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norma nº 647/1996

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 647 / 1996
Date 1996-01-01
EmentaLei Municipal nº 647 de 1996.
native_id2210

Documents (1)

texto integral #

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oe
Livro Pág. 29 ET￾em. 19/11/92
A : TRA noGU 2/26
—— si
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL NO 647 DE 19 de novembro DE 199%.
EMENTA: Institui o Conselho Municipal de Saúde
e revoga à Lei 3ó7 de 03 de março de 1994,
A CAMARA MUNICIPAL DE MENDES, decreta e eu sanciono e pro-r
muiac a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 19 — Fica instituido oc Conselho Municipal de Saúde — CMS
em caráter permanente. como Orgão deliberativo do Sistema lLnico de Saúde
—- SUS, no âmbito municipal.
Art. 892 - DO Conseiho Municipal de Saúde de Mendes é uma enti￾dade sem fins lucrativos, responsável pela gestão, gerência e controle
das políticas de saúde no Municipio, tenbhdo por atribuições:
1 —- Organizar os serviços de saúde de acordo com à política
de saúde nacional, estadual e municipal, entendendo por saúde também à
prevenção, o saneamento e higiene do ambiente;
11 -— Estabelecer e encaminhar no Executivo e ao Leonislativo à
regulamentação e aplicação de medidas normativas e punitivas pelo des￾cumprimento das politicas de saúde no âmbito municipal.
III — Fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde do SUS,
de maneira a garantir o atendimento adequado à população:
IV —- Elaborar o Plano Municipal de Saúde e fiscalizar sua des￾tinação de acordo com o que preconiza o Plane Municipal de Saúde;
y — fiprovar o Plano de Aplicação das verbas de saúde e fisca￾lizar sua destinação de acordo com o que preconiza o Plano Municipal de
Saúde:
VI - Criar um sistema municipal de informação em saúde.
Faráorafo Único — D CHS é deliberativo e responsável pelo es-r
tabelecimento, acompanhamento e avaliação da politica municipal de saú￾de.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ
Os —.
TRANSCRÃ O
Livo forno —N' 64 UG
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Em, 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 39 — O CMS é responsável pela coordenação do SUS & nivel
municipal,
Art. 42 — O CMS será composto de forma tripatite e paritária
com representantes dos usuários dos trabalhadores na área de saúde e do
Foder Fúblico.
Farágrafo Unico — O CMS será composto com representante &d
seguintes entidades:
ass
1 — Usuários:
à) Um representante da Federação das Associações de Moradores;
5) Um representante dos Clubes de Serviço existentes no Municipio
(eleitos entre eles);
c) Dois representantes de Sindicato de Classe existente no Municipio
feleitos entre eles, não podendo ser da mesma categoria).
11 - Representantes da Área de Saúde e Frestadores de Serviços:
a) CRO, não havendo representante deste Conselho, o Coordenador de
Ddontoiogia do Municipio, indicará representante profissional odontólo￾gico;:
b) CRM, não havendo representante deste Conselho o Coordenador desse
Municipio, indicará representante profissional médicos
c) Um representante dos Prestadores de Serviços de Saúde no Municipio
teleito entre eles)
dd) Um representante da Associação Médica local.
411 — Poder Públicos
a) Um representante da Câmara Municipal;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde,
ÁArt. 598 -— O CMS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de
30 (trinta) dias, a partir de sua instalação.
Farágrafo Único — Fica estabelecido este mesmo prazo pára
criação de uma comissão executiva que implementará as deliberações do
Conselho.
Art. é98 — Poderão participar das reunifies do CMS extraordina￾riamente e em caráter consultivo, associações, entidades grupos ou in￾dividuos técnicos que possam contribuir para o desenvolvimento das
ações do Conselho.
e RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ
TRANSCRITO Livro A e no 641/96,
Pág. 22.2
16)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Art. 792 - Os membros do Conseiho não receberão qualquer remu￾neração pelo & de sua representação.
Art. Os membros do CMS poderão, quando em rciício de
atividades imperiosas naguele órgão, ter seus pontos abonad mediante
apresentação, no prazo de 24 horas, de declaração comprobatória à Sua
chefia imediata.
Art. 90 - O membro do CMS portará uma carteira de indentifi￾cacão que ihe dará direito de ac no à qualquer órgão sob sua jurisdi»-
cão, não ihe faculitando prioridades ou privilégios.
Art. 10 — Fica revogada a Lei 567 de 03 de março de 1994,
Art. il —- Revonadas as disposições em contrário,
tra em vionor na data de sua publicação.
Lei en￾Mendes/Fi, 19 de novembro de 19%7ó.
RICARDO WAMALHO MELLO
-Frefeito Municipali￾RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ

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