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norma nº 615/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 615 / 1995
Date 1995-01-01
EmentaLei Municipal nº 615 de 1995.
native_id2233

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Livro Paus No
Pág. 5... feio,
fm RODA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 615 DE 30 DE MAIO DE 1995.
EMENTA: Autoriza a eliminar documentos
íveis à administraçã ARStDal, tóvoxa E) Tel 171/85,T
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a se-''
guinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 19o - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
eliminação de documentos, processos e papéis que não sejam mais ú= *
teis à aduinistração municipal, até o ano de 1985.
Farágrafo Primeiro - O material inservível será, obrigate
riamente, dilacerado e vendido às indústrias de reciclagem, cuja ren
da será entregue ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e ao Fun
do Municipal de Meio Ambiente, para ser aplicada nos programas de su
as óreas.
Parágrafo Segundo - Excluem-se da presente autorização os
seguintes documentos:
a- Folhas de pagamento.
b- Comproventes de recolhimento de INSS, Pasep e FGTS,
t+ Fichas de registro de pessoal.
d= Fichas de indústria e profissão.
e= Fichas de ISS e localização.
f= Fichas de contas correntes de Imposto Predial até 1964.
& Documentos do Setor ressoael.
h» Livros de empenho, &
TRANSCRITO
ea. O ; Livro Nag o No
a . Pás. S5 a Ler.
Em, 30. DZ 2" 95
a rg
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
i= Leis Municipais e Assemelhados,
j- Decretos.
1- Portarias,
m- Requerimentos de averbação, Cadastramento, aprovação de
plantas,
n= Certidões e Livros de óbtos.
om Cópias de plantas.
p= Outros papéis que forem julgados imprescindíveim pela '
Comissão Especial,
Art. 2o = Portaria do Poder Executivo designará comissão, *'
composta de Funcionários de todos setores, para proceder, mediante *
análise, avaliação e seleção dos documentos a serem eliminados.
Parágrafo Primeiro - São membros natos da Comissão designa
da nos termos do artigo 2o da presente Lei, o Secretário Municipal *
de Governo, o Secretário Municipal de Fazenda, o Secretário Munici-'
pal de Educação, o Assessor Jurídico e funcionários de setores da ad
ministração municipal envolvidos.
Parágrafo segundo = A Comissão relacionará og documentos a
serem eliminados, lavrando-se termo, que será guardado no arquivo &e
fal.
Art. 3o = Esta Lei entrará em vigor na data de sue publica
ção, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Muni
cipal no, 374/85, de 26 de setembro de 1985,
MENDES/RJ., em 30 de maio de 1995,
RICARDO us, MELLO
=Prefeito Municipal

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