| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 1995 |
| Date | 1995-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 609 de 1995. |
| native_id | 2227 |
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Livo Vono — No Pás 083 deu Em. 06. Qu 95 SEN 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No £09 DE OS DE ABRIL DE 1995. ENBNTAI Dispõe sobre Horário Especial* de Funcionamento das Instituições Bancárias estabeleciãas * no município de Nendes - Re 4 Cêmara Municipal de Mendes aprova e eu sanciono a seguin LEI MUNICIPAL: Art. 1o = O horário de sbertura das Instituições Bancárias estabelecidas no município de Mendes, Estado do Rio de Janeiro, para fim exclusivo de paga : h : 0 do : nistas, nos dies indicados pelo órgão pagador, terá dnfeis às 9:00 * horas. Art. 2o - Durante o horário de atendimento, as Institui-o ções Bancárias deverão manter atendimento aos maiores de 65 anos,f£es tentes e deficientes físicos. Parágrafo Único - às caixas mencionadas neste artigo deverão ser identificadas de maneira clara e precisa. Art. 3o = Zeta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. KENDES/RJ. OM pg ae sunt de 1995. RICARDO RAMALHO o. Frefeito Municipal