| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 691 de 1997. |
| native_id | 2189 |
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t RANSCRITO Livro fia No do Pás. 3 V. GUV, GS. Em. ARAL PD 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 691o DE 18 DE novembrÁá Ementa: Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso A Câmara Municipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI MUNICIPAL CAPÍTULO SEÇÃO | DOS OBJETIVOS Artigo 1o - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, como órgão deliberativo, de caráter permanente encarregado de formular e fiscalizar as Políticas Sociais em favor dos Direitos da Pessoa Idosa. Artigo 2o - Compete ao CMDI: I - Formular a Política Social do Idoso a ser implantada no Município; II - Formular e Promover diretrizes em todos os níveis da Administração Pública direta ou indireta, atividades que visem a defesa dos direitos dos Idosos combatendo através de ações as discriminações que os atingem garantindo a sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural do Município; OI - Assessorar o Poder Executivo, emitindo parecer e acompanhando a elaboração de Programas de Governo, nos âmbitos Federal, Estadual e 1/7 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL. /FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ ss. 5 7 IRANSCRITO Pág 23 VV, CAN, 65 Em 08 111)97 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Jo tivórAalania No 12 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES RANIRÓNRIO Municipal, em questões relativas aos idosos, com vistas a defesa de seus direitos e Interesse; IV - Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à problemáticas dos 1dosos; V - Sugerir ao Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores projetos de Lei e outras iniciativas que visem assegurar ou ampliar os direitos da pessoa idosa; VI - Propor a eliminação de dispositivos discriminatórios; VII - Fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos Direitos dos Idosos, de conformidade com o Artigo 230 e $ 2o e 3o, da Constituição Federal; VIII - Desenvolver Projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição; IX - Estudar os problemas, receber sugestões da sociedade civil encaminhando e opinando sobre as denuncias formalizadas; X - Apoiar eventos concernentes ao idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações afins; XI - Elaborar o seu Regimento Interno. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Artigo 3o - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, terá a seguinte composição paritária: I - Representantes do Governo Municipal: a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) um representante da Assessoria Jurídica Municipal; d) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; e) um representante da Assessoria de Turismo Esporte e Lazer. 2/7 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ os IRANSCRITO Pág O3V, 64,65 .- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDESLivo Tohaio No t2 II - Representantes da Sociedade Civil Organizada: a) um representante dos Clubes de Serviço; b) um representante de Entidade cujo trabalho esteja voltado a questão da 3o Idade; c) um representante da Associação de Moradores; d) um representante da Associação Comercial Industrial Agropastoril; e) um representante da OAB. $ 1o - A cada titular corresponderá um suplente. $ 2o - Será considerada como existente, para fins de participação no CMDI, a entidade regularmente constituída. $ 3o - Os membros efetivos e suplentes do CMDI, serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades que reunir-se-ão em foro próprio que proporcione à escolha democrática de seu representante. $ 4o - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Artigo 4o - O CMDI reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de conselheiro não será remunerado considerado como Serviço Público relevante; O - Os membros do CMDI serão substituídos caso faltem, sem motivo justificável, a três sessões consecutivos ou intercaladas no período de trinta dias; II - Os membros do CMDI poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV - Os conselheiros Municipais poderão, quando em exercício de atividades imperiosas deste órgão, ter seus pontos abonados em trabalho público ou privado mediante apresentação de declaração comprobatória a sua chefia imediata; V - O Conselho será nomeado por um período de dois anos permitindo a sua recondução por igual período. 3/7 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL. /FAX: (024) 4653-2336 - MENDES - RJ ' RANSCRITU inTielenio XANA rá DIV, EV, 6 Em. N8/l1 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO E CAMARA MUNICIPAL DE MENDES mes À SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Artigo 5o - O órgão de deliberação máxima do CMDI é o plenário. Artigo 6o - O CMDI reunir-se-á, com a maioria dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros, e deliberará pela maioria dos votos dos presentes. $ 1o - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, registradas em Ata. $ 2o - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Artigo 7o - Para melhor desempenho de suas funções o CMDI poderá recorrer a pessoas e entidades, obedecidos os seguintes critérios: I - Consideram-se colaboradores do CMDI as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais, independentemente de sua representação no Conselho; II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar 0 CMDI em assuntos específicos; III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMDI e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Artigo 8o - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMDI deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. $ Único - As resoluções do CMDI bem como os temas tratados em plenário e comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Artigo 9o - O CMDI elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação da presente Lei. 4/7 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ | RANSCHRITO ce od, 64,65 — ESTADODORIODEJANEIRO e 7 CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES TT ivro 2 L,.: ARSCRO CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO SEÇÃO! DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO Artigo 10 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI , com objetivo de gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Municipal do Idoso. Artigo 11 - O Fundo Municipal do Idoso, ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social. SEÇÃO II DAS RECEITAS DO FUNDO Artigo 12 - São receitas do Fundo: I- As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social da União e dos Estados; II - Legados; III - Multas, a serem definidas por lei complementar; IV - Dotações orçamentárias destinadas pelos Poderes Públicos; V - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - Os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao Fundo; VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - Produto de vendas em eventos em prol do CMDI; IX - Outros. SI7 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ TRANSCRITU Livro í; o DEDE fe ss — ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES —=———— “Ss AMESRÁRIS $ 1o - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. Artigo 13 - O FMDI está obrigado a prestar contas mensalmente ao CMDI, as entidades governamentais, das quais tenham recebido dotações, subvenções ou auxílios, e apresentar balanço anual a ser publicado na imprensa local. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURA CONTÁBIL Artigo 14 - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso evidenciará as políticas e ou programas aprovados pelo Conselho Municipal, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universidade. $ Único - O orçamento do Fundo Municipal do Idoso integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade. Artigo 15 - A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo evidenciar a — situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência ao Idoso, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 16 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqgilentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar resultados obtidos. Artigo 17 - A escrituração contábil será feita no órgão central de Contabilidade da Prefeitura. $ 1o - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 6/7 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES 3d Se, E i y, 6 > $ 2o - Constituem relatórios de gestão os balance fais de. receita e despesa do Fundo Municipal do Idoso e demais demonstrações exigidas pela legislação. $ 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 18 - O Fundo Municipal do Idoso vigência ilimitada. Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mendes, 18de de 1997. altlif Ferreir 1to Municipal t RANSCRITO Livre PáGo ma ans Em, = rr re. ao 77 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ