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norma nº 577/1994

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 577 / 1994
Date 1994-01-01
EmentaLei Municipal nº 577 de 1994.
native_id2261

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Í TRANSCRITO
Ç S Em, 0S.08a4uy
doa,
. ESTADO DO RIO DE JANEIRO FUNCIONÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES -
LEI MUNICIPAL NO 577 DE o5 DE agosto 1994.
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder
isenção de Impostos ao Concessionário
de Transporte Coletivo no Município.
A CAMARA MUNICIPAL DE MENDES, aprova e eu sanciono a sequinte:
LEI MUNICIFAL
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Serviço (158), Imposto Predial e Territorial Urbano (IFP
TU) à Empresa Concessionária dos Serviços de transporte Coletivo no mu￾nicipio.
Art. 29 - Em contrapartida à isenção concedida pelo Art. 19, a Emo
presa transportará, gratuitamente, os alunos doe 19 grau da Rede Públio
ca, merecedores de passe.
o
Farágrafo Único — Será criada pela Prefeitura uma Comissão que de
terminará critério de concessão e forma de identificação dos alunos que
- receberão o passe escolar.
Art. 390 - A Prefeitura pagará a Empresa concessionária o equiva-r
»* lente a R$ 3.000,00 (Três mil Reais), pelo passe do 29 grau, mensalmen-
“te, durante os meses de funcionamento das Escolas, referente a 600
(Seiscentas) passagens diárias.
Parágrafo 19 — Será considerado mês o equivalente a 20 (vinte)
dias aula, no minimo, para que a Empresa receba o valor mencionado nes￾te artigo.
Parágrafo 2o - Não atingindo o mínimo de dias aula previstos no
parágrafo 19, o valor a ser pago será apurado proporcionalmente aos
dias de funcionamento das Escolas.
Art. 49 -— A isenção prevista nesta Lei para a Empresa concessionáo
ria vigorará a partir de 08 de agosto de 1994, enquanto permanecer à
prestação de serviço.
Art. 592 - O pagamento da importância mencionada no artigo 39, pas.
sará a ser feito a partir de agosto/794, quando os alunos do 2o grau,
selecionados pela Comissão, farão jús ao passe escolar.
Art. 69 —- Esta Lei disciplinará a aplicação do item III do artigo
155 da LOM e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Mendes/RJ, oO5 de & agosto de 1994.
RICARD AMALHO MELLO
FPrefei Municipal

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