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norma nº 681/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 681 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 681 de 1997.
native_id2179

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TRANSCRITO
Livro É ane NA o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO FURGISRÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 681 DE 10 DE julho DE 1997.
EMENTA: ALTERA TABELA DE TAXA D'ÁGUA,
ANEXA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, LEI No 562, DE 27/12/93,
ESTABELECENDO A TAXA MÍNIMA
PARA NÃO USUÁRIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte,
LEI MUNICIPAL.
Artigo 1o Na tabela anexa à Lei no 562, de 27/12/93, referente a taxa
d'água, será incluída a Taxa Mínima para contribuinte não usuário dos serviços
de água colocados a sua disposição.
Artigo 2o - A taxa mínima de que trata o artigo anterior, corresponderá a
20% (vinte por cento) da tarifa de água fixada na tabela integrante do Código
Tributário que continuará prevalecendo para os usuários.
Artigo 3o - A taxa mínima só poderá ser concedida após cumprido o
seguinte:
I - Requerimento do interessado, proprietário ou posseiro do imóvel,
devidamenic comprovado;
H - Relatório da fiscalização “in loco”, pela comissão do setor competente,
informando o tipo de abastecimento utilizado pelo contribuinte, não podendo ter
em hipótese alguma, pena dágua instalada.
Artigo 4o - A cada imóvel ou unidade residencial corresponderá uma taxa.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ
TRANSCRTO
Livro Pronue NL
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES— 222 FIA snaeemete nene amena
Artigo 5o - O contribuinte, a qualquer momento, poderá ser usuário desde
que requeira a instalação de pena d'água, passando a contribuir pela taxa normal.
Artigo 6o - Ao contribuinte usuário que ceder, de qualquer forma,
abastecimento contínuo a outra unidade residencial ou não, ainda que dentro do
mesmo terreno, caberá o recolhimento da taxa referente ao favorecido de acordo
com a tabela de tarifas, até que seja solicitada a pena d'água pelo mesmo.
Artigo 7o - O requerente e a comissão fiscalizadora serão responsáveis por
qualquer informação relacionada nos artigos anteriores.
Artigo 8o - A tabela de não usuário, deverá fazer menção a presente lei e
será parte integrante das demais tabelas anexas ao Código Tributário.
Artigo 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mendes, 10de julho de 1997.
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