br-locleg corpus explorer

← Mendes (RJ)

norma nº 606/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 606 / 1995
Date 1995-01-01
EmentaLei Municipal nº 606 de 1995.
native_id2224

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

(RANSCRITO
Livto. Íaar poa NO casmacasatto
E SS E atado
Os [TT <A
. | FUNCIONÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 1. DE 22 DE Março. DE 1995.
EMENTA: Assegura aos estudantes o di-'
reito ao pagamento de meia-en￾trada em espetáculos esporti-'
vos, culturais e de lazer, e '
dá outras providências correla
tas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a ge
guinte:
LEI MUNICIPAL:
Art. 1o = Fica assegurado aos estudantes regularmente ma=-
triculados em estabelecimentos de enwino de primeiro e segundo '
graus, existentes no município de Mendes, o pagamento de meia-entra
da do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diver￾s0es, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de e￾xibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de
esporte, cultura e lazer do município, na conformidade da presente!
lei.
$ 1o = Para efeito do cumprimento desta lei, considera-se
casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no "caput" *'
deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciam lazer *
entretenimento.
$ 2o = Serão beneficiados por esta lei os estudantes devi
damente matriculados em estabelecimentos de ensino público e parti
cuâar, de primeiro e segundo graus, no município devidamente autori
zados a funcionar pelos órgãos competentes,
Art. 2o - A carteira de identificação estudantil será emi
tida pela UNIÃO MENDENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS (UMES).
Continua...
ERANSCR TO
Livro q a de "
Púg 8] 2. 640:
Em 29-03-95.--
ot O A ONARIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO -% CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação...
$ 1o = Ficam as direções das escolas de primeiro e segun￾do graus obrigadas a fornecer, no início do semestre letivo, as lis
tagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de
ensino,
$ 2o = A carteira de identificação estudantil será válida
em todo o município, perdendo a validade apenas quando da expedição
dê nova carteira no ano letivo seguinte,
Art. 3o - Caberá as secretarias municipais de educação, '
cultura e a assessoria de turismo, esporte e lazer, a fiscalização*
do cumprimento desta lei,
Art, 4o - As entidades descritas no capítulo desta lei, '
poderão sofrer sanções, inclusive com a suspensão de seu alvará de
funcionamento, se descumprirem a presente lei.
Art. 58 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi=
cação, revogadas as disposições em contrário.
MENDES/RJ., em 22 de MARÇO de 1995.
RICARDO Aus MELLO
=Prefeito Municipal =
NO Luce
nas O

open original →