| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 1995 |
| Date | 1995-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 620 de 1995. |
| native_id | 2238 |
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IRANSCR Livo Taepuo Ns -” Pag 95. 7a AÉ. Em 27 0çÇ-95. 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO o CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 6209 . DE 27... DE LUNHO. DE 1995. EMENTA: Cria o Conselho Municipal de' Turismo e dá outras providências correlatas. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono à se-' guinte Lei: Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, di, retamente ligado ao Prefeito Municipal. | Art. 2o - O Conselho Municipal de Turismo, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes atribuições: I - Inventariar, regularmente, o uso e ocupação dos bens' naturais e culturais do Município que tenham interesse turístico; II - Analisar e emitir parecer sobre o Patrimônio históri, co, cultural, paisagístico e turístico, no que concerne ao seu tomo bamento, quando julgar conveniente; III - Propor ao Poder Executivo medidas e normas que vi-' sem proteger e preservar o Patrimônio histórico, cultural, paisagís tico e turístico do Município; IV - Integrar os objetivos e as ações dos vários setores' do Poder Público e da iniciativa privada que atuem nas questões turísticas e ambientais; V - Adotar medidas para o desenvolvimento de recursos humanos voltados para o turismo no Município; VI - Figar as datas comemorativas de relevância para o Mu nicípio, bem como a elaboração de calendário anual de eventos turís ticos; VII - Criar condições que facilitem a participação de pes soas portadoras de deficiência física na prática do turismo; VIII - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política turística no Município e outros instrumentos de ação; IX - Manter com órgãos das administrações Municipal, Esta dual e Federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e ' Continua... s.“.. IRANSCRITU Livro Álugnoua No — Pág 95.5 93 Em, 27-06- Sa O: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ! CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento turístico e ' ambiental: X =- Propor ao Poder Executivo medidas e normas para à imo plementação, acompanhamento, avaliação e revisão do plano diretor: XI - Definir a política municipal de Turismo, bem como *' normas de protegõ5 ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico e tirísticos XII - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as a gressões ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico ocorridas no Município, sugerindo soluções; XIII - Decidir em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente, Parágrafo Único - O Conselho terá o prazo de 30 dias para emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade,' quando este prazo poderá ser ampliado por 60 dias, Art. 3o - O Conselho Municipal de Turismo poderá insti- *' tuir, quando necessário, Câmaras técnicas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico e, também, recorrer à técnicas e entidades de reconhecida especialização em assuntos de *' sua finalidade, Art. 4o - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição: I - Representante do Poder Executivo; II - Representante do Poder Legislativo (1); III - Representante da Rede Hoteleira (1); IV - Representante da Associação Comercial (1); V = Representantes dos Clubes de Serviços VI - Representante da Federação dos Moradores, Parágrafo 1o - Os membros do Conselho terão mandato de O2 anos, podendo ser reconduzidos. Parágrafo 2o - Os membros do Conselho e seus suplentes se rão indicados pelos titulares das instituições e posteriormente de= signados pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo 3o - O exercício das funções de membros do Conselho será considerado de relevante interesse público, sem qualquer tipo de remuneração ou vantagem, Continua... .FRANSCRITO Em. 27- 06. gr aaa ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... Art. 52 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez *' por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente *' ou de um terço de seus conselheiros. Art. 6o - O Conselho contará com uma secretária executiva! com atribuições que lhe competirem pelo regimento interno, sendo *' que as atividades do Conselho serão desenvolvidas com base no seu *' regimento interno, cuja elaboração e alteração são de competência *' da plenária. Parágrafo Único - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 120 dias contados da data desta Lei, Art. 7o = O funcinnamento do Conselho dar-se-á mediante a poio logístico e material das instituições que o integrarem, buscan do-se atenuar eventuais custos para a Prefeitura, Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. MENDES/RJ,., em 27 de JUNHO. de 1995, RICARDO luso MELLO =Prefeito Municipal -