| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 1998 |
| Date | 1998-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 732 de 1998. |
| native_id | 2156 |
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te 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 732 DE 23 DE pEZEMBRO DE 1998. EMENTA: “Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “AEDES AEGYPTT' do Brasil — PEAa -, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL: Artigo 1o — Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil — PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social de Mendes fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Artigo 2o — As contratações serão feitas observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 02 (dois) anos. Artigo 3o — A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade do Termo de Convênio específico para execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Artigo 4o — Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único — Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto 1o devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4o desta Lei. Artigo 5o — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1. Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; IL. Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - AE FAX: (024) 465-2336 / 4658-3321 R (024) 465-3315 - MENDES -RJ ex A . ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Parágrafo Único — A inobservância do disposto, neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhes deram causa. Artigo 6o — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Artigo 7o — O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I. Pelo término do prazo contratual; II. Por iniciativa do contratado; IM. Pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo Único — A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Artigo 8o — O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Artigo 9o — As pessoas contratadas por esta Lei, não manterão com o município vínculo empregatício. Artigo 10 — O Poder Executivo regulamentará, se necessário for, a presente Lei visando sua perfeita operacionalização. Artigo 11 — O pessoal a ser contratado para os efeitos desta Lei, é o já selecionado e devidamente treinado na forma definida pelo Convênio, cuja contratação terá validade a partir de 1o de dezembro de 1998. Artigo 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 23 de dezembro de 1998. M32 R. ALBERTO TORRES. 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - AR FAX: (024) 465-2336 / 465-3321 MR (024 465-3315 - MENDES -RJ