| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 568 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 568 de 1994. |
| native_id | 2252 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL No , DE ” DE DE 1994, "Inotitui o Conselho Comunitério de *' Defesa Soeial e dá outras providen-' ias." A CÂMARA KMUNICIPAL DE MENDCS decreta e eu senciono « pro muigo a seguinte LEX? Art, 1o = Plom instituíão o Conselho Comunitário de Defeas Sucial, no âmbito municipal. Art. 28 - Das Pinalidades - 1 arágrafo Único - Assessorar os órgãos de segurança púbiics, que sãos a) Polfífoia civils b) Políoeia reniteneiária; e) Polfoia Xilítars à) Guarda Municipal, 1 = Fiscalizar e opínar sobre o desempenho dessea órgãos ' àãe gegurença pública ec oferecer sugestões para melhorias dos cecvio' ços prestados à população, na área de segurança municipal. Art. 3o = A autoridado policial municipal será destituída' por força da decicgão da maioria símples do Conselhos Comunitário de * Deífesa Social, através de parecer quo será encaminhado as Chefe do xecutivo e quo comprovará a inidoneiídade ou a ineficiência de qualquor funcionário dos órgãos de segurença pública, conforme artiavo 180 da Constituição Estedual, árt. 4o = O Conselho Comunitário de Defesa Soeial fiscali- / szaréá se o velegado de Polícia reside na Jurisdição Folicial da Dele! Continua. ] 32 O: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES : Gontinuaçõo... gacia âàe qual é titular, conforme & lei. Art. 5o = O Gonselho Comunitário de Defesa Social poderá * convocar representantes dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiol ário, ou funcionários de qualquer órgão de segurança pública, ou qualquer cidadão senpre que julgar necessário, a fim doe esclarecer *' fatos ou dúvidas. ' Arte 6o — Composição do Conselho Comunitário de Defesa Soceial. Parágrafo Único - Apenas um representante de cada setor re ferido. I - Representante do Sindicato dos trabalhadores na Indús. tria de papel « papelão do município; 31 — Representante do Sindicato dos professores; TII - Representante da yeúeração das Associações de Morsão res do município; IV - Representante da Asssssoria de vefeca dos Direitos da mulher; V - Representante da OAB; VI — depresentante do Poder Legisletiívor VII — Representante dos órzêcas de segurença pública do muni cípio, citados no parágrefo único do ert. 2o . VIII - Representante das Associações de bairro do municí.* pio; | 1X = Representente doe Clubes de Serviço de comunidade. Art. 7 - Os componentes ào Conselho deverão ter no mínimo 21 enos, residir no município e ser considerado pessoa honesta e dig na rela socisdade. Art. 6o — Os mandatos serão de dois anos, podendo ser per. mitida e recondução para 0 mesmo cargo nas eleições seguintes. Art. 9o = O Conselho Comunitário de Defese Social deverá (| Nantinna ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuação... reunir-se pelo menos uma vaz por mês o deverão constar na ata dae reu nião todas am decisões tomadas e as assinaturas de todos os membros” presentes, Art. 10 - À participação no Conselho Comunitário de Jefesn Social será gratuíta e constituirá serviço público relevante. Art. 11 - Os membros do Conselho Comunitário do Defess Jociel poderão, quando em exerefoeio de atividade imperiosa deste Órgeo, ter sous pontos abonados mediante apresentação, nu praso de 24 ha.,' ds leclaração comprobatória à sna ehefia imediata. Art. 12 - Ssta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições em contrário. LLdad/W, DS mergo D3 1994. - Frefeito Municipal.»