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norma nº 567/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 567 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 567 de 1994.
native_id2251

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texto integral #

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No 567 DE 03 DE MARÇO DE 1994.
n" Institui o Conselho Municipal de *
Saúde e dá outras providencias".
A CÂMARA MUNICIVFAL DI MENDES decreta e eu sanciono
e promigo a seguinte
Art. 1o — Fica instituido o Conselho Municipal de'
Saúde — CMS em caráter permanente, Como órgão deliberativo do Siste
ma Único de Saúde — SUS, no âmbito municipal.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Saúde ae Mences'
é uma entidade sem fins lucrativos, responsavel pela gestão, ceren￾cia e controle das políticas de sceúde no município, tendo por abtri=-
buições:
I= Organizar 08 serviços de saúde de acordo com a?
política: de saúde nacional, estadual e municipal, entendendo por *'
saúde também e. prevenção, o saneamento e higiene do ambiente;
II- Estabelecer e encaminhatf ao Executivo € 820 Le=
gislativo à regulamentação e aplicação de medidas normativas e puni
tivas pelo descumprimento das políticas de saúde no fmbito munici-='
pal; |
IIT-= Fiscaligar o funcionamento dos serviços de EE
úde do SUS, de maneira a garantir o atendimento adequado à popula!
çãos
IV= Elaborar o Plano Municipal de Saúde e fiscali￾ger sua destinação de acordo com o que preconiza o Plano Municipal!
de Saúde N'
Y-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Contimuaçõo...
V-= Aprovar o Plano de Aplicação das verbas da Jaú
ãe e fiscalizar sua destinação de acordo com que o preconiza o!
Plano Municipal de Saúde;
VI- Criar um sistema municipal de informação em *
saúde. '
Paragrafo Único - O CMS é deliberativo e responss
vel pelo estabelecimento, acompanhamento e avaliação da políti.
ca municipal de saúde.
Art. 32 = O Cme é responsável pela coordenação do
SUS e nÍvel municipal.
Art. 4o — O CMS será composto de forma tripartite
e paritária, com representantes dos usuários, dos trabalhadores
na órea de saúde e do Poder Público.
Parárreafo Único « O CMS será composto com repre-!
sentantes das seguintes entidades:
" T— Usuários:
a) OL representante da Federação das Associações!
de moradores;
p) Ol representante da O.A.B. (indicado pela pró￾pria instituição); "
e) Ol representante dosCiubes de Serviço exisgten￾tes no município (eleito entre eles):
à) O2 representantes de “indicatos de Classe exis
tentes no Município. (eleito entre eles, não *
podendo ser da mesma categoria).
II- Representantes da érea de saúde e Lrestadores:
a) CRO, não havendo representante Municip.l deste,
/4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação. ..
Conselho, o Coordenador de Odontelogia do Kunicípio
indicará representante profissional odontólogo;
+) CRM, não havendo representante municipal deste Con
selho; o Coorden.dor de Saúde do Município indicará
representante profissional médico;
C) OL representante dos Prestadores de Serviços de Saú
de. (eleito entre eles). |
III= Poder Público:
a) Ol representante da Secretaria Municípal de Saúde e
Fromoção Social.
p) OL representante da Câmara Municipal de Menies,
Art. 5o = O CMS elaborará o seu Regimento Interno no *
prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação.
Fardgreafo Único é Fica estabelecido este mesmo prazo *
para criação de uma comissão executiva que implenmentará as deli.
berações do Jonselho.
Art. 6o = Poderão participar das reuniões do CMS, ex-'
traordinariamente e em caráter consultivo, associações, entída-'
des, crupos ou indivíguos técnicos que possam cont:ibuir para o
desenvolvimento das ações do vonselho,.
Art. 7o — Os menbros do “onselho não receberão qualquer
remuneração pelo exereício de mua representação.
Art. 8o — Om membros do CMS poderão, quando em exereí..
cio de atividade, imperiosas naquele órgão, ter seus pontos abonz,
dos mediante apresentação, no prazo de 24 horas, de âeciaração *
comprobatória a sua chefia imediata.
CONUÂNBS e.
FREE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
“Art. 9o = O membro do OMS portará uma carteira de
identificação que lhe dara direito de acesso a qualquer órgão!
sob eua jurisdição, não lhe facultando prioridades ou privild.
gicã.
Art. 10% Fica revogada 2 Lei no 512/91, bem como*
as "esoluções 02/93, 03/93 e 34/93.
Art. 11- levoçadas as disposições em contrário, *
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES/RJ ,, a3 ao MARÇO. DE 1994,
v
/
Ricardão amais Metãs
—- Frefeito Munioipal.

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