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norma nº 670/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 670 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 670 de 1997.
native_id2168

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texto integral #

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(RANSCRITO
Em, «+ ALL & LÊOC AESA, EA
CÂMARA 
ESTADO 
MUNICIPAL 
DO RIO DE 
DE 
JANEIRO 
MENDES 
LE
|
LEI MUNICIPAL Nos70DE 09 DEMmaAto — DE1997.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DOAR, CEDER, CONCEDER OU
PERMITIR O USO DE ÁREA PÚBLICA
NO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL.
Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, sem avaliação e
concorrência pública, o instrumento próprio de doação, de cessão, de concessão ou de
permissão de uso, inclusive com cláusula de direito real de uma área pública de
propriedade da municipalidade, com 4.000,00 m” (quatro mil metros quadrados), com
a CODERTE - Cia. de Desenvolvimento Rodoviário de Terminais do Estado do Rio de
Janeiro, para que seja construído pela mesma o Terminal Rodoviário de Mendes,
dentro dos seus padrões tradicionais, área esta situada na zona urbana do Município,
na Rua Alberto Torres, confluência com a Avenida Amaral Peixoto, Centro, Mendes -
RJ.
Artigo 2o - A doação, cessão, concessão ou permissão de uso do imóvel citado
no artigo anterior, será feita por contrato a ser celebrado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal com o Presidente da CODERTE.
Artigo 3o - Deverá ficar expresso no instrumento contratual aludido no art. 2o
desta Lei, que a CODERTE assumirá todos os ônus decorrentes da construção do
referido Terminal Rodoviário e de utilização do imóvel, não podendo, em hipótese
alguma, ser desviada esta finalidade.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ
N
PÁ (RANSCRITO e o
Livro Luerue No 7
— =
—m—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUI GIONÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 4o - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da
assinatura do instrumento contratual, para a construção e funcionamento do Terminal
Rodoviário referido no art. 1o, sem a prova efetiva de seu funcionamento, o Chefe do
Executivo Municipal poderá tomar as medidas legais cabíveis para a revogação do
contrato assinado para tal fim, com a desocupação imediata do imóvel objeto do
mesmo.
Parágrafo Único - As benfeitorias que forem realizadas no imóvel serão
incorporadas ao mesmo e dele fará parte integrante e inseparável, para todos os fins de
direito, não cabendo à CODERTE nenhum direito sobre tais benfeitorias, seja a que
título for:
Artigo 5o - Concluída a obra de construção do Terminal Rodoviário, e sendo
comprovado pelas autoridades municipais competentes que foram atendidos todos os
requisitos exigidos, que o mesmo se encontra em pleno funcionamento, o Poder
Executivo Municipal doará o dito imóvel à CODERTE - Cia. de Desenvolvimento
Rodoviário de Terminais do Estado do Rio de Janeiro, correndo, todavia, à conta da
* mesma o pagamento dos encargos decorrentes da doação.
Artigo 6o - Ocorrendo a transferência de propriedade por força da doação
prevista no artigo anterior, a municipalidade, a partir desta data, receberá 10% (dez por
cento) da receita apurada no Terminal Rodoviário após serem deduzidas as despesas
diretas e indiretas.
Artigo 7o - Os atos de doação, cessão, concessão e de permissão de uso ou de
eventual revogação deles, referente às áreas públicas da municipalidade, serão regidos
pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pela Legislação Estadual e Federal.
Artigo 8o - Os casos omissos da presente Lei, serão resolvidos pela Legislação
Federal e Estadual pertinentes à matéria, inclusive no que se refere ao meio ambiente.
Artigo 9o - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mendes, 09 À de 1997.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 267 - TEL/FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ

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