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norma nº 689/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 689 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 689 de 1997.
native_id2187

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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES AAGIÃSAR O
LEI MUNICIPAL No 685 — DE 867 DE novembro DE 1997
EMENTA: “Cria a Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil do Município de
Mendes e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL
Artigo 1o - Fica criada, na estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal, a
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, à qual caberá a proteção de vidas,
promoção de medidas permanentes de Defesa Civil, socorro e assistência à
população, prevenção e recuperação das conseqúências por desastres.
Artigo 2o - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil será composta por
dois Departamentos, a saber:
e Departamento de Planejamento e Controle Operacional
e Departamento de Comunicação Social
Artigo 3o - Fica criado no Grupo de Direção e Assessoramento Superior -
DAS, um cargo em comissão de Coordenador de Defesa Civil de Mendes, com
vencimentos e vantagens equivalente a remuneração atribuída aos assessores de
gabinete.
Parágrafo Único - O cargo criado no “caput” deste artigo, de livre escolha
do Prefeito, será exercido, preferencialmente, por um integrante do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro ou um técnico com notório
conhecimento no campo da Defesa Civil.
Artigo 4o - Fica sob a responsabilidade do Departamento de Planejamento
e Controle Operacional a implantação da política de Defesa Civil, diagnóstico
situacional, o estabelecimento de estratégias de ação do Município, com suas
atividades previstas na regulamentação desta Lei.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDE$ AD RINARECA- sm
Artigo 5o - Fica sob a responsabilidade do departamento de comunicação
social e divulgação de todas as atividades da coordenadoria, inclusive a
divulgação de material educativo a população, atividades que deverão ser
reguladas por regimento interno próprio.
Artigo 6o - O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a
partir da vigência desta Lei, baixará o Regimento Interno da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil e seus Departamentos, e a regulamentação da presente
Lei.
Artigo 7o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
* Mendes, n7 dd novembro — de1997
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ

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