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← Mendes (RJ)

norma nº 568/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 568 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 568 de 1994.
native_id2252

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No , DE ” DE DE 1994,
"Inotitui o Conselho Comunitério de *'
Defesa Soeial e dá outras providen-'
ias."
A CÂMARA KMUNICIPAL DE MENDCS decreta e eu senciono « pro
muigo a seguinte
LEX?
Art, 1o = Plom instituíão o Conselho Comunitário de Defeas
Sucial, no âmbito municipal.
Art. 28 - Das Pinalidades -
1 arágrafo Único - Assessorar os órgãos de segurança púbii￾cs, que sãos a) Polfífoia civils
b) Políoeia reniteneiária;
e) Polfoia Xilítars
à) Guarda Municipal,
1 = Fiscalizar e opínar sobre o desempenho dessea órgãos '
àãe gegurença pública ec oferecer sugestões para melhorias dos cecvio'
ços prestados à população, na área de segurança municipal.
Art. 3o = A autoridado policial municipal será destituída'
por força da decicgão da maioria símples do Conselhos Comunitário de *
Deífesa Social, através de parecer quo será encaminhado as Chefe do
xecutivo e quo comprovará a inidoneiídade ou a ineficiência de qual￾quor funcionário dos órgãos de segurença pública, conforme artiavo
180 da Constituição Estedual,
árt. 4o = O Conselho Comunitário de Defesa Soeial fiscali-
/
szaréá se o velegado de Polícia reside na Jurisdição Folicial da Dele!
Continua.
]
32
O:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
: Gontinuaçõo...
gacia âàe qual é titular, conforme & lei.
Art. 5o = O Gonselho Comunitário de Defesa Social poderá *
convocar representantes dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiol
ário, ou funcionários de qualquer órgão de segurança pública, ou
qualquer cidadão senpre que julgar necessário, a fim doe esclarecer *'
fatos ou dúvidas. '
Arte 6o — Composição do Conselho Comunitário de Defesa So￾ceial.
Parágrafo Único - Apenas um representante de cada setor re
ferido.
I - Representante do Sindicato dos trabalhadores na Indús.
tria de papel « papelão do município;
31 — Representante do Sindicato dos professores;
TII - Representante da yeúeração das Associações de Morsão
res do município;
IV - Representante da Asssssoria de vefeca dos Direitos da
mulher;
V - Representante da OAB;
VI — depresentante do Poder Legisletiívor
VII — Representante dos órzêcas de segurença pública do muni
cípio, citados no parágrefo único do ert. 2o .
VIII - Representante das Associações de bairro do municí.*
pio; |
1X = Representente doe Clubes de Serviço de comunidade.
Art. 7 - Os componentes ào Conselho deverão ter no mínimo
21 enos, residir no município e ser considerado pessoa honesta e dig
na rela socisdade.
Art. 6o — Os mandatos serão de dois anos, podendo ser per.
mitida e recondução para 0 mesmo cargo nas eleições seguintes.
Art. 9o = O Conselho Comunitário de Defese Social deverá (|
Nantinna
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Continuação...
reunir-se pelo menos uma vaz por mês o deverão constar na ata dae reu
nião todas am decisões tomadas e as assinaturas de todos os membros”
presentes,
Art. 10 - À participação no Conselho Comunitário de Jefesn
Social será gratuíta e constituirá serviço público relevante.
Art. 11 - Os membros do Conselho Comunitário do Defess Jo￾ciel poderão, quando em exerefoeio de atividade imperiosa deste Órgeo,
ter sous pontos abonados mediante apresentação, nu praso de 24 ha.,'
ds leclaração comprobatória à sna ehefia imediata.
Art. 12 - Ssta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção, revogadas as disposições em contrário.
LLdad/W, DS mergo D3 1994.
- Frefeito Municipal.»

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