| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 606 / 1995 |
| Date | 1995-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 606 de 1995. |
| native_id | 2224 |
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(RANSCRITO Livto. Íaar poa NO casmacasatto E SS E atado Os [TT <A . | FUNCIONÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 1. DE 22 DE Março. DE 1995. EMENTA: Assegura aos estudantes o di-' reito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esporti-' vos, culturais e de lazer, e ' dá outras providências correla tas. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a ge guinte: LEI MUNICIPAL: Art. 1o = Fica assegurado aos estudantes regularmente ma=- triculados em estabelecimentos de enwino de primeiro e segundo ' graus, existentes no município de Mendes, o pagamento de meia-entra da do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de divers0es, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do município, na conformidade da presente! lei. $ 1o = Para efeito do cumprimento desta lei, considera-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no "caput" *' deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciam lazer * entretenimento. $ 2o = Serão beneficiados por esta lei os estudantes devi damente matriculados em estabelecimentos de ensino público e parti cuâar, de primeiro e segundo graus, no município devidamente autori zados a funcionar pelos órgãos competentes, Art. 2o - A carteira de identificação estudantil será emi tida pela UNIÃO MENDENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS (UMES). Continua... ERANSCR TO Livro q a de " Púg 8] 2. 640: Em 29-03-95.-- ot O A ONARIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -% CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... $ 1o = Ficam as direções das escolas de primeiro e segundo graus obrigadas a fornecer, no início do semestre letivo, as lis tagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino, $ 2o = A carteira de identificação estudantil será válida em todo o município, perdendo a validade apenas quando da expedição dê nova carteira no ano letivo seguinte, Art. 3o - Caberá as secretarias municipais de educação, ' cultura e a assessoria de turismo, esporte e lazer, a fiscalização* do cumprimento desta lei, Art, 4o - As entidades descritas no capítulo desta lei, ' poderão sofrer sanções, inclusive com a suspensão de seu alvará de funcionamento, se descumprirem a presente lei. Art. 58 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi= cação, revogadas as disposições em contrário. MENDES/RJ., em 22 de MARÇO de 1995. RICARDO Aus MELLO =Prefeito Municipal = NO Luce nas O