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norma nº 666/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 666 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 666 de 1997.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL N%66 DE 11. DE apri1 DE 1997.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR A EMPRESA
MENDENSE DE URBANISMO
E HABITAÇÃO, DANDO
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte
LEI MUNICIPAL:
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
todos os atos necessários à plena constituição da EMPRESA MENDENSE DE
URBANISMO E HABITAÇÃO que será dotada de personalidade jurídica de
Direito Privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.
Artigo 2o - A EMPRESA terá por objetivo a promoção e execução
da política habitacional de Mendes, visando precipuamente contribuir para a
extinção de déficit habitacional do Município, incidindo-lhe todos os direitos e
deveres estabelecidos nas normas vigentes que disciplinem a atuação da
EMPRESA de conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Artigo 3o - Compete a EMPRESA, nos limites da seara Municipal:
I - Executar, planejar e pesquisar, direta ou indiretamente, os
projetos relativos à habitação popuiares;
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1 - Promover o exame da situação sócio-econômico dos
beneficiários e de toda a documentação necessária à comercialização das
unidades habitacionais;
IM - Comercializar as unidades habitacionais, lotes urbanizados,
casas embrião e cestas básicas de material de construção com os benefícios
finais, de acordo com normas específicas para cada projeto, que serão baixadas
pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto;
IV - Assumir a responsabilidade direta pelos custos das obras de
infra-estrutura e equipamento comunitário, além de outras obras necessárias para
o projeto, estando ou não tais despesas incluídas em empréstimos, sendo que tais
custos não poderão ser repassados para os benefícios finais do projeto
habitacional;
V - Receber empréstimos das instituições financeiras estatais, com
vistas à realização dos objetivos previstos no inciso [ deste artigo;
VI - Dar, em garantia real, imóveis de seu patrimônio, excluídas
aqueles que constituam o seu capital social, para os fins previstos no inciso V
deste artigo;
VII - Responsabilizar-se pela Administração da obra do Projeto, que
poderá ser realizada por sua própria iniciativa ou através de empresa
especializada, caso em que será solidariamente responsável por quaisquer ônus
que venham a ocorrer dentro do regime Jurídico das licitações públicas.
VIII - Realizar benfeitorias e instalar equipamentos urbanos em
imóveis próprios ou de particulares, sendo necessário para estes o atendimento
mediante comprovada situação de emergência ou calamidade pública.
IX - Investir em obras de infra-estrutura e em equipamentos urbanos,
inclusive a fundo perdido;
Artigo 4o - O capital social inicial da Empresa é de R$90.000,00
(noventa mil reais) totalmente subscrito e integralizado pelo Município.
Artigo 5o - O capital será integralizado em dinheiro, valores ou bens
móveis e imóveis, sendo estes últimos, incorporados ao capital social pelo valor
correspondente à avaliação feita por comissão nomeada pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único - A importância em dinheiro utilizada na
integralização do capital social da EMPRESA será realizada mediante a abertura
de crédito especial.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 6o - O capital social, uma vez integralizado, poderá ser
aumentado, mediante a incorporação de dotações orçamentarias que lhe forem
consignadas por ato do Executivo e reservas decorrentes da reavaliação do ativo.
Artigo 7o - Constitui recursos financeiros da EMPRESA:
I - a totalidade dos recursos existentes no Fundo Municipal de
Habitação (FMH), que será administrado pela Empresa;
OI - as dotações de quaisquer bens, desde que suscetíveis de
apreciação econômica;
III - O produto da venda de bens e materiais inservíveis;
IV - As dotações orçamentarias ou créditos adicionais do Município;
V - Os recursos provenientes de outras fontes.
Artigo 8o - A EMPRESA será administrada por uma Diretoria, com
atribuições executivas, sendo os cargos não remunerados.
Artigo 9o - A diretoria será composta de 04 (quatro) membros:
Presidente, Diretor Financeiro; Diretor Administrativo e Chefe de Expediente.
Parágrafo Unico - Os membros da Diretoria serão livremente
nomeados pelo Poder Executivo, demissíveis ad nutum.
Artigo 10 - Os Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos
da EMPRESA que serão baixadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 11 - A EMPRESA terá um Conselho Fiscal constituído de
três membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 02 (dois)
anos, indicados livremente pelo chefe do Executivo.
Parágrafo Unico - As funções do Conselho Fiscal serão sem
remuneração e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o
Município.
Artigo 12 - O Conselho Fiscal terá suas atribuições fixadas nos
Estatutos da EMPRESA.
Artigo 13 - Por ato do chefe do Executivo Municipal, poderão ser
colocados à disposição da Empresa equipamentos e servidores municipais para
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prestação de serviço, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de
seus respectivos cargos.
Artigo 14 - Todos os bens e serviços da EMPRESA gozarão de
isenção dos tributos municipais pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, após a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 15 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
fornecer o aval do Município às operações de crédito que vierem a ser contraídas
pela EMPRESA com aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mendes, 11 de Abril de 1997.
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