br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 717/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 717 / 1998
Date 1998-01-01
EmentaLei Municipal nº 717 de 1998.
native_id2142

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

E SO ques
1. A8UL) & 1020)
— FSTADO DO RIO DE JANEIRO Aduana. a
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 717 DE 06 DE JULHO DE 1998.
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes que orientarão
o Orçamento para 1999 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprovou e o Prefeito
Municipal sancionou a seguinte lei:
CAPÍTULO!
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais
para elaboração do Orçamento do Município de Mendes para o exercício de
1999,
Artigo 2o - Esta Lei compreende: Y
L) . «
L as metas e prioridades do Governo Municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro de 1999;
H. asdisposições sobre as alterações da legislação tributária;
HI. a política de pessoal, inclusive admissão a qualquer título, a
ser proposta pela Administração Direta, Indireta e
Fundacional, exceto as relativas a empresa pública e de
economia mista.
Artigo 3o - Serão fixadas, primeiramente, as despesas com a manutenção
dos serviços públicos existentes e posteriormente as referentes a investimentos descritos no anexo desta Lei. N
Artigo 4o - O Município investirá prioritariamente em obras de saneamento NW
básico (redes de esgoto, distribuição de água potável, limpeza urbana e
destinação do lixo e escoamento pluvial) e implantação de equipamentos
destinados a educação, saúde e assistência social.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BE YAN: (024) 4689-2336 / 4658-3321 EB (024) 4653-3315 - MENDES RJ
a. TRANSCRITO !
al O « o
e Livro 2a: a
Pag Mótuje 19alyv)
Em oniotiag.
FSTADO DO RIO DEF. TANFIRO eo so au Tamron aeee OS CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES e,
Parágrafo único - À programação de investimentos acima citada,
observará e conservará, ainda, os seguintes princípios:
L os projetos em fase de execução terão preferência sobre os
novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização
legislativa;
Il. no caso de projetos em fase de execução haverá prioridade
, aos destinados às áreas de saneamento, saúde e educação.
* Artigo 5o - A discriminação dos investimentos para o ano de 99, constante
do anexo único desta Lei, integra o Plano Plurianual do Município e representa as
prioridades eleitas pelas associações representativas de Mendes, legalmente
organizadas.
o SEÇÃO II
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Artigo 6o - A proposta orçamentária do Município, incluindo toda
» Administração Pública e Fundos que recebam recursos da Administração Direta,
| será enviada ao Legislativo até 31/08/98,
Artigo 7o - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo localizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
Parágrafo único - Não poderão ser fixadas despesas sem que este]
definidas as fontes de recursos.
/
Artigo 8o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
L sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que
incidam sobre:
IM. dotação de pessoal e seus encargos;
IV. sejam relacionadas com:
V. correção de erros ou omissões;
R. ALBERTO TORRES, 06 - CENFRO - CEP 26700-000 - rs FAN: IUIAAGÕS2330/ 4638-5321 a (424) 4635-3315 - MENDES RJ
VI.
VII.
IRANSSRITO
Pam ASlul à O alv)
Em CGLOTIA8.
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
dispositivos do texto do projeto de lei;
não versem sobre aumento de despesa dos serviços
administrativos da Câmara Municipal, conforme disposto na
Constituição Federal.
SEÇÃOI =
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 9o - Os orçamentos que compõem o orçamento anual serão
compatibilizados com o Plano Plurianual e com as diretrizes expressas nesta Lei,
evidenciando programas e políticas do governo, conforme determina a
Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Artigo 10 - A Lei Orçamentária abrangerá:
L.
TI.
Il.
o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e
Executivo e Fundos;
o orçamento-programa referente aos Poderes Legislativo e
Executivo;
o orçamento da seguridade social abrangendo todos os órgãos
e entidades da Administração Pública e os Fundos.
Artigo 11 - O orçamento da Administração Pública respeitará:
L
Il.
o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente para
as despesas com pessoal e encargos, conforme determina a
Lei Complementar n.o 82/95;
o limite de gastos em termo percentual médio do último
triênio, relativamente ao total do orçamento, para as despesas
de custeio.
$ 1o - Consideram-se como despesas de pessoal as definidas
pela Lei Complementar n.o 82/95.
$ 2o- As despesas de custeio poderão ultrapassar o limite
previsto no inciso II, no caso de implemento de serviços
prestados à comunidade e/ou implantação do plano de
cargos e carreiras do servidor público municipal.
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-004) - rs FANNIVIAVAGS- 2330 / 4658-3323 = (U24) 4635-3315 - MENDES -RJ
(
Live Quo ML umas
PÍDO DO RIO DF. JANFIRO a RAL AMO - carne AO
IRANECRITO
Livro Laio. ND
=) tm OGIOTIAS:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Botaro, CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Giga cana e
Artigo 12 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos destinados:
L a entidade particular com fins lucrativos que operem na área
de saúde, conforme $ 2o do artigo 199 da Constituição
Federal;
Ol. ao setor educacional privado, exceto para as escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas por lei
federal, que atendam aos requisitos da legislação municipal;
? Ol. acultos religiosos, conforme 1, 19 da CF;
IV. a entidades particulares sem fins lucrativos a título de
subvenções sociais, exceto as beneficiadas por lei específica
que fixem o valor da subvenção, os serviços a serem prestados
e a forma de prestação de contas.
v Artigo 13 - São vedadas, ainda:
. L a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
: despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção
. e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em
"o operações de crédito;
"o Il. arealização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Artigo 14 - A Lei Orçamentária, bem como suas alterações, não destinarão
recursos para a execução de projetos e atividades típicas da União ou do Estado,
ressalvados os relativos a convênios firmados.
CAPÍTULOH =
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS
Artigo 15 - Enquanto a Lei Complementar, a que se refere o $ 9o do artigo
165 da Constituição Federal, não estabelecer a forma dos orçamentos, são
considerados como Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social as
normas expressas nas Seções deste Capítulo.
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26708-000 - E FAN: (024) 4639-2336 / 4689-3321 = (1024) 4698-3313 - MENDES -RJ
TRANSSORITO
tiva Ruas 812
Pag ABLV) & 1O2CU) —— ... —s—.
Em OCLOFIAR&.
ESTADO DO RIO DF. JANEIRO fouia ==.
CÂMARA MUNICIPAL 
- 
DE MENDES TCPOCacos
SEÇÃO
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 16 - Orçamento Fiscal é o demonstrativo sintético dos recursos
fiscais por fonte de captação e das aplicações por elemento de despesa.
Artigo 17 - O Orçamento Fiscal da Administração — Municipal
contemplará:
L 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de imposto, incluídas as provenientes de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público municipal;
O. ospercentuais que as leis municipais destinarem a Fundos.
8 1o - O Município aplicará, obrigatoriamente, 25% (vinte e
cinco por cento) no ensino básico, podendo destinar, a
outros níveis de ensino, valores que excedam a esse
percentual.
$ 2o - Não se constituirão: despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
e subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial, desportivo ou cultural;
e formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
e programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica e
outras formas de assistência social;
e obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para ;
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
e pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividade alheia
a manutenção e desenvolvimento do ensino;
$ 3o - Os serviços destinados ao atendimento à saúde da
população, bem como os programas de educação pré- '
escolar e de ensino fundamental serão prestados com a |
cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
R. ALBERTO TORRES, 66. CENTRO - CEP 26700-060 - a FAN IUZAVAGS-2330 ; 4650-332] E (024) 4695-3315 - MENDES RJ
IRANSCRITO
Livre Lrepuo fa
2 EFIOIR: 40201) "
Su Em OG (OT 18.
| ESTADO DO RIO DEJANEIRO o Us Cv CÂMARA MUNICIPAL DE MeNDESTRAAMGÇAAA :
conforme incisos VI e VII do artigo 30 da Constituição
Federal.
$ 4o- As despesas de cooperação técnica e financeira do
Município com outras esferas de governo, far-se-á em
categoria — de programação (atividade/projeto),
classificada — exclusivamente — como transferências
intergovernamentais.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 18 - Orçamento da Seguridade Social é o demonstrativo sintético
dos recursos destinados a área de saúde, assistência e previdência social, sendo
estas aplicações classificadas em programas.
Artigo 19 - O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do
Município e os provenientes de transferências da União e do Estado, visando a
execução do sistema único de saúde e assistência social.
— CAPÍTULOIM |
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 20 - O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal, até
31/10/98, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação de tributos
especificamente sobre:
LL. Revisão do Código Tributário Municipal;
Il. — Revisão dos incentivos fiscais concedidos;
II. IN Planta de Valores Imobiliários
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Artigo 21 - O Município poderá rever o Plano de Carreiras para OS
servidores da Administração Pública, através de lei de exclusiva do Prefeito,
conforme artigo 33 inciso II da Lei Orgânica Municipal.
R ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - a FAN: IUZAVAGS- 2530 7 4680-3323 = (024) 4635.3315 - MENDES RJ
VFRANSOR TO
va * Livo Pnóqmuo — 5 92
: NIDA? Ps AÉLUI À I0alv]
— ESTADO DO RIO DF. JANFRCEMm. OG ot lm 2. e
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Aa :
E o
Artigo 22 - Os cargos começarão a ser preenclndesravés de
enquadramento do pessoal já concursado e, posteriormente, mediante concurso
público para satisfação das vagas existentes.
Artigo 23 - O Executivo Municipal fica autorizado a promover concurso
público no exercício de 1999 para admissão de servidores, visando o
preenchimento de vagas no seu quadro de pessoal.
à
Artigo 24 - O concurso público obedecerá às determinações da LOM e do
Edital a ser divulgtado na Imprensa Oficial deste Estado, Seção das
Municipalidades.
Artigo 25 - A política de reajustes e aumentos reais de vencimentos será
fixada por lei municipal de maneira que, no seu total, os gastos de pessoal não
o ultrapassem o limite fixado pela Lei Complementar Federal n.o 82/95.
e ,
» CAPITULO V
Ms DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
e Artigo 26 - A Lei Orçamentária incluirá, além de outros demonstrativos
: obrigatórios, os referentes:
L as previsões de gastos com pessoal e encargos;
OI. a consolidação das previsões de gastos com investimentos nos
três orçamentos;
OI. aosrecursos e aplicações no ensino;
IV. 2aosrecursos e aplicações na seguridade social;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27 - O Poder Executivo fica autorizado a utilizar 1/12 (um doze
avos), por mês, do valor da proposta orçamentária encaminhada à Câmara, caso o
projeto de lei não seja aprovado até 31/12/98.
Artigo 28 - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1999
serão, na ausência do plano plurianual , as constantes do anexo único desta lei.
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - EB YAN: (024) 4658-2336 / 4653321 EB (024) 4635-3315 - MENDES RJ
| RANS GR Í O
Line Lanpue so sindna
to SINES 93UIN
STADO DO RIO DEJANEIROÉ 8. SUADFIOA,..
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 29 - A lei orçamentária poderá incluir, até o limite de 5% do valor
do orçamento autorização para abertura de créditos adicionais suplementares.
Artigo 30 - É assegurada a participação das associações representativas da
sociedade de Mendes, desde que legalmente organizadas, na elaboração da
proposta orçamentária, bem como da Câmara Municipal através de vereador
. indicado.
' Artigo 31 - À liberação de recursos orçamentários para pagamento de
gastos públicos, obedecerá a seguinte ordem de hierarquização:
L pagamento de pessoal e encargos;
Il. amortização da dívida fundada ou contratada;
Il. manutenção dos serviços públicos essenciais;
. IV. investimentos.
P Artigo 32- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
: as disposições contrário.
oo
a
, Mendes, 06 de julho de 1998.
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENFRO - CEP 26700-008 - e FAN: I024) 4465-2336 / 4689-3321 | (024) 4659-3315 - MENDES -RJ
SN
se. 2.
TRANSSERHO
o Ss Livre Qnoguo a: A
CÂMARA MUNICIPAT DE MEAIEA SULAA OVA
ANEXO ÚNICO" -Selotiad.
1 - Poder Legislativo: CAs
e Prosseguimento de reorganização Administrativa sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela Legislação Federal;
e Reaparelhamento nos setores da Câmara para o programa de modernização;
e Aquisição de bens patrimoniais;
e Reformas e conservação de bens patrimoniais.
2 - Poder Executivo:
Saneamento Básico
e ampliação e melhoria da rede de esgoto;
e dragagem, drenagem e canalização de cursos d'água;
e melhoria no tratamento e abastecimento d'água;
e reciclagem do lixo.
Saúde
e posto de saúde central - reaparelhamento -;
e postos de saúde - construção, ampliação e reformas -;
e aquisição de veículos, aparelhos e equipamentos.
Educação
e unidades escolares - construção, ampliação e reformas -;
e unidades escolares - reaparelhamento -;
e aquisição de veículos;
Assistência Social
e construção de centro comunitário regional;
e aparelhamento dos centros comunitários;
Habitação
e construção de moradias populares;
e programas de mutirões comunitários;
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-008 - rr FANINIVIAAGÕE2336 7 4680-3323 = (024) 4639-3315 - MENDES RJ
IRANSORITO
Livre Ny , Wo o.8 LX SA
ESTADO DO RIO DE JANE EANSSWABNTUTTIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENPRS Io fto,Q
Urbanismo e Meio Ambiente “left MT ces
Mme ESRD
construção e reformas de hidrômetros;
extensão da rede de iluminação pública;
construção de parques, praças e jardins;
reforma e ampliação do cemitério municipal.
Economia
criação do mercado produtor;
programa de incentivo a piscicultura, apicultura e caprinocultura;
instalação do polo industrial para pequena e micro empresa;
criação do polo turístico.
Transportes
e manutenção e melhoria de ruas e estradas municipais;
e estação rodoviária término;
e melhoria dos serviços de telefonia;
Esporte e Lazer
e construção de quadras esportivas em bairros;
e construção de ginásio poliesportivo;
Administração e Planejamento:
recadastramento técnico-fiscal;
reforma administrativa;
informatização do serviço público;
implantação do plano de cargo de carreira;
concurso público;
aquisição de bens patrimoniais;
reforma e conservação dos bens patrimoniais.
N
W/ EIRA MEXIAS
Prefeito Municipal
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - BP + AX T024) 4658-2336 1465-3321 MB (024) 4653315 - MENDES 2)

open original →