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norma nº 2495/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2495 / 2024
Date 2024-04-12
EmentaEstabelece normas para outorga de concessão de direito real de uso remunerado de quiosques e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuana MunrcrpeL DE MENDEs
rcrPAL N'/4 Qí oe lL DE A|I,*L DE 2024.
tl Estabelece normas para outorga de
concessão de direito real de uso
remunerado de quiosques e dá outras
providências.
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A Çàrnara Municipal de Mendes, no uso de suas atribuicÕes legais, aprova e eu
sanciono seguinte Lei:
Art. la - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na qualidade de Poder
Concedente, a proceder a outorga, mediante licitação pública, sob a modalidade de
concon-ência, da concessão de bens públicos, para exploração e adnrinistração dos inróveis
por particulares, consistentes em 02 (dois) qúosques, pelo período de 05 (cinco) anos,
prorrogável por igual periodo, após a pertinente avaliação de cumprimento da função social
do estabelecimento comercial. sendo:
I - 02 (dois) quiosques localizados na RJ 133, s/no - Centro - Mendes - RI, doravante
especificados como QUIOSQUE 01 e QUIOSUE 02, cuja localização individualizada
exata constará do pertinente edital licitatórioi
§1o - A concessão abrangerá todas as obras do quiosque, especialmente: cozinha,
banheiros, varanda e áreas resultantes de ampliação, incluindo sua operação para
comercialização de.gêneros alimentícios e eventual área externa para colocação de mesas e
cadeiras, na fortna a ser detalhada no próprio edital de concorrência pública, beur corro rro
contrato de concessão que vier a integrá-lo.
§lo - Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei. será imediatamente
revertida ao Município a propriedade de todas as benfeitorias que forenr realizadas ao longo
do período da concessão, independentemente de qualquer notificaqão e sem qualquer ônus
ao Poder Público Municipal, ficando vedada a realização de obras e/ou benfeitorias sem a
prévia anuência do Poder Executivo Municipal.
§3o - A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente responsável pela
delegação, com a cooperação dos usuários e apoio ostensivo do DEMUTRAN.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CÉNTRO - MENDES - RJ - CEp 26700-000
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
CÂuam Munrcrpll oe Meruoes
§4o - Pela concessão não será cobrada qualquer mensalidade e/ou aluguel após a entrega do
bem, sendo o direito a ser outorgado garantido àquele concorrente que oferecer a melhor
.proposta de pagamenlo único pela exploração do imóvel, nos le..rmos da lei L4-133/2021 e
«.lo edital licitaLóri«-r.
§5o - A prorrogação do prazo de concessão prevista no caput não ensejará o pagamento de
novos encar.gos pecuniários, sejam eles de qualquer nal.:.treza.
§6q - O preço mínimo da área pública do quiosque no certame licitatório será estimado
considerando a localizaçâo, as atividades econômicas a serem desenvolvidas e as
características do local e não será inferior à i5.000 UFIR-RJ.
Art.2e - A concessionária que irá explorar e administrar o quiosque responsabilizar￾se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios sanitários, ambientais e
os que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal no edital de concessão.
Art. 3o - A concessionária responderá por todos os prejuízos causados ao Município,
aos usuários e a terceiros.
Art. 4a - São obrigações dos permissionários:
I - IVlanter conset'vada e lir-npa a área pennil-itia e a área limite adjacenle le aLé dez
metros;
II - Manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta nos
termos da legislação vigentei
III - usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos
alimentícios, conforme legislação sanitária específica, se for o casoi
IV - Manter o Alvará de Localização e Funcionamento e demais documentos relativos
ao quiosque em local visivel;
V - Exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permíssão de Uso
e Alvará de Localização e Funcionamentoi
VI - Manter em dia o preço público e demais encargos relativos à ocupação;
VII - Exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, conforme
determinado em alvará Municipali
VIII - Obedecer às exigências de padronização impostas peio conceden
RUÂ ALBERTO ÍORRES, 66 - CET.ITRO - MENDES . RJ . CEP 26700-000
ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm Munrcrpal oe Meruoes
IX - Utilizar exclusivamente a área permitidai
X - Conservar o quiosque dentro das especificações previstas nesta Leii
XI - Desenvolver pessoalmente a atividade licenciada, podendo contratar mão de
obra obedecida a le.gislação pertinentei
XII - Alcar corl as despesas de água, luz, teleÍone e úutras decon-entes da instalação
e do uso do quiosque ou da atividade desenvolvidai
XIII - Cumprir as norÍnas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de
trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida,
nos termos da legislação específicai
Art. 5a - É vedada a transferência, a qualquer título, da concessão do quiosque
Municipal ou do contr-ole societário da concessionária senr prêvia anuência do Poder
Executivo, o que implicará a caducidade da concessão.
Art. 6a - Visando incentivar o comércio, cultura e lazer municipais, o pertinente
edital licitatório deverá prever reqúsitos que estiniulenr a adesão de
comerciantes/empreendedores municipais ao certame, como também estabelecer cláusulas
que visem condicionar os concorrentes vencedores a promoverem a cultura local, sempre
respeitados os ditames da Lei Federal na 8.666/1993 e demais normas pertinentes.
Art. 7a - Desde que compatíveis com as norrnas vigentes, regulamentações
específicas e supervenientes poderão ser editadas por intermédio de Decreto.
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
lUe.ndes de de 2024.
JORGE HENRIQ OSTA DE OL]VEIRA
Pr o Ilunicipal
RUA ALAERTO , 66 - CEi'{TRO - MENDES - Rl - CEp 26700-000

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