| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 670 de 1997. |
| native_id | 2168 |
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(RANSCRITO Em, «+ ALL & LÊOC AESA, EA CÂMARA ESTADO MUNICIPAL DO RIO DE DE JANEIRO MENDES LE | LEI MUNICIPAL Nos70DE 09 DEMmaAto — DE1997. EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, CEDER, CONCEDER OU PERMITIR O USO DE ÁREA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL. Artigo 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, sem avaliação e concorrência pública, o instrumento próprio de doação, de cessão, de concessão ou de permissão de uso, inclusive com cláusula de direito real de uma área pública de propriedade da municipalidade, com 4.000,00 m” (quatro mil metros quadrados), com a CODERTE - Cia. de Desenvolvimento Rodoviário de Terminais do Estado do Rio de Janeiro, para que seja construído pela mesma o Terminal Rodoviário de Mendes, dentro dos seus padrões tradicionais, área esta situada na zona urbana do Município, na Rua Alberto Torres, confluência com a Avenida Amaral Peixoto, Centro, Mendes - RJ. Artigo 2o - A doação, cessão, concessão ou permissão de uso do imóvel citado no artigo anterior, será feita por contrato a ser celebrado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com o Presidente da CODERTE. Artigo 3o - Deverá ficar expresso no instrumento contratual aludido no art. 2o desta Lei, que a CODERTE assumirá todos os ônus decorrentes da construção do referido Terminal Rodoviário e de utilização do imóvel, não podendo, em hipótese alguma, ser desviada esta finalidade. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ N PÁ (RANSCRITO e o Livro Luerue No 7 — = —m— ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUI GIONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 4o - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da assinatura do instrumento contratual, para a construção e funcionamento do Terminal Rodoviário referido no art. 1o, sem a prova efetiva de seu funcionamento, o Chefe do Executivo Municipal poderá tomar as medidas legais cabíveis para a revogação do contrato assinado para tal fim, com a desocupação imediata do imóvel objeto do mesmo. Parágrafo Único - As benfeitorias que forem realizadas no imóvel serão incorporadas ao mesmo e dele fará parte integrante e inseparável, para todos os fins de direito, não cabendo à CODERTE nenhum direito sobre tais benfeitorias, seja a que título for: Artigo 5o - Concluída a obra de construção do Terminal Rodoviário, e sendo comprovado pelas autoridades municipais competentes que foram atendidos todos os requisitos exigidos, que o mesmo se encontra em pleno funcionamento, o Poder Executivo Municipal doará o dito imóvel à CODERTE - Cia. de Desenvolvimento Rodoviário de Terminais do Estado do Rio de Janeiro, correndo, todavia, à conta da * mesma o pagamento dos encargos decorrentes da doação. Artigo 6o - Ocorrendo a transferência de propriedade por força da doação prevista no artigo anterior, a municipalidade, a partir desta data, receberá 10% (dez por cento) da receita apurada no Terminal Rodoviário após serem deduzidas as despesas diretas e indiretas. Artigo 7o - Os atos de doação, cessão, concessão e de permissão de uso ou de eventual revogação deles, referente às áreas públicas da municipalidade, serão regidos pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pela Legislação Estadual e Federal. Artigo 8o - Os casos omissos da presente Lei, serão resolvidos pela Legislação Federal e Estadual pertinentes à matéria, inclusive no que se refere ao meio ambiente. Artigo 9o - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 09 À de 1997. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 267 - TEL/FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ