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norma nº 684/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 684 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 684 de 1997.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PORRGNSÁRIS ten
LEI MUNICIPAL No DE DE 604 16 SETENBRO | DE 1997.
EMENTA:“ESTABELECE — OS CASOS DE
CONTRATAÇÃO POR PRAZO
DETERMINADO, PARA ATENDER À
NECESSIDADE — TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”.
A Câmara Municipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguinte,
, LEI MUNICIPAL
Artigo 1o - Fora do quadro permanente do pessoal da Administração
direta, indireta e fundacional do Município de Mendes, é permitida a
contratação temporária de pessoas por tempo determinado, mediante contrato
regido pelo regime da C.L.T. e/ou locação de serviços, dispensado o concurso
público.
Parágrafo Primeiro - À contratação de que trata o caput deste artigo
somente dar-se-á para atender a excepcional interesse público, nas seguintes
hipótese:
a) calamidade pública, reconhecida por ato declaratório do Chefe do
Executivo Municipal;
b) paralisação temporária de atividades ou serviços essenciais, durante o
período de suspensão das atividades;
c) campanhas de saúde, higiene e educação pública;
d) execução de serviços públicos inadiáveis, no interesse da
administração e da população, e
e) atendimento de programas especiais criados pela Administração
Municipal.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP. : 26.700-000 - TEL./FAX.: (024) 465-2336
LED7.DOC
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES IRANI
Parágrafo Segundo - Considera-se de excepcional interesse público a
insuficiência de pessoal para execução de serviços públicos que não possam ou
não devam ser adiados ante a possibilidade de prejuízo imediato ou insanável à
administração ou à população.
Parágrafo Terceiro - Consideram-se essenciais os Serviços e as
seguintes atividades:
a) de abastecimento de água e energia elétrica;
b) de esgoto e limpeza pública;
c) médico-hospitalares;
dd) funerários;
e) de transporte coletivo;
É de Processamento de Dados ligados à administração pública
municipal;
g) de guarda e vigilância dos próprios municipais, e
h) de atendimento a convênios que necessitam de contratação de
pessoal.
Artigo 2o - É, ainda, permitida a contratação temporária de pessoal:
I - para serviços braçais pré-determinados em próprios municipais e
obras certas;
II - para funções de natureza técnica ou científica, ou de segurança,
necessários aos serviços notadamente quando se tratar de ensino e
pesquisa, creches, postos de saúde, escolas e assistência social;
III - segurança e proteção dos serviços nas áreas das secretarias ligadas
ao esporte, lazer e cultura;
IV - para suprir ausências temporárias de servidores em gozo de
licenças, nas áreas de saúde e educação, e
V - para execução de serviços profissionais referentes a categorias
inexistentes nos quadros do pessoal permanente.
Artigo 3o - As contratações realizadas sob a égide desta Lei terá o prazo
de até 01 (um) ano, renovável por igual período.
Artigo 4o - Os atos que autorizarem as contratações previstas nesta Lei
deverão ser devidamente justificadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES |
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Artigo 5o - Os vencimentos iniciais dos servidores contratados não
poderão ser superiores ao piso inicial pago aos servidores de carreira que
ocupem cargos equivalentes.
Artigo 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Mendes, de 1997.
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