| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 1996 |
| Date | 1996-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 635 de 1996. |
| native_id | 2202 |
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. O O ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIFAL No 635 DE 13 de maio DE 1994, EMENTA: Dispte sobre o processo de escolha dos Membros do Conseiho Tutelar previsto na Lei - Municipal no 557 de 23/11/73 e dá outras providências. Capitulo 1 DO PROCESSO DE ESCOLHA E DA MANIFESTAÇÃO POPULAR rt. 16 - À escolha dos membros do Conselho Tutelar do Muniipio de Hendes será feita pela comunidade local (através de Consulta $f pular sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da 3 Lriança e do Adolescente e com a fiscalização do Ministério Fúblico. * Conforme determina o art. 17 da Lei Municípal no 557 de E&3 de novembro o de 1993 e Artigo 1357 da Lei Federal no 8.069/90,. + o Art. 26 — O processo de escolha será universal e direto, e à ESonsulta popular dar-se-á através do voto facultativo e secreto. Art. 36 —- Serão considerados como cidadãos aptos à particípa- "em da consulta popular, todas as pessoas à partir de 16 (dezesseis) nos, devidamente inscritas na Justiça Eleitoral do Municipio, que se inscreverem previamente em período e local a ser designado peio CMDCA, + Parágrafo 18 — Os cidadãos deverão apresentar no ato da votação, título de eleitor ou carteira. de identidade nos termos exigidos por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S é Farágrafo 26 — Cada cidadão poderá votar uma única vez em 1 (um) Ee único candidato, no local correspondente a sua Zona, de acordo com resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 49 —- O processo de escolha e de consulta popular será coordenado por uma Comissão de Escolha composta por SS (cinco) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, designados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pertencentes, ou não aos seus quadros. Farágrafo Unico — Todo trabalho da Comissão de Escolha será devi>o damente fiscalizado por um representante do Ministério Fúblico. Art. EB — Compete à Comissão de Escolha: «= Receber 05 pedidos de renistro, credenciar e selecionar 05 candidatos: 11. Organizar o processo de escolha, detalhado em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 11. Aprovar o material necessário para à consulta popular: —-t1— NE) no. fa é q ão LONDISTUIDAO des Es Feia e ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Li. APIS GAIA Tea O oo Ren aderido 5) Der nina dB ane dioa fo Reese ns muas petiggiadoa, fts a: qoldgegatro & 47 pdisnia amenteao ne cCanátiidsal ca sto » cafoa tarda À À Pd dobdabidoçd Léo, dbasdta dias, aiii dar Pote RII & St dd Lrnisiario adro canos EE SEUSEEA SO BRUTO, ALTO Co dás Cosa datfuçras Geri peanPia dis 6» rn fWCEST hai rands o pm Ch caso Voa ITADAO ANIS ada tios, CODECS ADA Fita Ss esa vie Diatur qts fa 14 o mL EIS of A ornedes no cecTTtorãdaos das dd Et Jiaggodtosal EST qe 4 de EYARNA CA CE ads Cos pets atrasos da orunroeuentação DD rt ricsgaá doe eentfiptos doaciuinentos: Fal , Pogeprengoo Len ias hoo rn vo jogas, on anoede do fornocíida páédo Lonnaoíttç: PRamatanai nm drirerstos da Ly aieftuia 6 de fiifiucaevitees td. ENS ta roduda de jaádontidado:s Ss 1.60) a dies PARAR te amdasgior, cova prova de cotação que riilEiiio to furto Of too ENE SIA ETF 3. So x " Cria ho cosaprovsantr da rusidens io de no mintio 2 tdoias: ano& ee, Phifiboo doadas ta. 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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Faráaratfto 492 — Acolhida a impugnação, Oo candidato impuoanado terá seu registro cassado, podendo recorrer ao Conselho' Municipal dos Direitos da Criarica e do : Adolescente, no prazo de BP (dois) dias úteis, devendo o Conselho julgar o recurso no mesmo prazo, sendo . Sua decisão definitiva, Farágrafto 592 —- A publicação final dos candidatos credenciados deverá ser feita em coniunto com à publicação do ijulocamento final dos eventuais recursos, Ou impuonacções,. ' ' Art. 96 - Fode qualquer candidato requerer, em pelíicãto com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome. Art. ij — Os renistros e cancelamentos efetuados pela Comissão de Escolha serão comunicados imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Fúblico para conhecimento e providências necessárias, | | Capitulo III DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA POPULAR Art. il — À consulta popuiar para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução a ser publicada na imprensa local, ESpeciTicando-se locais, dia é horário da votação, membros da Comissão de Escolha e outras providências OUFP se fizerem necessárias, Farágrafo 19 — O Conselho Municipal dos Direitos dá Criança e& do Adolescente solicitará a colaboração da Justica Eleitoral Dara a realização da consulta, Farágrafo 298 - As consultas referentes à renovação do Conselho Tutelar, terão a publicação da resolução competente é (seis) meses antes do término do mandato dos membros, anteriormente escolhidos. Art. 12 — É vedada à propaganda dos candidatos nos veículos de coMunicação social admitindo-se somente à realização de debates e entrevistas com a participação igualitária de todos, sem oualguer restricã&ão, Art. 13 — É vedada à propaganda dos candidatos bor:meio de anún- "cios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em oualoquer local Dúbiico ou particular com exceção dos locais autorizados pela Frefeitura para fixação por todos os candidatos em iaqualdade de condicões, Art. 14 — À inobservância do estabeiecido nos artigos id e 13 por derá levar a cassação do reoistro do candidatô pela Comissão de Escolha. : e” ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Capitulo IV DO VOTO Art. 15 —- O sigilo de voto é assedurado mediante: . 1. O Isolamento do cidadão para o efeito da escolha dos candidatos: : 11. Verificação da autenticidade da cédula pelo visto da rubrica dos integrantes da mesa. Capitulo V DAS MESAS RECEPTORAS E AFPURADORAS ' , Art. ló - Às mesas receptoras serão compostas por um Presidente e um mesário, indicados previamente pela Comissão de Escolha. assim como os seus respectivos suplentes, devendo a mesma, para tal ato. solicitar funcionários municipais ou cedidos a Prefeitura Municipal de Mendes. Farágraio tnico — Não podem ser nomeados presidentes e mesários os candidatos e seus parentes. ou afins consanouineos, Art. 17 — Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecerá as normas de funcionamento das mesas. Art. 18 —- As mesas apuradoras serão compostas com 05 Mesmos mMmembros das mesas receptoras, sendo due à apuracão dar-se-á conforme estabelecido no artigo 2803. Capitulo Vi DA FISCALIZAÇÃO DA CONSULTA FOFULAHR Art. 19 —- A fiscalização da consulta popular poderá ser axvercida pelo próprio candidato. dispensada a sua inscricàao. OU DOYV UMA PESSOA por ele indicada, para cada mesa receptora ou por uma pessoa por ele indicada, para cada mesa receptora ou apuradora, previamente inscrita junto à Comissto de Escolha. Art. 80 —- O Ministério Eúblico deverá ser formalmente comunicado a respeito da escolha dos membros do Lonselho Tutelar. a Tim de viabilizar a fiscalização do respectivos processo, em conformidade com o dis posto no artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente - lei Feder ral no 6069, de 13 de julho de 1990, com a redação conferida pelo artiao 10 da Lei no Be42, de 12 de outubro de 1991. Art. 21 —- Em cada local de votação será aTixada a lista dos candidatos a conselheiros titulares, devidamente identificados. rt. 22 - Compete ao Conselho Hunicipal dos Direitos da Criança e do adolescente divulgar as resoluções e demais dados relativos ao pro-r cesso de escolha. previsto nessa lei. qo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Capítulo VII DA AFURAÇÃO, IMPUGNAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 23 - A apuração da consulta popular seraá Teita nas próprias mesas receptoras e à totalizacão será feita em local centralizado a ser definido em resolução do Conselho Hunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 24 - As impuonacções serão decididas no ato pelas Mesas apurar doras., ficando recistradas em ata. Farágrafo Único - Os recursos das decisões do caput deste artigo serão interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro): horas para o presidente da Comissão de Escolha. Art. 293 — Compete ao Conselho Municipal dos: Direitos da Crianca e do adolescente homologar e proclamar o resultado da consulta. divuloando-o através da imprensa local. no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a apuração. | | ' Farágrafo 19 — Poderá ser interposto recurso, ijunto ao Conselho tHlunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em face do resultado da consulta, pelo candidato oaue se sentir prejudicado, nO Deriodo de até 82 (dois) dias úteis após a publicação dos resultados. ; Faráarafo 292 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iulgará os recursos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após sua entrada e publicará o resultado Tinal da consulta no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento dos recurSOS. - Art. 2ó — Serão prociamados candidatos escolhidos, para titulari- “dade, os cinco primeiros mais votados, e para suplência, os cinco restantes. na ordem de votacção. Capitulo VIII DA POSSE E DO EXERCICIO Art. 27 — O Prefeito Municipal empossará os candidatos escolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à publicacão final dos resuitados. Art. 28 - Na qualidade de cidadão escolhido pela, comunidade, o conselheiro tutelar exercerá Tunção de prestador de relevante serviço público, conforme o art. 1389 da Lei Federal no 8.0649/90. — - OS no ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Capitulo IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, da publicação desta lei editará resolução para regulamentá-la, especialmente com relação ao processo de registro, credenciamento e selecionamento dos candidatos. Parágrafo Único — Após o selecionamento dos candidatos o Conselho Municipal fará publicar, via resolução edital que contenha à convocação dos cidadãos aptos a votar, o dia, e locais de votação, à relação dos candidatos, e outras normas necessárias à consulta por pular e à apuração dos resultados. Art. 30 — Os recursos previstos nesta Lei terão efeito suspensivo. Art. 31 - A presente Lei vigerá para os demais processos de escolha e consulta popular que se sucederão, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, editar resoluções para regulamentação dos atos e procedimentos necessários. Art. 32 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente. Art. 33 —- As despesas com a aplicação desta Lei correrão pela dor tação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mendes, 13 de maio de 1596. Ricardo Rameliio Melio Frefeito Municipal