| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 684 de 1997. |
| native_id | 2182 |
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do ESTADO DO RIO DE JANEIRO EAR 5 SO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES PORRGNSÁRIS ten LEI MUNICIPAL No DE DE 604 16 SETENBRO | DE 1997. EMENTA:“ESTABELECE — OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE — TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. A Câmara Municipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguinte, , LEI MUNICIPAL Artigo 1o - Fora do quadro permanente do pessoal da Administração direta, indireta e fundacional do Município de Mendes, é permitida a contratação temporária de pessoas por tempo determinado, mediante contrato regido pelo regime da C.L.T. e/ou locação de serviços, dispensado o concurso público. Parágrafo Primeiro - À contratação de que trata o caput deste artigo somente dar-se-á para atender a excepcional interesse público, nas seguintes hipótese: a) calamidade pública, reconhecida por ato declaratório do Chefe do Executivo Municipal; b) paralisação temporária de atividades ou serviços essenciais, durante o período de suspensão das atividades; c) campanhas de saúde, higiene e educação pública; d) execução de serviços públicos inadiáveis, no interesse da administração e da população, e e) atendimento de programas especiais criados pela Administração Municipal. 1/3 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP. : 26.700-000 - TEL./FAX.: (024) 465-2336 LED7.DOC Pao AUlumnnalà Se. Em. 6101) E. ESTADO DO RIO DE JANEIRO = AtncR Soa LÍVre Anofpuo e EP RENA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES IRANI Parágrafo Segundo - Considera-se de excepcional interesse público a insuficiência de pessoal para execução de serviços públicos que não possam ou não devam ser adiados ante a possibilidade de prejuízo imediato ou insanável à administração ou à população. Parágrafo Terceiro - Consideram-se essenciais os Serviços e as seguintes atividades: a) de abastecimento de água e energia elétrica; b) de esgoto e limpeza pública; c) médico-hospitalares; dd) funerários; e) de transporte coletivo; É de Processamento de Dados ligados à administração pública municipal; g) de guarda e vigilância dos próprios municipais, e h) de atendimento a convênios que necessitam de contratação de pessoal. Artigo 2o - É, ainda, permitida a contratação temporária de pessoal: I - para serviços braçais pré-determinados em próprios municipais e obras certas; II - para funções de natureza técnica ou científica, ou de segurança, necessários aos serviços notadamente quando se tratar de ensino e pesquisa, creches, postos de saúde, escolas e assistência social; III - segurança e proteção dos serviços nas áreas das secretarias ligadas ao esporte, lazer e cultura; IV - para suprir ausências temporárias de servidores em gozo de licenças, nas áreas de saúde e educação, e V - para execução de serviços profissionais referentes a categorias inexistentes nos quadros do pessoal permanente. Artigo 3o - As contratações realizadas sob a égide desta Lei terá o prazo de até 01 (um) ano, renovável por igual período. Artigo 4o - Os atos que autorizarem as contratações previstas nesta Lei deverão ser devidamente justificadas pelo Chefe do Executivo Municipal. 2/3 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP.: 26.700-000 - TEL./FAX.: (024) 465-2336 LED7.DOC Dá Livre to No, Em. I6L09LA ? xo URSO, / ESTADO DO RIO DE JANEIRO NeIÁRIA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES | ANS | TRANSCRITO MA E a Artigo 5o - Os vencimentos iniciais dos servidores contratados não poderão ser superiores ao piso inicial pago aos servidores de carreira que ocupem cargos equivalentes. Artigo 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mendes, de 1997. 16 3/3 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP.: 26.700-000 - TEL/FAX.: (024) 465-2336 LED7.DOC