| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 567 de 1994. |
| native_id | 2251 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No 567 DE 03 DE MARÇO DE 1994. n" Institui o Conselho Municipal de * Saúde e dá outras providencias". A CÂMARA MUNICIVFAL DI MENDES decreta e eu sanciono e promigo a seguinte Art. 1o — Fica instituido o Conselho Municipal de' Saúde — CMS em caráter permanente, Como órgão deliberativo do Siste ma Único de Saúde — SUS, no âmbito municipal. Art. 22 - O Conselho Municipal de Saúde ae Mences' é uma entidade sem fins lucrativos, responsavel pela gestão, cerencia e controle das políticas de sceúde no município, tendo por abtri=- buições: I= Organizar 08 serviços de saúde de acordo com a? política: de saúde nacional, estadual e municipal, entendendo por *' saúde também e. prevenção, o saneamento e higiene do ambiente; II- Estabelecer e encaminhatf ao Executivo € 820 Le= gislativo à regulamentação e aplicação de medidas normativas e puni tivas pelo descumprimento das políticas de saúde no fmbito munici-=' pal; | IIT-= Fiscaligar o funcionamento dos serviços de EE úde do SUS, de maneira a garantir o atendimento adequado à popula! çãos IV= Elaborar o Plano Municipal de Saúde e fiscaliger sua destinação de acordo com o que preconiza o Plano Municipal! de Saúde N' Y- ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Contimuaçõo... V-= Aprovar o Plano de Aplicação das verbas da Jaú ãe e fiscalizar sua destinação de acordo com que o preconiza o! Plano Municipal de Saúde; VI- Criar um sistema municipal de informação em * saúde. ' Paragrafo Único - O CMS é deliberativo e responss vel pelo estabelecimento, acompanhamento e avaliação da políti. ca municipal de saúde. Art. 32 = O Cme é responsável pela coordenação do SUS e nÍvel municipal. Art. 4o — O CMS será composto de forma tripartite e paritária, com representantes dos usuários, dos trabalhadores na órea de saúde e do Poder Público. Parárreafo Único « O CMS será composto com repre-! sentantes das seguintes entidades: " T— Usuários: a) OL representante da Federação das Associações! de moradores; p) Ol representante da O.A.B. (indicado pela própria instituição); " e) Ol representante dosCiubes de Serviço exisgtentes no município (eleito entre eles): à) O2 representantes de “indicatos de Classe exis tentes no Município. (eleito entre eles, não * podendo ser da mesma categoria). II- Representantes da érea de saúde e Lrestadores: a) CRO, não havendo representante Municip.l deste, /4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação. .. Conselho, o Coordenador de Odontelogia do Kunicípio indicará representante profissional odontólogo; +) CRM, não havendo representante municipal deste Con selho; o Coorden.dor de Saúde do Município indicará representante profissional médico; C) OL representante dos Prestadores de Serviços de Saú de. (eleito entre eles). | III= Poder Público: a) Ol representante da Secretaria Municípal de Saúde e Fromoção Social. p) OL representante da Câmara Municipal de Menies, Art. 5o = O CMS elaborará o seu Regimento Interno no * prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação. Fardgreafo Único é Fica estabelecido este mesmo prazo * para criação de uma comissão executiva que implenmentará as deli. berações do Jonselho. Art. 6o = Poderão participar das reuniões do CMS, ex-' traordinariamente e em caráter consultivo, associações, entída-' des, crupos ou indivíguos técnicos que possam cont:ibuir para o desenvolvimento das ações do vonselho,. Art. 7o — Os menbros do “onselho não receberão qualquer remuneração pelo exereício de mua representação. Art. 8o — Om membros do CMS poderão, quando em exereí.. cio de atividade, imperiosas naquele órgão, ter seus pontos abonz, dos mediante apresentação, no prazo de 24 horas, de âeciaração * comprobatória a sua chefia imediata. CONUÂNBS e. FREE ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... “Art. 9o = O membro do OMS portará uma carteira de identificação que lhe dara direito de acesso a qualquer órgão! sob eua jurisdição, não lhe facultando prioridades ou privild. gicã. Art. 10% Fica revogada 2 Lei no 512/91, bem como* as "esoluções 02/93, 03/93 e 34/93. Art. 11- levoçadas as disposições em contrário, * esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MENDES/RJ ,, a3 ao MARÇO. DE 1994, v / Ricardão amais Metãs —- Frefeito Munioipal.