| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 1995 |
| Date | 1995-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 615 de 1995. |
| native_id | 2233 |
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Livro Paus No Pág. 5... feio, fm RODA ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 615 DE 30 DE MAIO DE 1995. EMENTA: Autoriza a eliminar documentos íveis à administraçã ARStDal, tóvoxa E) Tel 171/85,T e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a se-'' guinte LEI MUNICIPAL: Art. 19o - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a eliminação de documentos, processos e papéis que não sejam mais ú= * teis à aduinistração municipal, até o ano de 1985. Farágrafo Primeiro - O material inservível será, obrigate riamente, dilacerado e vendido às indústrias de reciclagem, cuja ren da será entregue ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ao Fun do Municipal de Meio Ambiente, para ser aplicada nos programas de su as óreas. Parágrafo Segundo - Excluem-se da presente autorização os seguintes documentos: a- Folhas de pagamento. b- Comproventes de recolhimento de INSS, Pasep e FGTS, t+ Fichas de registro de pessoal. d= Fichas de indústria e profissão. e= Fichas de ISS e localização. f= Fichas de contas correntes de Imposto Predial até 1964. & Documentos do Setor ressoael. h» Livros de empenho, & TRANSCRITO ea. O ; Livro Nag o No a . Pás. S5 a Ler. Em, 30. DZ 2" 95 a rg ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... i= Leis Municipais e Assemelhados, j- Decretos. 1- Portarias, m- Requerimentos de averbação, Cadastramento, aprovação de plantas, n= Certidões e Livros de óbtos. om Cópias de plantas. p= Outros papéis que forem julgados imprescindíveim pela ' Comissão Especial, Art. 2o = Portaria do Poder Executivo designará comissão, *' composta de Funcionários de todos setores, para proceder, mediante * análise, avaliação e seleção dos documentos a serem eliminados. Parágrafo Primeiro - São membros natos da Comissão designa da nos termos do artigo 2o da presente Lei, o Secretário Municipal * de Governo, o Secretário Municipal de Fazenda, o Secretário Munici-' pal de Educação, o Assessor Jurídico e funcionários de setores da ad ministração municipal envolvidos. Parágrafo segundo = A Comissão relacionará og documentos a serem eliminados, lavrando-se termo, que será guardado no arquivo &e fal. Art. 3o = Esta Lei entrará em vigor na data de sue publica ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Muni cipal no, 374/85, de 26 de setembro de 1985, MENDES/RJ., em 30 de maio de 1995, RICARDO us, MELLO =Prefeito Municipal