| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 660 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 660 de 1997. |
| native_id | 2158 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPA! DE MENDES LEI MUNICIPAL No 660o DE28 22 dAUTLIDO DE 1997. EMENTA: “CONCEDE, DESCONTO, PARCELAMENTO E ISENÇÃO AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL: Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto, parcelamento e isenção de j “s mo fórcs, multas e correção monetária aos Tributos Municipais. Artigo 2o - Os débitos referentes ao IPTU (Imoosto Predial Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviço) e tarifas de água e esgoto e taxas, constituido e confessados para a Fazer'ta 'ública Municipal até 31/12/96, poderão ser quitados com o desconto de 60%o (sessenta por cento) do valor original do tributo lançado, desde que seja pago em sua fatalidade até 28/02/97. Artigo 3o - Os díhitos mencionados no artigo 2o, poderão ser quitados em parcelas, até no ráximo de 04 (quatro), com desconto de 50% (cinquenta por cento), ocorrendo o vencimento da 1o parcela em 28/02/97 e as demais no dia 28 de cada mês subsequente. 1 FeTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA (AUGICIPAL DE MENDES Artigo 4o - Os contribuintes que não c umprirem rigorosamente o estabelecido nos artigos 2o e 3o, pei derão direito ao desconto. Artigo 5o - Ficam dispensados dos acréscimos de juros moratórios, multas e correção monetária, todos os Tributos Municipais existentes, constituídos e confessados para a Fazenda P: olica? — cipal, at“ 31 /17'96, Artigo 6o - Os benefícios ora conredidos não darão direito a qualquer restituição de importância eventual : recolhida aos cofres públicos com relação aos Tributos Municipais, ainda que na via Administrativa ou Judicial. Artigo 7o - A Dívida Ativa ajuizada gozará dos benefícios da presente Lei, cabendo a responsabilidade ao contribuinte do pagamento das custas judiciais, desde que respeitadas as datas previstas nos artigos 2o e 3o. Artigo 8o - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 9o - Revogam-se as disposi, 2s em contrário. Mendes, 2o de IANDIRO de 1997. -Prefeito Municipal