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norma nº 635/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 635 / 1996
Date 1996-01-01
EmentaLei Municipal nº 635 de 1996.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIFAL No 635 DE 13 de maio DE 1994,
EMENTA: Dispte sobre o processo de escolha dos
Membros do Conseiho Tutelar previsto na Lei
- Municipal no 557 de 23/11/73 e dá outras pro￾vidências.
Capitulo 1
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DA MANIFESTAÇÃO POPULAR
rt. 16 - À escolha dos membros do Conselho Tutelar do Muni￾ipio de Hendes será feita pela comunidade local (através de Consulta
$f pular sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
3 Lriança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Fúblico.
* Conforme determina o art. 17 da Lei Municípal no 557 de E&3 de novembro
o de 1993 e Artigo 1357 da Lei Federal no 8.069/90,. +
o Art. 26 — O processo de escolha será universal e direto, e à
ESonsulta popular dar-se-á através do voto facultativo e secreto.
Art. 36 —- Serão considerados como cidadãos aptos à particípa-
"em da consulta popular, todas as pessoas à partir de 16 (dezesseis)
nos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Municipio, que se
inscreverem previamente em período e local a ser designado peio CMDCA,
+
Parágrafo 18 — Os cidadãos deverão apresentar no ato da votação,
título de eleitor ou carteira. de identidade nos termos exigidos
por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
S é Farágrafo 26 — Cada cidadão poderá votar uma única vez em 1 (um)
Ee único candidato, no local correspondente a sua Zona, de acordo
com resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 49 —- O processo de escolha e de consulta popular será coorde￾nado por uma Comissão de Escolha composta por SS (cinco) membros, que
não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conse￾lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pertencentes,
ou não aos seus quadros.
Farágrafo Unico — Todo trabalho da Comissão de Escolha será devi>o
damente fiscalizado por um representante do Ministério Fúblico.
Art. EB — Compete à Comissão de Escolha:
«= Receber 05 pedidos de renistro, credenciar e selecionar 05
candidatos:
11. Organizar o processo de escolha, detalhado em resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
11. Aprovar o material necessário para à consulta popular:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Faráaratfto 492 — Acolhida a impugnação, Oo candidato impuoanado terá
seu registro cassado, podendo recorrer ao Conselho' Municipal dos
Direitos da Criarica e do : Adolescente, no prazo de BP (dois) dias
úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo
. Sua decisão definitiva,
Farágrafto 592 —- A publicação final dos candidatos credenciados de￾verá ser feita em coniunto com à publicação do ijulocamento final
dos eventuais recursos, Ou impuonacções,. ' '
Art. 96 - Fode qualquer candidato requerer, em pelíicãto com firma
reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.
Art. ij — Os renistros e cancelamentos efetuados pela Comissão de
Escolha serão comunicados imediatamente ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Fúblico para conhe￾cimento e providências necessárias, | |
Capitulo III
DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR
Art. il — À consulta popuiar para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante resolução a ser publicada na imprensa local,
ESpeciTicando-se locais, dia é horário da votação, membros da Comissão
de Escolha e outras providências OUFP se fizerem necessárias,
Farágrafo 19 — O Conselho Municipal dos Direitos dá Criança e& do
Adolescente solicitará a colaboração da Justica Eleitoral Dara a
realização da consulta,
Farágrafo 298 - As consultas referentes à renovação do Conselho Tu￾telar, terão a publicação da resolução competente é (seis) meses
antes do término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos.
Art. 12 — É vedada à propaganda dos candidatos nos veículos de co￾Municação social admitindo-se somente à realização de debates e entre￾vistas com a participação igualitária de todos, sem oualguer restricã&ão,
Art. 13 — É vedada à propaganda dos candidatos bor:meio de anún-
"cios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em oualoquer local Dúbii￾co ou particular com exceção dos locais autorizados pela Frefeitura pa￾ra fixação por todos os candidatos em iaqualdade de condicões,
Art. 14 — À inobservância do estabeiecido nos artigos id e 13 por
derá levar a cassação do reoistro do candidatô pela Comissão de Esco￾lha. :
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO :
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Capitulo IV
DO VOTO
Art. 15 —- O sigilo de voto é assedurado mediante:
. 1. O Isolamento do cidadão para o efeito da escolha dos candida￾tos: :
11. Verificação da autenticidade da cédula pelo visto da rubrica
dos integrantes da mesa.
Capitulo V
DAS MESAS RECEPTORAS E AFPURADORAS ' ,
Art. ló - Às mesas receptoras serão compostas por um Presidente e
um mesário, indicados previamente pela Comissão de Escolha. assim como
os seus respectivos suplentes, devendo a mesma, para tal ato. solicitar
funcionários municipais ou cedidos a Prefeitura Municipal de Mendes.
Farágraio tnico — Não podem ser nomeados presidentes e mesários os
candidatos e seus parentes. ou afins consanouineos,
Art. 17 — Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente estabelecerá as normas de funcionamento das mesas.
Art. 18 —- As mesas apuradoras serão compostas com 05 Mesmos mMmem￾bros das mesas receptoras, sendo due à apuracão dar-se-á conforme esta￾belecido no artigo 2803.
Capitulo Vi
DA FISCALIZAÇÃO DA CONSULTA FOFULAHR
Art. 19 —- A fiscalização da consulta popular poderá ser axvercida
pelo próprio candidato. dispensada a sua inscricàao. OU DOYV UMA PESSOA
por ele indicada, para cada mesa receptora ou por uma pessoa por ele
indicada, para cada mesa receptora ou apuradora, previamente inscrita
junto à Comissto de Escolha.
Art. 80 —- O Ministério Eúblico deverá ser formalmente comunicado a
respeito da escolha dos membros do Lonselho Tutelar. a Tim de viabili￾zar a fiscalização do respectivos processo, em conformidade com o dis
posto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - lei Feder
ral no 6069, de 13 de julho de 1990, com a redação conferida pelo arti￾ao 10 da Lei no Be42, de 12 de outubro de 1991.
Art. 21 —- Em cada local de votação será aTixada a lista dos candi￾datos a conselheiros titulares, devidamente identificados.
rt. 22 - Compete ao Conselho Hunicipal dos Direitos da Criança e
do adolescente divulgar as resoluções e demais dados relativos ao pro-r
cesso de escolha. previsto nessa lei.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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Capítulo VII
DA AFURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 23 - A apuração da consulta popular seraá Teita nas próprias
mesas receptoras e à totalizacão será feita em local centralizado a ser
definido em resolução do Conselho Hunicipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 24 - As impuonacções serão decididas no ato pelas Mesas apurar
doras., ficando recistradas em ata.
Farágrafo Único - Os recursos das decisões do caput deste artigo
serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro): horas para o
presidente da Comissão de Escolha.
Art. 293 — Compete ao Conselho Municipal dos: Direitos da Crianca e
do adolescente homologar e proclamar o resultado da consulta. divuloan￾do-o através da imprensa local. no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
após a apuração. | | '
Farágrafo 19 — Poderá ser interposto recurso, ijunto ao Conselho
tHlunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do re￾sultado da consulta, pelo candidato oaue se sentir prejudicado, nO
Deriodo de até 82 (dois) dias úteis após a publicação dos resulta￾dos. ;
Faráarafo 292 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente iulgará os recursos no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis após sua entrada e publicará o resultado Tinal da consulta
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento dos recur￾SOS. -
Art. 2ó — Serão prociamados candidatos escolhidos, para titulari-
“dade, os cinco primeiros mais votados, e para suplência, os cinco res￾tantes. na ordem de votacção.
Capitulo VIII
DA POSSE E DO EXERCICIO
Art. 27 — O Prefeito Municipal empossará os candidatos escolhidos
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à publicacão final dos resui￾tados.
Art. 28 - Na qualidade de cidadão escolhido pela, comunidade, o
conselheiro tutelar exercerá Tunção de prestador de relevante serviço
público, conforme o art. 1389 da Lei Federal no 8.0649/90.
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Capitulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente, no prazo de 30 (trinta) dias, da publicação desta lei editará
resolução para regulamentá-la, especialmente com relação ao processo de
registro, credenciamento e selecionamento dos candidatos.
Parágrafo Único — Após o selecionamento dos candidatos o Conselho
Municipal fará publicar, via resolução edital que contenha à con￾vocação dos cidadãos aptos a votar, o dia, e locais de votação, à
relação dos candidatos, e outras normas necessárias à consulta por
pular e à apuração dos resultados.
Art. 30 — Os recursos previstos nesta Lei terão efeito suspensivo.
Art. 31 - A presente Lei vigerá para os demais processos de esco￾lha e consulta popular que se sucederão, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, editar resoluções para regu￾lamentação dos atos e procedimentos necessários.
Art. 32 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conse￾lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na le￾gislação vigente.
Art. 33 —- As despesas com a aplicação desta Lei correrão pela dor
tação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Mendes, 13 de maio de 1596.
Ricardo Rameliio Melio
Frefeito Municipal

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