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norma nº 660/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 660 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 660 de 1997.
native_id2158

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPA! DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 660o DE28 22 dAUTLIDO DE 1997.
EMENTA: “CONCEDE, DESCONTO, PARCELAMEN￾TO E ISENÇÃO AOS TRIBUTOS MUNICI￾PAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu
sanciono a seguinte,
LEI MUNICIPAL:
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder desconto, parcelamento e isenção de j “s mo fórcs, multas e
correção monetária aos Tributos Municipais.
Artigo 2o - Os débitos referentes ao IPTU (Imoosto Predial
Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviço) e tarifas de água e esgoto e
taxas, constituido e confessados para a Fazer'ta 'ública Municipal até
31/12/96, poderão ser quitados com o desconto de 60%o (sessenta por cento) do
valor original do tributo lançado, desde que seja pago em sua fatalidade até
28/02/97.
Artigo 3o - Os díhitos mencionados no artigo 2o, poderão ser
quitados em parcelas, até no ráximo de 04 (quatro), com desconto de 50%
(cinquenta por cento), ocorrendo o vencimento da 1o parcela em 28/02/97 e as
demais no dia 28 de cada mês subsequente.
1
FeTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA (AUGICIPAL DE MENDES
Artigo 4o - Os contribuintes que não c umprirem rigorosamente o
estabelecido nos artigos 2o e 3o, pei derão direito ao desconto.
Artigo 5o - Ficam dispensados dos acréscimos de juros moratórios,
multas e correção monetária, todos os Tributos Municipais existentes,
constituídos e confessados para a Fazenda P: olica? — cipal, at“ 31 /17'96,
Artigo 6o - Os benefícios ora conredidos não darão direito a
qualquer restituição de importância eventual : recolhida aos cofres
públicos com relação aos Tributos Municipais, ainda que na via Administrativa
ou Judicial.
Artigo 7o - A Dívida Ativa ajuizada gozará dos benefícios da
presente Lei, cabendo a responsabilidade ao contribuinte do pagamento das
custas judiciais, desde que respeitadas as datas previstas nos artigos 2o e 3o.
Artigo 8o - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9o - Revogam-se as disposi, 2s em contrário.
Mendes, 2o de IANDIRO de 1997.
-Prefeito Municipal

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