| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 683 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 683 de 1997. |
| native_id | 2181 |
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IRANSCRITO Livre Danas A2 Par. UR 4&£ VLS Em, 16109 (6 É ESTADO DO RIO DE JANEIRO — VUZRPOO cao CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Fa aÁRIS o LEI MUNICIPAL N so*: DE 16 DE SETEMBRO DE 1997. EMENTA: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO”, A Câmara Municipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL Artigo 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Mendes, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução 262, de 24 de junho de 1997 (DOU 02/07/97), do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF no 107/97, de 29 de julho de 1997, relativo à dívida havida Junto ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. Artigo 2o - O Poder Executivo, para garantia de avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Artigo 3o - O Poder Executivo, durante o prazo de Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anula e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste. Artigo 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mendes tenbro de 1997. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP.: 26.700-000 - TEL./FAX.: (024) 465-2336 Lei 28.Doc