| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 681 de 1997. |
| native_id | 2179 |
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TRANSCRITO Livro É ane NA o ESTADO DO RIO DE JANEIRO FURGISRÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 681 DE 10 DE julho DE 1997. EMENTA: ALTERA TABELA DE TAXA D'ÁGUA, ANEXA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI No 562, DE 27/12/93, ESTABELECENDO A TAXA MÍNIMA PARA NÃO USUÁRIO. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL. Artigo 1o Na tabela anexa à Lei no 562, de 27/12/93, referente a taxa d'água, será incluída a Taxa Mínima para contribuinte não usuário dos serviços de água colocados a sua disposição. Artigo 2o - A taxa mínima de que trata o artigo anterior, corresponderá a 20% (vinte por cento) da tarifa de água fixada na tabela integrante do Código Tributário que continuará prevalecendo para os usuários. Artigo 3o - A taxa mínima só poderá ser concedida após cumprido o seguinte: I - Requerimento do interessado, proprietário ou posseiro do imóvel, devidamenic comprovado; H - Relatório da fiscalização “in loco”, pela comissão do setor competente, informando o tipo de abastecimento utilizado pelo contribuinte, não podendo ter em hipótese alguma, pena dágua instalada. Artigo 4o - A cada imóvel ou unidade residencial corresponderá uma taxa. 1 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ TRANSCRTO Livro Pronue NL Pas 5 vinele GdLzaro) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES— 222 FIA snaeemete nene amena Artigo 5o - O contribuinte, a qualquer momento, poderá ser usuário desde que requeira a instalação de pena d'água, passando a contribuir pela taxa normal. Artigo 6o - Ao contribuinte usuário que ceder, de qualquer forma, abastecimento contínuo a outra unidade residencial ou não, ainda que dentro do mesmo terreno, caberá o recolhimento da taxa referente ao favorecido de acordo com a tabela de tarifas, até que seja solicitada a pena d'água pelo mesmo. Artigo 7o - O requerente e a comissão fiscalizadora serão responsáveis por qualquer informação relacionada nos artigos anteriores. Artigo 8o - A tabela de não usuário, deverá fazer menção a presente lei e será parte integrante das demais tabelas anexas ao Código Tributário. Artigo 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 10de julho de 1997. 2 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ