| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 1998 |
| Date | 1998-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 723 de 1998. |
| native_id | 2147 |
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FR [081 uno) , 109 2 tv) Em, O0OS8/0 198 Soc cónlar cb CG GR EA RT GR E mago a af pçii SENSO AE bo — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 723 DE o8 DE oUTUBRO EMENTA: “Lei de Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL: Artigo 1o — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2o — O Conselho a que ser refere o artigo 1o será constituído por 05 (cinco) membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. b) Um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicos do Ensino Fundamental, indicado pelas Associações de Apoio a Escola. c) Um representante de Pais de Alunos indicados pelas Associações de Apoio a Escola. d) Um representante dos Servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental, indicado pelas Associações de Apoio a Escola. e) Um representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seu presidente. Parágrafo Primeiro — Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, serão designados por ato do prefeito para o exercício de suas funções. R. ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - E FAX: (024) 4685-2336 / 4658-3321 sv (024) 4658-3315 - MENDES -RJ — ESTADO DO RIO DE JANEIRO muiito + CAMARA MUNICIPAL DE MENDES | Í Parágrafo Segundo — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. Parágrafo Terceiro — O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerada. Parágrafo Quarto — O Conselho será presidido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Artigo 3o — Compete ao Conselho: $ I. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação | dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentaria e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos , repassados ou recebidos à conta do Fundo; II. Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual. Artigo 4o — As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Artigo 5o — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, € revogadas as disposições em contrário. Mendes, 08 de TUBRO de 1998. M22 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - SP FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 UR (02.0 465-3315 - MENDES-RJ