| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 666 de 1997. |
| native_id | 2164 |
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FRANSCRITO Livro Adoro No Pág. 260% e veio Em. )1)045f ford. 4, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL N%66 DE 11. DE apri1 DE 1997. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR A EMPRESA MENDENSE DE URBANISMO E HABITAÇÃO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL: Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos necessários à plena constituição da EMPRESA MENDENSE DE URBANISMO E HABITAÇÃO que será dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa. Artigo 2o - A EMPRESA terá por objetivo a promoção e execução da política habitacional de Mendes, visando precipuamente contribuir para a extinção de déficit habitacional do Município, incidindo-lhe todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas vigentes que disciplinem a atuação da EMPRESA de conformidade com a Lei Orgânica do Município. Artigo 3o - Compete a EMPRESA, nos limites da seara Municipal: I - Executar, planejar e pesquisar, direta ou indiretamente, os projetos relativos à habitação popuiares; 1 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ ANA ' RANSCRITO Livro Aoc No o Em, Mloulaf .M.—N—A—A— ESTADO DO RIO DE JANEIRO — E CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES FURCIBNÁRIO 1 - Promover o exame da situação sócio-econômico dos beneficiários e de toda a documentação necessária à comercialização das unidades habitacionais; IM - Comercializar as unidades habitacionais, lotes urbanizados, casas embrião e cestas básicas de material de construção com os benefícios finais, de acordo com normas específicas para cada projeto, que serão baixadas pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto; IV - Assumir a responsabilidade direta pelos custos das obras de infra-estrutura e equipamento comunitário, além de outras obras necessárias para o projeto, estando ou não tais despesas incluídas em empréstimos, sendo que tais custos não poderão ser repassados para os benefícios finais do projeto habitacional; V - Receber empréstimos das instituições financeiras estatais, com vistas à realização dos objetivos previstos no inciso [ deste artigo; VI - Dar, em garantia real, imóveis de seu patrimônio, excluídas aqueles que constituam o seu capital social, para os fins previstos no inciso V deste artigo; VII - Responsabilizar-se pela Administração da obra do Projeto, que poderá ser realizada por sua própria iniciativa ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável por quaisquer ônus que venham a ocorrer dentro do regime Jurídico das licitações públicas. VIII - Realizar benfeitorias e instalar equipamentos urbanos em imóveis próprios ou de particulares, sendo necessário para estes o atendimento mediante comprovada situação de emergência ou calamidade pública. IX - Investir em obras de infra-estrutura e em equipamentos urbanos, inclusive a fundo perdido; Artigo 4o - O capital social inicial da Empresa é de R$90.000,00 (noventa mil reais) totalmente subscrito e integralizado pelo Município. Artigo 5o - O capital será integralizado em dinheiro, valores ou bens móveis e imóveis, sendo estes últimos, incorporados ao capital social pelo valor correspondente à avaliação feita por comissão nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Único - A importância em dinheiro utilizada na integralização do capital social da EMPRESA será realizada mediante a abertura de crédito especial. 2 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ FRANSCRITO Pág 36 a So Em. lobos À OAT ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 6o - O capital social, uma vez integralizado, poderá ser aumentado, mediante a incorporação de dotações orçamentarias que lhe forem consignadas por ato do Executivo e reservas decorrentes da reavaliação do ativo. Artigo 7o - Constitui recursos financeiros da EMPRESA: I - a totalidade dos recursos existentes no Fundo Municipal de Habitação (FMH), que será administrado pela Empresa; OI - as dotações de quaisquer bens, desde que suscetíveis de apreciação econômica; III - O produto da venda de bens e materiais inservíveis; IV - As dotações orçamentarias ou créditos adicionais do Município; V - Os recursos provenientes de outras fontes. Artigo 8o - A EMPRESA será administrada por uma Diretoria, com atribuições executivas, sendo os cargos não remunerados. Artigo 9o - A diretoria será composta de 04 (quatro) membros: Presidente, Diretor Financeiro; Diretor Administrativo e Chefe de Expediente. Parágrafo Unico - Os membros da Diretoria serão livremente nomeados pelo Poder Executivo, demissíveis ad nutum. Artigo 10 - Os Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da EMPRESA que serão baixadas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Artigo 11 - A EMPRESA terá um Conselho Fiscal constituído de três membros efetivos e suplentes em igual número, com mandato de 02 (dois) anos, indicados livremente pelo chefe do Executivo. Parágrafo Unico - As funções do Conselho Fiscal serão sem remuneração e os seus serviços serão considerados de alta relevância para o Município. Artigo 12 - O Conselho Fiscal terá suas atribuições fixadas nos Estatutos da EMPRESA. Artigo 13 - Por ato do chefe do Executivo Municipal, poderão ser colocados à disposição da Empresa equipamentos e servidores municipais para 3 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ (RANSCRITO Livro Lidoaio — —N: EB Pág So dtgunse ESTADO DO RIO DE JANEIRO MC z CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES NA Eb: 30tARIO prestação de serviço, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de seus respectivos cargos. Artigo 14 - Todos os bens e serviços da EMPRESA gozarão de isenção dos tributos municipais pelo período de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, após a aprovação da Câmara Municipal. Artigo 15 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fornecer o aval do Município às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela EMPRESA com aprovação da Câmara Municipal. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 11 de Abril de 1997. 4 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ