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norma nº 688/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 688 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 688 de 1997.
native_id2186

Documents (1)

texto integral #

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FRANSCRITO
Livro Lacan No (2
Pás. ColaluvelobL Lune]
Em, nT) 1 11af.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ..—— UM ocAO Eno
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ARAIÁIICO
LEI MUNICIPAL No 688 DE 07 DE novembro DE 1997
EMENTA: “Dá nova redação ao Artigo 1o da
Lei Municipal no 670, de 09/05/97,
desafeta bens do domínio público,
autoriza a sua alienação, traspassa
bens patrimoniais para o uso
comum do povo e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o - O artigo 1o da Lei Municipal no 670, de 09 de maio de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1o - Dá área total dos logradouros de uso comum do povo (vias de
circulação) assim adquiridos, ex vi legis, pela Municipalidade à Mendes Agrícola
e Comercial Ltda. pelo só efeito da inscrição do plano de loteamento do terreno
situado à Rua Alberto Torres, conforme a planta e o memorial descritivo
constantes do Processo no 1.216/80, aprovado pelo Prefeito Municipal em
24/07/80, registrado sob o no 2.541, na matrícula 541, do Livro 2A, fls. 541 v, do
registro de imóveis, uma parte, com 4.000 m?, e expressamente desafetada da sua
destinação originária, inclusive porque já de fato perdida, e traspassada para a
categoria de bem dominial, ficando desde logo autorizada a sua alienação pelo
Poder Executivo, a qualquer título, dispensadas avaliação e concorrência, para a
Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de
Janeiro - CODERTE, sociedade de economia mista estadual, especial e
exclusivamente para que nela construa, às suas inteiras expensas, o Terminal
Rodoviário de Mendes, dentro dos seus padrões tradicionais, objetivando a
significativa melhoria do sistema municipal de transportes, em atenção às
necessidades da comunidade mendense.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ
' RANSCRITO
Pás GoLUIa GLUU)
Em. DEL 13%.
— APIS GEAR
Livre Qnopus N'12
— ESTADO DO RIO DE JANEIRO RAIO:
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo 1o - Para mitigar a indispensável desafetação autorizada no
caput, da área total dos lotes no 18 a 27, do mesmo loteamento, e integrantes do
patrimônio municipal a título meramente dominial, porque comprados pelo
direito comum à Mendes Agrícola e Comercial Ltda., conforme as matrículas de
no 1.393/1.402, às fls. 1.393/1.402 do Livro 2D do registro de imóveis, fica ora
afetada e destinada ao uso comum do povo uma área também de 4.000 m”, a ser
selecionada pelo Executivo, que passa, assim, à categoria de bem do domínio
público (Código Civil, art. 66, 1) e, pois, inalienável.
Parágrafo 2o - Para viabilizar as mutações patrimoniais deferidas por esta
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias
no plano de loteamento, podendo remembrar os seus lotes e, após, desmembrar
da área total aquela referida no parágrafo 1o desta Lei”.
Artigo 2o - Fica revogada a Lei Municipal no 653, de 27 de novembro de
1996.
Artigo 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
Mendes, n7 — de precos: de 1997
MAN AX A
dir Ferrel as
unicipal
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ

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