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← Mendes (RJ)

norma nº 620/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 620 / 1995
Date 1995-01-01
EmentaLei Municipal nº 620 de 1995.
native_id2238

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

IRANSCR
Livo Taepuo Ns -”
Pag 95. 7a AÉ.
Em 27 0çÇ-95.
3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO o
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 6209 . DE 27... DE LUNHO. DE 1995.
EMENTA: Cria o Conselho Municipal de'
Turismo e dá outras providên￾cias correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono à se-'
guinte Lei:
Art. 1o - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, di,
retamente ligado ao Prefeito Municipal. |
Art. 2o - O Conselho Municipal de Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, tem as seguintes atribuições:
I - Inventariar, regularmente, o uso e ocupação dos bens'
naturais e culturais do Município que tenham interesse turístico;
II - Analisar e emitir parecer sobre o Patrimônio históri,
co, cultural, paisagístico e turístico, no que concerne ao seu tomo
bamento, quando julgar conveniente;
III - Propor ao Poder Executivo medidas e normas que vi-'
sem proteger e preservar o Patrimônio histórico, cultural, paisagís
tico e turístico do Município;
IV - Integrar os objetivos e as ações dos vários setores'
do Poder Público e da iniciativa privada que atuem nas questões tu￾rísticas e ambientais;
V - Adotar medidas para o desenvolvimento de recursos hu￾manos voltados para o turismo no Município;
VI - Figar as datas comemorativas de relevância para o Mu
nicípio, bem como a elaboração de calendário anual de eventos turís
ticos;
VII - Criar condições que facilitem a participação de pes
soas portadoras de deficiência física na prática do turismo;
VIII - Opinar sobre todos os assuntos que lhe forem reme￾tidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relati￾vos à política turística no Município e outros instrumentos de ação;
IX - Manter com órgãos das administrações Municipal, Esta
dual e Federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e '
Continua...
s.“..
IRANSCRITU
Livro Álugnoua No —
Pág 95.5 93
Em, 27-06-
Sa
O:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO !
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento turístico e '
ambiental:
X =- Propor ao Poder Executivo medidas e normas para à imo
plementação, acompanhamento, avaliação e revisão do plano diretor:
XI - Definir a política municipal de Turismo, bem como *'
normas de protegõ5 ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico e
tirísticos
XII - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as a
gressões ao patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turísti￾co ocorridas no Município, sugerindo soluções;
XIII - Decidir em instância de recurso, sobre as multas e
outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente,
Parágrafo Único - O Conselho terá o prazo de 30 dias para
emitir sua manifestação, salvo em matéria de extrema complexidade,'
quando este prazo poderá ser ampliado por 60 dias,
Art. 3o - O Conselho Municipal de Turismo poderá insti- *'
tuir, quando necessário, Câmaras técnicas de proteção ao patrimônio
histórico, cultural, paisagístico e turístico e, também, recorrer à
técnicas e entidades de reconhecida especialização em assuntos de *'
sua finalidade,
Art. 4o - O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte
composição:
I - Representante do Poder Executivo;
II - Representante do Poder Legislativo (1);
III - Representante da Rede Hoteleira (1);
IV - Representante da Associação Comercial (1);
V = Representantes dos Clubes de Serviços
VI - Representante da Federação dos Moradores,
Parágrafo 1o - Os membros do Conselho terão mandato de O2
anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo 2o - Os membros do Conselho e seus suplentes se
rão indicados pelos titulares das instituições e posteriormente de=
signados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 3o - O exercício das funções de membros do Con￾selho será considerado de relevante interesse público, sem qualquer
tipo de remuneração ou vantagem,
Continua...
.FRANSCRITO
Em. 27- 06.
gr aaa
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
Art. 52 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez *'
por mês, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente *'
ou de um terço de seus conselheiros.
Art. 6o - O Conselho contará com uma secretária executiva!
com atribuições que lhe competirem pelo regimento interno, sendo *'
que as atividades do Conselho serão desenvolvidas com base no seu *'
regimento interno, cuja elaboração e alteração são de competência *'
da plenária.
Parágrafo Único - O Conselho elaborará o seu regimento in￾terno no prazo de 120 dias contados da data desta Lei,
Art. 7o = O funcinnamento do Conselho dar-se-á mediante a
poio logístico e material das instituições que o integrarem, buscan
do-se atenuar eventuais custos para a Prefeitura,
Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
MENDES/RJ,., em 27 de JUNHO. de 1995,
RICARDO luso MELLO
=Prefeito Municipal -

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