| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 689 de 1997. |
| native_id | 2187 |
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TRANSCHA Livro aÓguao LN RO Pa GA LN LEDL | PESSOA - ESTADO DO RIO DE JANEIRO tu, 9 E) " A E CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES AAGIÃSAR O LEI MUNICIPAL No 685 — DE 867 DE novembro DE 1997 EMENTA: “Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Mendes e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL Artigo 1o - Fica criada, na estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, à qual caberá a proteção de vidas, promoção de medidas permanentes de Defesa Civil, socorro e assistência à população, prevenção e recuperação das conseqúências por desastres. Artigo 2o - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será composta por dois Departamentos, a saber: e Departamento de Planejamento e Controle Operacional e Departamento de Comunicação Social Artigo 3o - Fica criado no Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, um cargo em comissão de Coordenador de Defesa Civil de Mendes, com vencimentos e vantagens equivalente a remuneração atribuída aos assessores de gabinete. Parágrafo Único - O cargo criado no “caput” deste artigo, de livre escolha do Prefeito, será exercido, preferencialmente, por um integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro ou um técnico com notório conhecimento no campo da Defesa Civil. Artigo 4o - Fica sob a responsabilidade do Departamento de Planejamento e Controle Operacional a implantação da política de Defesa Civil, diagnóstico situacional, o estabelecimento de estratégias de ação do Município, com suas atividades previstas na regulamentação desta Lei. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ + TRANaCAlio: A, Livro Lares TZ Pag DAVI LE ESTADO DO RIO DE JANEIRO | E 9 41) Aos acao CÂMARA MUNICIPAL DE MENDE$ AD RINARECA- sm Artigo 5o - Fica sob a responsabilidade do departamento de comunicação social e divulgação de todas as atividades da coordenadoria, inclusive a divulgação de material educativo a população, atividades que deverão ser reguladas por regimento interno próprio. Artigo 6o - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da vigência desta Lei, baixará o Regimento Interno da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e seus Departamentos, e a regulamentação da presente Lei. Artigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. * Mendes, n7 dd novembro — de1997 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ