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norma nº 678/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 678 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 678 de 1997.
native_id2176

Documents (1)

texto integral #

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t RANSCRITO
Livro No AL
—-..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No ;5g DE jo DE julho
EMENTA: “MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 14, DA
DELIBERAÇÃO No 185, DE 21/10/1975 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte,
LEI MUNICIPAL.
Artigo 1o - O artigo 14, da Deliberação no 185, de 21/10/1975, passa a ter a seguinte
redação, com seus parágrafos.
“Artigo 14 - O alvará é pessoal, vincula-se ao seu Titular e não ao
veículo, sendo que este último poderá ser alterado quantas vezes necessitar o Titular,
obedecido o disposto no artigo 9, da citada Deliberação.
Parágrafo 1o - Em caso de impossibilidade física temporária ou invalidez
parcial ou permanente, devidamente comprovadas conforme preceitua o artigo 16 e seu
parágrafo único, poderá o Titular designar o substituto, ao qual previamente, deverá ser
cadastrado, nessa condição, junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2o - Em caso de falecimento do Titular, tal titularidade, é
transmissível aos herdeiros de que trata o Código Civil Brasileiro, respeitada a vocação
hereditária. Em caso de participação concorrente, serão respeitados os respectivos quinhões
hereditários.
< Parágrafo 3o - O prazo para habilitação de que trata o parágrafo
anterior, será exercitado, habilmente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de
caducidade, quando então a titularidade será licitada em favor daqueles que a requererem,
obedecidas as normas legais pertinentes à espécie.
Artigo 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de
02 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Mendes, o1lde fulho de 1997
1
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700 1 (0244) 65-2336 - MENDES - RJ
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