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norma nº 697/1997

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 697 / 1997
Date 1997-01-01
EmentaLei Municipal nº 697 de 1997.
native_id2195

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LEI MUNICIPAL No 697 DE 24 DE dezembro de 1997.
EMENTA: “Cria o Conselho Municipal de
Educação de Mendes e dá outras
providências.”
. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a
seguinte,
t LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO!
DA NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 1o - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE MENDES, órgão colegiado de caráter paritário, com a finalidade básica de
assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema municipal de
ensino do Município de Mendes.
Parágrafo único — O âmbito de competência do Conselho Municipal de
Educação de Mendes, restringe-se à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental
Çç (Lei no 9.394/96, artigo 11, inciso V). 9
Artigo 2o — O Conselho Municipal de Educação de Mendes (CMEM) o
terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as
disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro — RJ, a
seguintes competências: o
I — participar da formulação da política de Educação do Município, DP
analisando e propondo diretrizes educacionais;
II — zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal,
aplicáveis à educação infantil e ao ensino fundamental do Município;
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CAMARA MUNICIPAL DE MENDES-—.
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II — propor à Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades
para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta
anual de orçamento;
IV — fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à
Educação no Município, buscando assegurar a prioridade do ensino
fundamental;
V — emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e
aperfeiçoamento do sistema de ensino municipal, a serem executados com
recursos próprios do município;
VI — emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de
convênio ou acordos com outras esferas de governo ou com entidades públicas
ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino;
VII — aprovar o plano municipal de educação;
VII — fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização da
chamada anual da população escolar;
IX — participar da análise de dados obtidos na chamada anual da
população escolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento;
X — fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de
recursos públicos municipais concedidos a instituições de caráter educativo na
forma de bolsas, convênios ou outros meios;
XI - propor programas de capacitação de professores a serem
implementados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIl — estabelecer normas para o funcionamento de Conselh
Comunitários em todas as unidades escolares de educação infantil e ensino
fundamental do Sistema Municipal de Ensino Público de Mendes, com o
objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação
paritária de professores, estudantes e pais ou responsáveis e funcionários dos
estabelecimentos.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Artigo 3o — O Conselho Municipal de Educação é composto de dez
membros, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuação na
área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação.
Parágrafo 1o — Haverá cinco representantes do Poder Público do
Município, de livre escolha do Prefeito e cinco representantes de entidades
i legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários,
- entidades mantedoras do ensino e profissionais da Educação.
. Parágrafo 2o — Os representantes das outras entidades serão eleitos pelos
seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade
sendo que estes membros serão constituídos por dois professores da rede
pública, um da rede privada e dois representantes das Associações de Apoio às
Escolas.
Artigo 4o — A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação
recairá sobre pessoas de notório saber e vivência de problemas educacionais que
não receberão remuneração pelo seu trabalho.
Artigo 5o — A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante decreto
do Prefeito Municipal de Mendes, com mandatos definidos para cada
representante.
Ç Artigo 6o — O mandato de conselheiro será de dois anos, admitindo-se
uma recondução por igual período.
Parágrafo 1o — Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que |
complete o mandato interrompido.
Parágrafo 2o — O mandato de qualquer Conselheiro será considerado
extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última
pela ausência por mais de cinco reuniões consecutivas, sem justificativa, ao ]
Plenário.
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Parágrafo 3o - Os conselheiros devem, de preferência, ter domicílio no
Município de Mendes.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Artigo 7o — É a seguinte a estrutura básica do Conselho:
I — Presidência;
HO — Vice-Presidência;
III — Secretaria Geral;
IV — Câmaras:
representantes;
Câmara de Educação Infantil, com 2 (dois) representantes;
Câmara de Ensino Fundamental, com 3 (três) representantes;
Artigo 8o — O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica +
da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e
orçamentária.
CAPÍTULO IV
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
Artiso 9o — São os seguintes os responsáveis pela direção e
assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho:
I — da Presidência: um Presidente;
II — da Vice-Presidência: um Vice-Presidente;
III — da Secretaria Geral: um Secretário Geral.
Parágrafo 1o — Com autorização do Prefeito Municipal, o Conselho
Municipal de Educação de Mendes poderá requisitar pessoal técnico e
administrativo, em caráter temporário ou não, pertencente aos quadros da
Municipalidade, para o desempenho das funções que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2o — As competências dos Titulares dos Órgãos do Conselho
serão detalhadas no Regimento Interno.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 10 — A Presidência do Conselho será exercitado pelo Secretário
Municipal de Educação e os demais cargos de direção, como o Vice-Presidente
e o Secretário Geral serão eleitos por seus pares em reunião plenária, sendo seus
mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou
impedimentos eventuais.
Artigo 11 — As funções de Conselheiro são consideradas de relevante
interesse público; tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras
funções.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12 — Dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 3
(dois terços) do Plenário.
Parágrafo 1o — A homologação das deliberações e pareceres do Conselho
será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva
documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo 2o — Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem
comunicação ao Conselho de veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas as
deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do Conselho, expedida
dentro de dez dias seguintes.
Parágrafo 3o — O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para
reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo primeiro, os
atos submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo.
Artigo 13 — Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de
competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação,
deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no
Conselho.
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CAPÍTULO1IV e
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 14 — As despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Educação correrão à conta de recursos orçamentários destinado à Secretaria
Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria
prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal.
Artigo 15 — O Regimento Interno do Conselho, será elaborado no prazo
de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, que deverá ser aprovado por */3 (dois
terços) do Colegiado, homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.
Artigo 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mendes, 24 de zembro de 1997
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