas de Mendes, legalmente organizadas. o SEÇÃO II DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Artigo 6o - A proposta orçamentária do Município, incluindo toda » Administração Pública e Fundos que recebam recursos da Administração Direta, | será enviada ao Legislativo até 31/08/98, Artigo 7o - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo localizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo único - Não poderão ser fixadas despesas sem que este] definidas as fontes de recursos. / Artigo 8o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: L sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: IM. dotação de pessoal e seus encargos; IV. sejam relacionadas com: V. correção de erros ou omissões; R. ALBERTO TORRES, 06 - CENFRO - CEP 26700-000 - rs FAN: IUIAAGÕS2330/ 4638-5321 a (424) 4635-3315 - MENDES RJ VI. VII. IRANSSRITO Pam ASlul à O alv) Em CGLOTIA8. CAMARA MUNICIPAL DE MENDES dispositivos do texto do projeto de lei; não versem sobre aumento de despesa dos serviços administrativos da Câmara Municipal, conforme disposto na Constituição Federal. SEÇÃOI = DA LEI ORÇAMENTÁRIA Artigo 9o - Os orçamentos que compõem o orçamento anual serão compatibilizados com o Plano Plurianual e com as diretrizes expressas nesta Lei, evidenciando programas e políticas do governo, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. Artigo 10 - A Lei Orçamentária abrangerá: L. TI. Il. o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e Fundos; o orçamento-programa referente aos Poderes Legislativo e Executivo; o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública e os Fundos. Artigo 11 - O orçamento da Administração Pública respeitará: L Il. o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente para as despesas com pessoal e encargos, conforme determina a Lei Complementar n.o 82/95; o limite de gastos em termo percentual médio do último triênio, relativamente ao total do orçamento, para as despesas de custeio. $ 1o - Consideram-se como despesas de pessoal as definidas pela Lei Complementar n.o 82/95. $ 2o- As despesas de custeio poderão ultrapassar o limite previsto no inciso II, no caso de implemento de serviços prestados à comunidade e/ou implantação do plano de cargos e carreiras do servidor público municipal. R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-004) - rs FANNIVIAVAGS- 2330 / 4658-3323 = (U24) 4635-3315 - MENDES -RJ ( Live Quo ML umas PÍDO DO RIO DF. JANFIRO a RAL AMO - carne AO IRANECRITO Livro Laio. ND =) tm OGIOTIAS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Botaro, CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Giga cana e Artigo 12 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos destinados: L a entidade particular com fins lucrativos que operem na área de saúde, conforme $ 2o do artigo 199 da Constituição Federal; Ol. ao setor educacional privado, exceto para as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas por lei federal, que atendam aos requisitos da legislação municipal; ? Ol. acultos religiosos, conforme 1, 19 da CF; IV. a entidades particulares sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, exceto as beneficiadas por lei específica que fixem o valor da subvenção, os serviços a serem prestados e a forma de prestação de contas. v Artigo 13 - São vedadas, ainda: . L a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou : despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção . e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em "o operações de crédito; "o Il. arealização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Artigo 14 - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinarão recursos para a execução de projetos e atividades típicas da União ou do Estado, ressalvados os relativos a convênios firmados. CAPÍTULOH = DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS Artigo 15 - Enquanto a Lei Complementar, a que se refere o $ 9o do artigo 165 da Constituição Federal, não estabelecer a forma dos orçamentos, são considerados como Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social as normas expressas nas Seções deste Capítulo. R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26708-000 - E FAN: (024) 4639-2336 / 4689-3321 = (1024) 4698-3313 - MENDES -RJ TRANSSORITO tiva Ruas 812 Pag ABLV) & 1O2CU) —— ... —s—. Em OCLOFIAR&. ESTADO DO RIO DF. JANEIRO fouia ==. CÂMARA MUNICIPAL - DE MENDES TCPOCacos SEÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL Artigo 16 - Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos fiscais por fonte de captação e das aplicações por elemento de despesa. Artigo 17 - O Orçamento Fiscal da Administração — Municipal contemplará: L 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto, incluídas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal; O. ospercentuais que as leis municipais destinarem a Fundos. 8 1o - O Município aplicará, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) no ensino básico, podendo destinar, a outros níveis de ensino, valores que excedam a esse percentual. $ 2o - Não se constituirão: despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: e subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; e formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; e programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e outras formas de assistência social; e obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para ; beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; e pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino; $ 3o - Os serviços destinados ao atendimento à saúde da população, bem como os programas de educação pré- ' escolar e de ensino fundamental serão prestados com a | cooperação técnica e financeira da União e do Estado, R. ALBERTO TORRES, 66. CENTRO - CEP 26700-060 - a FAN IUZAVAGS-2330 ; 4650-332] E (024) 4695-3315 - MENDES RJ IRANSCRITO Livre Lrepuo fa 2 EFIOIR: 40201) " Su Em OG (OT 18. | ESTADO DO RIO DEJANEIRO o Us Cv CÂMARA MUNICIPAL DE MeNDESTRAAMGÇAAA : conforme incisos VI e VII do artigo 30 da Constituição Federal. $ 4o- As despesas de cooperação técnica e financeira do Município com outras esferas de governo, far-se-á em categoria — de programação (atividade/projeto), classificada — exclusivamente — como transferências intergovernamentais. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Artigo 18 - Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo sintético dos recursos destinados a área de saúde, assistência e previdência social, sendo estas aplicações classificadas em programas. Artigo 19 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a execução do sistema único de saúde e assistência social. — CAPÍTULOIM | DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 20 - O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal, até 31/10/98, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos especificamente sobre: LL. Revisão do Código Tributário Municipal; Il. — Revisão dos incentivos fiscais concedidos; II. IN Planta de Valores Imobiliários CAPÍTULO IV DA POLÍTICA DE PESSOAL Artigo 21 - O Município poderá rever o Plano de Carreiras para OS servidores da Administração Pública, através de lei de exclusiva do Prefeito, conforme artigo 33 inciso II da Lei Orgânica Municipal. R ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - a FAN: IUZAVAGS- 2530 7 4680-3323 = (024) 4635.3315 - MENDES RJ VFRANSOR TO va * Livo Pnóqmuo — 5 92 : NIDA? Ps AÉLUI À I0alv] — ESTADO DO RIO DF. JANFRCEMm. OG ot lm 2. e CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Aa : E o Artigo 22 - Os cargos começarão a ser preenclndesravés de enquadramento do pessoal já concursado e, posteriormente, mediante concurso público para satisfação das vagas existentes. Artigo 23 - O Executivo Municipal fica autorizado a promover concurso público no exercício de 1999 para admissão de servidores, visando o preenchimento de vagas no seu quadro de pessoal. à Artigo 24 - O concurso público obedecerá às determinações da LOM e do Edital a ser divulgtado na Imprensa Oficial deste Estado, Seção das Municipalidades. Artigo 25 - A política de reajustes e aumentos reais de vencimentos será fixada por lei municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal não o ultrapassem o limite fixado pela Lei Complementar Federal n.o 82/95. e , » CAPITULO V Ms DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO e Artigo 26 - A Lei Orçamentária incluirá, além de outros demonstrativos : obrigatórios, os referentes: L as previsões de gastos com pessoal e encargos; OI. a consolidação das previsões de gastos com investimentos nos três orçamentos; OI. aosrecursos e aplicações no ensino; IV. 2aosrecursos e aplicações na seguridade social; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 27 - O Poder Executivo fica autorizado a utilizar 1/12 (um doze avos), por mês, do valor da proposta orçamentária encaminhada à Câmara, caso o projeto de lei não seja aprovado até 31/12/98. Artigo 28 - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1999 serão, na ausência do plano plurianual , as constantes do anexo único desta lei. R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - EB YAN: (024) 4658-2336 / 4653321 EB (024) 4635-3315 - MENDES RJ | RANS GR Í O Line Lanpue so sindna to SINES 93UIN STADO DO RIO DEJANEIROÉ 8. SUADFIOA,.. CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 29 - A lei orçamentária poderá incluir, até o limite de 5% do valor do orçamento autorização para abertura de créditos adicionais suplementares. Artigo 30 - É assegurada a participação das associações representativas da sociedade de Mendes, desde que legalmente organizadas, na elaboração da proposta orçamentária, bem como da Câmara Municipal através de vereador . indicado. ' Artigo 31 - À liberação de recursos orçamentários para pagamento de gastos públicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquização: L pagamento de pessoal e encargos; Il. amortização da dívida fundada ou contratada; Il. manutenção dos serviços públicos essenciais; . IV. investimentos. P Artigo 32- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas : as disposições contrário. oo a , Mendes, 06 de julho de 1998. R. ALBERTO TORRES. 66 - CENFRO - CEP 26700-008 - e FAN: I024) 4465-2336 / 4689-3321 | (024) 4659-3315 - MENDES -RJ SN se. 2. TRANSSERHO o Ss Livre Qnoguo a: A CÂMARA MUNICIPAT DE MEAIEA SULAA OVA ANEXO ÚNICO" -Selotiad. 1 - Poder Legislativo: CAs e Prosseguimento de reorganização Administrativa sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal; e Reaparelhamento nos setores da Câmara para o programa de modernização; e Aquisição de bens patrimoniais; e Reformas e conservação de bens patrimoniais. 2 - Poder Executivo: Saneamento Básico e ampliação e melhoria da rede de esgoto; e dragagem, drenagem e canalização de cursos d'água; e melhoria no tratamento e abastecimento d'água; e reciclagem do lixo. Saúde e posto de saúde central - reaparelhamento -; e postos de saúde - construção, ampliação e reformas -; e aquisição de veículos, aparelhos e equipamentos. Educação e unidades escolares - construção, ampliação e reformas -; e unidades escolares - reaparelhamento -; e aquisição de veículos; Assistência Social e construção de centro comunitário regional; e aparelhamento dos centros comunitários; Habitação e construção de moradias populares; e programas de mutirões comunitários; R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-008 - rr FANINIVIAAGÕE2336 7 4680-3323 = (024) 4639-3315 - MENDES RJ IRANSORITO Livre Ny , Wo o.8 LX SA ESTADO DO RIO DE JANE EANSSWABNTUTTIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENPRS Io fto,Q Urbanismo e Meio Ambiente “left MT ces Mme ESRD construção e reformas de hidrômetros; extensão da rede de iluminação pública; construção de parques, praças e jardins; reforma e ampliação do cemitério municipal. Economia criação do mercado produtor; programa de incentivo a piscicultura, apicultura e caprinocultura; instalação do polo industrial para pequena e micro empresa; criação do polo turístico. Transportes e manutenção e melhoria de ruas e estradas municipais; e estação rodoviária término; e melhoria dos serviços de telefonia; Esporte e Lazer e construção de quadras esportivas em bairros; e construção de ginásio poliesportivo; Administração e Planejamento: recadastramento técnico-fiscal; reforma administrativa; informatização do serviço público; implantação do plano de cargo de carreira; concurso público; aquisição de bens patrimoniais; reforma e conservação dos bens patrimoniais. N W/ EIRA MEXIAS Prefeito Municipal R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BP + AX T024) 4658-2336 1465-3321 MB (024) 4653315 - MENDES 2)