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← Mendes (RJ)

norma nº 564/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 564 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 564 de 1994.
native_id2248

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNTOIPAL No *'56g4 DE 31 DE JANEIRO DE 1994.
Ementa: Autoriza a instalação de uni￾dade padrão de processamento!
de leite, fixe normas técni='
cas e cria o regulamento de u
nidade padrão de processamerie
to de leite no município de *'
Mendes, e dá outras providên
cias.
A dêâmara Xunicipal de Mendes, aprova e eu sanciono a seguin
TEL MUNICIPAL
Art. 1o - Fica autorizada a instalação de mioro-usinas de *'
beneficiamento de leite em propriedades produtoras do município de **
Mendes, ou em unidade centralizada de pasteurização e envasemento à
leite, com & consequente comercialização do produto junto ao consu
dor final desãe que atendidas as normas técnicas e as exigências cuus
tentes de Regulamento para Instalação e Funcionamento de Unidade Va-'
àrão de Processamento de Leite no Município de Mendes.
Art. 2o - Fica criado o regulamento para instalação e fun-'
cionemento de unidade padrão de processamento de leite no município *'
de MXendes, que passas a ser parte integrante desta Lei.
Art. 3o - Egta Lei entrará em vigor na deta de eua publica»
çãos revogadas as disposições em contrário.
úendes, 31 de JANEIRO de 12994+
RICARDO abbua MELLO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UNIDADE Fá»
DRÃO DE PROCESSAMENTO DE LEITE NO MUNICÍPIO DE MENDES.
(PARTE INTEGRANTE DA LEX MUNICIPAL No no, DEILAOLASA ... )
Art. 1o = Os produtores do leite deverão atender am mais **
perfeitas condições de higiene ne obtenção do leite axu, promovendo *
as nelhorias constantes às Anexo 1 deste Regulamento,
Art. 2o = Cada produtor de leite deverá cadastrar-se junto'
bh Secretaria Municipal de Agricultura, juntando ao requerimento, elém
de tode a documentação exigida, um laudo técnico dos resultados dos e
xumes físico-quínicos e microbiológicos do leite oru e do pasteuriza￾dão; obtido através da análise das ancatras em laboratório de reconhe￾cida idoneidade que ateste a qualidade do produto dentro do paúrão es
tabslecido para o leite tipo “BH, Este procedimento será obedecido *
tonbém no caso em que o leite seja processado em unidade centralizada
de beneficiamento,
Art. 31 - On exemom laboratoriais do produto, bem como do *'
rebanho leiteiro utilizado, são de responsabilidade dos produtores.
Arte 48 = A identificação do produto deverá obedecer às nor
nas específicas ào código de defesa do consumidor,
Art, 5o = No enaso de uniánde centralizadora às beneficiamen
to ou quando houver aquisição por parte de proprietário de micro-usi.
na de Leite oru de outros produtores, deverão ser obedecidas as exi-*
ins contidms no ANEXO 1, integrante deste Decreto,
Art. 6o = O proprietário de miero-usina ou o responsável por
unidade centralizadas de beneficiamento terão que apresentar junto aoo
requerimento para cadastramento a documentação hábil dos equipamentos
é instalações a serem utilizados. :
Art. 7o = O alvará de funcionamento de usina será expedido*
pelo órgão sonpotente da Profeitura Municipal, após parecer favorável,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
| Gontinuaçõõe: e.
dn Secretaria àe Agricultura do Município e aprovação do Prefeito Ku.
nicipal.
Art. É e À inspeção da micro=usina no que dis respeito ao"
processamento de leite e o seu envasamento, caberá a Secretaria de à￾gricaltura, sem prejuízo das atividades fiscalisadoras de outros óm"'
cos municipais, previstos em lei,
Art. 9o — A Secretaria Municípel de Saúde exercerá a vigi-'
1ância senitéria do produto já envasado e procederá nom exames fícsi.!
conquímicos e microbiológicos do leite envasado, recolhido por asce-'
tragem, em intervalos de tempo regulares, a seu oritóério.
Art. 10 — En caso de descumprimento das condições estabele￾oidns neste Lei, por parte dos produtores, ficarão estes subordinsdos
na advertência e multas que lhes serão aplicadas em conformidade com a
gravidade apresentada,
Art. 11 =En caso de reicindência, see multes poderão ser e￾Dlicadas de acordo com o que estabelecer 6 OTM (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MU.
NICIPAL) e, permanceendo a situação irregular, poderá ser determinado
9 feshamento do estabelecimento pelo Poder Executivo Manicipal,
Art. 12 - Poderá a Prefeitura de Mendes firmar convênio com
produtores de Municípios visinhos, no sentido de possibilitar aos pe￾cuaristas 14 estabelecidos a remessa de leita cru para processamento”
em micoro-usinas estabelecidas em Menies, desde que se enquadrem aque￾les produtores nas exigências deste Decreto e subnetan-se À fiscaliza
o dos órgãos competentes da Prefeitura de Mendes,
Art. 13 = No praso de 160 dias da publicação deste Decreto!
deverão om produtores se enquadrerem bs exigências ora especificadas,
ficando mo término deste prazo proibida a venda de leite cru direta-'
mente ao conmsunidor final sem e devida autorização municipal, mujei-'
tando oe infratores às sanções legaim.
Continua...
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Ard. 14 = Os produtores que se utilizerem dos benefíeios
deste Decreto contribuirão com até 23 do cua produção
no iuaieípio, "in natura, para 00 proseanmes municipais nos escolas,"
creches, hospitais ou outros, a critério da Prefeitura, que se encar-
,
da
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
ANEXO TI
Para efeito do que dispõe a Lei no 564 /94 , doqualo"
presente faz parte integrante, consideram-se exigências a serem cum-'
pridas pelos produtores; o que abaixo se especifica:
1) Adapter suas instalações às necessidades nas mais perfeitas condi=
ções de higiene na obtenção do leite cru, providenciando:
a) ESTÁBULO: - Deve possuir ventilação e arejamento adequam
do em terreno ensolareão, firme, seco e pouco elevado, distante no má
nimo 50 metros de pocilgas e granjas avícolas, cercado coberto, provi
do de piso impermeável com 0,5% de queda mínima e dotado de água potá
vel em abundância, com limpeza obrigatória após cada ordenha,
b) PESSOAL: - O pessoal utilizado na ordenha deverá ser sub
metido a exames médicos, anualmente, observando os hábitos higiênicos,
e estar devidamente trajado, com vestimentos e botas de borracha,
brancas e limpas. |
ec) REBANHO LEITEIRO: — O rebanho leiteiro deverá ser subme￾tido a permanente controle sanitário, com todas as vacinações necessá
rias (reiva, febre aftosa), com apresentação às autoridades sanitém= '
rias a cada O6 (seis) meses, das provas negativas de brucelose e tu-'
berculose, assinadas por médicos veterinários devidamente habilitados.
Os enimais que apresentarem prova positiva para a brucelose deverão *'
ser encaminhados imediatamente para abate, enquanto os que apresenta=
rem essas provas positivas para a tuberculose deverão ser isolades e'
o leite por eles produzido, totalmente inutilizado, isso caso haja in
ter-se no tratamento, ou então, também deverão ser encaminhados ao E)
bate.
à) PROCESSAMENTO DO LEITE: — O leite deverá passar pelo pro
cesso de pasteurização, imediatamente após a ordenha, sendo permitido
o processo de pasteurização lenta, consistente em elevar a tenperatuka
Continua. .v)
+
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
a neis ou menos 65oC0por 30 (trinta) minutos e baixá-la gredativanmeno'
te, até final do processo, obtendo=se assim os padrões exigidos para'
o leite tipo "B"; e O produto finsl devidamente enbelado em sacos
plásticos, hermeticamente fechados e refrigersãos em temperature abel
x6 de 8o0, até a entrega ao consumidor final.
e) DISTRIBUIÇÃO: — A distribuição do produto final amo consu
midor ocorrerá no máximo dentro des36 primeiras horas de nua ordenha,
observados os cuidados necessários à sua conservação, tenperátura e!
transporte, que obedecerão vs padrões necessários,
f) EXAMES = Deverá ser observado e providenciado pelo pro.
dutor a conservação do leite integral dentro dos padrões exigidos ou'
noreatizedos pela vigilância sanitária, para efeito de se constatar '
dentre outras normas es seguintes:
1) TEMPERATURAS
11) PROVAS OHGANOLÉPTICAS
111) RESISTÊNCIA PELO TESTE DE ALIZAROL
1V) ACIDEZ, GORDURA 2 DENSIDADE
V) EXTRATO SECO TOTAL E DESSHOGORDURADO
VI) CRIOSCOPIA
VII) CONTAGEM GLOBAL DE MICRO=ORGANISNOS
VIII) FESQUISA DE CONSERVADORES, INIBIDORES E NEUTRALIZAN!
TBS DZ AGIDRSZ E RECONSTITUINTES DE DENSIDADE
IX) OUTRAS QUE VENHAM A 32R DETEOTPARAS COMO NECESSÁRIO
&) FISCALIZAÇÃOS = A fiscalização des instalações e do pro￾duto, ficará a eargo da Secretaria de Agricultura e da Secretarie de'
saúge (Sator de Vigilância Sanitária), respecotivamento,
h) AESPONSÍVELI — Om produtores deverão manter oem cade mi-'
cro-usina um técnico responsável, treinado pars es análises de rotina
do leite produzido independentemente dos exames exigidos pela Vigilên
eis janitéria,
E; para que produza seus efeitos de direito, expede-se AS
ás
dontinned..
há
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Gontinuaçõo...
o presente Anexo; o qual poderá ser alterado, conforme as
técmicas ou higiências o determinem,
endea, ãe 1o 1994,
114 LO
—- Prefeite Vunicipal.
exigências:

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