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norma nº 680/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 680 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 680 de 1997.
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LEI MUNICIPAL N 680 DE o1 DE Julho DE 1997.
EMENTA:“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAUDE E REVOGA AS LEIS 567 DE 03
DE MARÇO DE 1994 E 647 DE 19 DE
NOVEMBRO DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte,
LEI MUNICIPAL
a. ;
| CAPITULO!
.. : DOS OBJETIVOS
o. Artigo 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter
SNS permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no
âmbito Municipal.
Artigo 2o - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são
competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - definir as prioridades de saúde; |
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas no Plano Municipal
de Saúde;
III - Aprovar o Plano Municipal de Saúde;
IV - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde;
V - Propor, critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a
movimentação e o destino dos recursos;
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VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados
à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no
Município;
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VIII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios
entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação
de serviços de saúde;
IX - Apreciar, previamente, os contratos e convênios referidos no
inciso anterior;
X - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades
prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XI - Elaborar seu Regimento Interno;
XII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO!
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3o - O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 50%
(cinquenta por cento) de representantes dos usuários; 25% (vinte e cinco por
cento) de representantes do poder público e 25% (vinte e cinco por cento) de
representantes de Profissionais de Saúde e prestadores de Serviços de Saúde,
sempre sobre a Presidência do Secretário Municipal de Saúde e Assistência
Social, composta da seguinte forma:
I - Do Poder Público;
a - Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;
b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
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c - 1 (um) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal de Mendes;
d - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
II - Dos Profissionais de Saúde e Prestadores de Serviços de Saúde.
a - 2 (dois) representantes dos Conselhos, Sindicatos ou Associações
da Área de Saúde (indicados pelas próprias entidades, sendo um de cada
entidade).
b - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços de saúde no
Município, escolhidos entre eles.
III - Dos Usuários.
a - 2 (dois) representantes das Associações de Moradores,
(escolhidos em Assembléia organizada pelas Associações que estejam
devidamente regulamentadas e funcionando); -
b - 1 (um) representante dos Clubes de Serviços existentes no
Município (eleito entre eles);
c - | (um) representante da Associação Comercial Industrial
Agropastoril de Mendes (indicado pela própria Instituição);
d - 2 (dois) representantes dos Sindicatos de Classe existentes no
Município (eleito entre eles, não podendo ser da mesma categoria);
e - 2 (dois) representantes das associações de portadores de
deficiências e patologias (escolhidos entre elas).
Parágrafo Primeiro - À cada titular do Conselho Municipal de Saúde
corresponderá um suplente.
Parágrafo Segundo - Será considerado como existente, para fins de
participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente
organizada.
Parágrafo Terceiro - Os representantes de que trata os itens II e III deste
artigo, terão o mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da nomeação,
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podendo ser reconduzido por mais uma vez ou destituídos a critério das entidades
que representa.
1 Artigo 4o - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de
Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação das entidades
ou escolha em assembléias.
Parágrafo Primeiro - Os representantes do Governo serão de livre escolha
do Prefeito Municipal.
Artigo 5o - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes
disposições, no que se refere a seus membros:
I- O exercício da função de Conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos
caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a quatro
reuniões intercaladas no período de seis meses. Em caso de substituição, a
escolha dos substitutos se dará conforme o art. 3 desta lei;
HI - Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão, ser
substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6o - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido
pelas seguintes normas:
1- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por maioria dos
seus membros;
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II - Para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará
pela maioria simples dos votos presentes;
IV - Cada membro efetivo do Conselho Municipal de Saúde terá
direito a um único voto na sessão plenária. Os suplentes poderão participar das
sessões, com direito a voz, mas somente poderão votar na ausência do membro
efetivo;
V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resoluções.
Artigo 7o - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará o
apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde.
Artigo 8o - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde,
as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo
de sua condição de membro;
Il - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos
específicos;
II - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades - membros do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Artigo 9o - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem
como os temas tratados em plenário, reuniões da Executiva e Comissões deverão
ser amplamente divulgadas.
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1o Artigo 10 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão de eleger,
em sua primeira reunião, uma executiva composta de Presidente, em
conformidade com o art. 3 desta lei, o Vice-presidente, o Primeiro Secretário, o
Segundo Secretário e o Relações Públicas no sentido de viabilizar as relações do
Conselho e da Comunidade. :
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu regimento
interno no prazo de 30 dias após a nomeação de seus membros.
Artigo 12 - Ficam revogadas as Leis 567, de 03 de março de 1994 e 647,
de 19 de novembro de 1996.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
o Mendes,.11 de de 1997 ulho
Treira Mexias
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