| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 1996 |
| Date | 1996-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 657 de 1996. |
| native_id | 2220 |
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tANSCRITO ilvro Monue . spa MN L Sã eLl12 Ia. = no Es ESTADO DO RIO DE JANEIRO FNEONÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 657 DE 06 DE dezembro DE 1995, EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento ' de dívida para com o Fundo de ' Garantia do Tempo de Serviço. A Câmara Municipal de Mendes aprova e eu sanciono à seguinte I MUNICIPAL: Art. 1o = Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Mendes, firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Eco. nômica Federal-CEF, na forma da Resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS e da Circular CEF no 066/96, de ' 20 de março de 1996, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTE É Art. 2o = O Poder Executivo, para garantia da avença, fi=- ca autorizado à vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação! dos Municípios - FPM, Art. 3o = O Poder Executivo, durante o prazo de Acnrdo de Parcelamento, consignará, nos orçamentos anual e plurianual, dota - ções suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste, Art, 4o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Mendes-RJ., em 06de dezembro de 1996, RICARDO Quo MELLO —- Prefeito Municipal RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - CEP 26700-000 - TEL./FAX: (0244) 65-2336 - MENDES - RJ