| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 647 / 1996 |
| Date | 1996-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 647 de 1996. |
| native_id | 2210 |
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oe Livro Pág. 29 ETem. 19/11/92 A : TRA noGU 2/26 —— si ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL NO 647 DE 19 de novembro DE 199%. EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Saúde e revoga à Lei 3ó7 de 03 de março de 1994, A CAMARA MUNICIPAL DE MENDES, decreta e eu sanciono e pro-r muiac a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 19 — Fica instituido oc Conselho Municipal de Saúde — CMS em caráter permanente. como Orgão deliberativo do Sistema lLnico de Saúde —- SUS, no âmbito municipal. Art. 892 - DO Conseiho Municipal de Saúde de Mendes é uma entidade sem fins lucrativos, responsável pela gestão, gerência e controle das políticas de saúde no Municipio, tenbhdo por atribuições: 1 —- Organizar os serviços de saúde de acordo com à política de saúde nacional, estadual e municipal, entendendo por saúde também à prevenção, o saneamento e higiene do ambiente; 11 -— Estabelecer e encaminhar no Executivo e ao Leonislativo à regulamentação e aplicação de medidas normativas e punitivas pelo descumprimento das politicas de saúde no âmbito municipal. III — Fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde do SUS, de maneira a garantir o atendimento adequado à população: IV —- Elaborar o Plano Municipal de Saúde e fiscalizar sua destinação de acordo com o que preconiza o Plane Municipal de Saúde; y — fiprovar o Plano de Aplicação das verbas de saúde e fiscalizar sua destinação de acordo com o que preconiza o Plano Municipal de Saúde: VI - Criar um sistema municipal de informação em saúde. Faráorafo Único — D CHS é deliberativo e responsável pelo es-r tabelecimento, acompanhamento e avaliação da politica municipal de saúde. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ Os —. TRANSCRÃ O Livo forno —N' 64 UG Pág AL Un A 2 us Em, 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Art. 39 — O CMS é responsável pela coordenação do SUS & nivel municipal, Art. 42 — O CMS será composto de forma tripatite e paritária com representantes dos usuários dos trabalhadores na área de saúde e do Foder Fúblico. Farágrafo Unico — O CMS será composto com representante &d seguintes entidades: ass 1 — Usuários: à) Um representante da Federação das Associações de Moradores; 5) Um representante dos Clubes de Serviço existentes no Municipio (eleitos entre eles); c) Dois representantes de Sindicato de Classe existente no Municipio feleitos entre eles, não podendo ser da mesma categoria). 11 - Representantes da Área de Saúde e Frestadores de Serviços: a) CRO, não havendo representante deste Conselho, o Coordenador de Ddontoiogia do Municipio, indicará representante profissional odontólogico;: b) CRM, não havendo representante deste Conselho o Coordenador desse Municipio, indicará representante profissional médicos c) Um representante dos Prestadores de Serviços de Saúde no Municipio teleito entre eles) dd) Um representante da Associação Médica local. 411 — Poder Públicos a) Um representante da Câmara Municipal; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, ÁArt. 598 -— O CMS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação. Farágrafo Único — Fica estabelecido este mesmo prazo pára criação de uma comissão executiva que implementará as deliberações do Conselho. Art. é98 — Poderão participar das reunifies do CMS extraordinariamente e em caráter consultivo, associações, entidades grupos ou individuos técnicos que possam contribuir para o desenvolvimento das ações do Conselho. e RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ TRANSCRITO Livro A e no 641/96, Pág. 22.2 16) ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Art. 792 - Os membros do Conseiho não receberão qualquer remuneração pelo & de sua representação. Art. Os membros do CMS poderão, quando em rciício de atividades imperiosas naguele órgão, ter seus pontos abonad mediante apresentação, no prazo de 24 horas, de declaração comprobatória à Sua chefia imediata. Art. 90 - O membro do CMS portará uma carteira de indentificacão que ihe dará direito de ac no à qualquer órgão sob sua jurisdi»- cão, não ihe faculitando prioridades ou privilégios. Art. 10 — Fica revogada a Lei 567 de 03 de março de 1994, Art. il —- Revonadas as disposições em contrário, tra em vionor na data de sua publicação. Lei enMendes/Fi, 19 de novembro de 19%7ó. RICARDO WAMALHO MELLO -Frefeito MunicipaliRUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ