| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 1997 |
| Date | 1997-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 697 de 1997. |
| native_id | 2195 |
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IRANSCRITO o Live ole aia No PAD -. Pá 30), FU LULAS v) Em. 124 22- . ESTADO DO RIO DE JANEIRO —— CAMARA MUNICIPAL DE MENDES / pi LEI MUNICIPAL No 697 DE 24 DE dezembro de 1997. EMENTA: “Cria o Conselho Municipal de Educação de Mendes e dá outras providências.” . A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a seguinte, t LEI MUNICIPAL CAPÍTULO! DA NATUREZA E FINALIDADE Artigo 1o - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MENDES, órgão colegiado de caráter paritário, com a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema municipal de ensino do Município de Mendes. Parágrafo único — O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação de Mendes, restringe-se à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental Çç (Lei no 9.394/96, artigo 11, inciso V). 9 Artigo 2o — O Conselho Municipal de Educação de Mendes (CMEM) o terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro — RJ, a seguintes competências: o I — participar da formulação da política de Educação do Município, DP analisando e propondo diretrizes educacionais; II — zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis à educação infantil e ao ensino fundamental do Município; 1/6 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ IRANSCRITO A . ps d « Í Livro ADA Anko No Pág. I30) FU) ISCA .———— SU) 32 Em o 24-12-9223 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO LX CAMARA MUNICIPAL DE MENDES-—. AOS II — propor à Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçamento; IV — fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação no Município, buscando assegurar a prioridade do ensino fundamental; V — emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino municipal, a serem executados com recursos próprios do município; VI — emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de convênio ou acordos com outras esferas de governo ou com entidades públicas ou particulares, especialmente os programas de municipalização do ensino; VII — aprovar o plano municipal de educação; VII — fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização da chamada anual da população escolar; IX — participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para a expansão do atendimento; X — fixar critérios e emitir parecer sobre destinação ou cancelamento de recursos públicos municipais concedidos a instituições de caráter educativo na forma de bolsas, convênios ou outros meios; XI - propor programas de capacitação de professores a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação; XIl — estabelecer normas para o funcionamento de Conselh Comunitários em todas as unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental do Sistema Municipal de Ensino Público de Mendes, com o objetivo de acompanhar o nível pedagógico da escola, assegurada a participação paritária de professores, estudantes e pais ou responsáveis e funcionários dos estabelecimentos. 2/6 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ SN . FRANSCRITO Pág 13CJ), 24 (1), 2950 v),36V), 33 Em. 2d. 2.33 . ESTADO DO RIO DE JANEIRO VI CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Á CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Artigo 3o — O Conselho Municipal de Educação é composto de dez membros, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação. Parágrafo 1o — Haverá cinco representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito e cinco representantes de entidades i legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários, - entidades mantedoras do ensino e profissionais da Educação. . Parágrafo 2o — Os representantes das outras entidades serão eleitos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade sendo que estes membros serão constituídos por dois professores da rede pública, um da rede privada e dois representantes das Associações de Apoio às Escolas. Artigo 4o — A escolha dos membros do Conselho Municipal de Educação recairá sobre pessoas de notório saber e vivência de problemas educacionais que não receberão remuneração pelo seu trabalho. Artigo 5o — A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante decreto do Prefeito Municipal de Mendes, com mandatos definidos para cada representante. Ç Artigo 6o — O mandato de conselheiro será de dois anos, admitindo-se uma recondução por igual período. Parágrafo 1o — Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que | complete o mandato interrompido. Parágrafo 2o — O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de cinco reuniões consecutivas, sem justificativa, ao ] Plenário. 3/6 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ (RANSCRITO Livo o ano No da Pag add), aqu) SC) defu) dd . ESTADO DO RIO DE JANEIRO O) à CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES SE, Parágrafo 3o - Os conselheiros devem, de preferência, ter domicílio no Município de Mendes. — CAPÍTULO III DA ESTRUTURA BÁSICA Artigo 7o — É a seguinte a estrutura básica do Conselho: I — Presidência; HO — Vice-Presidência; III — Secretaria Geral; IV — Câmaras: representantes; Câmara de Educação Infantil, com 2 (dois) representantes; Câmara de Ensino Fundamental, com 3 (três) representantes; Artigo 8o — O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica + da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária. CAPÍTULO IV DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO Artiso 9o — São os seguintes os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho: I — da Presidência: um Presidente; II — da Vice-Presidência: um Vice-Presidente; III — da Secretaria Geral: um Secretário Geral. Parágrafo 1o — Com autorização do Prefeito Municipal, o Conselho Municipal de Educação de Mendes poderá requisitar pessoal técnico e administrativo, em caráter temporário ou não, pertencente aos quadros da Municipalidade, para o desempenho das funções que se fizerem necessárias. Parágrafo 2o — As competências dos Titulares dos Órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno. 4/6 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ DESTIIRESTUTAÇN DS, . ms [Ú o &. o Livro FAN No. Em 24. AZ D2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO / j CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 10 — A Presidência do Conselho será exercitado pelo Secretário Municipal de Educação e os demais cargos de direção, como o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos por seus pares em reunião plenária, sendo seus mandatos de dois anos, permitida uma recondução. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos eventuais. Artigo 11 — As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público; tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 12 — Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 3 (dois terços) do Plenário. Parágrafo 1o — A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 2o — Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho de veto do Secretário, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro de dez dias seguintes. Parágrafo 3o — O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo primeiro, os atos submetidos à sua homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo. Artigo 13 — Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho. S/6 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ cl AREENIELVIEEICIECUEL AE: h na 92 CÂMARA ESTADO MUNICIPAL DE MENDESE m."” Eaea7 JN DO RIO DE JANEIRO pour — CAPÍTULO1IV e DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 14 — As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de recursos orçamentários destinado à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal. Artigo 15 — O Regimento Interno do Conselho, será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, que deverá ser aprovado por */3 (dois terços) do Colegiado, homologado por ato do Secretário Municipal de Educação. Artigo 16 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 24 de zembro de 1997 Municipal 6/6 RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL/FAX: (024) 465-2336 - MENDES - RJ