| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 680 de 1997. |
| native_id | 2178 |
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' IRANSCE. SAR) Livro LX AD NC na Pás. = ENEEESSENESS ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM. | Uled E AO CÂMARA MUNICIPAL DEMENDES — LL PT ANDO PARA o LEI MUNICIPAL N 680 DE o1 DE Julho DE 1997. EMENTA:“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE E REVOGA AS LEIS 567 DE 03 DE MARÇO DE 1994 E 647 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL a. ; | CAPITULO! .. : DOS OBJETIVOS o. Artigo 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter SNS permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito Municipal. Artigo 2o - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde: I - definir as prioridades de saúde; | II - estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal de Saúde; III - Aprovar o Plano Municipal de Saúde; IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; V - Propor, critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 1 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ IRANSCUC O Po - 1 oaeetas a * Ss ” uia FT PIO“: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES... /. & Wei VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; VIII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; IX - Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XI - Elaborar seu Regimento Interno; XII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO! DA COMPOSIÇÃO Artigo 3o - O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários; 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do poder público e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de Profissionais de Saúde e prestadores de Serviços de Saúde, sempre sobre a Presidência do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, composta da seguinte forma: I - Do Poder Público; a - Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social; b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 2 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ (RANSCIT O . ESTADO DO RIO DEJANEIRO & il EN CÂMARA MUNICIPAL DE MEN pes" . c - 1 (um) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Mendes; d - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II - Dos Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde. a - 2 (dois) representantes dos Conselhos, Sindicatos ou Associações da Área de Saúde (indicados pelas próprias entidades, sendo um de cada entidade). b - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços de saúde no Município, escolhidos entre eles. III - Dos Usuários. a - 2 (dois) representantes das Associações de Moradores, (escolhidos em Assembléia organizada pelas Associações que estejam devidamente regulamentadas e funcionando); - b - 1 (um) representante dos Clubes de Serviços existentes no Município (eleito entre eles); c - | (um) representante da Associação Comercial Industrial Agropastoril de Mendes (indicado pela própria Instituição); d - 2 (dois) representantes dos Sindicatos de Classe existentes no Município (eleito entre eles, não podendo ser da mesma categoria); e - 2 (dois) representantes das associações de portadores de deficiências e patologias (escolhidos entre elas). Parágrafo Primeiro - À cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente. Parágrafo Segundo - Será considerado como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada. Parágrafo Terceiro - Os representantes de que trata os itens II e III deste artigo, terão o mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da nomeação, 3 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ mo eo NO o meme Livre a Me eo . ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em. | 2 | E CÂMARA MUNICIPAL DE MENDESNEN7 SAND podendo ser reconduzido por mais uma vez ou destituídos a critério das entidades que representa. 1 Artigo 4o - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das entidades ou escolha em assembléias. Parágrafo Primeiro - Os representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito Municipal. Artigo 5o - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a quatro reuniões intercaladas no período de seis meses. Em caso de substituição, a escolha dos substitutos se dará conforme o art. 3 desta lei; HI - Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão, ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Artigo 6o - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1- O órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos seus membros; 4 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ NA us Mr VE area - re ane e osCE funcao. (RANSES CC O Pá AZ ia — ESTADO DO RIO DE JANEIRO ÉEfL, /* dos DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDE Y EN II - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria simples dos votos presentes; IV - Cada membro efetivo do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária. Os suplentes poderão participar das sessões, com direito a voz, mas somente poderão votar na ausência do membro efetivo; V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções. Artigo 7o - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 8o - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos; II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Artigo 9o - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões da Executiva e Comissões deverão ser amplamente divulgadas. 5 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ ““ 0101 7 RNA ANDA AS é x ' " - ESTADO DORIO DE JANEIRO 1 /* CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES (| 1o Artigo 10 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão de eleger, em sua primeira reunião, uma executiva composta de Presidente, em conformidade com o art. 3 desta lei, o Vice-presidente, o Primeiro Secretário, o Segundo Secretário e o Relações Públicas no sentido de viabilizar as relações do Conselho e da Comunidade. : Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento interno no prazo de 30 dias após a nomeação de seus membros. Artigo 12 - Ficam revogadas as Leis 567, de 03 de março de 1994 e 647, de 19 de novembro de 1996. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. o Mendes,.11 de de 1997 ulho Treira Mexias [CIp 6 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ