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norma nº 616/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 616 / 1995
Date 1995-01-01
EmentaLei Municipal nº 616 de 1995.
native_id2234

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TRANSCRITO
Livro. O No
Pág. JGr. À Air.
Em. 30. OS 95
:
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 111 DE a9 *Enmeeenor DE 1995.
EXENTA: Define Kicroempresa e Bmpresa'
de Fequeno Forte estabelecidas
no Xunioípio de Kendes é asse￾gura às mesmas tratamento Tri￾butário e Administrativo dife￾renciado.
A CAMARA MUNICIPAL DE MUNDZ, aprova e eu sanciono a ge￾guinte:s
LEI KUNICIVAL:
—m——
Art. 1o - Fica assegurado às firmas consideradas como mi
croempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas no MNunioí-"
pio de Mendes tratamento tributário e administrativa diferencisão,
como forma de incentivar e apoiar o surgimento de novas empresas,o
fortalecimento é o melhoramento da capacidade empresarial das exis
tentes.
Art. 2o - Considera-se umicrcemç”resas e empreses de peque
no porte para efeito desta Lei:
1 - Kicroempresa - quando o faturamento bruto anual não'
exceder a 12,000 UR.
1I - Empresa de Fequeno Forte - quando o faturamento bru
to anual superar o limite fixado no inciso anterior,
até o máximo de 25.000 UR.
Parégrafo Primeiro - Considera-se faturamento bruto o va
10or total faturado no exercício, exoluíndo oe impostos ICMS, ISS e
IVVC conforme o caso de incidência, e incluindo as deduções e "
MAamnúôdmnaa
IRANSCRITO
Livro Íamnous No
U N Pás. S6tr. — 240.
—
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...»
timentos se existentes.
iarágrafo segundo = À apuração do faturamento bruto será
sempre efetuado no período compreendido entré 1o, de janeiro e 31o
de dezembro de cada ano, independentemente da data do fechamento *
do balanço social da firma.
Art. 3o - Os limites fixados nesta Lei serão sempre pro=
porcionais aos Meses, inclusive fraçac destes, de efetivo funciona
mento do exercício considerado.
Art. 4o = Fara cálculo da faixa ce enquadramento, no ca￾so de empresa que nunca tenha sido cadastrada dentro do regime sim
plificado de ISS, serão considerados os últimos 12 (doze) meses da
receita bruta, a partir da data do cadastramento,
iarágrafo Irimeiro - O enquadramento no regime desta Lei
obrigará o titular ou sócio a declarar que a receita prevista para
e Cd : LAN :
o ano não ultrapassará as faixas máximos de enquadramento.
Parágrafo Segundo - Caso o cortribuinte não tenha fun="!"
cionado em nenhum período do ano anterior e venha a iniciar suas a
tividades, poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei,'
desde que Oo titular ou sócio declare que a receita prevista para o
ano em curso não excederá o limite da faixa estabelecida neste ar￾ti£go.
Art. 5o - À microempresa ou empresa de pequeno porte so￾licitará o seu enquadramento, a qualquer momento, observados 08 re
quisitos legais,
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Fazenda *'
receberá a requisição de cadastramento mediante apresentação de *'
formulário simplificado das microeuspresas ou empresas de pequeno '
porte, sediadas no Município.
rarágrafo Segundo - A simples utilização da expressão | '
TRANSCRITO
Livro Luananat No —
Pás. 96 oa Ut
Em, 90- 05-95
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Continuação...
registros contratuais da firma não será suficiente para!
conceituá-la como microempresa,
Art. 6% = O regime constituído por Lei, aplicável à mi-o
croempresa e empresa de pequeno porte, compreende:
I - recolhizento mensal do imposto, fixado conforme esta
belecido no art. To.;
II - enissão de nota fiscal, aceitos modelos simplifica￾dos que assegurem a aferição periódica de suas re-'!
ceitas, conforme dissosto em regulamento;
III - obrigações acessórias relativas à inscrição cadas￾trals
IV -— guarda, em ordem cronolószica, de incumentos fiscais
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
iarásrafo Único = $ dispensada a escrituração de livros!
fiscais.
Art. 7o = O Impostv Sobre serviços - I33 é fixado de a-'
cordo com a seguinte tabela:
TABELA Lada ui QUADRALIONTO D 2I3IRHNB SI VELIFICADO EB ISS
(UR)
FATURA INTO BARUTC E INSAL REC. SENSAL EM
CATUGURIA FAIXA
ar UR UR
NICROEM= 1 até 4,000 3,50
+VROSA 2 acima de 4,000 a 8,000 13,00
3 acima de 8,000 a 12.000 25,00
ENTREGA 4 acima de 12,000 2 16.000 40,00
DE PE UE- 5 acima de 16,000 a 20.000 58,50
NO LORTE 6 acima de 20,000 a 25,000 83,00
Art. 8o — Ao ultrapassar o limite da faixa em que esti=
ver enquadrado, o contribuinte comunicará o ajuste para a faixa
correspondente ou seu desenquadramento do regime previsto nesta, Lei,
IRANSCR1O
Livro fÃgoue No —
Pás. Saura DU:
Em, 30-pE5-919%X
INCIONÁRIO
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Continuação...
a partir da data em que ocorrer o fato, Caso, no final do exeroí-o
cio; o contribuinte não alcance o limite mínimo da faixa em que es
tiver enquadrado, poderá efetuar seu reenquadramento para a faixa'
inferior, para o próximo exercício.
Art. 9o - « perda de condição de microempresa ou de em-'
presa de pequeno porte e, beu assim, o ajuste de faixa Serão comu￾nicados a repartição competente até 30 (trinta) dias após o fato *'
gerador.
Art. 190 = A mioroeupresa e expressa de pequeno porte que,
antes do fim do exercício, alcançarem receita bruta superior ao 14
míte, passarão a pagar o imposto, sobre os fatos geradores ocorri￾dos, a partir do mês «a que se veríficar essa hipótese e, sobre os
valores excedentes, observados 08 prazos fixados no Calendário Ku￾nicipal de Tributos.
Art. 11 = à taxa de licença para emntatelecimento (ALVA?
RÁ) para microempresa e empresa de pequeno porte obedecerá as se-'
guintes faixas:
TAXA 17 LICENÇA a AA IGTAS LD IL AÁVIO = ALVARÁ
TASA DE
CATLGUAITA FAIXA 2 :DUÇÃO
S
RNICWO INETI RSA 21 7O
2 60
2d FO
SEDAaSITA DB 4 40
FA UENO PORTE 5 30
6 25
Art. 12 - Ficam isentas da Taxa de Licença de Estabeleci-
([RANS ao Livro vo flagra No —
Em, ào VA PIS)
FUNCIONÁRIO
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mento, as pessoas físicas ou jurídicas que vierec a se estabelecer
no swiicípio.
Art. 13 = C direito à redução, de que trata o artigo 11,
Berá comprovado perante o OrZão Cum: etente mediante entrega de có=-
pia do enquadramento uc Wivroewmpresa ou expresa de pequeno porte.
Arte 14 — “9 pessoas Jurídicas que, sem observância dos!
requisitos desta ei, pleitcarea seu eus uairacmento estarão eujei-'
tas às seguintes consequincias:
1 - cancelan-nt. do aeu resistro coso microempresa ou em
presas de pequeno orte;
11 - pagamento dos tributos 3cvidos Como se não eotives￾se enjuadrasa, acrescido je «ora de outras renalida
dea pvrocvictos na Lei, contódes desie a data em sue!
O iliost: deveris scr 0,0, tê & data do seu etfeti
vo ;çu wuentos
III - invedimento de que scu titular, ou qualquer sócio,
constitua nova microe.s.;,rísa ou espresa de jrejueno*
porte, ou purtici-e dc outra já existente, com os8
favores deata Nei, ror 14: -eríodo de 2 (dois) anos.
SS
;arágrafo Único = O titular .u sócio de microempresa ou'
empresa do pequeno porte reg onderá goliádíria e ilivitadamente pe￾las consequências “e aplicação deste artigo.
Art. 15 - «5 cicroe.presas pessas à gozar das seguintes!
facilidades adwinistrativas:
a) na concessão de Alvará de Funcionamento serão exigi-'
dos exolusivemente os se.uintes documentos:
I - Ficha de Consulta irévia do local;g
II - Formulário úicroempresa/ uipresa de requeno Forte do
Municípios h
Ela
O:
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TRANSCRITO
Livro Bopus No -
Pás. SE. A AL
Em. 30- 059.95.
Continuação...
III - Contrato Social ou Firma Individual devidamente re
gistrados
IV - Xerox do Cartao de Inscrição Estadual e do CGC;
V - Xerox da Carteira de Identidade e CPF dos sócios;
VI - Protocolo do Corpo de Bombeiros;
VII - Boletim de Saúde Pública, se a atividade for rela￾cionada com alimentação em geral, saúde, higiene,'
produtos químicos e farmacêuticos.
b) ficam liberadas do registro e apresentaçao do livro '
de apuração do ISS mantendo, apenas, os talonários de
Notas Fiscais de Serviço para controle e fiscalização
do imposto.
Art. 16 = Ag microempresas e empresas de pequeno porte '
podem estabelecer-se e funcionar nas residências de seus titulares.
Parágrafo krimeiro - às empresas assim estabelecidas se￾rão denominadas de "Fundo de Quintal".
Farágrafo Segundo - NA. serão beneficiadas com o dispos￾to no "caput" do artigo as empresas que exerçam as seguintes ativi
dades:
Cesas de Diversões;
Hotéis ou similares;
Escolas;
Hospitais ou similares;
Transportes urbanos ou de carga;
Bancos de sangues
Depósito de combustíveis ou explosivos;
Comércio de material de construção ou tintas;
Indústria de produtos químicos ou similares.
FurTégrafo Terceiro - O lançamento do Imposto Territorial
v
IRANSCRITO
Livro flepus No —
Pás. SEU. A QU:
Em. 30- 05-95
— E
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (
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Continuaçao...
e Urbano (IPTU) não poderá ser alterado pela concessão da autoriza
ção prevista nesta Lei,
Art. 17 - Fica permitido o uso de residência multifamili
ares aos profissionais autônomos, profissionais liberais autônomos,
sócios de pessoa jurídica e ao titular de firma individual, apenas
como "ponto de referência", sendo vedodos o exercício da profissao
ou do ofício no local e a colocação de publicidade ou mercadorias.
Art. 18 = à comprovação do uso do imóvel deverá ser fei￾ta mediante a apre sentação do título de propriedade ou do contrato
de locação residencial, não sendo aceito contrato nao residencial.
Art. 19 = O exercício de ativi ade como "Fundo de Yuin-'
tal" ou como "Eonto de veferência" deverá ser inscrito na secreta￾ria Lunicipal de Fazenda e autorizado o respectivo Alvará de Loca￾lização.
Art. 20 = à auterização vara o estabelecimento e funcio￾namento vrevisto nos artisos 154 e 17 será sempre fornecida em cará
ter precório, podendo ser cancelada, ou revista a qualquer tempo,'
desde que o desempenho ua atividade prejudique o meio ambiente, a
segurança, o silêncio, o trânsito, a saúde pública e e vizinhança.
art. 21 = às binóteses de urbitramento do Imposto Sobre!
Serviços e respectivas penalidades, previstas no Código Tributá- '
rio do Kunicípio, bem como us demais cenalidades sobre as infrações,
as obrigações principais e acessórias relativas a impostos e taxas
são aplicáveis à microempresa e empresa de jysequeno rorte,
Art. 22 - O Secretário Kkunicipal de Fazenda manterá re-'
gistros e sistemas de análise e fiscalização de declarações de mi￾croempresas e empresa de pequeno porte, visando a permanente obser
vação da eventual perda de receita tributária do Município e a pre
venir a fraude e & sonegação fiscal, através de um Sistema Simpli￾finado da Rfianslivanmnan da caecrsiinta faTmAS fo
IRANSCAR 1)
e
Livro nopuo... att NoDA = nene nneçes
Pás. Sou. a 1.
Em. 2320-057. 92
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
I = por convocação para comparecer às dependências da Se
cretaria para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despe￾FETO
II - por visita de Fiscal de Tributos, através de progra
mação de instância superior, para verificar nas dependências da em
presa denunciada, evidência de fraude ou descumprimento da legisla
ção em vigor.
Art. 23 = O jecretário itunicipal de Fazenda baixará os a
tos necessários ao cumprimento da presente Lei,
Art. 24 — Lista Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
NUNDES/RI. em 30 de Maio de 1995,
=i refeito : unicipal =

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