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norma nº 723/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 723 / 1998
Date 1998-01-01
EmentaLei Municipal nº 723 de 1998.
native_id2147

Documents (1)

texto integral #

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— ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 723 DE o8 DE oUTUBRO
EMENTA: “Lei de Criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do
Magistério.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte,
LEI MUNICIPAL:
Artigo 1o — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Artigo 2o — O Conselho a que ser refere o artigo 1o será constituído
por 05 (cinco) membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
b) Um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas
Públicos do Ensino Fundamental, indicado pelas Associações
de Apoio a Escola.
c) Um representante de Pais de Alunos indicados pelas
Associações de Apoio a Escola.
d) Um representante dos Servidores das Escolas Públicas do
Ensino Fundamental, indicado pelas Associações de Apoio a
Escola.
e) Um representante do Conselho Municipal de Educação,
indicado por seu presidente.
Parágrafo Primeiro — Os membros do Conselho, indicados pelos
segmentos que representa, serão designados por ato do prefeito para o exercício
de suas funções.
R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAX: (024) 4685-2336 / 4658-3321 sv (024) 4658-3315 - MENDES -RJ
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO muiito +
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES |
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Parágrafo Segundo — O mandato dos membros do Conselho será de
2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
Parágrafo Terceiro — O exercício das funções dos membros do
Conselho não será remunerada.
Parágrafo Quarto — O Conselho será presidido pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 3o — Compete ao Conselho:
$ I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
| dos recursos do Fundo examinando documentos de execução
orçamentaria e financeira, registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
, repassados ou recebidos à conta do Fundo;
II. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
Artigo 4o — As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.
Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
€ revogadas as disposições em contrário.
Mendes, 08 de TUBRO de 1998.
M22
R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - SP FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 UR (02.0 465-3315 - MENDES-RJ

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