| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 564 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 564 de 1994. |
| native_id | 2248 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNTOIPAL No *'56g4 DE 31 DE JANEIRO DE 1994. Ementa: Autoriza a instalação de unidade padrão de processamento! de leite, fixe normas técni=' cas e cria o regulamento de u nidade padrão de processamerie to de leite no município de *' Mendes, e dá outras providên cias. A dêâmara Xunicipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguin TEL MUNICIPAL Art. 1o - Fica autorizada a instalação de mioro-usinas de *' beneficiamento de leite em propriedades produtoras do município de ** Mendes, ou em unidade centralizada de pasteurização e envasemento à leite, com & consequente comercialização do produto junto ao consu dor final desãe que atendidas as normas técnicas e as exigências cuus tentes de Regulamento para Instalação e Funcionamento de Unidade Va-' àrão de Processamento de Leite no Município de Mendes. Art. 2o - Fica criado o regulamento para instalação e fun-' cionemento de unidade padrão de processamento de leite no município *' de MXendes, que passas a ser parte integrante desta Lei. Art. 3o - Egta Lei entrará em vigor na deta de eua publica» çãos revogadas as disposições em contrário. úendes, 31 de JANEIRO de 12994+ RICARDO abbua MELLO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UNIDADE Fá» DRÃO DE PROCESSAMENTO DE LEITE NO MUNICÍPIO DE MENDES. (PARTE INTEGRANTE DA LEX MUNICIPAL No no, DEILAOLASA ... ) Art. 1o = Os produtores do leite deverão atender am mais ** perfeitas condições de higiene ne obtenção do leite axu, promovendo * as nelhorias constantes às Anexo 1 deste Regulamento, Art. 2o = Cada produtor de leite deverá cadastrar-se junto' bh Secretaria Municipal de Agricultura, juntando ao requerimento, elém de tode a documentação exigida, um laudo técnico dos resultados dos e xumes físico-quínicos e microbiológicos do leite oru e do pasteurizadão; obtido através da análise das ancatras em laboratório de reconhecida idoneidade que ateste a qualidade do produto dentro do paúrão es tabslecido para o leite tipo “BH, Este procedimento será obedecido * tonbém no caso em que o leite seja processado em unidade centralizada de beneficiamento, Art. 31 - On exemom laboratoriais do produto, bem como do *' rebanho leiteiro utilizado, são de responsabilidade dos produtores. Arte 48 = A identificação do produto deverá obedecer às nor nas específicas ào código de defesa do consumidor, Art, 5o = No enaso de uniánde centralizadora às beneficiamen to ou quando houver aquisição por parte de proprietário de micro-usi. na de Leite oru de outros produtores, deverão ser obedecidas as exi-* ins contidms no ANEXO 1, integrante deste Decreto, Art. 6o = O proprietário de miero-usina ou o responsável por unidade centralizadas de beneficiamento terão que apresentar junto aoo requerimento para cadastramento a documentação hábil dos equipamentos é instalações a serem utilizados. : Art. 7o = O alvará de funcionamento de usina será expedido* pelo órgão sonpotente da Profeitura Municipal, após parecer favorável, ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES | Gontinuaçõõe: e. dn Secretaria àe Agricultura do Município e aprovação do Prefeito Ku. nicipal. Art. É e À inspeção da micro=usina no que dis respeito ao" processamento de leite e o seu envasamento, caberá a Secretaria de àgricaltura, sem prejuízo das atividades fiscalisadoras de outros óm"' cos municipais, previstos em lei, Art. 9o — A Secretaria Municípel de Saúde exercerá a vigi-' 1ância senitéria do produto já envasado e procederá nom exames fícsi.! conquímicos e microbiológicos do leite envasado, recolhido por asce-' tragem, em intervalos de tempo regulares, a seu oritóério. Art. 10 — En caso de descumprimento das condições estabeleoidns neste Lei, por parte dos produtores, ficarão estes subordinsdos na advertência e multas que lhes serão aplicadas em conformidade com a gravidade apresentada, Art. 11 =En caso de reicindência, see multes poderão ser eDlicadas de acordo com o que estabelecer 6 OTM (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MU. NICIPAL) e, permanceendo a situação irregular, poderá ser determinado 9 feshamento do estabelecimento pelo Poder Executivo Manicipal, Art. 12 - Poderá a Prefeitura de Mendes firmar convênio com produtores de Municípios visinhos, no sentido de possibilitar aos pecuaristas 14 estabelecidos a remessa de leita cru para processamento” em micoro-usinas estabelecidas em Menies, desde que se enquadrem aqueles produtores nas exigências deste Decreto e subnetan-se À fiscaliza o dos órgãos competentes da Prefeitura de Mendes, Art. 13 = No praso de 160 dias da publicação deste Decreto! deverão om produtores se enquadrerem bs exigências ora especificadas, ficando mo término deste prazo proibida a venda de leite cru direta-' mente ao conmsunidor final sem e devida autorização municipal, mujei-' tando oe infratores às sanções legaim. Continua... ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Ard. 14 = Os produtores que se utilizerem dos benefíeios deste Decreto contribuirão com até 23 do cua produção no iuaieípio, "in natura, para 00 proseanmes municipais nos escolas," creches, hospitais ou outros, a critério da Prefeitura, que se encar- , da ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES ANEXO TI Para efeito do que dispõe a Lei no 564 /94 , doqualo" presente faz parte integrante, consideram-se exigências a serem cum-' pridas pelos produtores; o que abaixo se especifica: 1) Adapter suas instalações às necessidades nas mais perfeitas condi= ções de higiene na obtenção do leite cru, providenciando: a) ESTÁBULO: - Deve possuir ventilação e arejamento adequam do em terreno ensolareão, firme, seco e pouco elevado, distante no má nimo 50 metros de pocilgas e granjas avícolas, cercado coberto, provi do de piso impermeável com 0,5% de queda mínima e dotado de água potá vel em abundância, com limpeza obrigatória após cada ordenha, b) PESSOAL: - O pessoal utilizado na ordenha deverá ser sub metido a exames médicos, anualmente, observando os hábitos higiênicos, e estar devidamente trajado, com vestimentos e botas de borracha, brancas e limpas. | ec) REBANHO LEITEIRO: — O rebanho leiteiro deverá ser submetido a permanente controle sanitário, com todas as vacinações necessá rias (reiva, febre aftosa), com apresentação às autoridades sanitém= ' rias a cada O6 (seis) meses, das provas negativas de brucelose e tu-' berculose, assinadas por médicos veterinários devidamente habilitados. Os enimais que apresentarem prova positiva para a brucelose deverão *' ser encaminhados imediatamente para abate, enquanto os que apresenta= rem essas provas positivas para a tuberculose deverão ser isolades e' o leite por eles produzido, totalmente inutilizado, isso caso haja in ter-se no tratamento, ou então, também deverão ser encaminhados ao E) bate. à) PROCESSAMENTO DO LEITE: — O leite deverá passar pelo pro cesso de pasteurização, imediatamente após a ordenha, sendo permitido o processo de pasteurização lenta, consistente em elevar a tenperatuka Continua. .v) + ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... a neis ou menos 65oC0por 30 (trinta) minutos e baixá-la gredativanmeno' te, até final do processo, obtendo=se assim os padrões exigidos para' o leite tipo "B"; e O produto finsl devidamente enbelado em sacos plásticos, hermeticamente fechados e refrigersãos em temperature abel x6 de 8o0, até a entrega ao consumidor final. e) DISTRIBUIÇÃO: — A distribuição do produto final amo consu midor ocorrerá no máximo dentro des36 primeiras horas de nua ordenha, observados os cuidados necessários à sua conservação, tenperátura e! transporte, que obedecerão vs padrões necessários, f) EXAMES = Deverá ser observado e providenciado pelo pro. dutor a conservação do leite integral dentro dos padrões exigidos ou' noreatizedos pela vigilância sanitária, para efeito de se constatar ' dentre outras normas es seguintes: 1) TEMPERATURAS 11) PROVAS OHGANOLÉPTICAS 111) RESISTÊNCIA PELO TESTE DE ALIZAROL 1V) ACIDEZ, GORDURA 2 DENSIDADE V) EXTRATO SECO TOTAL E DESSHOGORDURADO VI) CRIOSCOPIA VII) CONTAGEM GLOBAL DE MICRO=ORGANISNOS VIII) FESQUISA DE CONSERVADORES, INIBIDORES E NEUTRALIZAN! TBS DZ AGIDRSZ E RECONSTITUINTES DE DENSIDADE IX) OUTRAS QUE VENHAM A 32R DETEOTPARAS COMO NECESSÁRIO &) FISCALIZAÇÃOS = A fiscalização des instalações e do produto, ficará a eargo da Secretaria de Agricultura e da Secretarie de' saúge (Sator de Vigilância Sanitária), respecotivamento, h) AESPONSÍVELI — Om produtores deverão manter oem cade mi-' cro-usina um técnico responsável, treinado pars es análises de rotina do leite produzido independentemente dos exames exigidos pela Vigilên eis janitéria, E; para que produza seus efeitos de direito, expede-se AS ás dontinned.. há ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Gontinuaçõo... o presente Anexo; o qual poderá ser alterado, conforme as técmicas ou higiências o determinem, endea, ãe 1o 1994, 114 LO —- Prefeite Vunicipal. exigências: