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norma nº 574/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 574 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 574 de 1994.
native_id2258

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Maça TRASGAIO, ; f
7
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL No g74 DE go DE guNHO DE 1994,
"Dispõe sobre fleições das Direções *
das Escolas Municipais, noo termos dae
art. 170, iten T, letra e, e dá ou= *
tras providências",
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES decreta e eu sanciono e pro»
mulgo a seguinte
T
—
As
õ Art. 1o - Ficam instituídas eleições das Direções das Es￾i colas Municipais, nos termos da C.E., art. 305, inciso XIT e art. *'
“170, item I, letra e da LOl,
"ao a Art. 2o - Os Diretores dos estabelecimentos de ensino do*
Município com mais de 6 (seis) meses de funcionamento, serão esco-*
l1hidos por meio de eleição direta, realizade no âmbito de respecti»
ve unidade escolar, para mandato de 2 (dois) anos, com direito a *
O reeleição.
Art. 3o —- às eleições serão realizadas na primeira quinze
na do mês de dezembro, segundo normas a serem baixadas, em resolu-*!
ção pela Secretaria Municípal de Educação.
Parágrafo Único - A posse dos eleitos se dará na 14 seme￾na do mês de janeiro. |
Art. 4o — As eleições serão reaslizádas obedecendo o siste
ma de voto universal e direto, em escrutínio secreto,
is Art. 5o — Poderão concorrer à eleição de que trata esta *
Lei, 08 candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:
I1 - Sejam menbros do Magistério Público Municipal;
CGontinudceo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO '
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Continuaçõoeses
IÍí — Conprovem o exerefíoio ofetivo de pelo menos 2 (dois)
anos no Magistório;
III - Eatejam lotados e em efotivo exerefíoio no estabele-»
cimento.
Art. 683 - Serão considerados eleitores:
a) todos os menhros do MNagistório Fúblico Municipal e fun
eionários lotados e em efetivo exercício no estabeleci
mentos
b) todos 05 alunos com idade de 12 (doze) anos ou menoxes
do 12 (dose) anos que já estejam matriculados na 50 sé
ie ào 1o grau;
6) o pai ou mão ou responsável polos alunos do pró- esco
lar à 4o sério do 1o grou,
Parágrafo Único - Na hipótese da letra “c" dente artigo,o
voto será apenas um, independente do número de filhos matriculados*
no estabelecimento.
Art. 7o = Não poderão votar nem ser votados, Professores'
e Funcionárics que estejam respondendo a eindicância, inquérito ad»
ministrativo ou criminal.
Art. 8o - Até que se realizem as eleições, o Secretário *'
Municipal de Sducação procederá às designeções dos Diretores das u=
nidades escolares. |
ATrb. 9o - So no curso do mandato dos Diretores elceitos,0-
correrem, nos estabelecimentos de ensino sob sua gestão, circunstên
cias que justifiquem o seu impedimento, o Secretário Municipal de E
ducação designará um Diretor ad-hoc, até que se remliígem novas elei
ções, num preso de até 30 (trinta) dias,
Parágrafo Único - A hipótese de novas eleições previstas!
neste artigo, só ocorrerá se não tiver sido cwnprido 2/3 (dois ter.
ços) do mandato.
COntinuas ..
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etores nomeados pelo secretario Municipal de Sduca
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES à
Gontinuaçãoss.
Art, 10 - Em caso de vacância aplica-se o Gisposto no art.
rarégrafo Único - Se o afastamento se der por licença mêé￾Secretário Municipal de Cduceção, nomeará um Diretor ad-hoc,
e dê o retorno do titular.
« 11 — às Escola: ue não rea ur Pt r ? ins s em eleições,
20
Arte 12 — A presente Lei entrará em vigor na data de sue!
ção, revogadas as disposições em contrério,
J, 809 DE JuNHO DE 1994.
LCARDO RANALH
—- Frefeito Municipal«=

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