| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 1994 |
| Date | 1994-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 577 de 1994. |
| native_id | 2261 |
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Í TRANSCRITO Ç S Em, 0S.08a4uy doa, . ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNCIONÁRIA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES - LEI MUNICIPAL NO 577 DE o5 DE agosto 1994. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de Impostos ao Concessionário de Transporte Coletivo no Município. A CAMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a sequinte: LEI MUNICIFAL Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviço (158), Imposto Predial e Territorial Urbano (IFP TU) à Empresa Concessionária dos Serviços de transporte Coletivo no municipio. Art. 29 - Em contrapartida à isenção concedida pelo Art. 19, a Emo presa transportará, gratuitamente, os alunos doe 19 grau da Rede Públio ca, merecedores de passe. o Farágrafo Único — Será criada pela Prefeitura uma Comissão que de terminará critério de concessão e forma de identificação dos alunos que - receberão o passe escolar. Art. 390 - A Prefeitura pagará a Empresa concessionária o equiva-r »* lente a R$ 3.000,00 (Três mil Reais), pelo passe do 29 grau, mensalmen- “te, durante os meses de funcionamento das Escolas, referente a 600 (Seiscentas) passagens diárias. Parágrafo 19 — Será considerado mês o equivalente a 20 (vinte) dias aula, no minimo, para que a Empresa receba o valor mencionado neste artigo. Parágrafo 2o - Não atingindo o mínimo de dias aula previstos no parágrafo 19, o valor a ser pago será apurado proporcionalmente aos dias de funcionamento das Escolas. Art. 49 -— A isenção prevista nesta Lei para a Empresa concessionáo ria vigorará a partir de 08 de agosto de 1994, enquanto permanecer à prestação de serviço. Art. 592 - O pagamento da importância mencionada no artigo 39, pas. sará a ser feito a partir de agosto/794, quando os alunos do 2o grau, selecionados pela Comissão, farão jús ao passe escolar. Art. 69 —- Esta Lei disciplinará a aplicação do item III do artigo 155 da LOM e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Mendes/RJ, oO5 de & agosto de 1994. RICARD AMALHO MELLO FPrefei Municipal